Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2144577/RJ (2024/0176692-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: JOSINETE DE OLIVEIRA COSTA
AGRAVANTE: JUSSARA BORGES PINHEIRO
AGRAVANTE: JOSE PERIM FILHO
AGRAVANTE: JOSE RICARDO CARVALHO BRANCO NAUFEL
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO TEIXEIRA MENDES
AGRAVANTE: KATIA ARAUJO DA SILVA
AGRAVANTE: KATIA JOSE DA SILVA MARCONDES FERREIRA
AGRAVANTE: JOSIVAN OLIVEIRA SOUSA
AGRAVANTE: LENI DE JESUS GULLO
AGRAVANTE: JULIO CESAR RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO: RUDI MEIRA CASSEL - RS049862A
AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por JOSINETE DE OLIVEIRA COSTA e outros, contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para negar provimento em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e pela aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ. Alega a parte agravante que "o caso dos autos não atrai a aplicação do óbice sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto não demanda análise do contexto fático- probatório", argumentando que: [...] em que pese tenha sido a prescrição a razão de decidir do acórdão embargado, não houve enfrentamento dos fundamentos suscitados nos aclaratórios [...] principalmente no que se refere que o prazo prescricional sequer começou a fruir. Em outras palavras, a sentença de extinção da execução coletiva determinou que a prescrição teria início após a preclusão da referida decisão. Ocorre que o trânsito em julgado de tal decisão sequer ocorreu (fl. 209). Defende que "o prazo prescricional da pretensão executória restou interrompido pela execução coletiva da obrigação de pagar promovida pelo SINTUFRJ, da qual a UFRJ foi validamente citada em 27/01/2000 (fl. 2080 - numeração antiga) e só retomará o seu curso a partir do trânsito em julgado da decisão que extinguiu a execução coletiva" (fl. 213). É o relatório. Decido. Exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, do CPC e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada para novo exame dos autos. Nas razões do recurso especial, os recorrentes apontam violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, inciso II, do CPC, e arts. 1º e 9º do Decreto 20.910/1932, art. 202, parágrafo único do Código Civil, e, por fim, Súmulas 150 e 383 do STF. Em preliminar de ofensa ao art. 1.022 do CPC, a parte alega que houve omissão, aduzindo que: [...] em que pese tenha sido a prescrição a razão de decidir do acórdão embargado, não houve enfrentamento dos fundamentos suscitados nos aclaratórios quanto às contrarrazões ao agravo de instrumento, principalmente no que se refere que o prazo prescricional sequer começou a fruir. Em outras palavras, a sentença de extinção da execução coletiva determinou que a prescrição teria início após a preclusão da referida decisão. Ocorre que o trânsito em julgado de tal decisão sequer ocorreu. [...] em atenção ao art. 9º do Decreto 20.910/1932 – bem como ao art. 202, parágrafo único, do Código Civil, e às Súmulas 150 e 383, do STF –, verifica-se que o prazo prescricional para ajuizamento das execuções individuais tem como marco inicial o “último ato ou termo do respectivo processo”, de modo que só fruirá o respectivo prazo quando do trânsito em julgado da sentença que extinguiu a execução coletiva (fls. 155-158). O Tribunal de origem julgou a questão acerca da prescrição com os seguintes fundamentos (fl. 58): A prescrição das pretensões dirigidas em face da Fazenda Pública é regida pelo Decreto 20.910/32, que em seu art. 1º dispõe: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. A teor do que dispõe a Súmula 150 do STF, tal prazo também é aplicado a pretensão executória: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". A individualização da demanda é o marco interruptivo para a execução das parcelas decorrentes do título coletivo, de modo que somente é assegurada a percepção das parcelas relativas aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda. Conforme se extrai da petição inicial do feito executivo, o objeto da execução é o passivo referente ao período de "janeiro de 1993 até 30 de junho de 1998 ". Uma vez que o presente feito executivo teve início em 25/05/2021, evidente a ocorrência da prescrição das parcelas executadas. Registro que o presente caso não se amolda aos fundamentos que determinaram a modulação dos efeitos do precedente formado no julgamento do Recurso Especial nº 1.336.026/PE (Tema 880). [...] Evidente que a modulação somente tem lugar em situações em que os documentos necessários à propositura da demanda não são acessíveis ao Exequente. Em uma execução movida por substituto processual (seja associação ou sindicato), há dificuldade na obtenção das fichas financeiras dos beneficiados, justificando-se a requisição ao órgão pagador de tais documentos. No entanto, in casu, trata-se de execução individual em que o Exequente poderia obter os documentos por sua própria iniciativa, ou seja, para ingressar com a execução, o beneficiário não depende de documentos a serem apresentados pelo executado. Ademais, é cediço que, já há algum tempo, as fichas financeiras podem ser obtidas nos órgãos federais pelo próprio servidor, aposentado ou pensionista, inclusive, pela rede mundial de computadores (internet). A Exequente não demonstrou, em concreto, qualquer dificuldade ou obstáculo que a tenha impedido de obter as informações que entendia necessárias à propositura da Execução. Assim, acolho a alegação de prescrição. Ao rejeitar os embargos de declaração, o Tribunal de origem limitou-se a repetir as razões que fundamentaram o acórdão recorrido, assentando que não haveria qualquer omissão a ser sanada, deixando de verificar a alegação de que "só fruirá o respectivo prazo quando do trânsito em julgado da sentença que extinguiu a execução coletiva". Dessa forma, o acórdão recorrido, no presente caso, efetivamente violou o artigo 1.022 do CPC, uma vez que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não se manifestou de forma satisfatória sobre os pontos articulados, justifica-se, portanto, a devolução dos autos à origem para novo julgamento dos aclaratórios. A propósito: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. APELO NOBRE. TEMPESTIVIDADE COMPROVADA. EMBARGOS DO DEVEDOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 e 1.022 DO NCPC. OMISSÃO CONFIGURADA. VÍCIO NÃO SANADO NA ORIGEM. NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É tempestivo o recurso especial interposto dentro do prazo previsto no art. 1003, § 5º, do NCPC. 3. A existência de omissão e/ou contradição relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal local, caracteriza violação do art. 1.022 do NCPC, sendo necessária a remessa dos autos à Corte estadual para sanar o vício apontado. 4. Agravo interno em recurso especial não provido (AgInt no REsp 1.857.281/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 19/8/2021). Isso posto, dou provimento ao agravo interno para, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que se manifeste sobre a matéria articulada nos embargos de declaração. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA