Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 977421/SP (2025/0024271-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: DOUGLAS DE LIMA RODRIGUES
ADVOGADO: DOUGLAS DE LIMA RODRIGUES - SP247071
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: CARLOS ROBERTO BARBOSA DE LIMA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CARLOS ROBERTO BARBOSA DE LIMA, apontando como autoridade coatora o HC o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2007305-30.2025.8.26.0000). Consta dos autos a condenação do paciente à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, tendo sido expedido mandado de prisão após o trânsito em julgado da sentença. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 51): DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame. 1. Habeas Corpus impetrado em favor de Carlos Roberto Barbosa de Lima, alegando ausência de competência da justiça da Vara Criminal de Teodoro Sampaio-SP, com pedido de nulidade dos atos e remessa ao Juízo de Execução de Cambará/PR. Liminar indeferida e Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da expedição do mandado de prisão e a competência do juízo de origem. III. Razões de Decidir 3. O procedimento para a emissão do mandado de prisão foi realizado em conformidade com as formalidades legais, com a disponibilização de vaga no regime semiaberto. Prescindibilidade da intimação prévia do condenado antes da expedição do mandado de prisão. 4. A decisão do juízo de origem foi fundamentada, não havendo constrangimento ilegal ao paciente, que permaneceu foragido durante a instrução processual. 4. Dispositivo e Tese. Ordem negada. No presente writ, a defesa afirma que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, por ter sido determinada a expedição do mandado de prisão sem a prévia intimação, em violação ao disposto no art. 23 da Resolução n. 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Alega que o Juízo da Comarca de Teodoro Sampaio/SP não possui competência para expedir mandado de prisão, devendo apenas expedir a Guia de Recolhimento Definitiva (GRD) e encaminhá-la à Vara de Execuções Criminais (VEC) da Comarca de Cambará/PR, conforme a Súmula Vinculante n. 56 do STF e a Resolução n. 474 do CNJ. Afirma que a prisão domiciliar é necessária, conforme o art. 318 do Código de Processo Penal, pois o acusado possui doença terminal, necessitando de cuidados médicos que não podem ser adequadamente fornecidos em ambiente prisional. Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para "que reconheça a nulidade absoluta praticada nos autos pela autoridade Coatora, que insiste em descumprir a Súmula Vinculante n.º 56 do STF c/c resolução 474 do CNJ" ou "seja, a revogação do Mandado de Prisão, ou seja a expedição do CONTRA MANDADO DE PRISÃO em favor do Paciente" e "Seja determinada de ofício a expedição da GRD e encaminhada a VEC da Comarca de Cambará – PR" (e-STJ fls. 46/47). É o relatório. Decido. De início, rememoro a lição de Júlio Fabbrini Mirabete na qual pontua que "a Justiça penal não termina com o trânsito em julgado da sentença condenatória, mas se realiza, principalmente, na execução. É o poder de decidir o conflito entre o direito público subjetivo de punir (pretensão punitiva ou executória) e os direitos subjetivos concernentes à liberdade do cidadão. Esse conflito não se resume nos clássicos incidentes da execução, mas se estabelece também em qualquer situação do processo executório em que se contraponham, de um lado, os direitos e deveres componentes do status do condenado, delineados concretamente na sentença condenatória e, de outro, o direito de punir do Estado, ou seja, de fazer com que se execute a sanção aplicada na sentença" (MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal. São Paulo: Atlas, 1997, p. 37, grifei). Acerca do tema em debate, o entendimento, por muito tempo sedimentado, no Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105 da Lei de Execuções Penais (LEP), indicava que a expedição de guia de execução definitiva dependia do prévio recolhimento do apenado ao cárcere, admitindo-se, contudo, exceções em casos pontuais. A propósito, confiram-se, ainda, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator calcada em jurisprudência dominante não viola o princípio da colegialidade, em razão da possibilidade de interposição de agravo regimental para o exame da matéria pelo Órgão Colegiado. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, conforme previsto no art. 674 do Código de Processo Penal e no art. 105 da Lei de Execuções Penais, a expedição de carta de guia definitiva só é possível quando o Réu for efetivamente recolhido ao cárcere. Apenas excepcionalmente, quando demonstrado que o cárcere causará situação excessivamente gravosa ao Condenado, não inerente ao próprio cumprimento da pena imposta, caberá expedir a referida guia antes do encarceramento. 3. No caso, o Agravante não demonstrou a presença de circunstâncias excessivamente onerosas, tendo apenas sustentado a possibilidade de expedição da guia de recolhimento definitiva. Além disso, a Defesa fez referência à relação empregatícia do Apenado, contudo, juntou aos autos apenas um recibo de pagamento de salário referente ao mês de março de 2021 e não indicou em que medida o cumprimento da pena o impediria de trabalhar, considerando que ele foi condenado a cumprir a reprimenda em regime carcerário inicial semiaberto, o qual é compatível com o exercício de atividades laborais. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 741.814/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022, grifei.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA E VULNERABILIDADE AO VÍRUS COVID-19. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO. MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante os esforços da agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. As alegações concernentes à necessidade de concessão de prisão domiciliar humanitária e em razão da alegada vulnerabilidade ao vírus da Covid-19, não foram objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta o exame por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 3. O art. 674 do Código de Processo Penal e o art. 105 da LEP consignam que "transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa de liberdade, se o réu já estiver preso, ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena". Na hipótese, colhe-se dos autos que não se deu o início da execução penal. De forma que, não há como se pleitear benefícios que podem ser obtidos durante o cumprimento da pena se essa sequer se iniciou. 4. Com efeito, há julgados deste STJ que admitem a expedição da guia de execução antes do cumprimento do mandado prisional. Contudo, somente em casos específicos e excepcionais, em situações nas quais as circunstâncias fáticas e concretas indiquem que a prisão do sentenciado possa vir a ser excessivamente gravosa. A propósito, AgRg no HC 583.027/SP, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020; HC 599.475/SP, Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/9/2020, DJe 29/9/2020. 5. Não demonstrada excepcionalidade a autorizar a expedição de guia de recolhimento antes de cumprido o mandado de prisão. É que, consoante aduzido, a argumentação relativa à possibilidade de cumprimento da pena em prisão domiciliar, sequer foi submetida a debate na instância ordinária, encontrando-se, portanto, este Tribunal Superior impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo desprovido. (AgRg no RHC n. 157.523/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022, grifei.) Contudo, em 9/9/2022, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 474, que alterou o art. 23 da Resolução n. 417, passando o dispositivo a vigorar com a seguinte redação: Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo de realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante nº 56. (Grifei.) A alteração leva em consideração o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal do estado de coisas inconstitucional do sistema prisional brasileiro, quando do julgamento da ADPF n. 347, bem como a vedação de submissão do apenado a regime prisional mais gravoso, nos termos da Súmula Vinculante n. 56/STF. Sabe-se que a execução penal tem natureza jurisdicional e, portanto, é permeada pelos princípios constitucionais, dos quais destaco a proporcionalidade, razão pela qual o CNJ ponderou a literalidade do art. 105 da LEP para determinar a prévia intimação do apenado, antes da expedição de mandado prisional, quando a sentença condenatória impõe regime intermediário ou aberto. De fato, não se pode ignorar o volume da população carcerária brasileira e as precárias condições para resgate da reprimenda, de modo que a exigência de recolhimento prévio quando o regime inicial é o semiaberto, como no caso concreto, mostra-se desproporcional e caracteriza excesso de execução, sobretudo quando considerado o tempo entre o efetivo cumprimento do mandado prisional e a condução do apenado a estabelecimento prisional compatível com o regime imposto. Adequado à espécie, nessa perspectiva, o ensinamento de Renato Marcão que destacou a necessidade de observância do regime de cumprimento de pena, salientando que "é sem sentido lógico imaginar que, após o transcurso de um processo em que necessariamente são discutidos de forma ampla todos os temas pertinentes, com estrita observância aos rituais judiciários, na execução da pena que dele resulta se possa desconsiderar os limites da decisão judicial e impor o cumprimento de pena em regime que não seja o determinado com base nas particularidades do caso concreto e fundamento no princípio da individualização da pena, de forma a ensejar odioso excesso de execução" (MARCÃO, Renato. Lei de Execução Penal Anotada, 6. ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2017, p. 46). Por fim, observo que os pedidos de reconhecimento da incompetência do Juízo singular para determinar a expedição de mandado de prisão e de concessão de prisão domiciliar para realização de tratamento de saúde não foram apreciados pelo Tribunal a quo no julgamento do habeas corpus originário, o que obsta o exame por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem para determinar o recolhimento do mandado prisional e, com fulcro na Resolução n. 474 do CNJ, a intimação do paciente pelo Juízo das execuções para dar início ao cumprimento da pena, salvo se já estiver recolhido em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO