Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTORIDADE POLICIAL
RÉU: JÚLIO CÉSAR SILVA DOS SANTOS ADV.: BRUNO ROCHA LIMA - OAB: 4315-SE ADV.: THEO RIBEIRO E SILVA SANTOS - OAB: 5530-SE ATO ORDINATÓRIO....: CIÊNCIA ÀS PARTES DA DESCIDA DOS AUTOS. PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS PROC.: 202320400019 NÚMERO ÚNICO: 0001453-54.2023.8.25.0001
22/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/08/2025, 12:46
Trânsito em julgado
04/08/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 21:31
Protocolo de Petição
10/06/2025, 21:17
Publicação
10/06/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2842565/SE (2025/0017310-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE: JULIO CESAR SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO: THEO RIBEIRO E SILVA SANTOS - SE005530
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2842565/SE (2025/0017310-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE: JULIO CESAR SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO: THEO RIBEIRO E SILVA SANTOS - SE005530
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
09/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/06/2025, 16:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/06/2025, 15:57
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 19:15
Petição (Embargos de declaração)
28/05/2025, 18:41
Protocolo de Petição
28/05/2025, 18:23
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 15:56
Protocolo de Petição
26/05/2025, 15:31
Publicação
26/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2842565/SE (2025/0017310-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: JULIO CESAR SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO: THEO RIBEIRO E SILVA SANTOS - SE005530
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 10:50
Não-Provimento
21/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:43
Expedição de documento (Ofício)
06/05/2025, 11:21
Publicação
06/05/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2842565/SE (2025/0017310-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: JULIO CESAR SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO: THEO RIBEIRO E SILVA SANTOS - SE005530
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/04/2025, 12:41
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 07:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/04/2025, 20:06
Protocolo de Petição
28/04/2025, 19:52
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 11:31
Protocolo de Petição
23/04/2025, 11:16
Publicação
22/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2842565/SE (2025/0017310-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: JULIO CESAR SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO: THEO RIBEIRO E SILVA SANTOS - SE005530
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por JULIO CESAR SILVA DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal. O agravante foi condenado por infração ao crime previsto no art. 33, §1º, inciso I da Lei n. 11.343/2006, às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, além de 933 dias-multa. A defesa interpôs recurso de apelação ao Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao apelo, para reduzir a pena, nos termos do acórdão de fls. 673-689. Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fls. 710-724). Nas razões do recurso especial, a defesa sustentou a afronta aos arts. 28 e 33, §1º, ambos da Lei n. 11.343/06 e arts. 157, caput, 573, § 1º e 386, I, todos do CPP, aduzindo a nulidade do feito, ante a violação do domicílio, sem fundadas razões e sem consentimento, bem como a inexistência de provas da prática delitiva. Também aduziu violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal, alegando que "a contradição deve ser solucionada no sentido de não ser possível a elevação da pena pela presença da agravante da reincidência em fração mais prejudicial ao apelante do que a de 1/6 utilizando-se como fundamento unicamente a reincidência do Apelante." Requereu, ao final, o provimento do recurso, para absolver o agravante ou reduzir a sua pena. Apresentadas as contrarrazões (fls. 779-786), o recurso foi inadmitido por incidência da Súmula 7/STJ (fls. 797-810). No agravo em recurso especial, a defesa impugnou referido óbice (fls. 816-829). Contraminuta do Ministério Público local (fls. 852-855). O Ministério Público Federal, às fls. 879-884, opinou pelo não conhecimento do agravo. É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. A controvérsia consiste em verificar se as instâncias ordinárias deram a correta interpretação aos arts. 157, caput, 573, § 1º e 386, I, todos do CPP, arts. 59 e 68 do Código Penal e arts. 28 e 33, §1º, ambos da Lei n. 11.343/06. Quanto às citadas controvérsias, o Tribunal de origem, quando do julgamento do recurso de apelação, assim se pronunciou: "No caso em comento, quando da análise das provas colhidas no caderno processual, a entrada no domicílio do apelante ocorrera pautada na justa causa. Explico. A justa causa ficou caracterizada por meio das diligências prévias realizadas pela polícia em razão de denúncias recebidas, nas quais informavam a prática do crime de tráfico de entorpecentes nas imediações do “Supermercado Elisa” situado no Bairro Inácio Barbosa, nesta Capital. Diante da informação, os policiais empreenderam diligências destinadas a averiguar a sua veracidade, resultando no deslocamento até o referido estabelecimento com a realização de monitoramento no local. Durante a realização do acompanhamento da movimentação de pessoas no referido estabelecimento, foi detectada a chegada de veículo descrito na denúncia feita à Autoridade Policial, oportunidade em que os agentes fizeram a abordagem e apreenderam em poder de Breno de Araújo dos Santos um pacote contendo cerca de 5kg da substância tetracaína (pó de característica branca e semelhante à cocaína, inclusive listado pela ANVISA como de controle especial) e ao ser questionado, o referido afirmou desconhecer o conteúdo do invólucro, bem como que este era da propriedade do réu Júlio César e que estava fazendo o favor de entregar o objeto a terceira pessoa. Com a confirmação da informação recebida e a apreensão do insumo utilizado na produção de substância proscrita (cocaína), ressoa dos depoimentos dos policiais que Breno Araújo informou o nome do verdadeiro proprietário e o seu endereço, tendo acompanhado a Autoridade Policial até o apartamento do réu, local onde foram apreendidas 01 (uma) balança de precisão e mais 66,6 kg de substância caracterizada por ser um pó branco, posteriormente, identificada como sendo 42,85 kg (peso líquido) de Cafeína; 14,35 kg (peso líquido) de Tetracaína e 5,5 kg (peso líquido) de Ácido Bórico, conforme Laudo Pericial de Química Forense de p. 166/170. Neste ponto, por ser oportuno, trago as declarações prestadas pelos policiais durante a instrução criminal e reportados pelo Parquet nas derradeiras razões, que confirmam os fatos apontados na denúncia, conforme arquivos audiovisuais disponibilizados no SCPV, senão vejamos: [...] Com isso, nítida é a existência do delito em sua modalidade permanente. Portanto, hipótese de flagrante delito. Assim, em que pese o apelante J. C. S. S. aduza que não franqueou a entrada dos policiais em sua residência, de imediato, consigno que esta era despicienda ante existência de justa causa justificadora para realização da busca na sua residência pela prática de delito permanente, estando patente a situação de flagrância. Diante da verificação prévia de ocorrência e configurado o de flagrante delito, não vislumbro qualquer nulidade, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. 3. DA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA Em sequência, analiso a tese apresentada pelo recorrente relativa a inexistência de provas para embasar a condenação, pugnando pela reforma da sentença com a absolvição do réu. De acordo com as provas carreadas aos autos, verifico que a materialidade do delito está devidamente comprovada, o que se extrai do Auto de Exibição e Apreensão (p. 15/16, autos da ação penal), atestando que foram apreendidos 42,85kg (peso líquido) de Cafeína; 14,35kg (peso líquido) de Tetracaína e 5,5kg (peso líquido) de Ácido Bórico, conforme Laudo Pericial de Química Forense de p. 166/170. Registre-se que no caso dos autos, as substâncias apreendidas descritas na prova técnica, em que pese não sejam propriamente entorpecentes (a exemplo da cocaína, crack, maconha ou drogas sintéticas), são insumos comumente utilizados na sua produção, como bem ressaltado pelo Julgador, in verbis: [...] Ratificando o entendimento, colaciono trechos de publicações retiradas da rede mundial de computadores, relacionados à apreensão das mesmas substâncias reportadas nestes autos e sua utilização, senão vejamos: [...] No que pertine à autoria delitiva, a prova existente nos autos evidencia, sem qualquer dúvida, que o apelante praticou o delito que lhe foi imputado na denúncia, tanto pela sua prisão em flagrante na posse do insumo utilizado na produção de entorpecente e de petrecho próprio à comercialização de entorpecentes (balança de precisão), como também de acordo com a prova testemunhal colhida durante instrução processual, indicando existirem elementos suficientes a embasar a sua condenação. [...] Em sequência, passo à segunda fase da dosimetria da pena, destinada a se verificar eventuais circunstâncias agravantes ou atenuantes da conduta delituosa do Réu, na qual verifico contar em desfavor do réu a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do CP), tendo em vista a existência de condenação anterior nos autos da Ação Penal n.º 201566300087 com trânsito em julgado datado de 25/07/2019 e por delito praticado em 20/01/2015." Em crimes de natureza permanente, tal qual o tráfico ilícito de entorpecentes, o estado flagrancial consubstancia uma das exceções à inviolabilidade de domicílio prevista no inciso XI do art. 5º da Constituição. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, submetido à sistemática da repercussão geral, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". No contexto da busca domiciliar, a denúncia anônima desacompanhada de elementos preliminares indicativos de crime não constitui justa causa para o ingresso forçado de autoridades policiais, mesmo que se trate de crime permanente. No caso em análise, o ingresso na residência foi precedido de operação policial motivada por denúncia que indicava a utilização de determinado veículo para o transporte de insumos destinados à fabricação de drogas, bem como o local onde ocorreria a entrega. Durante as diligências, o veículo foi localizado e parte do material ilícito foi apreendida. Em seguida, os agentes se dirigiram à residência do agravante. Dessa forma, verifica-se que o ingresso no domicílio se deu com base em fundadas razões, objetivamente demonstradas, e não por mera suposição ou desconfiança infundada. Quanto à alegada violação ao art. 386, I, do Código de Processo Penal, o Tribunal de origem, em decisão devidamente fundamentada, concluiu que o conjunto probatório é suficiente para confirmar a autoria delitiva, destacando-se, especialmente, os depoimentos convergentes das testemunhas e o auto de prisão em flagrante, acompanhado da apreensão de drogas, elementos que corroboram a prática do crime imputado. A revisão desse entendimento exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via do recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSÁRIAS. USO COMPROVADO NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que naquela localidade esteja ocorrendo um delito. 2. No caso, o ingresso policial no domicílio não ocorreu de forma aleatória, sem fundadas suspeitas, mas em contexto de realização de diligências para a localização do agravante, apontado como um dos autores de um roubo praticado minutos antes. 3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo. 4. Agravo não provido. (AgRg no REsp n. 2.097.120/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023.) No tocante à fração da reincidência, observa-se que o Tribunal de origem não se manifestou sobre referida insurgência. Diante disso, resta obstado o exame da matéria pelo STJ, uma vez que a ausência de prequestionamento específico inviabiliza sua apreciação em sede de recurso especial, conforme estabelecem os enunciados das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356 do STF. Nesse sentido: "A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da matéria pelo STJ, conforme a Súmula n. 211/STJ, uma vez que a tese não foi analisada diretamente pela Corte originária" (AgRg no AREsp n. 2.597.100/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 19:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
14/04/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 20:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
06/03/2025, 19:46
Recebimento
06/03/2025, 19:45
Protocolo de Petição
06/03/2025, 18:56
Documento (Certidão)
28/02/2025, 19:54
Publicação
18/02/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2842565/SE (2025/0017310-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: JULIO CESAR SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO: THEO RIBEIRO E SILVA SANTOS - SE005530
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.
18/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
17/02/2025, 08:58
Redistribuição
17/02/2025, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2842565/SE (2025/0017310-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JULIO CESAR SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO: THEO RIBEIRO E SILVA SANTOS - SE005530
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/02/2025, 00:00
Recebimento
14/02/2025, 22:25
Remessa (outros motivos)
14/02/2025, 22:15
Ato ordinatório
14/02/2025, 20:20
Distribuição
14/02/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2842565/SE (2025/0017310-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JULIO CESAR SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO: THEO RIBEIRO E SILVA SANTOS - SE005530
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/02/2025.
04/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 08:57
Distribuição (competência exclusiva)
03/02/2025, 08:00
Recebimento
24/01/2025, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CRIMINAL NRO. PROCESSO....: 202300355075 NÚMERO ÚNICO: 0001453-54.2023.8.25.0001 ÓRGÃO JULGADOR...: CÂMARA CRIMINAL RELATOR - G-32 (ETÉLIO DE CARVALHO PRADO JUNIOR) REVISOR - G-31 (DIÓGENES BARRETO) MEMBRO - G-33 (GILSON FELIX DOS SANTOS) DATA DIST........: 24/10/2023 PROCESSO ORIGEM..: 202320400019 PROCEDÊNCIA......: 4ª VARA CRIMINAL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - JÚLIO CÉSAR SILVA DOS SANTOS ADVOGADO - THEO RIBEIRO E SILVA SANTOS - OAB: 5530/SE APELADO - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SERGIPE (...) MEDIANTE O EXPOSTO, INADMITO OS RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIO, NEGANDO-LHES SEGUIMENTO. INTIMEM-SE.