Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 852808/SP (2023/0325549-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: REJANE ALVES DE ARRUDA
ADVOGADOS: REJANE ALVES DE ARRUDA - MS006973
ANDRÉA FLORES - MS006369
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: MICHEL GRANDINE SALLES
CORRÉU: ELAINE CRISTINA DOS SANTOS CABRAL
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MICHEL GRANDINE SALLES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2200404-33.2023.8.26.0000). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado definitivamente, como incurso nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, substituída por prestação de serviço à comunidade. Consta nas razões deste writ que (e-STJ fl. 4): "[...] como o paciente não compareceu para cumprir a pena restritiva de direitos, as impetrantes vieram a requerer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, peticionando tanto perante à 1ª Vara de Presidente Prudente (doc. 05), quanto junto à 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campinas (doc. 06). Na 1ª Vara de Presidente Prudente – foro onde tramitou a ação penal – após parecer favorável do Ministério Público (doc. 07), o juiz veio a reconhecer a ocorrência de prescrição retroativa, decretando extinta a punibilidade por meio de sentença (doc. 08) – cujo trânsito em julgado ocorreu em 02 de agosto de 2023 (doc. 09). Contudo, na 1ª Vara de Execução Penal de Campinas, a juíza independentemente da oitiva ministerial, entendeu (doc. 10) pela inexistência de prescrição e, ante o não cumprimento da pena de prestação de serviço à comunidade, determinou a apresentação do paciente no prazo de 10 dias, em qualquer unidade prisional ou em cartório judicial, sob pena de regressão de regime." Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 63): “Habeas corpus”. Prescrição da pretensão punitiva retroativa reconhecida erroneamente pelo Juízo de Conhecimento. Sentença transitada em julgado. Decisão proferida, na mesma data, pelo Juízo da Execução, negando o reconhecimento da causa extintiva da punibilidade. Processo que, todavia, já havia transitado em julgado, quando proferida a sentença que reconheceu a prescrição. Competência para a análise do pedido que era, portanto, do Juízo da Execução. Precedente do C. STJ. A sentença proferida por juiz incompetente não pode subsistir Pedido de reconhecimento de nulidade, por ausência de citação pessoal do paciente. Não acolhimento. Citação pessoal que se efetivou. Constrangimento ilegal não verificado. Liminar cassada e ordem denegada. No presente habeas corpus, sustentam as impetrantes que, "quanto a ocorrência de prescrição, a 8ª Câmara Criminal sequer chegou a analisar a nulidade absoluta advinda da indevida citação por edital – o que mudaria o prazo de suspensão da prescrição. Todavia, no tocante ao trânsito em julgado da sentença extintiva de punibilidade, percebe-se que o TJ/SP simplesmente desprezou a coisa julgada da sentença extintiva de punibilidade sob o fundamento errôneo da incompetência de juízo" (e-STJ fl. 5). Requerem, desse modo, inclusive liminarmente, "o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão retroativa, conforme sentença já transitada em julgado” (e-STJ fl. 9). A liminar foi indeferida, sendo solicitadas informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, requisitando-se senha para acesso ao andamento processual (e-STJ fls. 73-75), que foram prestadas (e-STJ fls. 83-92 e 95-103). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 106-117). É o relatório. Decido. Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023). Conforme relatado, busca a defesa, no presente remédio heroico, a concessão de ordem de Habeas Corpus sustentando, em suma, o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva retroativa, conforme sentença já transitada em julgado. Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição de recurso previsto em regramento legal e regimental, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie. Nesse mesmo sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. [...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo. [...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.) EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) No mesmo sentido é o parecer do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 106-117): “Prima facie, conforme entendimento remansoso no âmbito dos Tribunais Superiores, é vedada a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso específico, em homenagem ao princípio magno do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CRFB/88) e da razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, CRFB/88).” Entretanto, não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Contudo, a referida providência não se verifica no presente writ. A título de argumentação, destaco que o pedido de reconhecimento da prescrição a pretensão punitiva, já foi enfrentada pelo Tribunal de origem, quando da denegação da ordem de habeas corpus, razão pela qual entendo oportuno transcrever trechos da referida decisão abaixo (e-STJ fls. 64-69): “De acordo com os documentos trazidos aos autos, observo que as i. impetrantes elaboraram pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa, e o levaram à apreciação tanto do Juízo de Conhecimento, quanto do Juízo da Execução, o que levou a duas decisões antagônicas, proferidas exatamente na mesma data. Não se olvida que a r. sentença de fls. 49, que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal, transitou em julgado (cf. fls. 50), contudo, o caso em apreço merece atenção. Como bem anotou a autoridade apontada coatora, o Juízo de Conhecimento, induzido a erro pelo i. representante do “Parquet”, deixou de considerar adequadamente o período pelo qual o feito ficou suspenso nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. Constou da manifestação ministerial o seguinte: “Houve um marco suspensivo dos prazos prescricional e processual em 25 de julho de 2016 (fl. 277), que foram retomados em 