Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Estado de São Paulo -
Agravado: Metalurgica Mococa S/A - Cumpra-se a r. decisão proferida pelo Col. Superior Tribunal de Justiça. Comunique-se, via mensagem eletrônica, ao Juízo de primeiro grau, no feito principal. Após, arquive-se. São Paulo, 15 de julho de 2025. ANTONIO CARLOS VILLEN Desembargador Presidente da Seção de Direito Público, em exercício - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Marcio Fernando Fontana (OAB: 116285/SP) - Jose Gomes Rodrigues da Silva (OAB: 29358/SP) - Flavio Venturelli Helu (OAB: 90186/SP) - 1º andar
Nº 2297009-12.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mococa -
24/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/06/2025, 14:43
Trânsito em julgado
30/06/2025, 14:43
Publicação
04/06/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2293553/SP (2023/0039882-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: METALURGICA MOCOCA SA
ADVOGADOS: JOSÉ GOMES RODRIGUES DA SILVA - SP029358
FLÁVIO VENTURELLI HELÚ - SP090186
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: LUCIANA GIACOMINI OCCHIUTO NUNES - SP141486
WENDER VINICIO HENRIQUES - SP480025
DECISÃO Em análise, petição apresentada em 22 de maio de 2025, protocolizada sob n. 00458344/2025, fls. 692-770, pela parte recorrente, METALURGICA MOCOCA SA, na qual um de seus advogados requer que se homologue pedido de desistência do recurso. Procuração com poderes específicos para renunciar ao direito à fl. 605. Com efeito, possuindo o procurador da parte poderes específicos para tanto, o ato de desistência do recurso, nos termos do art. 998 do CPC/2015, poderá ocorrer a qualquer tempo, prescindindo da anuência da recorrida. Isso posto, nos termos dos arts. 998 do CPC; e 34, IX, do RISTJ homologo a desistência recursal. Escoado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem, para decisão a respeito das verbas de sucumbência e liberação de valores porventura existentes. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2293553/SP (2023/0039882-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: METALURGICA MOCOCA SA
ADVOGADOS: JOSÉ GOMES RODRIGUES DA SILVA - SP029358
FLÁVIO VENTURELLI HELÚ - SP090186
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: LUCIANA GIACOMINI OCCHIUTO NUNES - SP141486
WENDER VINICIO HENRIQUES - SP480025
DECISÃO Em análise, petição apresentada em 22 de maio de 2025, protocolizada sob n. 00458344/2025, fls. 692-770, pela parte recorrente, METALURGICA MOCOCA SA, na qual um de seus advogados requer que se homologue pedido de desistência do recurso. Procuração com poderes específicos para renunciar ao direito à fl. 605. Com efeito, possuindo o procurador da parte poderes específicos para tanto, o ato de desistência do recurso, nos termos do art. 998 do CPC/2015, poderá ocorrer a qualquer tempo, prescindindo da anuência da recorrida. Isso posto, nos termos dos arts. 998 do CPC; e 34, IX, do RISTJ homologo a desistência recursal. Escoado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem, para decisão a respeito das verbas de sucumbência e liberação de valores porventura existentes. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 20:50
Desistência
30/05/2025, 20:50
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 13:31
Protocolo de Petição
22/05/2025, 13:14
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
06/05/2025, 11:21
Protocolo de Petição
06/05/2025, 11:08
Publicação
06/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2293553/SP (2023/0039882-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: METALURGICA MOCOCA SA
ADVOGADOS: JOSÉ GOMES RODRIGUES DA SILVA - SP029358
FLÁVIO VENTURELLI HELÚ - SP090186
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: LUCIANA GIACOMINI OCCHIUTO NUNES - SP141486
WENDER VINICIO HENRIQUES - SP480025
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/04/2025, 17:31
Protocolo de Petição
30/04/2025, 17:14
Publicação
22/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2293553/SP (2023/0039882-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: METALURGICA MOCOCA SA
ADVOGADOS: JOSÉ GOMES RODRIGUES DA SILVA - SP029358
FLÁVIO VENTURELLI HELÚ - SP090186
EMBARGADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: LUCIANA GIACOMINI OCCHIUTO NUNES - SP141486
WENDER VINICIO HENRIQUES - SP480025
DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por METALURGICA MOCOCA S.A contra decisão monocrática por mim proferida, que conheceu em parte do seu recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada merece reparo, pois "a Embargante, de maneira específica, concreta e pormenorizada, indicou, quando da oposição dos embargos declaratórios (fls. 162/176 e-STJ), pontos fundamentais levantados em sua contraminuta (fls. 38/52 e-STJ) e não apreciados pelo v. acórdão proferido pelo Tribunal a quo quando do julgamento do Agravo de Instrumento (fls. 151/157 e-STJ)" (fls. 631-632); que "ao contrário do que consignou a v. decisão embargada, não há como sustentar que o acórdão do Tribunal a quo enfrentou as teses levadas a julgamento, não se caracterizando omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte" (fl. 646) e que "não incide, no caso sob exame, a Súmula 211/STJ" (fl. 650). A parte embargada não apresentou impugnação aos embargos de declaração (fl. 658). É o relatório. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. Conforme se depreende do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não servem à reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, pois seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para eliminar obscuridade, contradição, erro material e/ou suprimir omissão. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. De se ver, então, serem limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da decisão. Não verifico o vício alegado, tampouco outro que imponha a alteração da decisão embargada. A decisão recorrida enfrentou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, tendo assinalado seu entendimento sobre a inexistência de vícios no acórdão recorrido que violassem o art. 1.022 do CPC, bem como que, apesar da oposição de embargos de declaração na origem, o art. 760 do CC não foi prequestionado. Na realidade, a parte pretende ver reapreciada questões que foram devidamente enfrentadas pela decisão embargada, entretanto, que não lhe foram favoráveis. Não se verifica omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, como ilustram as seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. INCIDÊNCIA DE ICMS. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO MEDIANTE REGIME DE EMPREITADA. FORNECIMENTO DE MATERIAIS PRODUZIDOS FORA DO LOCAL DA OBRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DA DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] III - Ademais, consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.315.147/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019, DJe 4/10/2019; AgInt no REsp 1.728.080/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 14/11/2018. [...] VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.678.469/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifo nosso). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. REATOR MULTIPROPÓSITO BRASILEIRO - RMB. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA REGULARIDADE DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, tendo apreciado os temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, no acórdão recorrido, de modo que deve ser rejeitada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, do CPC. 2. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020. [...] 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.975.020/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024, grifo nosso). Assim, verifico que o inconformismo da parte embargante busca emprestar-lhes efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. Isso posto, rejeito os embargos de declaração, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
15/04/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/04/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 15:33
Documento (Certidão)
07/03/2025, 12:30
Publicação
14/02/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2293553/SP (2023/0039882-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: METALURGICA MOCOCA SA
ADVOGADOS: JOSÉ GOMES RODRIGUES DA SILVA - SP029358
FLÁVIO VENTURELLI HELÚ - SP090186
EMBARGADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: LUCIANA GIACOMINI OCCHIUTO NUNES - SP141486
WENDER VINICIO HENRIQUES - SP480025
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
12/02/2025, 17:21
Protocolo de Petição
12/02/2025, 17:06
Publicação
05/02/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2293553/SP (2023/0039882-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: METALURGICA MOCOCA SA
ADVOGADOS: JOSÉ GOMES RODRIGUES DA SILVA - SP029358
FLÁVIO VENTURELLI HELÚ - SP090186
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: LUCIANA GIACOMINI OCCHIUTO NUNES - SP141486
WENDER VINICIO HENRIQUES - SP480025
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por METALURGICA MOCOCA SA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 151-157), assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - Garantia da Execução - Oferecimento de seguro- garantia com prazo de vigência determinado - Impossibilidade - Recusa justificada pela Fazenda Pública, uma vez que a apólice apresentada é inidônea para segurança do juízo da Execução - Decisão que deu por garantido o juízo reformada Agravo de Instrumento provido. A parte recorrente opôs embargos de declaração contra a decisão recorrida, tendo sido estes parcialmente acolhidos, porém, sem efeitos modificativos (fls. 514-517). Em seguida, interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado os arts. 489, §1º, IV, e 1022, I e II, ambos do CPC; e art. 760 do CC. O recurso especial foi inadmitido em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC por ter se considerado que o acórdão recorrido decidiu fundamentadamente todas as questões essenciais sob julgamento e, em relação ao art. 760 do CC, pela aplicação da Súmula n. 83/STJ (fls. 556-557), tendo a parte interposto o presente agravo. É o relatório. Passo a decidir. Dos arts. 489 e 1.022 do CPC O presente recurso especial alega que teria ocorrido violação aos arts. 489, § 1°, 1.022 do CPC, porquanto o acórdão que julgou os embargos de declaração não teria apreciados argumentos trazidos pela parte. Não verifico os vícios alegados, tampouco outro que imponha a anulação do acórdão recorrido. A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. Ao passo que a omissão consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. O acórdão recorrido enfrentou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, tendo assinalado seu entendimento sobre a impossibilidade da parte garantir a execução por meio de seguro-garantia com prazo de vigência determinado, o que, inclusive, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO-GARANTIA. PRAZO DE VALIDADE DETERMINADO. ALTERAÇÃO DA PREMISSA FÁTICA DELINEADA NA ORIGEM. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela Agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. É pacífico neste Sodalício que a compreensão de que, "em sede de execução fiscal, é legítima a recusa da Fazenda Pública (exequente), quando ofertada garantia consubstanciada em apólice de seguro garantia ou carta de fiança bancária com prazo de validade determinado" (AgInt na TutCautAnt n. 168/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 9/2/2024; sem grifos no original). 3. Nas razões de agravo interno, a Recorrente argumenta que "a apólice apresentada não possui prazo de término de vigência". No entanto, ao julgar o agravo de instrumento interposto na origem, a Corte local, soberana na análise do caderno de provas, consignou que a apólice apresenta pela ora Recorrente prevê prazo de apenas cinco anos. Para infirmar tal conclusão, acolhendo-se a alegação da Agravante, seria necessário incursionar no acervo probatório, bem como rever as cláusulas do contrato de seguro, providências incabíveis em recuso especial, conforme preceituam as Súmulas n. 5 e 7 deste Sodalício. 4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 2.447.060/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 3/9/2024, grifo nosso). Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão do Tribunal a quo enfrentou as teses relevantes levadas a julgamento, não se caracterizando omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, como se verifica das seguintes ementas: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, porquanto a controvérsia referente à interrupção do prazo prescricional foi apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos [...] (AgInt no AREsp n. 2.374.187/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SUPOSTA OMISSÃO A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE MANTER A EFICÁCIA DA PENHORA PARA SALVAGUARDA DE CRÉDITO SUB-ROGADO. CRÉDITO ORIGINÁRIO AINDA NÃO SATISFEITO. JUSTIFICATIVA SUFICIENTE. OMISSÃO DESCARACTERIZADA [...] 1. A análise da controvérsia nos limites objetivos da controvérsia deduzida no recurso especial, de modo suficiente à conclusão alcançada, evidencia a suficiência da justificativa apresentada, afastando a alegação de contrariedade aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15 [...] (AgInt no AREsp n. 2.265.640/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023, grifo nosso). Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam, contudo, a revisar entendimento materializado de forma clara, coerente e congruente, como no caso dos autos. Assim, afastada a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. Nesta senda, a Súmula 568/STJ autoriza o relator, monocraticamente, a dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, como se verifica das seguintes ementas: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, porquanto a controvérsia referente à interrupção do prazo prescricional foi apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. [...] 5. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.374.187/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SUPOSTA OMISSÃO A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE MANTER A EFICÁCIA DA PENHORA PARA SALVAGUARDA DE CRÉDITO SUB-ROGADO. CRÉDITO ORIGINÁRIO AINDA NÃO SATISFEITO. JUSTIFICATIVA SUFICIENTE. OMISSÃO DESCARACTERIZADA. [...] 1. A análise da controvérsia nos limites objetivos da controvérsia deduzida no recurso especial, de modo suficiente à conclusão alcançada, evidencia a suficiência da justificativa apresentada, afastando a alegação de contrariedade aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15 [...] (AgInt no AREsp n. 2.265.640/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023, grifo nosso). Do art. 760 do CC Com relação às supostas violações ao art. 760 do CC, o acórdão recorrido não decidiu acerca do referido dispositivo legal, indicado como violado. Falta, no caso, prequestionamento, condição de acesso às instâncias excepcionais, de modo a incidir, nesta situação, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." Isso posto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ e no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Sem honorários advocatícios recursais, pois "a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que descabe fixar honorários recursais em decisão interlocutória em julgamento de Agravo de Instrumento (AgInt no AREsp 2.277.234/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/9/2023). Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
04/02/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
03/02/2025, 22:20
Redistribuição (prevenção; sucessão)
24/11/2023, 10:04
Conclusão (para decisão)
31/03/2023, 09:44
Redistribuição
31/03/2023, 09:00
Recebimento
30/03/2023, 17:08
Remessa (outros motivos)
30/03/2023, 12:40
Conclusão (para decisão)
17/02/2023, 12:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)