Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2620103/MG (2024/0147011-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: JEFFERSON GLEISSON VASCONCELOS DE SENA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.23.153307-6/001. Consta dos autos que o agravado foi absolvido da denúncia que lhe imputava a prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menor com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. O Ministério Público interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 495): APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – CORRUPÇÃO DE MENOR - PRETENSÃO CONDENATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS – “IN DUBIO PRO REO” – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se as provas contidas nos autos conduzem a fundada dúvida sobre a autoria do delito imputado ao acusado, a absolvição é medida que se impõe, em observância aos Princípios da Presunção de Inocência e do “in dubio pro reo”. 2. Recurso improvido. O Ministério Público opôs ainda embargos de declaração, os quais foram rejeitados (e-STJ fls. 540/545). Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o Ministério Público alegou violação aos arts. 157, § 2°, II, do Código Penal, 244-B da Lei n. 8.069/1990 e 386, VII, do Código de Processo Penal. Sustentou que "“contradições nas versões da vítima” apontadas no acórdão (fl. 09), que residem na retratação que fez em juízo, são absolutamente explicadas e justificadas pelas ostensivas e contudentes ameaças a ela dirigidas pelo acusado, ora recorrido, depois de reconhecê-lo como um dos autores do roubo, a circunstância de não estar o acusado, ora recorrido, evidente foi o suficiente para encorajá-la e retirasse o seu confessado “receio” a novamente identificá-lo como autor" (e-STJ fl. 566). Aduziu, ainda, que "o acórdão recorrido desconsiderou que, em sede de crimes patrimoniais, a apreensão da coisa subtraída em pode do réu gera, quando não apresentada justificativa verossímil para a posse da res, presunção de sua responsabilidade" (e-STJ fl. 568). Requereu, assim, o conhecimento e provimento do recurso para que o réu seja condenado pelos crimes de roubo majorado e corrupção de menor. O recurso especial foi inadmitido pela aplicação da Súmula n. 7/STJ. Daí o presente agravo em recurso especial, no qual se alega não incidir o óbice elencado, destacando que o recurso especial demanda apenas revaloração dos fatos descritos no acórdão (e-STJ fls. 598/604). Requer o conhecimento do agravo para que seja provido o recurso especial. O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 626/628). É o relatório. Decido. Ante a presença de impugnação dos fundamentos da decisão ora agravada, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. O Tribunal de origem, ao manter a absolvição do réu, consignou que (e-STJ fls. 503/508): Essas foram as provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório, algumas delas foram produzidas na Delegacia e citadas para contrapor com as demais, principalmente pelas flagrantes contradições nas versões da vítima. A despeito da vaga e lacônica versão apresentada pelo réu, notadamente ao dizer que naquele dia a tornozeleira eletrônica que usava havia descarregado e que não ameaçou a vítima, o certo é que as demais provas não roboram sua autoria no delito de roubo. A vítima em juízo afirmou que foi abordada somente pelo menor KAIQUE, que portando arma de fogo, bateu no vidro do seu carro, mandou que saísse, e em seguida, entrou no veículo e seguiu o carro que estava na frente, ou seja, aquele que havia fechado seu carro, impedindo-a de passar para que o roubo ocorresse. Disse ainda que havia mais pessoas dentro do carro que o menor desceu, mas que não conseguiu ver quantas pessoas, tampouco as características físicas. Asseverou que não viu o réu dentro do carro que o menor estava quando desceu, que não o viu na cena do roubo e que a primeira vez que viu JEFFERSON foi quando se deslocou até Vespasiano, após receber a ligação da polícia para proceder o reconhecimento. Prosseguiu a vítima aduzindo que quando chegou em Vespasiano, reconheceu apenas o menor, que não sabia dizer se era JEFFERSON quem estava na condução do veículo que lhe abordou, de onde o menor desceu com a arma. Falou que foi ameaçada pelo réu na Delegacia, que ficou com medo porque tem filhos e família e ainda que ele usava tornozeleira eletrônica. Portanto, a versão de que a vítima teria mudado suas declarações por medo do réu é plausível, mas não é revestida da certeza que se exige para uma condenação, haja visto que em juízo, poderia ter reafirmado a autoria, já que suas declarações foram prestadas sem a presença do réu, e ao contrário disso, na Delegacia, estava na presença do réu, ou seja, intimidada e ameaçada e, ainda assim, consta do seu depoimento que o réu era um dos autores. Nesta toada, é certo que as versões contadas pela vítima e na Delegacia são conflitantes. Por outro lado, o Policial Condutor HUGO em juízo disse que o réu estava na condução do veículo da vítima, que ameaçou a vítima na Delegacia e que esta reconheceu tanto JEFFERSON quanto o menor como os autores do roubo. No mesmo sentido foram as declarações do Policial Militar DANIEL ao dizer que a vítima estava com muito medo, que foi ameaçada pelo réu, mas ainda assim, o reconheceu como um dos autores do roubo. Já o policial militar GUILHERME, que também participou da ocorrência, falou que participou da apreensão do menor e da prisão do réu, que um deles portava uma réplica de arma de fogo, não sabendo qual deles, e ainda que a vítima fez o reconhecimento, não sabendo se de um deles ou de ambos e ainda em versão isolada com aquelas dos demais policiais, alegou que o menor e o réu confessaram o roubo. Outrossim, o menor, na Delegacia, assumiu a prática do roubo, isentando JEFFERSON. Neste contexto, em que pesem as declarações dos policiais militares, dotadas de credibilidade, neste caso, destoam da versão apresentada pela vítima em juízo. De fato, o réu foi encontrado conduzindo o veículo roubado, na companhia do menor, apresentou versão lacônica e inverossímil em algumas partes. Todavia, o conjunto probatório não é capaz de roborar sua autoria no roubo, sobretudo pelas declarações da vítima que o tiram da cena do crime e mais, as declarações dos policiais são firmadas na palavra da vítima na Delegacia, já que era a única que estava no momento do crime e também porque JEFFERSON foi encontrado na condução do veículo roubado, juntado com o menor. Existem, repito, indicativos de que a vítima por medo das ameaças do réu resolveu inocentá-lo. Entretanto, para uma condenação segura exige-se exatidão. Destarte, percebe-se que não há qualquer elemento seguro obtido em Sede Judicial que possa afastar a presunção de inocência que recai sobre o denunciado, não podendo a condenação do acusado se lastrear em meras presunções. Como cediço, a presunção de inocência, para ser afastada, exige um mínimo de provas produzidas por meio do devido processo legal, condicionando toda a atividade probatória produzida pela acusação. [...] Há, portanto, a necessidade de o Estado-acusador comprovar, de forma inequívoca, a culpabilidade do indivíduo, presumidamente inocente, por meio do contraditório. Sendo assim, não existindo provas na instrução, mediante o contraditório judicial, que sirvam para corroborar os indícios colhidos no Inquérito Policial, temerário a imposição de um decreto condenatório, que, em tal hipótese, significaria conferir credibilidade a uma mera presunção, não aceitável na seara penal. [...] Portanto, as dúvidas existentes no processo evidenciam a necessidade da absolvição do Apelado, por não ter se construído um universo sólido de provas, devendo-se prestigiar o “jus libertatis” em detrimento do “jus puniendi”, inclusive em homenagem ao “Princípio In Dubio Pro Reo”. [...] Assim, entendo que as provas contidas nos autos conduzem a fundada dúvida sobre a autoria do delito imputado à JEFFERSON, no sistema jurídico brasileiro, e a dúvida razoável só pode beneficiar o réu, jamais prejudicá-lo. Portanto, em decorrência do princípio do estado de inocência, insculpido no artigo 5°, inciso LVII da Constituição Federal, imperiosa a absolvição, pois em um Estado Democrático de Direito se faz temerário um decreto condenatório com base em conjecturas ou meras possibilidades, uma vez que imprescindíveis provas incontroversas acerca da autoria, havendo, pois, que se recorrer à prudência, sendo melhor absolver um potencial culpado do que condenar um possível inocente. Ante tais considerações, reitero o realizado pelo Juiz de piso, e mantenho a absolvição de Jefferson Gleisson Vasconcelos de Sena. Conforme se vê, do trecho colacionado acima, as instâncias de origem entenderam devida a absolvição do réu diante da fragilidade probatória dos autos, destacando a existência de divergência entre o depoimento da vítima prestado em juízo e dos policiais. Destaca-se que a Corte estadual consignou que "a versão de que a vítima teria mudado suas declarações por medo do réu é plausível, mas não é revestida da certeza que se exige para uma condenação, haja visto que em juízo, poderia ter reafirmado a autoria, já que suas declarações foram prestadas sem a presença do réu, e ao contrário disso, na Delegacia, estava na presença do réu, ou seja, intimidada e ameaçada e, ainda assim, consta do seu depoimento que o réu era um dos autores". Assim, entendo que a absolvição foi devidamente fundamentada, não havendo violação à legislação federal arguida pelo órgão acusatória. Ademais, a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO