ICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
10/05/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Afrãnio Vilela
Partes do Processo
CEAGRO AGRICOLA LTDA
CNPJ
Autor
2. CEAGRO AGRÍCOLA LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ALAN VAGNER SCHMIDEL
OAB/MT 7504·CPF·Representa: Autor
KLEBER JORGE JUNIOR
OAB/MT 20778·CPF·Representa: Autor
LUIZ ALEXANDRE COMBAT DE FARIA TAVARES
Representa: Autor
RHAFAEL SARMENTO FERNANDES
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
ALAN VAGNER SCHMIDEL
OAB/MT 007504·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) Certidão de Impulso Processo Judicial Eletrônico nº. 1023475-03.2016.8.11.0041 Por ordem do MM. Juiz de Direito desta vara especializada, autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes do retorno dos autos da instância superior, bem como para, no prazo de 5 dias, querendo, requerer o que de direito. Cuiabá, 25 de fevereiro de 2026. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo
26/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
06/02/2026, 15:53
Trânsito em julgado
06/02/2026, 15:53
Publicação
28/10/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2634727/MT (2024/0129196-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: LUIZ ALEXANDRE COMBAT DE FARIA TAVARES - MT018477B
AGRAVADO: CEAGRO AGRÍCOLA LTDA
ADVOGADOS: ALAN VAGNER SCHMIDEL - MT007504
KLEBER JORGE JUNIOR - MT020778
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 20:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2634727/MT (2024/0129196-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: LUIZ ALEXANDRE COMBAT DE FARIA TAVARES - MT018477B
AGRAVADO: CEAGRO AGRÍCOLA LTDA
ADVOGADOS: ALAN VAGNER SCHMIDEL - MT007504
KLEBER JORGE JUNIOR - MT020778
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2634727/MT (2024/0129196-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: LUIZ ALEXANDRE COMBAT DE FARIA TAVARES - MT018477B
AGRAVADO: CEAGRO AGRÍCOLA LTDA
ADVOGADOS: ALAN VAGNER SCHMIDEL - MT007504
KLEBER JORGE JUNIOR - MT020778
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 20:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2634727/MT (2024/0129196-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: LUIZ ALEXANDRE COMBAT DE FARIA TAVARES - MT018477B
AGRAVADO: CEAGRO AGRÍCOLA LTDA
ADVOGADOS: ALAN VAGNER SCHMIDEL - MT007504
KLEBER JORGE JUNIOR - MT020778
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:03
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 18:45
Petição (Impugnação)
21/05/2025, 16:41
Protocolo de Petição
21/05/2025, 16:23
Publicação
29/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2634727/MT (2024/0129196-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: LUIZ ALEXANDRE COMBAT DE FARIA TAVARES - MT018477B
AGRAVADO: CEAGRO AGRÍCOLA LTDA
ADVOGADOS: ALAN VAGNER SCHMIDEL - MT007504
KLEBER JORGE JUNIOR - MT020778
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 14:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/04/2025, 13:41
Protocolo de Petição
25/04/2025, 13:24
Publicação
22/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2634727/MT (2024/0129196-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: LUIZ ALEXANDRE COMBAT DE FARIA TAVARES - MT018477B
AGRAVADO: CEAGRO AGRÍCOLA LTDA
ADVOGADOS: ALAN VAGNER SCHMIDEL - MT007504
KLEBER JORGE JUNIOR - MT020778
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (fls. 330-341), assim ementado: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – ICMS – CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM CLÁUSULA CIF – EMPRESA BENEFICIÁRIA DO PRODEIC – INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE O VALOR TOTAL DO PRODUTO – IMPOSSIBILIDADE DE NOVA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE O FRETE – BITRIBUTAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIO RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO. 1. SENDO O FRETE COBRADO PELO CONTRIBUINTE, INTEGRANDO O VALOR DO PRODUTO (CIF), HIPÓTESE EM QUE O CONTRIBUINTE TRANSPORTA A PRÓPRIA CARGA OU QUANDO A MESMA É TRANSPORTADA POR EMPRESA COLIGADA AO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE OU DA EMPRESA COM A QUAL ESTE TENHA RELAÇÃO DE INTERDEPENDÊNCIA, AINDA QUE SEJA SUBCONTRATADO, DEVE SER INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. 2. NÃO HÁ COMO LEGITIMAR NOVA COBRANÇA DO ICMS POR MOTIVO DO FRETE, SOB PENA DE CONFIGURAR BITRIBUTAÇÃO. 3. EM RAZÃO DO TRABALHO ADICIONAL EMPREGADO PELO ADVOGADO, DA NATUREZA E DA IMPORTÂNCIA DA CAUSA, MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS MOLDES DO ART. 85, §11, DO CPC. A parte recorrente opôs embargos de declaração contra a decisão recorrida, tendo sido estes negados (fls. 377-388). Em seguida, interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado os arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II c/c parágrafo único, II, ambos do CPC. O recurso especial foi inadmitido em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC porque o acórdão recorrido decidiu fundamentadamente todas as questões essenciais sob julgamento (fls. 433-441), tendo a parte interposto o presente agravo. É o relatório. Passo a decidir. Cuida-se de recurso especial que alega presença de omissão não sanada relativa à bitributação do ICMS sobre o frete em operações de venda com cláusula CIF. O Estado de Mato Grosso argumenta que o acórdão recorrido violou os artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, II, do CPC ao não esclarecer os dois momentos em que o ICMS sobre o frete teria sido cobrado, configurando a bitributação. Não verifico os vícios alegados, tampouco outro que imponha a anulação do acórdão recorrido. A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. Ao passo que a omissão consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. O acórdão recorrido enfrentou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, tendo assinalado seu entendimento sobre a ocorrência de bitributação, como se lê do seguinte trecho (fls. 382-386): Inicialmente, mister se faz constar que o cerne da questão está afeto a possibilidade ou não de cobrança do ICMS sobre o frete, quando se tratar de cláusula CIF, de empresa beneficiária do PRODEIC. Com efeito, a respeito do tema, é sabido que as vendas sob cláusula CIF são aquelas nas quais o vendedor se responsabiliza pelo transporte das mercadorias, cobrando o frete em separado mediante destaque do respectivo valor na nota fiscal. Assim, o art. 1º, da Portaria n. 46/2000-SEFAZ, instituiu hipótese de dispensa de recolhimento de ICMS na prestação de serviço de transporte interestadual de alguns produtos, cujas saídas do território de Mato Grosso ocorrem com cláusula CIF. Desse modo, o referido comando legal teve sua redação alterada pela Portaria n. 81/2016-SEFAZ, por meio do qual foi acrescentado o parágrafo único ao referido artigo, passando a prever duas exceções à dispensa, verbis: [...] À vista disso, é sabido que a empresa beneficiária do PRODEIC recebe incentivos fiscais e, em contrapartida, se compromete a realizar diversas obrigações e investimentos para se enquadrar no programa de incentivo. Entretanto, a referida Portaria n. 81/2016-SEFAZ acabou por excluir a dispensa do recolhimento do ICMS, denominado “frete CIF”, do regime especial do PRODEIC, passando este a ser base de cálculo de ICMS. Dessa forma, observou-se afronta manifesta ao art. 178, do CTN e à Súmula 544 do STF, sobretudo porque desconsiderou os investimentos da autora, ora apelada, para se enquadrar em tal programa de incentivo (PRODEIC), senão vejamos: [...] Por conseguinte, o fato da autora, ora recorrida, estar inserida no PRODEIC não impede que a venda das mercadorias seja efetuada sob a cláusula CIF, não sendo viável criar empecilho legal de forma a limitar o direito do contribuinte, sob pena de incorrer em bitributação, consoante visto na espécie. Outro não é o entendimento desse Tribunal, verbis: “RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO – CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM A CLÁUSULA CIF (COST, INSURANCE AND FREIGHT – CUSTO SEGURANÇA E FRETE) – EMPRESA BENEFICIÁRIA DO PRODEIC – INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE O VALOR TOTAL DO PRODUTO – IMPOSSIBILIDADE DE NOVA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE O FRETEBITRIBUTAÇÃO – APELO DESPROVIDO. 1. Quando o frete é cobrado do adquirente, ou seja, quando integra o valor do produto (compra CIF) - o contribuinte transporta a própria carga ou quando a mesma é transportada por empresa coligada ao estabelecimento do contribuinte ou empresa com a qual este tenha relação de interdependência, ainda que seja subcontratado deve ser incluído na base de cálculo do ICMS. 2. Não há como legitimar nova cobrança do ICMS em razão do frete sob pena de incidir em bitributação. 3. A base de cálculo da operação de venda deve conter os valores gastos pela vendedora com despesas acessórias, que o valor do frete, além de ser incluído na base de cálculo do ICMS para a mercadoria vendida, também deve receber o mesmo tratamento tributário da mercadoria. 4. Se o valor do frete pago for incluído na base de cálculo do ICMS para acobertar a operação de venda, a Autora faz jus a restituição do valor que arcou com ICMS em razão do transporte em observância ao princípio da não cumulatividade. 5. Apelo desprovido.” (RAC n. 0002108-13.2011.8.11.0041, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, Rela. Desa. Maria Erotides Kneip Baranjak, j. 09.10.2017 – negritei). “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM CLÁUSULA CIF (COST, INSURANCE AND FREIGHT) – EMPRESA BENEFICIÁRIA DO PRODEIC – INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE O VALOR TOTAL DO PRODUTO – IMPOSSIBILIDADE DE NOVA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE O FRETE – BITRIBUTAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO. Quando o frete é cobrado pelo contribuinte, integrando o valor do produto (CIF), quando o contribuinte transporta a própria carga ou quando a mesma é transportada por empresa coligada ao estabelecimento do contribuinte ou da empresa com a qual este tenha relação de interdependência, ainda que seja subcontratado, deve ser incluído na base de cálculo do ICMS. Não há como legitimar nova cobrança do ICMS por motivo do frete, sob pena de configurar bitributação.” RAI n. 1001748-43.2018.8.11.0000,1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, minha relatoria, j. 26.04.2021 – negritei). Nessa trilha, vislumbra-se que, de fato, o réu, ora apelante, ao aplicar o art. 1º, parágrafo único, inc. I, da Portaria n. 81/2016-SEFAZ, no caso dos autos, agiu de forma ilegal, motivo pelo qual os fundamentos aduzidos nas razões recursais não merecem prosperar, devendo se mantida a r. sentença que afastou a incidência da referida norma legal nas operações de venda com cláusula CIF, dos produtos relacionados no caput do mesmo dispositivo. (grifo nosso) Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão do Tribunal a quo enfrentou as teses relevantes levadas a julgamento, não se caracterizando omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, como se verifica das seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. INCIDÊNCIA DE ICMS. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO MEDIANTE REGIME DE EMPREITADA. FORNECIMENTO DE MATERIAIS PRODUZIDOS FORA DO LOCAL DA OBRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DA DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] III - Ademais, consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.315.147/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019, DJe 4/10/2019; AgInt no REsp 1.728.080/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 14/11/2018. [...] VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.678.469/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifo nosso). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. REATOR MULTIPROPÓSITO BRASILEIRO - RMB. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA REGULARIDADE DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, tendo apreciado os temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, no acórdão recorrido, de modo que deve ser rejeitada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, do CPC. 2. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020. [...] 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.975.020/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SUPOSTA OMISSÃO A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE MANTER A EFICÁCIA DA PENHORA PARA SALVAGUARDA DE CRÉDITO SUB-ROGADO. CRÉDITO ORIGINÁRIO AINDA NÃO SATISFEITO. JUSTIFICATIVA SUFICIENTE. OMISSÃO DESCARACTERIZADA [...] 1. A análise da controvérsia nos limites objetivos da controvérsia deduzida no recurso especial, de modo suficiente à conclusão alcançada, evidencia a suficiência da justificativa apresentada, afastando a alegação de contrariedade aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15 [...] (AgInt no AREsp n. 2.265.640/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023, grifo nosso). Os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam, contudo, a revisar entendimento materializado de forma clara, coerente e congruente, como no caso dos autos. Assim, afastada a alegação de violação do art. 1.022 do CPC. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. Nesta senda, a Súmula n. 568/STJ autoriza o relator, monocraticamente, a dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, como se verifica das seguintes ementas: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, porquanto a controvérsia referente à interrupção do prazo prescricional foi apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. [...] 5. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.374.187/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SUPOSTA OMISSÃO A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE MANTER A EFICÁCIA DA PENHORA PARA SALVAGUARDA DE CRÉDITO SUB-ROGADO. CRÉDITO ORIGINÁRIO AINDA NÃO SATISFEITO. JUSTIFICATIVA SUFICIENTE. OMISSÃO DESCARACTERIZADA. [...] 1. A análise da controvérsia nos limites objetivos da controvérsia deduzida no recurso especial, de modo suficiente à conclusão alcançada, evidencia a suficiência da justificativa apresentada, afastando a alegação de contrariedade aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15 [...] (AgInt no AREsp n. 2.265.640/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023, grifo nosso). Isso posto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, bem como na Súmula n. 568/STJ e art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo, para negar provimento ao recurso especial. Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 19:30
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
14/04/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 18:56
Redistribuição
07/06/2024, 18:45
Recebimento
07/06/2024, 17:55
Remessa (outros motivos)
07/06/2024, 17:43
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 08:37
Distribuição (competência exclusiva)
10/05/2024, 08:00
Recebimento
12/04/2024, 19:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) CEAGRO AGRICOLA LTDA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) CEAGRO AGRICOLA LTDA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 1023475-03.2016.8.11.0041 Recorrente: Estado de Mato Grosso Recorrido: Ceagro Agricola Ltda Vistos. Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Mato Grosso, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg. Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, assim ementado (id 166080681): “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – ICMS – CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM CLÁUSULA CIF – EMPRESA BENEFICIÁRIA DO PRODEIC – INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE O VALOR TOTAL DO PRODUTO – IMPOSSIBILIDADE DE NOVA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE O FRETE – BITRIBUTAÇÃO –
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIO RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO. 1. SENDO O FRETE COBRADO PELO CONTRIBUINTE, INTEGRANDO O VALOR DO PRODUTO (CIF), HIPÓTESE EM QUE O CONTRIBUINTE TRANSPORTA A PRÓPRIA CARGA OU QUANDO A MESMA É TRANSPORTADA POR EMPRESA COLIGADA AO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE OU DA EMPRESA COM A QUAL ESTE TENHA RELAÇÃO DE INTERDEPENDÊNCIA, AINDA QUE SEJA SUBCONTRATADO, DEVE SER INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. 2. NÃO HÁ COMO LEGITIMAR NOVA COBRANÇA DO ICMS POR MOTIVO DO FRETE, SOB PENA DE CONFIGURAR BITRIBUTAÇÃO. 3. EM RAZÃO DO TRABALHO ADICIONAL EMPREGADO PELO ADVOGADO, DA NATUREZA E DA IMPORTÂNCIA DA CAUSA, MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS MOLDES DO ART. 85, §11, DO CPC. ”. (TJMT – Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo – RAI/Apelação/Agravo Interno n. 1023475-03.2016.8.11.0041, Relator: Dr Gilberto Lopes Bussiki, j. 18/04/2023, p. 26/04/2023). Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 173464680. Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Recorrente, mantendo, assim, a sentença proferida nos autos da ação anulatória de ato administrativo c/c obrigação de fazer ajuizada pela Recorrida, que julgou parcialmente procedente o feito, para declarar a ilegalidade do parágrafo único, inc. I, do art. 1º, da Portaria n. 081/2016/SEFAZ, proibindo a lavratura de autos de infração e/ou apreensão de mercadorias em face do transporte de mercadorias contratadas com a cláusula CIF pela Recorrida, enquanto beneficiária do PRODEIC ou equivalente, sob tal fundamento normativo exclusivo, anulando-se as cobranças comprovadamente violadoras destes termos, além de condenar ao pagamento de honorários advocatícios fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A parte recorrente alega violação aos artigos 1.022, II e 489, § 1º, IV, do CPC, ao argumento de que o acórdão afirma que a cobrança de ICMS sobre o frete configura bitributação, porém não esclarece quais são os dois momentos em que o ICMS incidiu. Recurso tempestivo (id 178928792) e isento de preparo. Contrarrazões no id 181912159. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida “relevância”, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da suposta violação aos artigos 1.022, II e 489, § 1º, IV, do CPC A partir da suposta ofensa aos artigos 1.022, II e 489, § 1º, IV, do CPC, a parte recorrente alega que o órgão fracionário deste Tribunal afirma que a cobrança de ICMS sobre o frete configura bitributação, porém não esclarece quais são os dois momentos em que o ICMS incidiu. No entanto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que a Câmara julgadora se manifestou expressamente em relação ao aludido ponto, como se observa da transcrição abaixo: “No caso vertente, o v. acórdão atacado enfrentou adequada e claramente as questões veiculadas nos autos, não havendo que se falar em omissão no tocante a tese de que não houve cobrança dúplice de ICMS no frete praticado pela empresa embargada. Isso porque, conforme bem fundamentado no v. acórdão, o fato da autora, ora recorrida, estar inserida no PRODEIC não impede que a venda das mercadorias seja efetuada sob a cláusula CIF, não sendo viável criar empecilho legal de forma a limitar o direito do contribuinte, sob pena de incorrer em bitributação, consoante visto na espécie. Assim, vislumbra-se que, de fato, o embargante, ao aplicar o art. 1º, parágrafo único, inc. I, da Portaria n. 81/2016-SEFAZ, no caso dos autos, agiu de forma ilegal, restando evidente a ocorrência de bitributação. Na verdade, toda a matéria debatida neste declaratório foi amplamente analisada no v. acórdão, demonstrando que seu real interesse é a reapreciação da celeuma. Para que não paire qualquer dúvida, colaciono parte do v. acórdão em que consta a matéria julgada, verbis: “Inicialmente, mister se faz constar que o cerne da questão está afeto a possibilidade ou não de cobrança do ICMS sobre o frete, quando se tratar de cláusula CIF, de empresa beneficiária do PRODEIC. Com efeito, a respeito do tema, é sabido que as vendas sob cláusula CIF são aquelas nas quais o vendedor se responsabiliza pelo transporte das mercadorias, cobrando o frete em separado mediante destaque do respectivo valor na nota fiscal. Assim, o art. 1º, da Portaria n. 46/2000-SEFAZ, instituiu hipótese de dispensa de recolhimento de ICMS na prestação de serviço de transporte interestadual de alguns produtos, cujas saídas do território de Mato Grosso ocorrem com cláusula CIF. Desse modo, o referido comando legal teve sua redação alterada pela Portaria n. 81/2016-SEFAZ, por meio do qual foi acrescentado o parágrafo único ao referido artigo, passando a prever duas exceções à dispensa, verbis: “Art. 1º Fica dispensado o recolhimento do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte interestadual dos produtos abaixo relacionados, cujas saídas do território mato-grossense ocorrerem com cláusula CIF, desde que atendidas as condições estipuladas nesta portaria: [...] Parágrafo único: Ressalvada disposição expressa em contrário, o disposto neste artigo não se aplica às operações promovidas por estabelecimento: I - credenciado junto a programa de desenvolvimento setorial implementado no Estado de Mato Grosso; II - optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.” À vista disso, é sabido que a empresa beneficiária do PRODEIC recebe incentivos fiscais e, em contrapartida, se compromete a realizar diversas obrigações e investimentos para se enquadrar no programa de incentivo. Entretanto, a referida Portaria n. 81/2016-SEFAZ acabou por excluir a dispensa do recolhimento do ICMS, denominado “frete CIF”, do regime especial do PRODEIC, passando este a ser base de cálculo de ICMS. Dessa forma, observou-se afronta manifesta ao art. 178, do CTN e à Súmula 544 do STF, sobretudo porque desconsiderou os investimentos da autora, ora apelada, para se enquadrar em tal programa de incentivo (PRODEIC), senão vejamos: “Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104”. “Súmula 544/STF: Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”. Por conseguinte, o fato da autora, ora recorrida, estar inserida no PRODEIC não impede que a venda das mercadorias seja efetuada sob a cláusula CIF, não sendo viável criar empecilho legal de forma a limitar o direito do contribuinte, sob pena de incorrer em bitributação, consoante visto na espécie. Outro não é o entendimento desse Tribunal, verbis: “RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO – CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM A CLÁUSULA CIF (COST, INSURANCE AND FREIGHT – CUSTO SEGURANÇA E FRETE) – EMPRESA BENEFICIÁRIA DO PRODEIC – INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE O VALOR TOTAL DO PRODUTO – IMPOSSIBILIDADE DE NOVA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE O FRETEBITRIBUTAÇÃO – APELO DESPROVIDO. 1. Quando o frete é cobrado do adquirente, ou seja, quando integra o valor do produto (compra CIF) - o contribuinte transporta a própria carga ou quando a mesma é transportada por empresa coligada ao estabelecimento do contribuinte ou empresa com a qual este tenha relação de interdependência, ainda que seja subcontratado deve ser incluído na base de cálculo do ICMS. 2. Não há como legitimar nova cobrança do ICMS em razão do frete sob pena de incidir em bitributação. 3. A base de cálculo da operação de venda deve conter os valores gastos pela vendedora com despesas acessórias, que o valor do frete, além de ser incluído na base de cálculo do ICMS para a mercadoria vendida, também deve receber o mesmo tratamento tributário da mercadoria. 4. Se o valor do frete pago for incluído na base de cálculo do ICMS para acobertar a operação de venda, a Autora faz jus a restituição do valor que arcou com ICMS em razão do transporte em observância ao princípio da não cumulatividade. 5. Apelo desprovido.” (RAC n. 0002108-13.2011.8.11.0041, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, Rela. Desa. Maria Erotides Kneip Baranjak, j. 09.10.2017 – negritei). “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM CLÁUSULA CIF (COST, INSURANCE AND FREIGHT) – EMPRESA BENEFICIÁRIA DO PRODEIC – INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE O VALOR TOTAL DO PRODUTO – IMPOSSIBILIDADE DE NOVA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE O FRETE – BITRIBUTAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO. Quando o frete é cobrado pelo contribuinte, integrando o valor do produto (CIF), quando o contribuinte transporta a própria carga ou quando a mesma é transportada por empresa coligada ao estabelecimento do contribuinte ou da empresa com a qual este tenha relação de interdependência, ainda que seja subcontratado, deve ser incluído na base de cálculo do ICMS. Não há como legitimar nova cobrança do ICMS por motivo do frete, sob pena de configurar bitributação.” (RAI n. 1001748-43.2018.8.11.0000,1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, minha relatoria, j. 26.04.2021 – negritei). Nessa trilha, vislumbra-se que, de fato, o réu, ora apelante, ao aplicar o art. 1º, parágrafo único, inc. I, da Portaria n. 81/2016-SEFAZ, no caso dos autos, agiu de forma ilegal, motivo pelo qual os fundamentos aduzidos nas razões recursais não merecem prosperar, devendo se mantida a r. sentença que afastou a incidência da referida norma legal nas operações de venda com cláusula CIF, dos produtos relacionados no caput do mesmo dispositivo. Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, observa-se que a r. sentença está bem posta, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.” (id. 165848150 – negritei e grifei) À vista disso, na verdade, as digressões do embargante com relação aos supostos vícios têm por objeto, única e exclusivamente, direcionar o julgador a validar a tese recursal, não devendo ser confundida com a omissão alegada nos presentes embargos, já que inexistente. Ademais, o v. acórdão guerreado contém razões mais do que suficientes para fundamentá-lo e, conforme entendimento já consagrado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, quando já tenha formado juízo de convencimento, ainda que contrário à tese do embargante. Assim, ao contrário, a tentativa do embargante de opor o seu próprio entendimento àquele manifestado pelo órgão julgador (colegiado) de forma alguma pode ser confundida com o conceito de omissão. In casu, da análise dos fundamentos do v. acórdão em confronto com aqueles constantes das teses de embargos, restou evidente que o embargante espera que esta Câmara, mais do que analisar detidamente o conjunto probatório dos autos, chegue às suas mesmas conclusões, o que não se admite. Com efeito, o ordenamento processual, ao adotar o princípio do livre convencimento do juiz, autoriza o julgador a formar a sua convicção mediante a análise de elementos constantes dos autos, tal como foi feito na análise da presente demanda. De outro giro, destaque-se, ainda, que quando do ato de esclarecer a obscuridade ou a contradição, ou de suprir a omissão resultar a mudança do julgado, admite-se atribuir efeito modificativo aos embargos de declaração, todavia, não é o caso dos autos, pois, verifica-se que a parte embargante está se valendo do argumento de que o v. acórdão está maculado de omissão, para na verdade, veicular sua irresignação quanto ao teor do julgamento impugnado, visando obtenção de efeitos infringentes ao recurso interposto. Todavia, é comezinho no Direito que não se destinam os embargos declaratórios a tal desiderato. A propósito, assim restou decidido pela Suprema Corte: “Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório.” (RTJ 154/223 – negritei). Com essas considerações, não vislumbrando omissão, obscuridade, contradição, ou erro material no v. acórdão, não há que se falar em sua modificação. Por derradeiro, no que diz respeito ao prequestionamento, é certo que não há violação de nenhum dos dispositivos legais suscitados pelo embargante, ficando plenamente satisfeitos os requisitos exigidos para que a parte possa levar às instâncias superiores o seu eventual inconformismo. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração. ”. (id 173464680). Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.) Diante desse quadro, não há evidência de violação aos artigos 1.022, II e 489, § 1º, IV, do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
30/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) CEAGRO AGRICOLA LTDA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
18/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – ICMS – CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM CLÁUSULA CIF – EMPRESA BENEFICIÁRIA DO PRODEIC – INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE O VALOR TOTAL DO PRODUTO – IMPOSSIBILIDADE DE NOVA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE O FRETE – BITRIBUTAÇÃO – ALEGADA OMISSÃO – INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CPC – ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE AS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO SUSCITADAS – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO REJEITADO. 1. A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOMENTE SE JUSTIFICA QUANDO A DECISÃO RECORRIDA ESTIVER MACULADA POR OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CONTIVER ERRO MATERIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1022 DO CPC. 2. SE OS ARGUMENTOS DO EMBARGANTE DENOTAM MERO INCONFORMISMO COM O QUE FOI JULGADO E REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, NÃO SÃO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VIA ADEQUADA PARA ESSES FINS.
30/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 20 de Junho de 2023 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - Câmara Temporária. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
07/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EMBARGADO: CEAGRO AGRICOLA LTDA INTIMAÇÃO ao(s) patrono(s) do(s)
EMBARGADO: CEAGRO AGRICOLA LTDA para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1023475-03.2016.8.11.0041
15/05/2023, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1023475-03.2016.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Relator: Dr. GILBERTO LOPES BUSSIKI. Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES(A). EDSON DIAS REIS, DES(A). GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA] Parte(s): [CEAGRO AGRICOLA LTDA - CNPJ: 65.971.624/0015-05 (APELADO), ALAN VAGNER SCHMIDEL - CPF: 831.002.881-49 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0002-25 (APELANTE), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA APARECIDA RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – ICMS – CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM CLÁUSULA CIF – EMPRESA BENEFICIÁRIA DO PRODEIC – INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE O VALOR TOTAL DO PRODUTO – IMPOSSIBILIDADE DE NOVA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE O FRETE – BITRIBUTAÇÃO –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIO RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO. 1. SENDO O FRETE COBRADO PELO CONTRIBUINTE, INTEGRANDO O VALOR DO PRODUTO (CIF), HIPÓTESE EM QUE O CONTRIBUINTE TRANSPORTA A PRÓPRIA CARGA OU QUANDO A MESMA É TRANSPORTADA POR EMPRESA COLIGADA AO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE OU DA EMPRESA COM A QUAL ESTE TENHA RELAÇÃO DE INTERDEPENDÊNCIA, AINDA QUE SEJA SUBCONTRATADO, DEVE SER INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. 2. NÃO HÁ COMO LEGITIMAR NOVA COBRANÇA DO ICMS POR MOTIVO DO FRETE, SOB PENA DE CONFIGURAR BITRIBUTAÇÃO. 3. EM RAZÃO DO TRABALHO ADICIONAL EMPREGADO PELO ADVOGADO, DA NATUREZA E DA IMPORTÂNCIA DA CAUSA, MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS MOLDES DO ART. 85, §11, DO CPC.
25/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 18 de Abril de 2023 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - Câmara Temporária. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;