Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS
INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Autora: Um no valor de R$ 8.375,00 (oito mil trezentos e setenta e cinco reais) em nome de RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS, CPF: 199.748.763-20. Outro no valor de R$ 8.375,00 (oito mil trezentos e setenta e cinco reais) em nome do advogado CAIO CÉSAR HÉRCULES DOS SANTOS RODRIGUES, OAB/PI N° 17.448, CPF: 060.935.673-97. Custas processuais e honorários advocatícios conforme o acordado entre as partes e já incluídos no valor total e na divisão proposta no acordo. Após as formalidades legais e o levantamento dos valores, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0804936-27.2021.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença movido por RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS em face do BANCO PAN S.A, ambas as partes devidamente qualificadas. as partes informaram a celebração de um acordo extrajudicial com resolução integral do objeto da controvérsia, requerendo a desistência do Recurso Especial. O pedido de desistência foi homologado pelo Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ em 14 de abril de 2025. O trânsito em julgado da decisão de homologação da desistência do REsp ocorreu em 16 de maio de 2025. Os autos foram remetidos ao Juízo de origem, e a parte Autora, por meio de seu procurador, noticiou o cumprimento da obrigação de pagar referente ao acordo, comprovando o depósito de R$ 16.750,00 (dezesseis mil setecentos e cinquenta reais) pelo Banco PAN S.A.. Em seguida, requereu a expedição de dois alvarás judiciais para liberação dos valores: um no valor de R$ 8.375,00 (oito mil trezentos e setenta e cinco reais) em nome da Autora, RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS (CPF: 199.748.763-20), e outro no mesmo valor em nome de seu advogado, CAIO CÉSAR HÉRCULES DOS SANTOS RODRIGUES (OAB/PI N° 17.448, CPF: 060.935.673-97). É o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que as partes, de livre e espontânea vontade, celebraram acordo extrajudicial para pôr fim à lide, manifestando expressamente o interesse na resolução integral da controvérsia. A homologação de acordo extrajudicial é faculdade do juiz, desde que preenchidos os requisitos legais e observados os princípios da livre disposição das partes e da celeridade processual. Conforme demonstrado nos autos, o Banco PAN S.A. efetuou o depósito do valor acordado de R$ 16.750,00 (dezesseis mil setecentos e cinquenta reais), o que se coaduna com a petição da parte Autora requerendo a liberação de valores, indicando a quantia depositada como "incontroverso". A parte Autora requereu a expedição de dois alvarás judiciais, cada um no valor de R$ 8.375,00 (oito mil trezentos e setenta e cinco reais), para si e para seu procurador, respectivamente. Considerando que o acordo extrajudicial foi devidamente formalizado e cumprido pelo depósito, e que a desistência do recurso especial já foi homologada pela instância superior, resta a este Juízo homologar o acordo e determinar o levantamento dos valores, pondo fim à fase de cumprimento de sentença. O presente ato encontra respaldo no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, que prevê a resolução de mérito pela homologação de transação. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo extrajudicial celebrado entre RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS e BANCO PAN S.A. para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, DECLARO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Determino a expedição de dois ALVARÁS JUDICIAIS, na forma requerida pela parte