24 de setembro de 2019, ou seja, os prazos ficaram suspensos por um ano e dois meses (fls. 394/395). Com base na pena fixada na respeitável sentença condenatória prolatada na presente ação penal, que foi confirmada pelo acórdão de fls. 793/797, a prescrição da pretensão punitiva retroativa, contada do recebimento da denúncia (05 de maio de 2016) até a publicação da sentença (23 de novembro de 2021) (fl. 730), descontando-se o período transcorrido antes da suspensão do prazo prescricional aproximadamente dois meses entre maio a julho de 2016, e mais um ano e dois meses de 25 de julho de 2016 (fl. 277) a 24 de setembro de 2019 (fls. 394/395) ocorreu em setembro de 2021, nos termos dos artigos 110, § 2º, e 109, inciso IV, do Código Penal.” (fls. 47/48 grifos no original) Possível observar um primeiro equívoco por parte do Ministério Público, pois o feito não permaneceu suspenso por apenas 1 ano e 2 meses, mas sim por cerca de 3 anos e 2 meses. Ora, o paciente foi condenado ao cumprimento da pena de 1 ano de reclusão, a qual prescreve no prazo de 4 anos, consoante dispõe o art. 109, inc. V, do Código Penal. E de acordo com as datas mencionadas pelo próprio “Parquet”, transcorreram 2 meses antes que o feito fosse suspenso e, após sua retomada, até a publicação da r. sentença condenatória, passaram-se cerca de 2 anos e 2 meses, o que totaliza aproximadamente 2 anos e 4 meses, de modo que a prescrição não se operou. De fato, analisando os documentos trazidos pelas i. impetrantes, observa-se que a denúncia foi recebida aos 05/05/2016 (fls. 14/15). Em 25/07/2016, o feito foi suspenso nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal (fls. 61), retomado o curso processual no dia 24/09/2019 (fls. 394/395 dos autos de origem), conforme consta da r. sentença de fls. 16/36, publicada em 18/11/2021. O acórdão confirmatório da r. sentença foi proferido em 14/06/2022 (fls. 38/42), de modo que é certo que a prescrição não se operou entre os marcos interruptivos e suspensivos anteriormente mencionados. Com relação à r. sentença que reconheceu, de modo equivocado, a extinção da punibilidade de Michel, em que pese tenha transitado em julgado, acompanho o entendimento da d. Procuradoria de Justiça, no sentido de que o Juízo de Conhecimento não era competente para fazê-lo, mas sim o Juízo de Execução, vez que o processo já havia transitado em julgado. Nessa toada, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. MANEJO DE WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus foi impetrado contra condenação já transitada em julgado. Diante dessa situação, não deve ser conhecido o writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. De fato, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". 2. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais, ao identificarem ilegalidade flagrante. Além disso, a prescrição "não foi examinada pelo Tribunal a quo, o que impede de sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância, ainda que se trate de matéria de ordem pública" (STJ, AgRg no HC n. 743.121/SP, relator Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador Convocado do TRF 1.ª Região -, Sexta Turma, julgado em 20/09/2022, DJe de 23/09/2022). 3. Após o transito em julgado da condenação, a competência para apreciar o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva é do Juízo das Execuções Penais. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 789.067/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.) Sobre o assunto, o i. Procurador de Justiça colacionou inúmeras decisões, com o fim de corroborar seu posicionamento, ao qual me curvo, e bem expôs que: “Ainda que se entenda de forma diversa, o pronunciamento judicial em questão está amparado em manifesto erro material, ou, mais precisamente, em fato juridicamente inexistente, uma vez que, ao julgar o pedido de prescrição, o Juízo a quo, repetindo o erro da manifestação de fls. 48/49, deixou de considerar o período completo da suspensão do curso do prazo prescricional, que perdurou por aproximadamente 03 anos e 02 meses, período que claramente afasta a configuração da prescrição retroativa entre a data do recebimento da denúncia (05/05/2016) e a data da sentença condenatória (18/11/2021), haja vista que o lapso prescricional para a pena aplicada é de 04 anos, à luz do art. 109, inciso V, do Código Penal. Como é cediço, o fato juridicamente inexistente não produz efeitos jurídicos. Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, esposado no julgamento do HC 84.525-8/MG [...]”. (fls. 81/82) Sendo assim, resta lógico que a sentença proferida por juiz incompetente não pode prevalecer. Por fim, no que tange à alegação de nulidade por ausência de citação pessoal do paciente, anoto que a tese não foi aventada em Primeiro Grau, tampouco foi objeto das razões de apelação. Ademais, necessária análise pormenorizada dos autos, o que não se coaduna com a estrita via do presente “writ”. De todo modo, o paciente foi citado pessoalmente (cf. fls. 376 dos autos de origem), razão por que não se verifica constrangimento ilegal a justificar o acolhimento do pleito.” Como se vê, não vislumbro a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa como aduz a Defesa. Isto porque, o réu restou condenado a pena de 01 ano de reclusão, que, conforme previsto no artigo 109, inciso V, do Código Penal, prescreve em quatro anos, não tendo decorrido este período entre os marcos interruptivos do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória. Vejamos. A denúncia foi recebida em 05 de maio de 2016. O processo ficou suspenso entre 25 de julho de 2016 a 24 de setembro de 2019. Já a sentença condenatória foi publicada em 18 de novembro de 2021. Ou seja, evidente que, considerando o período de suspensão do processo, não transcorreu o prazo de 04 anos entre os referidos marcos interruptivos. Ainda, de qualquer forma, sequer constatasse a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva superveniente, porque não decorreu o prazo de 04 anos entre a publicação da sentença (18 de novembro de 2021) e o acórdão que a confirmou, publicado em 14 de junho de 2022. Ademais, no que tange a alegação de que o acórdão impugnado desconsiderou a decisão transitada em julgado proferida pelo Juízo da Comarca de Presidente Prudente, que reconheceu a prescrição e extinguiu a punibilidade do paciente, melhor sorte não assiste à Defesa. Como bem apontado pelo Tribunal a quo, transitado em julgada a condenação do paciente, a competência para apreciar o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva é do Juízo da Execução Penal. Desta forma, não há como prevalecer a decisão prolatada por juízo incompetente. Nesse sentido, colaciono jurisprudência desta Corte de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. MANEJO DE WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus foi impetrado contra condenação já transitada em julgado. Diante dessa situação, não deve ser conhecido o writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. De fato, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". 2. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais, ao identificarem ilegalidade flagrante. Além disso, a prescrição "não foi examinada pelo Tribunal a quo, o que impede de sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância, ainda que se trate de matéria de ordem pública" (STJ, AgRg no HC n. 743.121/SP, relator Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador Convocado do TRF 1.ª Região -, Sexta Turma, julgado em 20/09/2022, DJe de 23/09/2022). 3. Após o transito em julgado da condenação, a competência para apreciar o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva é do Juízo das Execuções Penais. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 789.067/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO SUFICIENTE E ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO NO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO JUIZ DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Com relação ao dissenso jurisprudencial suscitado, a pretensão recursal não apresentou condições mínimas para a progressão da análise de mérito. Isso porque não se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre arestos em confronto, a fim de ficarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa. 2. Não fosse o suficiente, como referência do suposto dissídio jurisprudencial, os agravantes indicaram ementa de acórdão proferido no âmbito de ação de habeas corpus. Ocorre que "a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de acórdão proferido em sede de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário servir de paradigma para fins de alegado dissídio jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório, uma vez que os remédios constitucionais não guardam o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial" (AgRg nos EREsp 998.249/RS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, DJe 21/9/2012). 3. O exame da prescrição sobre a pretensão executória demanda a análise de diversas informações, não restritas ao trânsito em julgado do decreto condenatório de 1º grau para a acusação e ao início do cumprimento da reprimenda. Referida medida depende da aferição de outras possíveis intercorrências, tais como aquelas previstas no parágrafo único do art. 116 e incisos V e VI do art. 177, ambos do Código Penal. 4. As informações contidas nos autos, portanto, são insuficientes a fim de se declarar a prescrição executória, providência que, se cabível for, deverá ser tomada pelo juízo da execução penal, competente para, entre outras medidas, apreciar eventuais incidentes executivos capazes de modificar a contagem do prazo prescricional. Precedentes. 5. A extinção da pretensão executória da pena depende da formulação de um juízo de absoluta certeza, inclusive quanto à ausência da execução provisória eventualmente decretada pelas instâncias ordinárias, o que, no caso, não é possível assegurar. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 483.128/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 19/12/2018.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. O embargante sustenta que há omissão no julgado no que diz respeito à apreciação da prescrição da pretensão executória. Entretanto, não há vícios no julgado. 2. O art. 61 do Código de Processo Penal estabelece que, "em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício", por se tratar de matéria de ordem pública. Precedente: AgRg no RE no AREsp 757.338/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/5/2016, DJe 20/5/2016. 3. No caso dos autos, a prescrição da pretensão punitiva foi afastada, tendo em vista a formação da coisa julgada anteriormente a sua consumação. Assim, "ocorrendo o trânsito em julgado da condenação, a competência será do juízo da vara de execuções penais (art. 66, II, da Lei n. 7.210/84)" (EDcl no AgRg no AREsp 462.334/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 24/3/2017.). Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 274.147/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 17/5/2017, DJe de 24/5/2017.) CORPUS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. DISCUSSÃO NÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE PERANTE A CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DICÇÃO DO ART. 61 DO CPP. PROCESSO EM SEDE DE EXECUÇÕES. JUÍZO COMPETENTE PARA O EXAME DA CONTROVÉRSIA. Não sendo o tema da prescrição analisado pela Corte de origem, havendo o trânsito em julgado da condenação, bem como a necessidade de sopesar vários dados do processo, cabe ao Juízo de Execuções o exame da controvérsia, na medida em que é no caminho da relação processual que o Juiz competente deve se pronunciar sobre o fenômeno prescricional, segundo a dicção do art. 61 do CPP. Habeas corpus não conhecido, com determinação ao Juízo de Execuções para realizar o exame pretendido da prescrição. (HC n. 343.626/PI, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 2/3/2016.) Ante o exposto, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO