Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no REsp 2199777/PE (2025/0065841-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOSE NIVALDO CORDEIRO VALENCA
ADVOGADOS: RONNY PETTERSON OLIVEIRA MELO - SE002527
JOSÉ HAMILTON FERRO DE SOUSA FILHO - PE015784
RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: DANIEL SOUZA VOLPE - SP214490
CAMILA VASCONCELOS BRITO DE URQUIZA - DF030822
MAURO JOSÉ LINS CARVALHO JÚNIOR - PE030602
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 315-316): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCAIS. ARBITRAMENTO EM FAVOR DOS ADVOGADOS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar o dever de o agravado credor arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais, ante a extinção da execução extrajudicial na origem por prescrição intercorrente. II. Razões de decidir 2. "A jurisprudência do STJ dispensa o exequente de arcar com honorários sucumbenciais em hipóteses de extinção da execução por prescrição intercorrente ou ausência de bens penhoráveis" (AREsp n. 2.401.874/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2025, DJEN de 17/11/2025). 3. A condenação da parte agravada credora ao pagamento de honorários sucumbenciais, mesmo sendo a execução extrajudicial extinta por prescrição intercorrente, afronta a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Por isso, era de rigor excluir a condenação. III. Dispositivo 4. Agravo interno não provido. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art.5º, XXXVI, e 133 da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que o acórdão do STJ suprimiu os honorários de sucumbência fixados pelo TJPE, violando a natureza alimentar da verba, o direito autônomo do advogado e a Súmula Vinculante n. 47 do STF. Afirma que a decisão atingiu direito de terceiro estranho à lide, pois o advogado não integrou o recurso especial interposto pelo banco, o que importaria ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Argumenta que não haveria jurisprudência consolidada sobre o tema no STJ, destacando a multiplicidade de julgados e a própria movimentação para afetação como repetitivo, o que afastaria a premissa de entendimento pacífico. Expõe que, uma vez reconhecida a prescrição intercorrente e havendo resistência do credor, seria cabível a fixação de honorários sucumbenciais em favor do patrono do devedor, à luz do art. 85, § 14, do CPC e do art. 23 da Lei n. 8.906/94. Ressalta que a reforma promovida pelo STJ “ignorou” que o titular da verba é o advogado, e não a parte, de modo que a supressão do crédito configuraria afronta ao direito adquirido e à coisa julgada quanto à verba honorária fixada na origem. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Contrarrazões às fls. 353-363. É o relatório. 2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. 3. No mais, pretende a parte recorrente ver reformado acórdão que afastou os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor dos advogados do devedor em virtude da extinção da execução extrajudicial por prescrição intercorrente. O acórdão recorrido consignou (fls. 317-331): A insurgência não merece ser acolhida. A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 283-288): [...] A Justiça local deixou claros os motivos pelos quais decretou a prescrição intercorrente, com a imposição de ônus sucumbenciais ao credor, ora recorrente (fls. 128-130). Ressalte-se que o fato de o julgamento ser contrário aos interesses da parte recorrente não configura nenhum dos vícios do art. 458 do CPC/1973 (atual art. 489 do CPC/2015), tampouco é o caso dos aclaratórios. A prescrição intercorrente da pretensão executiva da parte recorrente foi reconhecida pela Corte de origem, ante a inércia do credor, ora recorrente, pelo lapso temporal exigido em lei, segundo se infere do seguinte excerto (fls. 128-130): Na origem, trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face da COOPERATIVA POPULAR VALE DO RIO UMA e OUTROS, para cobrança de cédula de crédito rural no valor de R$ 1.256.658,32 (um milhão duzentos e cinquenta e seis mil seiscentos e cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos), autuada em 31/08/2005. Na ocasião, não houve o pagamento nem oposição de embargos pelos devedores, como também não foram localizados bens para penhora. Instado a se manifestar, o exequente pede a suspensão do feito pelo prazo de sessenta dias, o que foi deferido em 02/04/2009. Na sua próxima manifestação, em 20/09/2013, o exequente solicita tentativa de penhora on line, o que é reiterado em 03/07/2014. Sem sucesso, o juiz condutor do processo, em 13/02/2017 determina a intimação pessoal do exequente a fim de informar o interesse do feito. Antes desta data, porém, havia uma petição do exequente nos autos, juntando procuração e substabelecimento. Em 2019, o exequente solicita nova suspensão, deferida até 30/12/2019. Decorrido o prazo, a parte foi intimada e quedou-se inerte, ocasião em fora proferida sentença de extinção por abandono. Foram apresentados embargos declaratórios que, acolhidos, deram azo ao prosseguimento da execução, com atualização do valor executado para R$ 6.881.862,40 (seis milhões oitocentos e oitenta e um mil oitocentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos), havendo bloqueio parcial da quantia de R$ 429.345,58 (quatrocentos e vinte e nove mil trezentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) da conta do ora agravante, que apresenta a exceção de pré-executividade, arguindo a prescrição intercorrente que foi rejeitada, objetivando o presente agravo. Importa registrar que o juízo de origem argumenta no seu decisum que a "execução sofreu desarrazoada morosidade, mas não por culpa do exequente/excipiente e sim por razões pelas quais não possui qualquer ingerência, devendo reprovável lentidão única e exclusivamente ao juízo, lentidão que ora se combate." Pois bem. O cerne do pedido de decretação da prescrição intercorrente no curso da execução é relativo ao período compreendido entre o pedido de suspensão pelo exequente em 2009 e a manifestação posterior apenas em 2014. Da análise detida dos autos, nota-se que a decisão que defere o sobrestamento do feito, como requerido pela agravada em 02/04/2009. Desta decisão não houve qualquer manifestação por parte do credor até 20/09/2013, quando pugna pelo desarquivamento e penhora de valores via BACENJUD, infrutífera, reiterada apenas em 03/07/2014. Os autos novamente ficaram sem movimentação até 13/02/2017, quando o Banco credor é instado a se manifestar sobre ainda haver interesse no feito, apenas vindo a se manifestar por nova suspensão em 2018, deferida até 30/12/2019. Decorrido este prazo, o credor foi novamente intimado, porém desta feita quedou- se inerte, ensejando a extinção do feito por abandono. A sentença foi revertida com o acolhimento dos embargos dando prosseguimento à execução, com a constrição parcial de valores em relação à um dos executados, o ora agravante. Note-se que o feito ficou arquivado e desarquivado por grandes lapsos de tempo, inclusive por mais de 04 (quatro) anos entre 2009 e 2013, sem qualquer andamento útil. Destaque-se que as simples petições de desarquivamento ou pedidos infrutíferos de bloqueio ou de juntada de instrumentos de procuração ou substabelecimento não têm o condão de interromper a prescrição. Nesse contexto, a prescrição intercorrente deve ser reconhecida diante da paralização da execução além do prazo prescricional do direito material que no caso vertente é trienal, nos termos do art. 206, § 3°, VIII, do Código Civil. [...] Da cronologia dos fatos não há como inferir que a inércia foi causada por mecanismos inerente à justiça, isentando o credor das consequências da demora, tendo a execução vir se arrastando por longos 18 anos. Na mesma senda, em consulta ao andamento do processo no sistema de acompanhamento dos processos deste Tribunal - PJE 1º Grau -, verifico que a execução está arquivada desde 29/11/2022. Portanto, a decisão deve ser reformada. Rever tal entendimento, para descaracterizar a inércia da parte recorrente em satisfazer o seu crédito e, por consequência, afastar a prescrição intercorrente ora citada – conforme alegado no especial – exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. Ademais, "é firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução" (REsp n. 1.698.249/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/8/2018, DJe 17/8/2018). Do mesmo modo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. REJEIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: o decurso do tempo previsto em lei e a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito" (AgInt nos EDcl no REsp 2.048.542/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). 2. Na espécie, o Tribunal de origem assentou que "não há que se falar em prescrição intercorrente no caso, posto que não configurada a inércia da parte exequente.", motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.558.762/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DA PARTE. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a comprovação da inércia e da desídia do exequente. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.492.246/PR, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) Estando o acórdão impugnado em sintonia com a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica como óbice tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional. Para a jurisprudência do STJ, "reconhecida a prescrição intercorrente, torna-se incabível a fixação de verba honorária em favor do executado. Aplicação do princípio da causalidade, não podendo o devedor se beneficiar do descumprimento de sua obrigação. 2. A prescrição intercorrente e a consequente extinção da obrigação, seja pela ausência de bens, sua não localização, ou pela inércia da parte exequente, não altera o fato de que o executado deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação"(REsp n. 2.064.696/PR, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025). Com a mesma orientação: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NON REFORMATIO IN PEJUS. BASE DE CÁLCULO INALTERADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção desta Corte consolidou o entendimento de que o implemento da prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada nem atrai a sucumbência para a parte exequente. 2. No caso, a condenação da exequente ao pagamento de honorários não pode ser afastada em virtude do princípio non reformatio in pejus. Contudo, não há falar em modificação de sua base de cálculo. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.106.012/MG, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que declarou a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, diante da ausência de bens penhoráveis e da inércia do credor, e afastou a condenação do devedor ao pagamento de honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a declaração da prescrição intercorrente em razão da ausência de bens penhoráveis impõe ao devedor o ônus pela paralisação processual; e (ii) definir se é cabível a fixação de honorários de sucumbência em favor do advogado do devedor em tais circunstâncias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de bens penhoráveis não transfere automaticamente ao devedor a responsabilidade pelo insucesso da execução ou pela paralisação processual, cabendo ao exequente demonstrar diligência efetiva na busca pela satisfação do crédito. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prescrição intercorrente declarada por ausência de localização de bens não atrai a aplicação de honorários de sucumbência em favor do devedor, conforme os princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, que vedam ao devedor beneficiar-se do não cumprimento de sua obrigação (REsp n. 1.769.201/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/3/2019). 5. A decisão monocrática aplica corretamente os princípios da segurança jurídica e da causalidade, ao concluir pela extinção da execução sem ônus para as partes, dada a evidente inércia do credor e a inexistência de condutas resistivas atribuíveis ao devedor. V. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A ausência de bens penhoráveis não transfere automaticamente ao devedor o ônus pela paralisação da execução, cabendo ao exequente comprovar diligência na busca pela satisfação do crédito. A declaração da prescrição intercorrente em razão da ausência de localização de bens não gera direito ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do devedor, à luz dos princípios da causalidade, da efetividade do processo e da boa-fé processual. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 924, V; CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.769.201/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 20/3/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1857706/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 13/5/2022. (AgInt no REsp n. 1.918.602/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 31/3/2025.) A Corte local divergiu de tal orientação, porque, após declarar a prescrição intercorrente, suscitada pelo devedor na exceção de pré-executividade, condenou o banco aos encargos sucumbenciais. Confira-se (fl. 130): Ante todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo, para acatar os termos da exceção de pré-executividade decretando a prescrição intercorrente do feito. Com a reforma da decisão interlocutória, inverto a condenação dos honorários advocatícios e majoro a sucumbência para 20% do valor da causa. Em tais condições, impõe-se a reforma parcial do acórdão recorrido, a fim de excluir a condenação da instituição financeira aos encargos sucumbenciais. Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de afastar o dever de o recorrente credor arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação retro. Publique-se e intimem-se. Como destacado, "a jurisprudência do STJ dispensa o exequente de arcar com honorários sucumbenciais em hipóteses de extinção da execução por prescrição intercorrente ou ausência de bens penhoráveis" (AREsp n. 2.401.874/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2025, DJEN de 17/11/2025). Com a mesma orientação: [...] A condenação da parte agravada credora ao pagamento de honorários sucumbenciais, mesmo sendo a execução extrajudicial extinta por prescrição intercorrente, afronta a jurisprudência pacífica desta Corte Superior (fl. 130). Ademais, "a jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento de que a alteração do art. 921, § 5º, do NCPC pela Lei 14.195/2021 estabelece que a extinção da execução por prescrição intercorrente, seja declarada de ofício ou seja reconhecida em decorrência de pedido formulado pelo executado, não gera ônus para nenhuma das partes, afastando-se a condenação em honorários advocatícios. 3. A Lei n. 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do NCPC é aplicável aos casos em que a sentença é prolatada após sua vigência, como ocorreu na hipótese dos autos em que a sentença já foi proferida no ano de 2023, o que permite a isenção das partes no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, conforme procedeu o Tribunal estadual" (AREsp n. 3.017.714/SC, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025). No mesmo sentido: [...] Tanto a decisão agravada de primeira instância – que rejeitou a exceção de pré-executividade – quanto o acórdão recorrido, que acolheu a defesa do devedor agravante, com a imposição dos ônus sucumbenciais ao credor agravado, foram proferidos na vigência da Lei n. 14.195/2021, iniciada em 27 de agosto de 2021 (cf. fls. 79-85 e 127-132), motivo pelo qual não há falar na fixação de honorários sucumbenciais em benefício dos advogados do devedor. Desse modo, a matéria ventilada depende do exame de dispositivos infraconstitucionais aplicáveis à espécie, notadamente do Código de Processo Civil, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso. Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Em casos semelhantes, assim já decidiu o STF: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. PARCELAMENTO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional, bem como para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmula 279 do STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1373195 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 02-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 13-05-2022 PUBLIC 16-05-2022). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 1º.12.2022. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 10.522/2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 5.405. IMPROCEDÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem, com fundamento nos fatos e nas provas dos autos, concluiu que a verba relativa aos honorários sucumbenciais não seria cabível considerando "que a exequente, intimada a se manifestar acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente, expressamente reconheceu sua ocorrência". 2. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas e a análise da norma infralegal aplicável à espécie (Lei 10.522/2002), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista que não restou demonstrada a ocorrência de ofensa constitucional direta à Constituição Federal, além de incidir, no caso, o óbice da Súmula 279 do STF. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE n. 1.367.144 AgR, Relator Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 13/6/2023). Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Tributário. 3. Execução fiscal. Alegação de ocorrência da prescrição no âmbito da exceção de pré-executividade. 4. Impossibilidade de análise de legislação infraconstitucional e de reexame de matéria fático-probatória. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Incidência da Súmula 279 do STF. 4. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. 5. Efeitos infringentes. Não configuração de situação excepcional. 6. Embargos de declaração rejeitados. (RE 1201563 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 30-08-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 04-09-2019 PUBLIC 05-09-2019). 4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, no tocante à suscitada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, não o admito. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO