1. IPANEMA EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. DISTRITO FEDERAL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO LEONARDO
OAB/MG 25328·CPF·Representa: Autor
JOAO PEDRO AVELAR PIRES
Representa: Autor
FABIO JOSE NUNES SOUTO
OAB/DF 31507·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE DA CRUZ DOS SANTOS NETO
OAB/DF 37898·CPF·Representa: Autor
SERGIO RODRIGUES LEONARDO
OAB/MG 85000·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Retirada
13/11/2025, 01:41
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/11/2025, 15:11
Protocolo de Petição
05/11/2025, 14:51
Publicação
24/10/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2742091/DF (2024/0338469-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: IPANEMA EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: MARCELO LEONARDO - MG025328
SÉRGIO RODRIGUES LEONARDO - MG085000
ALEXANDRE DA CRUZ DOS SANTOS NETO - DF037898
FABIO JOSE NUNES SOUTO - DF031507
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: JOAO PEDRO AVELAR PIRES - DF028924
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 17:49
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 15:45
Publicação
05/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:24
Retirada
04/09/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AgInt no AREsp 2742091/DF (2024/0338469-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
REQUERENTE: IPANEMA EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: MARCELO LEONARDO - MG025328
SÉRGIO RODRIGUES LEONARDO - MG085000
ALEXANDRE DA CRUZ DOS SANTOS NETO - DF037898
FABIO JOSE NUNES SOUTO - DF031507
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: JOAO PEDRO AVELAR PIRES - DF028924
DECISÃO Em análise, petição apresentada por IPANEMA EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA, em que pede "a retirada do feito da pauta virtual desta Colenda Segunda Turma, cuja sessão terá início no dia 04/09/2025, com destaque para julgamento presencial em sessão a ser oportunamente designada, oportunidade em que o infra-assinado pretende fazer sustentação oral em favor da Agravante" (fl. 1.766). É o relatório. Passo a decidir. Para melhor análise das questões suscitadas pelo requerente, defiro o pedido de retirada do recurso da pauta de julgamento virtual. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2742091/DF (2024/0338469-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: IPANEMA EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: MARCELO LEONARDO - MG025328
SÉRGIO RODRIGUES LEONARDO - MG085000
ALEXANDRE DA CRUZ DOS SANTOS NETO - DF037898
FABIO JOSE NUNES SOUTO - DF031507
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: JOAO PEDRO AVELAR PIRES - DF028924
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 17:49
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 15:45
Publicação
05/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:24
Retirada
04/09/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AgInt no AREsp 2742091/DF (2024/0338469-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
REQUERENTE: IPANEMA EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: MARCELO LEONARDO - MG025328
SÉRGIO RODRIGUES LEONARDO - MG085000
ALEXANDRE DA CRUZ DOS SANTOS NETO - DF037898
FABIO JOSE NUNES SOUTO - DF031507
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: JOAO PEDRO AVELAR PIRES - DF028924
DECISÃO Em análise, petição apresentada por IPANEMA EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA, em que pede "a retirada do feito da pauta virtual desta Colenda Segunda Turma, cuja sessão terá início no dia 04/09/2025, com destaque para julgamento presencial em sessão a ser oportunamente designada, oportunidade em que o infra-assinado pretende fazer sustentação oral em favor da Agravante" (fl. 1.766). É o relatório. Passo a decidir. Para melhor análise das questões suscitadas pelo requerente, defiro o pedido de retirada do recurso da pauta de julgamento virtual. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 17:30
deferimento
03/09/2025, 17:29
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 16:46
Protocolo de Petição
02/09/2025, 16:27
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/08/2025, 12:51
Protocolo de Petição
26/08/2025, 12:38
Publicação
15/08/2025, 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2742091/DF (2024/0338469-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: IPANEMA EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE DA CRUZ DOS SANTOS NETO - DF037898
FABIO JOSE NUNES SOUTO - DF031507
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: JOAO PEDRO AVELAR PIRES - DF028924
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 19:08
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 18:45
Petição (Impugnação)
25/06/2025, 18:21
Protocolo de Petição
25/06/2025, 18:03
Publicação
16/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2742091/DF (2024/0338469-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: IPANEMA EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE DA CRUZ DOS SANTOS NETO - DF037898
FABIO JOSE NUNES SOUTO - DF031507
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: JOAO PEDRO AVELAR PIRES - DF028924
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/05/2025, 16:51
Protocolo de Petição
14/05/2025, 16:40
Publicação
22/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2742091/DF (2024/0338469-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: IPANEMA EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE DA CRUZ DOS SANTOS NETO - DF037898
FABIO JOSE NUNES SOUTO - DF031507
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: JOAO PEDRO AVELAR PIRES - DF028924
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por IPANEMA EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA, sob os fundamentos de incidência da Súmula 7 deste STJ e pela ausência de violação do art. 489 do CPC. Argumenta a parte agravante, em síntese, que houve negativa de vigência dos arts. 141, 337, §5º, 489, incisos II e II, e §3º, e 492, do CPC e do art. 65, d, da Lei 8.666/1993 e que não pretende o reexame de fatos e provas, mas a correta interpretação jurídica dos dispositivos apontados como violados. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 1700-1704). É o relatório. Passo a decidir. As alegações deduzidas pela agravante são insuficientes para ser consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à incidência da Súmula 7 deste STJ e pela ausência de violação do art. 489 do CPC. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por danos materiais e morais decorrentes de perseguição, tortura ou prisão durante o regime militar. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a prescrição e julgar os pedidos improcedentes. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido óbice. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.096.513/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.117.661/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do arts. 932, III, do CPC/2015 e do enunciado da Súmula 182/STJ. 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o agravo que visa conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado (AgInt no AREsp 1.953.597/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.996.169/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO UTILIZADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante infirmar pontualmente todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sob pena do não conhecimento do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula 182/STJ. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem exige, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados. 3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de impugnar de maneira efetiva, individualizada, específica e fundamentada a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Para mostrar o descabimento do referido verbete não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre ou a simples afirmação quanto à inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente apresentar argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, a parte ora agravante não se desobrigou. 5. A mera alegação não haver discussão acerca de matéria de fato é insuficiente para a subida do recurso especial, cumprindo à agravante justificar e demonstrar que a análise do recurso especial independe do exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes autos. 6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022). Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
15/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/04/2025, 19:30
Documento (Certidão)
13/12/2024, 20:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2742091/DF (2024/0338469-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: IPANEMA EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE DA CRUZ DOS SANTOS NETO - DF037898
FABIO JOSE NUNES SOUTO - DF031507
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: JOAO PEDRO AVELAR PIRES - DF028924
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.
10/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 09:15
Redistribuição (prevenção)
09/12/2024, 08:18
Publicação
29/11/2024, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2742091/DF (2024/0338469-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IPANEMA EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE DA CRUZ DOS SANTOS NETO - DF037898
FABIO JOSE NUNES SOUTO - DF031507
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: JOAO PEDRO AVELAR PIRES - DF028924
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
28/11/2024, 00:00
Recebimento
27/11/2024, 12:25
Remessa (outros motivos)
27/11/2024, 12:25
Ato ordinatório
26/11/2024, 23:10
Distribuição
26/11/2024, 23:10
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 15:59
Distribuição (competência exclusiva)
16/09/2024, 15:45
Recebimento
05/09/2024, 21:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0067973-51.2010.8.07.0001.
AGRAVANTE: IPANEMA EMPRES DE SERVIÇOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Esta Presidência, em decisão de ID 59482347, não admitiu o recurso especial e negou provimento ao extraordinário interpostos por IPANEMA EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA, situação que ensejou o manejo de agravo fundamentado no artigo 1.042 do CPC, direcionado ao STJ, e de agravo interno para esta Corte de Justiça. No tocante ao recurso de ID 60432404, cumpre pontuar que foi protocolado no dia 18 de junho de 2024, um dia após a interposição do agravo de ID 60358787. Verifica-se, dessa forma, que a recorrente não se desincumbiu do ônus da interposição concomitante do agravo do artigo 1.042 do CPC com o agravo interno destinado especificamente a impugnar decisão do Presidente do Tribunal que nega seguimento ao recurso extraordinário (artigos 1.021 e 1.030, § 2º, ambos do Estatuto Processual Civil). Destaca-se que a jurisprudência das Cortes Superiores é firme no sentido de que os agravos utilizados para questionar a negativa de seguimento em conjunto com a inadmissão dos recursos constitucionais devem ser manejados simultaneamente. Nesse sentido, confiram-se as decisões do STJ: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. FALTA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR FUNDAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DO AGRAVO INTERNO E DO AGRAVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Originariamente,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL
cuida-se de ação de ressarcimento ao erário proposta pelo Município de Joinville, em que sustenta, em síntese, que por meio de processo administrativo, concluiu-se que a pessoa jurídica ré deixou de recolher contribuições previdenciárias obrigatórias relativas à FELEJ, a quem prestava serviços, no período compreendido entre 2004 e 2007, cujo fato não foi percebido pelo corréu, à época gerente financeiro da referida Fundação. Em razão disso, requereu a condenação de ambos os réus a ressarcirem-lhe pelo valor que teve de despender a fim de quitar os débitos com a Receita Federal, no importe nominal de R$ 30.359,37 (trinta mil, trezentos e cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - Verifico que o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial no que se refere à aplicação do Tema n. 553 do STJ, tendo em conta que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento (Tema n. 553) no mesmo sentido do acórdão recorrido e não o admitiu quanto às demais teses, vez que a matéria, como abordada no reclamo, não foi apreciada na origem e nem sequer houve oposição de embargos de declaração com o fito de sanar eventual omissão. Ou seja, inadmitiu com fundamento no art. 1.030, I e V, do Código de Processo Civil. Nos termos do que dispõe o art. 1.030, § 1º e 2º, do CPC, caberá agravo ao Tribunal Superior, nos termos do art. 1.042, da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V e agravo interno, nos termos do art. 1.021 da decisão preferida com fundamento nos incisos I e II. Diante desse juízo preliminar de conformidade e admissibilidade, a parte recorrente apresentou apenas agravo, insurgindo-se contra as teses acerca da ausência dos pressupostos recursais de admissibilidade, ou seja, manifestou seu inconformismo quanto à inadmissão do recurso especial, mas deixou de manifestar sua insatisfação quanto ao juízo de conformidade acerca da tese repetitiva julgada pelo Tema n. 553/STJ. III - Vê-se que agravante limitou-se a interpor o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, sem impugnar a parte fundamentada no art. 1.030, I, do CPC, por meio do competente agravo interno, sendo que é entendimento desta Corte que, diante da dupla natureza da fundamentação constante do juízo de admissibilidade, o procedimento adequado a ser adotado é a interposição simultânea de agravo interno. A propósito, são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.635.935/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 21/10/2020; AgInt no AREsp n. 1.737.230/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021. IV - Outrossim, como bem pontuado pelo Ministério Público Federal em seu parecer à fl. 1.153, "segundo Enunciado 77 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais." V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.968.834/SC, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 12/6/2024). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (AgInt no AREsp n. 2.227.206/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe de 6/3/2024). Assim, Não conheço do Agravo Interno de ID 60432404. Passo à análise do agravo em recurso especial de ID 60358787.
Trata-se de agravo interposto por IPANEMA EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa do agravo de ID 60358787 ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0067973-51.2010.8.07.0001.
RECORRENTE: IPANEMA EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REAJUSTE CONCEDIDO JUDICIALMENTE. REFLEXOS NOS CONTRATOS POSTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. NOVAS CONTRATAÇÕES. I – Não há julgamento “extra petita” quando o julgador se limita à análise dos fatos apresentados pelas partes, entretanto realiza subsunção normativa com base em fundamentos diversos dos apresentados. Precedente do eg. STJ. II – O reajuste aplicado judicialmente a contrato celebrado entre as partes não se estende às negociações seguintes, uma vez que não se trata de prorrogação contratual, mas de celebração de contratos autônomos com fundamento na dispensa de licitação. III – Apelação da autora desprovida. No recurso especial, a recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos artigos 141, 337, §5º, 489, incisos II e II, e §3º, e 492, todos do Código de Processo Civil, sustentando o reconhecimento da nulidade do julgamento fundamentado em fatos alheios aos autos e que não foram articulados pelas partes. Invoca dissídio jurisprudencial, colacionando julgado do TJRJ em abono à sua tese. No recurso extraordinário, após defender a repercussão geral da matéria tratada nos autos, repisa a tese do especial, apontando violação ao artigo 5º, incisos LV e LIV, da Constituição Federal. Indica afronta a princípios constitucionais, especialmente o do devido processo legal. II – Os recursos são tempestivos, os preparos são regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 141, 337, §5º, 489, incisos II e II, e §3º, e 492, todos do Código de Processo Civil, bem como quanto ao alegado dissídio jurisprudencial. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.459.972/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024). Inclusive, nesse sentido é o entendimento da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPLANTE DE PRÓTESES MAMÁRIAS. ASSIMETRIA ACENTUADA. LEGITIMIDADE PASSIVA E CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há violação aos limites objetivos da causa - julgamento extra petita - quando o Tribunal, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa dos fatos, ainda que adotando fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelas partes. Aplicação dos princípios mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia, segundo os quais, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o direito. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu pela condenação dos ora agravantes ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de cirurgia plástica, fixando a indenização a título de danos morais em R$ 15.000,00, valor que não se mostra exorbitante. 3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.729.734/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024). O apelo extraordinário, por sua vez, não reúne condições de prosseguir quanto à indicada ofensa ao artigo 5º, incisos LV e LIV, da Constituição Federal, pois o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do RE 748.371-RG (Relator Ministro GILMAR MENDES, DJe de 1º/8/2013 – Tema 660), assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que a suposta ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral. Assim, considerando que a tese recursal gravita em torno desse tema, é hipótese de negar seguimento ao apelo extremo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil. III –
Ante o exposto, INADMITO o recursos especial e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010
27/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. I – O acórdão não contém nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e os embargos de declaração não se prestam para o reexame de matéria julgada. II – Para fins de prequestionamento, basta que a matéria seja efetivamente examinada no Tribunal de origem, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, art. 1.025 do CPC. III – Embargos de declaração desprovidos.
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REAJUSTE CONCEDIDO JUDICIALMENTE. REFLEXOS NOS CONTRATOS POSTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. NOVAS CONTRATAÇÕES. I – Não há julgamento “extra petita” quando o julgador se limita à análise dos fatos apresentados pelas partes, entretanto realiza subsunção normativa com base em fundamentos diversos dos apresentados. Precedente do eg. STJ. II – O reajuste aplicado judicialmente a contrato celebrado entre as partes não se estende às negociações seguintes, uma vez que não se trata de prorrogação contratual, mas de celebração de contratos autônomos com fundamento na dispensa de licitação. III – Apelação da autora desprovida.
08/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: IPANEMA EMPRES DE SERVIÇOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA
APELADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Diante da objeção ao julgamento virtual, à Secretaria, para excluir o processo da 39ª Sessão Virtual da 6ª Turma Cível- PJE - 18/10/2023 a 25/10/2023, e incluir em pauta presencial. Intimem-se. Brasília - DF, 16 de outubro de 2023 VERA ANDRIGHI Desembargadora
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi APELAÇÃO CÍVEL (198) 0067973-51.2010.8.07.0001