Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 161282/MT (2022/0055994-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: CAIO GOMES DA SILVA
ADVOGADOS: WILKER MAXSUEL SILVA TAVARES - MT027400O
ILDEMAR BARBOSA ALVES - MT024628
RECORRIDO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por CAIO GOMES DA SILVA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (HC n. 1022055-13.2021.8.11.0000). Depreende-se dos autos que, no dia 12/11/2021, o recorrente foi preso em flagrante, custódia posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 2º da Lei n. 12.850/2013 e 28 da Lei n. 11.343/2006. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 685/686): HABEAS CORPUS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – COMANDO VERMELHO – PRISÃO PREVENTIVA – PRETENDIDA ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO – 1. NULIDADE PROCESSUAL – VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVA DE ADVOGADO – ACESSO AOS AUTOS DE INVESTIGAÇÃO – INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO PRÓPRIO IMPETRANTE DE QUE OBTEVE CONHECIMENTO DAS PROVAS ENCARTADAS – ARGUIÇÃO PREJUDICADA – 2. NULIDADE PROCESSUAL – ADVOGADO IMPEDIDO DE ACOMPANHAR MEDIDA DE BUSCA DOMICILIAR – DEDUÇÃO QUE SE ASSENTA APENAS NA FALA DEFENSIVA – DEFICIÊNCIA INSTRUTÓRIA – DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – 3. CONFISSÃO INQUISITORIAL – ALEGAÇÃO DE QUE NÃO ESPELHA A REALIDADE FÁTICO- PROCESSUAL – INCOMPROVAÇÃO CABAL – TERMO DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO DEVIDAMENTE ASSINADO – ARGUIÇÃO IMPROCEDENTE – 4. PRISÃO PREVENTIVA – PRETENDIDA REVOGAÇÃO – INVIABILIDADE – PACIENTE APONTADO COMO INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA COMO “GERENTE” REGIONAL DA FACÇÃO – RESPONSABILIDADE POR ENTREGAR CESTAS BÁSICAS A FAMILIARES DE FACCIONADOS – PERICULOSIDADE OBJETIVA EVIDENCIADA – PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA - ENUNCIADO N. 43/TJMT – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRENTE – 5. ORDEM DENEGADA. 1. Obtido o acesso aos autos de investigação pelo advogado do paciente, fica prejudicada a arguição de nulidade processual por violação ao art. 133 da CF, c/c art. 7º, VI, “b”, e inciso XXI, do Estatuto da Advocacia. 2. Sendo a ação de dignidade constitucional instrumento que demanda prova pré-constituída cabal e indene de dúvida, inadmitindo dilação probatória, constitui ônus do impetrante comprovar a alegação de cerceamento de defesa que traz, ainda mais quando se trata de advogado constituído. A deficiência probatória deve conduzir, de forma inevitável, à denegação do writ, sendo possível, contudo, reapresentar a tese de constrangimento ilegal acaso surjam novas evidências a esse respeito. 3. A simples alegação de negativa de autoria, não se reveste, por si só, de validade jurídica à concessão da ordem liberatória, uma vez que essa questão diz respeito à matéria de mérito da ação penal e depende de revolvimento de fatos e provas, tipo de análise incompatível com a estreita via do writ. Inteligência do Enunciado n. 42/TCCrReun/TJMT. 4. A periculosidade subjetiva do agente pode calcar-se na premissa de participação de relevância na facção criminosa denominada Comando Vermelho, no caso, o exercício de função de confiança dentro da facção criminosa como gerente regional, constituindo pressuposto fático legitimador da prisão preventiva ante a periculosidade que representa ao meio social local, o que vem de tornar irrelevantes eventuais predicados pessoais favoráveis [Enunciado 43/TCCrReun/TJMT]. 5. Ordem denegada. Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa que o decreto constritivo carece de fundamentação idônea. Defende que não foi dado ao recorrente, quando de sua prisão em flagrante, nem o direito ao silêncio nem o direito de ser assistido pela família e advogado. Afirma que "todo o processo é nulo, desde a origem, porque foi coordenado e canceladas as diligências (busca e apreensão) por Juízo absolutamente incompetente" (e-STJ fl. 784). Alega, outrossim, que, "entre a data da prisão do paciente e a data de hoje, já decorreu mais de 03 meses de prisão em regime fechado, o que certamente afasta a contemporaneidade da medida outrora decretada" (e-STJ fl. 773). Aponta, ainda, as condições pessoais favoráveis do recorrente. Diante dessas considerações, pede, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. O pedido liminar foi indeferido. Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do presente inconformismo. É o relatório. Decido. O presente recurso está prejudicado. Isso, porque, em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Justiça, observou-se a superveniência de sentença condenatória que aplicou ao recorrente a pena de 2 anos, 3 meses e 1 dia de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime aberto. Na oportunidade, foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Assim, patente que o presente recurso está prejudicado, haja vista a perda superveniente de objeto. Ante o exposto, com base no art. 34, XI, do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicado o presente recurso. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO