Prisão Domiciliar / EspecialRecurso Ordinário em Habeas Corpus
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
02/08/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Partes do Processo
1. ROSSEMIRO LOPES TEIXEIRA NETO (EMBARGANTE)
Autor
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
LIGIA SIMONE COSTA CALADO DORNELAS CAMARA
OAB/DF 55133·CPF·Representa: Autor
MARIANA DE JESUS RODRIGUES RAMOS
OAB/AM 9702·CPF·Representa: Autor
EDUARDO DA SILVA QUEIROZ
OAB/AM 13301·CPF·Representa: Autor
CARLA DAYANY LUZ ABREU
OAB/AM 7038·CPF·Representa: Autor
EDUARDO DA SILVA QUEIROZ
OAB/AM 013301·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
22/09/2025, 11:52
Trânsito em julgado
22/09/2025, 11:52
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 17:11
Protocolo de Petição
02/09/2025, 16:54
Publicação
02/09/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RHC 168699/AM (2022/0236225-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: ROSSEMIRO LOPES TEIXEIRA NETO
ADVOGADOS: CARLA DAYANY LUZ ABREU - AM007038
MARIANA DE JESUS RODRIGUES RAMOS - AM009702
LIGIA SIMONE COSTA CALADO DORNELAS CAMARA - DF055133
EDUARDO DA SILVA QUEIROZ - AM013301
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 20:10
Recebimento
28/08/2025, 18:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
28/08/2025, 18:11
Protocolo de Petição
28/08/2025, 17:59
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/08/2025, 23:59
Publicação
06/08/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na RHC 168699/AM (2022/0236225-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
REQUERIDO: ROSSEMIRO LOPES TEIXEIRA NETO
ADVOGADOS: CARLA DAYANY LUZ ABREU - AM007038
MARIANA DE JESUS RODRIGUES RAMOS - AM009702
LIGIA SIMONE COSTA CALADO DORNELAS CAMARA - DF055133
EDUARDO DA SILVA QUEIROZ - AM013301
DESPACHO À Coordenadoria da Sexta Turma para fins de renovação da intimação do Ministério Público Federal, nos termos na petição de e-STJ fl. 835. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RHC 168699/AM (2022/0236225-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: ROSSEMIRO LOPES TEIXEIRA NETO
ADVOGADOS: CARLA DAYANY LUZ ABREU - AM007038
MARIANA DE JESUS RODRIGUES RAMOS - AM009702
LIGIA SIMONE COSTA CALADO DORNELAS CAMARA - DF055133
EDUARDO DA SILVA QUEIROZ - AM013301
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 20:10
Recebimento
28/08/2025, 18:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
28/08/2025, 18:11
Protocolo de Petição
28/08/2025, 17:59
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/08/2025, 23:59
Publicação
06/08/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na RHC 168699/AM (2022/0236225-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
REQUERIDO: ROSSEMIRO LOPES TEIXEIRA NETO
ADVOGADOS: CARLA DAYANY LUZ ABREU - AM007038
MARIANA DE JESUS RODRIGUES RAMOS - AM009702
LIGIA SIMONE COSTA CALADO DORNELAS CAMARA - DF055133
EDUARDO DA SILVA QUEIROZ - AM013301
DESPACHO À Coordenadoria da Sexta Turma para fins de renovação da intimação do Ministério Público Federal, nos termos na petição de e-STJ fl. 835. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
05/08/2025, 00:00
Mero expediente
01/08/2025, 20:00
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 10:41
Protocolo de Petição
10/07/2025, 10:18
Publicação
30/06/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RHC 168699/AM (2022/0236225-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: ROSSEMIRO LOPES TEIXEIRA NETO
ADVOGADOS: CARLA DAYANY LUZ ABREU - AM007038
MARIANA DE JESUS RODRIGUES RAMOS - AM009702
LIGIA SIMONE COSTA CALADO DORNELAS CAMARA - DF055133
EDUARDO DA SILVA QUEIROZ - AM013301
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
26/06/2025, 12:16
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 12:45
Petição (Embargos de declaração)
18/06/2025, 12:16
Protocolo de Petição
18/06/2025, 11:57
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 23:51
Protocolo de Petição
17/06/2025, 23:34
Publicação
16/06/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RHC 168699/AM (2022/0236225-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: ROSSEMIRO LOPES TEIXEIRA NETO
ADVOGADOS: CARLA DAYANY LUZ ABREU - AM007038
MARIANA DE JESUS RODRIGUES RAMOS - AM009702
LIGIA SIMONE COSTA CALADO DORNELAS CAMARA - DF055133
EDUARDO DA SILVA QUEIROZ - AM013301
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 12:30
Não-Provimento
11/06/2025, 23:59
Publicação
15/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RHC 168699/AM (2022/0236225-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: ROSSEMIRO LOPES TEIXEIRA NETO
ADVOGADOS: CARLA DAYANY LUZ ABREU - AM007038
MARIANA DE JESUS RODRIGUES RAMOS - AM009702
LIGIA SIMONE COSTA CALADO DORNELAS CAMARA - DF055133
EDUARDO DA SILVA QUEIROZ - AM013301
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/05/2025, 11:45
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/04/2025, 22:31
Protocolo de Petição
28/04/2025, 22:19
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 15:01
Protocolo de Petição
24/04/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 19:31
Protocolo de Petição
22/04/2025, 19:02
Publicação
22/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 168699/AM (2022/0236225-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: ROSSEMIRO LOPES TEIXEIRA NETO
ADVOGADOS: CARLA DAYANY LUZ ABREU - AM007038
MARIANA DE JESUS RODRIGUES RAMOS - AM009702
LIGIA SIMONE COSTA CALADO DORNELAS CAMARA - DF055133
EDUARDO DA SILVA QUEIROZ - AM013301
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por ROSSEMIRO LOPES TEIXEIRA NETO contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (HC n. 1015317-84.2022.4.01.0000). Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática (e-STJ fls. 225/226): (i) do crime previsto no artigo 50-A c/c artigo 15, inciso II, “e”, ambos da Lei n. 9.605/1998, combinados ainda com o artigo 61, inciso II, “d”, do Código Penal, em virtude do desmatamento de 769,92 hectares nas áreas adquiridas na Gleba Federal Castanhal Grande, onde formou as Fazendas Graciosa, Sumaúma, Chaleira e São Bernardo, mediante uso do fogo e atingindo áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso (florestas públicas do tipo B e zona de amortecimento da FLONA Iquiri); (ii) do crime previsto no artigo 1º da Lei n. 9.613/1998, por duas vezes, em função da ocultação do crime de receptação e dos desmatamentos previamente perpetrados nas Fazendas Chaleira e São Bernardo, por meio do registro desses imóveis em nome de terceiros no CAR e no SNCR, respectivamente; (iii) do crime previsto no artigo 41 da Lei n. 9.605/1998, por uma vez, em virtude de incêndio provocado em área de floresta situada na Fazenda Água Limpa; (iv) do crime previsto no artigo 299 do Código Penal, por nove vezes, em razão da inserção, no Cadastro Ambiental Rural, de seu nome como falso titular da posse dos imóveis denominados Fazenda Jatobá 1 a 9, em concurso material (art. 69, CP); (v) do crime previsto no artigo 2 o da Lei n. 12.850/2013, tudo em concurso material (art. 69, CP) com os crimes previstos nos incisos anteriores. Posteriormente, o Juízo da 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM substituiu a prisão pelas seguintes medidas cautelares, nos termos dos arts. 315 e 319 do Código de Processo Penal, a serem cumpridas exclusivamente no município de Manaus (e-STJ fl. 32): a) recolhimento de fiança (art. 319, inciso VIII, do CPP), que ora arbitro em R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), considerando a situação financeira do custodiado; b) prisão domiciliar no município de Manaus (local de domicílio a ser indicado pelo requerente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; c) monitoração eletrônica (art. 319, inciso IX, do CPP); d) comparecimento bimestral no Juízo desta 7ª Vara Federal, para informar e justificar atividades (art. 319, inciso I, do CPP); e) proibição de acesso ou frequência as fazendas objeto das investigações e denúncias da Operação Constantino, as quais foram mencionadas nas ações penais n°1005282-05.2021.4.01.3200 e n°1005399-93.2021.4.01.3200, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o réu permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações (art. 319, inciso II, do CPP); f) declarar e manter atualizados endereço fixo e telefone, ou quaisquer outros dados de contato, assumindo o compromisso de ficar à disposição do juízo. Deve o beneficiário, por ocasião da assinatura do termo de compromisso, informar o endereço no município de Manaus em que cumprirá as medidas cautelares. Após o recolhimento da fiança e verificado que não existe eventual outro mandado de prisão expedido em desfavor desse custodiado, EXPEÇA-SE o Alvará de Soltura em favor de Rossemiro Lopes Teixeira Neto, nascido em 05/08/1981, RG n°15991121, CPF n°698.899.612-53, filho de Adamir Hosoda Monteiro e Maria Graciete da Silva Monteiro, mediante o pagamento de fiança, bem como o termo de compromisso, no qual deverão constar as medidas cautelares acima descritas e o aceite do beneficiário. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi parcialmente concedida em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 399/401): PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES AMBIENTAIS. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. ART. 299 DO CP. ART. 333 DO CP. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR PRISÃO DOMICILIAR CUMULADA COM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO LOCAL DO CUMPRIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR PARA O LOCAL DO DOMICÍLIO DA FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. INDEFERE REDUÇÃO DO VALOR DA FIANÇA, POR MAIORIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O presente habeas corpus foi impetrado com a finalidade de promover a revogação de todas as medidas cautelares aplicadas ao Paciente, com maior ênfase na revogação da prisão domiciliar na cidade de Manaus/AM, com autorização para seu retorno ao domicílio em Boca do Acre/AM, bem como para o fim da revogação da fixação da fiança ou sua redução ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com devolução do valor excedente. 2. Registra-se que o Paciente foi denunciado na ação penal nº. 1005282-05.2021.4.01.3200, como incurso nas seguintes sanções: “(i) do crime previsto no artigo 50-A c/c artigo 15, inciso II, “e”, ambos da Lei n. 9.605/1998, combinados ainda com o artigo 61, inciso II, “d”, do Código Penal; (ii) do crime previsto no artigo 1º da Lei n. 9.613/1998, por duas vezes; (iii) do crime previsto no artigo 41 da Lei n. 9.605/1998; (iv) do crime previsto no artigo 299 do Código Penal, por nove vezes, em concurso material (art. 69, CP); (v) do crime previsto no artigo 2º da Lei n. 12.850/2013, tudo em concurso material (art. 69, CP) com os crimes previstos nos incisos anteriores.” O Paciente responde também na ação penal n°. 1005399-93.2021.4.01.3200 pela suposta prática do crime do art. 333 do Código Penal. 3. Observa-se da decisão que determinou a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar e medidas cautelares diversas, que restou amplamente demonstrado pela autoridade impetrada da necessidade da adoção de tais medidas para a garantia da ordem pública, em face de indícios contundentes da participação ativa e em posição de comando do Paciente em organização criminosa tendente “a prática reiterada de invasões, desmatamentos e incêndio de áreas de floresta amazônica, para formação de fazendas destinadas à pecuária, colocadas em nome de interpostas pessoas, para que esses terceiros assumissem a responsabilidade administrativa, criminal e cível pelos atos ilícitos”. 4. No ponto, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública quando potencialmente ofendida, nos casos de constatação de participação do Paciente em organizações criminosas (HC 311909/CE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, Julgado em 10/03/2015, DJE 16/03/2015; HC 312368/PR, Rel. Ministro Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Quinta Turma, Julgado em 05/03/2015,DJE 10/03/2015). 5. Rechaça-se a tese encampada pelo Impetrante no sentido de que o ato judicial seria teratológico, pelo fato de adotar como substitutivo da preventiva a aplicação de prisão domiciliar, em cumulação com outras medidas cautelares. Nesse ponto, destaca-se que é perfeitamente possível a aplicação das medidas cautelares relacionadas no art. 319 do CPP, de forma cumulativa com a prisão domiciliar (prevista no art. 318 do CPP), uma vez que tal possibilidade encontra previsão no art. 318-B do CPP, in verbis: “A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código”. Precedente no voto. 6. Impende afastar, ainda, a alegação do Impetrante no sentido de que não seria possível a aplicação de medidas cautelares não previstas no art. 319 do CPP, mais precisamente, a prisão domiciliar com exigência de cumprimento em município diverso de sua residência. Importante volver à atenção, neste ponto, que restou consignado na ata da audiência, realizada no Juízo da 7ª Vara Federal Especializada em Matéria Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Amazonas, datada de 11/01/2022, que o Paciente se comprometeu em cumprir as medidas cautelares em localidade diversa da cidade de Boca do Acre/AM (localidade em que supostamente ocorreram os ilícitos penais). Desse modo, houve uma conveniência também para o Acusado no sentido de abrandar o cumprimento da segregação em cárcere, mediante sua substituição por prisão domiciliar em Manaus/AM. 7. Nesse cenário, repisa-se que não se vislumbra qualquer óbice à substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, que se configura em uma forma especial de cumprimento da prisão preventiva, permitindo ao preso manter-se recolhido em seu domicílio, situação mais branda da custódia cautelar. 8. Ademais, ao órgão julgador é permitido, em face do poder geral de cautela, aplicar a medida cautelar que julgar mais adequada à prevenção da incidência de novas infrações penais, mesmo que tal medida cautelar não esteja elencada no rol do art. 319 do CPP, mas que esteja positivada em outra norma do ordenamento. Precedente no voto. 9. Todavia, pondera-se que deve ser amainada a forma de cumprimento da prisão domiciliar, para o fim de permitir o cumprimento em seu domicílio na cidade de Boca do Acre/AM, haja vista que restou comprovado nos autos que o Paciente é pai de 05 (cinco) filhos, com 04 (quatro), 05 (cinco), 08 (oito), 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos de idade, inclusive, foi juntado aos autos o comprovante de matrícula de dois deles em instituição de ensino naquela cidade. Desse modo, deve ser salvaguardada a preservação da entidade familiar, que goza de proteção especial do Estado, conforme previsão do art. 226 da Constituição Republicana. 9. Ademais, a autoridade impetrada fundamentou-se, dentre outros argumentos, na seguinte avaliação para a aplicação das medidas cautelares em Manaus/AM: “[...] é intuitivo que o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão em Boca do Acre franqueia ao requerente acesso fácil a funcionários que possam cumprir suas ordens e zelar pelas atividades que estão descritas na acusação do MPF, bem como permitiria ao requerente estar próximo das fazendas cuja atividade, segundo narrado pelo MPF, estaria se desenvolvendo com práticas ilícitas”. 10. Sucede, entretanto, que atualmente contamos com a velocidade ímpar das informações, mediante o uso das diversas tecnologias disponíveis (a exemplo de celular, WhatsApp e diversos aplicativos) tornando a logística de qualquer atividade verdadeiramente facilitada, desse modo o fato da prisão domiciliar ocorrer em Manaus não implica em maior prevenção ao risco de reiteração de ilícitos penais. 11. Nesse cenário, não há razão para obstar o convívio familiar do Paciente, mormente, porque foram aplicadas outras medidas cautelares que tem por objetivo o controle estatal para evitar a prática de novas infrações. Inclusive, ficará mantida a prisão domiciliar no domicílio em Boca do Acre/AM, com monitoramento eletrônico. 12. Vale registrar, por fim, que este Relator perfilha do entendimento no sentido de que assiste razão ao Impetrante quando requer a redução do valor da fiança, pois se trata na hipótese de suposto grupo criminoso, formado por várias pessoas, dentre elas duas pessoas da família do Paciente, com provável condição econômico-financeira similar, sendo que estes tiveram a fiança arbitrada no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Além disso, não houve justificativa na decisão acerca de discrímen que justifique a majoração em alta monta em desfavor do Paciente. Importante frisar, todavia, que neste ponto prevaleceu o entendimento do voto divergente, conforme consta das notas taquigráficas, no sentido da manutenção do valor da fiança no montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). 13. Ordem parcialmente concedida para determinar o cumprimento da prisão domiciliar do Paciente no município de Boca do Acre/AM, mantendo-se incólume as demais medidas cautelares impostas na decisão ora impugnada. Neste recurso, a defesa alega que foram aplicadas ao recorrente "medidas diversas da prisão não previstas no artigo 319 do CPP, quais sejam, cumprimento em município diverso ao que reside e prisão domiciliar" (e-STJ fl. 10). Sustenta ausência de fundamentação idônea para a imposição da medida restritiva de sua liberdade, bem como falta "de contemporaneidade das condutas imputadas ao paciente e as medidas impostas na decisão guerreada", pois, "os fatos imputados pelo MPF nas denúncias oferecidas (doc.6) limitam-se ao período compreendido entre os anos de 2017 e setembro de 2020, ou seja, a suposta prática delitiva ocorreu, quando muito, há quase 2 anos e, portanto, não pode ser elemento apto a limitar o direito constitucional do paciente de ir e vir" (e-STJ fl. 12). Ressalta que "o paciente está preso cautelarmente há 1 ano 2 meses, mesmo já tendo sido reconhecido, pela própria autoridade coatora, a total desproporcionalidade dessa medida" (e-STJ fl. 15). Afirma que não há mais necessidade de cumprimento de medida cautelar na cidade de Manaus, tendo em vista o encerramento da instrução processual, não existindo a suposta alegação de prejuízo a tal ato. Destaca as condições pessoais favoráveis do recorrente e pontua que os delitos que lhe foram imputados não envolveram violência nem grave ameaça contra terceiros. Informa que, "em razão do período de segregação cautelar na unidade prisional, o a paciente se encontra em tratamento de Estresse Pós-Traumático (F43.1 pela CID 10) e Transtorno Depressivo Grave (F33.2 pela CID 10)" – e-STJ fl. 18. Por fim, assere ser desproporcional o valor arbitrado para a fiança e aduz que "em nenhum momento foram trazidos elementos objetivos que justificassem a fixação da fiança em valor acima de 200 (duzentos) salários mínimos" (e-STJ fl. 20). Dessa forma, requer (e-STJ fls. 24/25): a) CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, a fim revogar a prisão domiciliar na cidade de Manaus/AM, imposta ao paciente como se medica cautelar diversa da prisão fosse e, consequentemente, autorizando-se o retorno ao seu domicílio em Boca do Acre/AM, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal, afastando-se assim, o constrangimento ilegal imposto pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas; b) No mérito, a confirmação da liminar pleiteada, revogando-se todas as medidas cautelares estabelecidas, bem como a revogação da fiança fixada ou, ao menos, a sua redução ao valor de R$ 100.000,00, com devolução ao paciente do valor excedente, conforme fundamentação acima exposta. É o relatório. Decido. Depreende-se dos autos que o presente recurso é mera reiteração do pedido feito no HC n. 756.908/AM, também de minha relatoria, no qual já proferi decisão denegando a ordem. Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
15/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso ordinário)
14/04/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 14:15
Publicação
17/10/2024, 05:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 18:18
Expedição de documento (Ofício)
16/10/2024, 09:10
Ato ordinatório
15/10/2024, 21:30
Requisição de Informações
15/10/2024, 21:30
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 11:30
Documento (Certidão)
14/10/2024, 11:15
Expedição de documento (Ofício)
20/09/2024, 13:17
Requisição de Informações
19/09/2024, 19:59
Documento (Certidão)
18/06/2024, 13:05
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)