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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/06/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/06/2026, 00:00
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15/06/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/06/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/05/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/05/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Barro Alto - Vara Criminal Processo nº: 5834130-18.2023.8.09.0016 Polo ativo: Ministério Público do Estado de Goiás Polo Passivo:MARCELO RODRIGUES ESTEVES DECISÃO Compulsando os autos, verifico que, na sentença penal condenatória, William Rodrigo dos Santos e Marcelo Rodrigues Esteves foram condenados como incursos no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, às penas de 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão e 52 (cinquenta e dois) dias-multa, e 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 39 (trinta e nove) dias-multa, respectivamente. A corré Fernanda da Rosa Cardoso Moraes foi condenada pela mesma imputação à pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade. Os sentenciados interpuseram recurso de apelação (movs. 218, 225 e 237). As apelações foram julgadas pela Terceira Câmara Criminal, que decidiu conhecer dos recursos, desprover os apelos de Marcelo Rodrigues Esteves e Fernanda da Rosa Cardoso Moraes, e dar parcial provimento ao recurso de William Rodrigo dos Santos, reduzindo sua pena para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 39 (trinta e nove) dias-multa. Posteriormente, os réus interpuseram recursos especiais (movs. 295, 296 e 298), todos inadmitidos pela 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Irresignados, interpuseram agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, não conheceu do recurso. Certificado o trânsito em julgado em16 de outubro de 2025. À mov. 348, a defesa constituída pela ré Fernanda pleiteou a apreciação do pedido de indulto. É o relatório. Decido. Considerando a certificação do trânsito em julgado, DETERMINO o cumprimento das disposições constantes da sentença, observada a alteração da pena imposta ao sentenciado William Rodrigo dos Santos, conforme decidido pelo Tribunal. EXPEÇA-SE a Guia de Recolhimento Definitiva em nome dos sentenciados. Após, certifique-se o seu devido cadastro junto ao sistema SEEU e remeta-se os autos, com cópia dos seguintes documentos (sentença condenatória, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, certidão negativa de pagamento e cálculos da pena de multa) à serventia competente. Quanto ao pedido de indulto, esclareço que não compete a este Juízo da fase de conhecimento apreciar tal requerimento. Nos termos dos arts. 66, III, “b”, e 187 da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984), a análise de benefícios executórios, entre eles o indulto e a comutação de pena, é competência exclusiva do Juízo da Execução Penal, responsável pelo acompanhamento da pena e pela avaliação do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelo decreto presidencial vigente. Assim, o pedido deverá ser formulado e analisado no Juízo da Execução Penal competente, razão pela qual deixo de apreciá-lo nesta fase processual. Dê-se vistas dos autos ao ente ministerial. Por fim, cumpridas as diligências, determino o arquivamento do feito, desde que não existam providências pendentes de competência deste órgão jurisdicional. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Barro Alto, GO, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO BOIAGO BRIGATTI DIAS Juiz de Direito
17/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Barro Alto - Vara Criminal Processo nº: 5834130-18.2023.8.09.0016 Polo ativo: Ministério Público do Estado de Goiás Polo Passivo:MARCELO RODRIGUES ESTEVES DECISÃO Compulsando os autos, verifico que, na sentença penal condenatória, William Rodrigo dos Santos e Marcelo Rodrigues Esteves foram condenados como incursos no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, às penas de 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão e 52 (cinquenta e dois) dias-multa, e 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 39 (trinta e nove) dias-multa, respectivamente. A corré Fernanda da Rosa Cardoso Moraes foi condenada pela mesma imputação à pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade. Os sentenciados interpuseram recurso de apelação (movs. 218, 225 e 237). As apelações foram julgadas pela Terceira Câmara Criminal, que decidiu conhecer dos recursos, desprover os apelos de Marcelo Rodrigues Esteves e Fernanda da Rosa Cardoso Moraes, e dar parcial provimento ao recurso de William Rodrigo dos Santos, reduzindo sua pena para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 39 (trinta e nove) dias-multa. Posteriormente, os réus interpuseram recursos especiais (movs. 295, 296 e 298), todos inadmitidos pela 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Irresignados, interpuseram agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, não conheceu do recurso. Certificado o trânsito em julgado em16 de outubro de 2025. À mov. 348, a defesa constituída pela ré Fernanda pleiteou a apreciação do pedido de indulto. É o relatório. Decido. Considerando a certificação do trânsito em julgado, DETERMINO o cumprimento das disposições constantes da sentença, observada a alteração da pena imposta ao sentenciado William Rodrigo dos Santos, conforme decidido pelo Tribunal. EXPEÇA-SE a Guia de Recolhimento Definitiva em nome dos sentenciados. Após, certifique-se o seu devido cadastro junto ao sistema SEEU e remeta-se os autos, com cópia dos seguintes documentos (sentença condenatória, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, certidão negativa de pagamento e cálculos da pena de multa) à serventia competente. Quanto ao pedido de indulto, esclareço que não compete a este Juízo da fase de conhecimento apreciar tal requerimento. Nos termos dos arts. 66, III, “b”, e 187 da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984), a análise de benefícios executórios, entre eles o indulto e a comutação de pena, é competência exclusiva do Juízo da Execução Penal, responsável pelo acompanhamento da pena e pela avaliação do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelo decreto presidencial vigente. Assim, o pedido deverá ser formulado e analisado no Juízo da Execução Penal competente, razão pela qual deixo de apreciá-lo nesta fase processual. Dê-se vistas dos autos ao ente ministerial. Por fim, cumpridas as diligências, determino o arquivamento do feito, desde que não existam providências pendentes de competência deste órgão jurisdicional. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Barro Alto, GO, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO BOIAGO BRIGATTI DIAS Juiz de Direito
17/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Barro Alto - Vara Criminal Processo nº: 5834130-18.2023.8.09.0016 Polo ativo: Ministério Público do Estado de Goiás Polo Passivo:MARCELO RODRIGUES ESTEVES DECISÃO Compulsando os autos, verifico que, na sentença penal condenatória, William Rodrigo dos Santos e Marcelo Rodrigues Esteves foram condenados como incursos no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, às penas de 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão e 52 (cinquenta e dois) dias-multa, e 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 39 (trinta e nove) dias-multa, respectivamente. A corré Fernanda da Rosa Cardoso Moraes foi condenada pela mesma imputação à pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade. Os sentenciados interpuseram recurso de apelação (movs. 218, 225 e 237). As apelações foram julgadas pela Terceira Câmara Criminal, que decidiu conhecer dos recursos, desprover os apelos de Marcelo Rodrigues Esteves e Fernanda da Rosa Cardoso Moraes, e dar parcial provimento ao recurso de William Rodrigo dos Santos, reduzindo sua pena para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 39 (trinta e nove) dias-multa. Posteriormente, os réus interpuseram recursos especiais (movs. 295, 296 e 298), todos inadmitidos pela 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Irresignados, interpuseram agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, não conheceu do recurso. Certificado o trânsito em julgado em16 de outubro de 2025. À mov. 348, a defesa constituída pela ré Fernanda pleiteou a apreciação do pedido de indulto. É o relatório. Decido. Considerando a certificação do trânsito em julgado, DETERMINO o cumprimento das disposições constantes da sentença, observada a alteração da pena imposta ao sentenciado William Rodrigo dos Santos, conforme decidido pelo Tribunal. EXPEÇA-SE a Guia de Recolhimento Definitiva em nome dos sentenciados. Após, certifique-se o seu devido cadastro junto ao sistema SEEU e remeta-se os autos, com cópia dos seguintes documentos (sentença condenatória, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, certidão negativa de pagamento e cálculos da pena de multa) à serventia competente. Quanto ao pedido de indulto, esclareço que não compete a este Juízo da fase de conhecimento apreciar tal requerimento. Nos termos dos arts. 66, III, “b”, e 187 da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984), a análise de benefícios executórios, entre eles o indulto e a comutação de pena, é competência exclusiva do Juízo da Execução Penal, responsável pelo acompanhamento da pena e pela avaliação do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelo decreto presidencial vigente. Assim, o pedido deverá ser formulado e analisado no Juízo da Execução Penal competente, razão pela qual deixo de apreciá-lo nesta fase processual. Dê-se vistas dos autos ao ente ministerial. Por fim, cumpridas as diligências, determino o arquivamento do feito, desde que não existam providências pendentes de competência deste órgão jurisdicional. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Barro Alto, GO, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO BOIAGO BRIGATTI DIAS Juiz de Direito
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
16/10/2025, 14:53
Trânsito em julgado
16/10/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 19:21
Protocolo de Petição
13/10/2025, 19:10
Publicação
13/10/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2871933/GO (2025/0070858-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WILLIAM RODRIGO DOS SANTOS
ADVOGADOS: JOAB LUCENA SILVA - DF052169
FELLIPE FERNANDES DUARTE - DF074550
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
INTERESSADO: FERNANDA DA ROSA CARDOSO MORAES
ADVOGADOS: GUILHERME RODOLFO FELTRIN - SC041397
GABRIEL MARCOS PSCHEIDT - SC041448
INTERESSADO: MARCELO RODRIGUES ESTEVES
ADVOGADO: BRUNO NASCIMENTO CARVALHO TEIXEIRA - DF059723
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 21:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/10/2025, 23:59
Publicação
12/09/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2871933/GO (2025/0070858-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WILLIAM RODRIGO DOS SANTOS
ADVOGADOS: JOAB LUCENA SILVA - DF052169
FELLIPE FERNANDES DUARTE - DF074550
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
INTERESSADO: FERNANDA DA ROSA CARDOSO MORAES
ADVOGADOS: GUILHERME RODOLFO FELTRIN - SC041397
GABRIEL MARCOS PSCHEIDT - SC041448
INTERESSADO: MARCELO RODRIGUES ESTEVES
ADVOGADO: BRUNO NASCIMENTO CARVALHO TEIXEIRA - DF059723
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 01/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/09/2025, 16:49
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 13:01
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/09/2025, 20:41
Protocolo de Petição
01/09/2025, 20:28
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 21:51
Protocolo de Petição
26/08/2025, 21:39
Publicação
26/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2871933/GO (2025/0070858-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: WILLIAM RODRIGO DOS SANTOS
ADVOGADO: JOAB LUCENA SILVA - DF052169
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
INTERESSADO: FERNANDA DA ROSA CARDOSO MORAES
ADVOGADOS: GUILHERME RODOLFO FELTRIN - SC041397
GABRIEL MARCOS PSCHEIDT - SC041448
INTERESSADO: MARCELO RODRIGUES ESTEVES
ADVOGADO: BRUNO NASCIMENTO CARVALHO TEIXEIRA - DF059723
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.924): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL EM QUE INCIDE O MESMO ÓBICE. INVIABILIDADE DE EXAME DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DO QUAL NÃO SE CONHECE. 1. O recorrente não atacou especificamente todos os fundamentos do provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. No agravo regimental, as razões recursais incidem no mesmo vício, porquanto não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça, atraindo, outra vez, o óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental do qual não se conhece. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.963-1.967). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, LIV, LV e LVII, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
25/08/2025, 00:00
Negação de seguimento
22/08/2025, 18:40
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 16:31
Petição (Contra-razões)
11/08/2025, 13:31
Protocolo de Petição
11/08/2025, 13:11
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 16:31
Protocolo de Petição
16/07/2025, 16:16
Publicação
16/07/2025, 00:33
Publicação
16/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2871933/GO (2025/0070858-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: WILLIAM RODRIGO DOS SANTOS
ADVOGADO: JOAB LUCENA SILVA - DF052169
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
INTERESSADO: FERNANDA DA ROSA CARDOSO MORAES
ADVOGADOS: GUILHERME RODOLFO FELTRIN - SC041397
GABRIEL MARCOS PSCHEIDT - SC041448
INTERESSADO: MARCELO RODRIGUES ESTEVES
ADVOGADO: BRUNO NASCIMENTO CARVALHO TEIXEIRA - DF059723
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2871933/GO (2025/0070858-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FERNANDA DA ROSA CARDOSO MORAES
ADVOGADOS: GUILHERME RODOLFO FELTRIN - SC041397
GABRIEL MARCOS PSCHEIDT - SC041448
AGRAVANTE: MARCELO RODRIGUES ESTEVES
ADVOGADO: BRUNO NASCIMENTO CARVALHO TEIXEIRA - DF059723
AGRAVANTE: WILLIAM RODRIGO DOS SANTOS
ADVOGADO: JOAB LUCENA SILVA - DF052169
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/07/2025.
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2871933/GO (2025/0070858-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FERNANDA DA ROSA CARDOSO MORAES
ADVOGADOS: GUILHERME RODOLFO FELTRIN - SC041397
GABRIEL MARCOS PSCHEIDT - SC041448
AGRAVANTE: MARCELO RODRIGUES ESTEVES
ADVOGADO: BRUNO NASCIMENTO CARVALHO TEIXEIRA - DF059723
AGRAVANTE: WILLIAM RODRIGO DOS SANTOS
ADVOGADO: JOAB LUCENA SILVA - DF052169
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/07/2025.
15/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/07/2025, 15:00
Ato ordinatório
14/07/2025, 15:00
Distribuição (competência exclusiva)
14/07/2025, 08:15
Documento (Certidão)
11/07/2025, 19:19
Remessa (outros motivos)
08/07/2025, 17:36
Petição (Recurso extraordinário)
07/07/2025, 19:01
Protocolo de Petição
07/07/2025, 18:46
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 12:21
Protocolo de Petição
25/06/2025, 12:11
Publicação
25/06/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2871933/GO (2025/0070858-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: WILLIAM RODRIGO DOS SANTOS
ADVOGADO: JOAB LUCENA SILVA - DF052169
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
INTERESSADO: FERNANDA DA ROSA CARDOSO MORAES
ADVOGADOS: GUILHERME RODOLFO FELTRIN - SC041397
GABRIEL MARCOS PSCHEIDT - SC041448
INTERESSADO: MARCELO RODRIGUES ESTEVES
ADVOGADO: BRUNO NASCIMENTO CARVALHO TEIXEIRA - DF059723
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 17:10
Recebimento
18/06/2025, 09:56
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/06/2025, 15:09
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 17:30
Petição (Embargos de declaração)
13/05/2025, 21:01
Protocolo de Petição
13/05/2025, 20:47
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 12:21
Protocolo de Petição
12/05/2025, 12:05
Publicação
12/05/2025, 00:35
Publicação
12/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2871933/GO (2025/0070858-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: FERNANDA DA ROSA CARDOSO MORAES
ADVOGADOS: GUILHERME RODOLFO FELTRIN - SC041397
GABRIEL MARCOS PSCHEIDT - SC041448
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
INTERESSADO: MARCELO RODRIGUES ESTEVES
ADVOGADO: BRUNO NASCIMENTO CARVALHO TEIXEIRA - DF059723
INTERESSADO: WILLIAM RODRIGO DOS SANTOS
ADVOGADO: JOAB LUCENA SILVA - DF052169
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2871933/GO (2025/0070858-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MARCELO RODRIGUES ESTEVES
ADVOGADO: BRUNO NASCIMENTO CARVALHO TEIXEIRA - DF059723
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
INTERESSADO: FERNANDA DA ROSA CARDOSO MORAES
ADVOGADOS: GUILHERME RODOLFO FELTRIN - SC041397
GABRIEL MARCOS PSCHEIDT - SC041448
INTERESSADO: WILLIAM RODRIGO DOS SANTOS
ADVOGADO: JOAB LUCENA SILVA - DF052169
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2871933/GO (2025/0070858-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: WILLIAM RODRIGO DOS SANTOS
ADVOGADO: JOAB LUCENA SILVA - DF052169
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
INTERESSADO: FERNANDA DA ROSA CARDOSO MORAES
ADVOGADOS: GUILHERME RODOLFO FELTRIN - SC041397
GABRIEL MARCOS PSCHEIDT - SC041448
INTERESSADO: MARCELO RODRIGUES ESTEVES
ADVOGADO: BRUNO NASCIMENTO CARVALHO TEIXEIRA - DF059723
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 15:40
Ato ordinatório
08/05/2025, 15:40
Ato ordinatório
08/05/2025, 15:40
Recebimento
07/05/2025, 09:14
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
06/05/2025, 14:53
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 14:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/04/2025, 06:01
Protocolo de Petição
23/04/2025, 23:42
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2025, 18:26
Protocolo de Petição
22/04/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 17:06
Protocolo de Petição
22/04/2025, 16:09
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2025, 11:06
Publicação
22/04/2025, 00:45
Publicação
22/04/2025, 00:45
Protocolo de Petição
18/04/2025, 04:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2871933/GO (2025/0070858-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: FERNANDA DA ROSA CARDOSO MORAES
ADVOGADOS: GUILHERME RODOLFO FELTRIN - SC041397
GABRIEL MARCOS PSCHEIDT - SC041448
AGRAVANTE: MARCELO RODRIGUES ESTEVES
ADVOGADO: BRUNO NASCIMENTO CARVALHO TEIXEIRA - DF059723
AGRAVANTE: WILLIAM RODRIGO DOS SANTOS
ADVOGADO: JOAB LUCENA SILVA - DF052169
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WILLIAM RODRIGO DOS SANTOS contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que não admitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 1.797/1.799). Nas razões do agravo (e-STJ fls. 1.830/1.834), a defesa alega que não se aplica ao caso o óbice da Súmula n. 7/STJ, no que tange à alegada violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, pois "não demanda nova análise das provas, mas sim a verificação se os elementos probatórios apresentados são suficientes para sustentar a condenação. A decisão do Tribunal de origem, ao manter a condenação, não considerou adequadamente a insuficiência de provas para a condenação por furto qualificado, o que configura uma questão de direito e não de fato" (e-STJ fls. 1.832/1.833). Em seguida, ainda tece fundamentos com relação às circunstâncias judiciais da pena-base, sobre a questão do bis in idem na valoração dos antecedentes criminais e quanto à atenuante da confissão espontânea. O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.861/1.864). É o relatório. Decido. O agravo não reúne condições de admissibilidade. Com efeito, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial pela incidência do óbice contido na Súmula n. 7/STJ, com os seguintes fundamentos (e-STJ fl. 1.798, grifei): Nas razões recursais, a parte recorrente alega, em suma, violação ao art. 386, VII, do CPP. [...] De plano, percebo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, é negativo. Ao analisar as razões do recurso em tela, vejo que o recorrente busca demonstrar que não existem elementos suficientes para sustentar o édito condenatório proferido em seu desfavor. Neste contexto, é certo que para modificar o entendimento adotado no comando judicial contestado, seria imprescindível o revolvimento no acervo fático- probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme preconiza a Súmula 7 do STJ (cf. STJ, 6aT AgRg no AR Esp 2661284/SP, Rei. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desor. convocado do TJ/SP), D Je de 06/1 1/2024[i]). Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. No entanto, nas razões do agravo em recurso especial, a defesa deixou de impugnar suficientemente tais fundamentos, limitando-se a genericamente alegar que "no presente caso, a defesa de Willian Rodrigo dos Santos não busca o revolvimento das provas, mas sim a revisão da aplicação do direito aos fatos já comprovados nos autos. A alegação de violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por exemplo, não demanda nova análise das provas, mas sim a verificação se os elementos probatórios apresentados são suficientes para sustentar a condenação. A decisão do Tribunal de origem, ao manter a condenação, não considerou adequadamente a insuficiência de provas para a condenação por furto qualificado, o que configura uma questão de direito e não de fato" (e-STJ fls. 1.832/1.833). No caso, deveria a defesa demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão de origem, o que não aconteceu. Desse modo, não havendo impugnação específica dos fundamentos da decisão questionada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça Nesse sentido, confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PLEITO PARA INTIMAÇÃO QUANTO À DATA DE JULGAMENTO, COM O FIM DE APRESENTAR SUSTENTAÇÃO ORAL. INCABÍVEL MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULAS N.os 7 e 83 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PEDIDO PARA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 258 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, o agravo regimental relativo à matéria penal em geral será apresentado em mesa, para que o órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. Além disso, o art. 159, inciso IV, do RISTJ também afasta a realização de sustentação oral no julgamento do agravo regimental, salvo expressa disposição legal em contrário, o que não constitui a hipótese dos autos. Precedente da Terceira Seção. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, especificamente, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, e à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 3. Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada, indicando eventual superação do entendimento do STJ, em que a Corte local se orientou ou, ainda, eventual distinção com o caso dos autos. 4. O comando contido na Súmula n. 83/STJ também é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional. 5. No tocante à aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, nas razões do agravo em recurso especial, o Agravante se limitou a sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu o referido recurso de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da citada súmula desta Corte. 6. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1777813/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/3/2021, DJe 25/3/2021.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PLEITO DE NULIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. 2. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 3. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. 4. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O cabimento do agravo autoriza o exame do recurso especial, para que se possa aferir se a matéria trazida ultrapassa os óbices sumulares, situação que não se verificou na hipótese dos autos. Assim, embora se tenha conhecido em parte do recurso especial, este foi improvido, em virtude da incidência dos verbetes ns. 7 e 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, diversamente da alegação do agravante, não há óbice ao julgamento monocrático do recurso especial, conforme autoriza o RISTJ, bem como o art. 932 do CPC. Relevante registrar, outrossim, que os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2. Com pequenas alterações, o agravante se limitou a repetir as razões do recurso especial. Assim, a petição recursal do agravante não impugna os fundamentos da decisão agravada, esbarrando, dessa forma, no óbice do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. Nesse contexto, não havendo impugnação específica e pormenorizada à fundamentação declinada para conhecer do agravo e conhecer em parte do recurso especial, para negar-lhe provimento, fica inviável o conhecimento do presente agravo regimental, por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. 3. No que concerne ao pedido de revogação da prisão preventiva, esclareço que o especial é recurso com fundamentação vinculada, no qual se discute a fiel aplicação dos textos legais, e não a justiça da avaliação dos fatos realizada pela Corte local. Assim, inviável analisar, na via eleita, a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1219543/MA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 2/8/2018, DJe 10/8/2018.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM O FUNDAMENTO PRINCIPAL DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. 1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ). 2. No caso sub examinem, infere-se que a agravante limitou-se a aduzir a existência de similitude fática entre o caso dos autos e os paradigmas apontados, furtando-se a elidir o fundamento da decisão agravada subjacente à ausência de juntada das cópias integrais autenticadas dos arestos apontados como paradigmas, bem como da falta de indicação do repositório oficial em que tais decisões tenham sido publicadas. Assim, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do Enunciado Sumular n. 182 desta Corte. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EREsp 1184505/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/2/2011, DJe 2/3/2011.) Por fim, cabe ainda ressaltar que a defesa, no agravo, ainda teceu fundamentos com relação (i) às circunstâncias judiciais da pena-base, sobre a questão do (ii) bis in idem na valoração dos antecedentes criminais e quanto à (iii) atenuante da confissão espontânea, os quais não foram alegados no apelo especial. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2871933/GO (2025/0070858-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: FERNANDA DA ROSA CARDOSO MORAES
ADVOGADOS: GUILHERME RODOLFO FELTRIN - SC041397
GABRIEL MARCOS PSCHEIDT - SC041448
AGRAVANTE: MARCELO RODRIGUES ESTEVES
ADVOGADO: BRUNO NASCIMENTO CARVALHO TEIXEIRA - DF059723
AGRAVANTE: WILLIAM RODRIGO DOS SANTOS
ADVOGADO: JOAB LUCENA SILVA - DF052169
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDA DA ROSA CARDOSO MORAES contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que não admitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 1.791/1.793). Nas razões do agravo (e-STJ fls. 1.805/1.808), a defesa alega que não se aplica ao caso o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois, ao "CONTRÁRIO DO EXPLANADO NA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, O PEDIDO NÃO ESBARRA NA SÚMULA 7, DO STJ, TAMPOUCO INCIDE NA ALÍNEA "C" DO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Foi discorrido na peça de Recurso Especial de forma bem específica e clara em qual parte do julgado ocorreram as violações. NÃO HÁ, TAMBÉM, TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, MAS, SE BUSCA A CORRETA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL, POIS AS DECISÕES ATÉ ENTÃO PROFERIDAS IGNORAM O TEXTO EXPRESSO DE LEI E ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA" (e-STJ fl. 1.807). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.861/1.864). É o relatório. Decido. O agravo não reúne condições de admissibilidade. Com efeito, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial pela incidência do óbice contido na Súmula n. 7/STJ, com os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 1.792/1.793): Examinando as razões recursais, constato que a parte recorrente almeja demonstrar que não existem elementos suficientes para sustentar o édito condenatório proferido em seu desfavor, buscando, ainda, o redimensionamento da pena, sob a alegação de que sua participação foi de menor importância. Neste quadro, é indene de dúvidas que para desconstituir o entendimento adotado no aresto fustigado, seria imprescindível o revolvimento no acervo fático- probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme preconiza a Súmula 7 do STJ (cf. STJ, 6aT AgRg no AREsp 2661284/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desor. convocado do TJ/SP), DJe de 06/11/2024[ii; cf. STJ, 6a T., AgRg no AgRg no AREsp 2342666/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desor. convocado do TJ/DFT), DJe de 18/03/2024[2]; cf. STJ, 5a T., AgRg no AREsp 2249221/SC, Rel. Min. Joel llan Paciornik, DJe de 26/05/2023[3]). Afora, a referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, impedindo, assim, o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 5a T., AgRg no AREsp 2218757/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 13/02/2023[4]). Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. No entanto, nas razões do agravo em recurso especial, a defesa deixou de impugnar suficientemente tais fundamentos, limitando-se a genericamente alegar que, ao "CONTRÁRIO DO EXPLANADO NA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, O PEDIDO NÃO ESBARRA NA SÚMULA 7, DO STJ, TAMPOUCO INCIDE NA ALÍNEA "C" DO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Foi discorrido na peça de Recurso Especial de forma bem específica e clara em qual parte do julgado ocorreram as violações. NÃO HÁ, TAMBÉM, TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, MAS, SE BUSCA A CORRETA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL, POIS AS DECISÕES ATÉ ENTÃO PROFERIDAS IGNORAM O TEXTO EXPRESSO DE LEI E ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA" (e-STJ fl. 1.807). No caso, deveria a defesa demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão de origem, o que não aconteceu. Desse modo, não havendo impugnação específica dos fundamentos da decisão questionada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça Nesse sentido, confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PLEITO PARA INTIMAÇÃO QUANTO À DATA DE JULGAMENTO, COM O FIM DE APRESENTAR SUSTENTAÇÃO ORAL. INCABÍVEL MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULAS N.os 7 e 83 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PEDIDO PARA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 258 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, o agravo regimental relativo à matéria penal em geral será apresentado em mesa, para que o órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. Além disso, o art. 159, inciso IV, do RISTJ também afasta a realização de sustentação oral no julgamento do agravo regimental, salvo expressa disposição legal em contrário, o que não constitui a hipótese dos autos. Precedente da Terceira Seção. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, especificamente, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, e à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 3. Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada, indicando eventual superação do entendimento do STJ, em que a Corte local se orientou ou, ainda, eventual distinção com o caso dos autos. 4. O comando contido na Súmula n. 83/STJ também é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional. 5. No tocante à aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, nas razões do agravo em recurso especial, o Agravante se limitou a sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu o referido recurso de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da citada súmula desta Corte. 6. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1777813/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/3/2021, DJe 25/3/2021.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PLEITO DE NULIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. 2. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 3. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. 4. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O cabimento do agravo autoriza o exame do recurso especial, para que se possa aferir se a matéria trazida ultrapassa os óbices sumulares, situação que não se verificou na hipótese dos autos. Assim, embora se tenha conhecido em parte do recurso especial, este foi improvido, em virtude da incidência dos verbetes ns. 7 e 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, diversamente da alegação do agravante, não há óbice ao julgamento monocrático do recurso especial, conforme autoriza o RISTJ, bem como o art. 932 do CPC. Relevante registrar, outrossim, que os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2. Com pequenas alterações, o agravante se limitou a repetir as razões do recurso especial. Assim, a petição recursal do agravante não impugna os fundamentos da decisão agravada, esbarrando, dessa forma, no óbice do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. Nesse contexto, não havendo impugnação específica e pormenorizada à fundamentação declinada para conhecer do agravo e conhecer em parte do recurso especial, para negar-lhe provimento, fica inviável o conhecimento do presente agravo regimental, por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. 3. No que concerne ao pedido de revogação da prisão preventiva, esclareço que o especial é recurso com fundamentação vinculada, no qual se discute a fiel aplicação dos textos legais, e não a justiça da avaliação dos fatos realizada pela Corte local. Assim, inviável analisar, na via eleita, a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1219543/MA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 2/8/2018, DJe 10/8/2018.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM O FUNDAMENTO PRINCIPAL DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. 1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ). 2. No caso sub examinem, infere-se que a agravante limitou-se a aduzir a existência de similitude fática entre o caso dos autos e os paradigmas apontados, furtando-se a elidir o fundamento da decisão agravada subjacente à ausência de juntada das cópias integrais autenticadas dos arestos apontados como paradigmas, bem como da falta de indicação do repositório oficial em que tais decisões tenham sido publicadas. Assim, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do Enunciado Sumular n. 182 desta Corte. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EREsp 1184505/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/2/2011, DJe 2/3/2011.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2871933/GO (2025/0070858-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: FERNANDA DA ROSA CARDOSO MORAES
ADVOGADOS: GUILHERME RODOLFO FELTRIN - SC041397
GABRIEL MARCOS PSCHEIDT - SC041448
AGRAVANTE: MARCELO RODRIGUES ESTEVES
ADVOGADO: BRUNO NASCIMENTO CARVALHO TEIXEIRA - DF059723
AGRAVANTE: WILLIAM RODRIGO DOS SANTOS
ADVOGADO: JOAB LUCENA SILVA - DF052169
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO RODRIGUES ESTEVES contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que não admitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 1.794/1.796). Nas razões do agravo (e-STJ fls. 1.818/1.829), a defesa alega que não se aplica ao caso o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois "a decisão que não admitiu o recurso especial, com base na argumentação de que a análise do pedido de substituição da pena demandaria o reexame tático, está equivocada, pois a questão em debate é puramente jurídica, e não há que se falar em incidência da Súmula 7 do STJ. A jurisprudência do STJ é clara no sentido de que a análise dos requisitos do artigo 44 do Código Penal não exige revolvimento do conjunto probatório" (e-STJ fl. 1.827). O Ministério Público Federal se manifestou pelo conhecimento do agravo e desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 1.861/1.864). É o relatório. Decido. O agravo não reúne condições de admissibilidade. Com efeito, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial pela incidência do óbice contido na Súmula n. 7/STJ, com os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 1.795/1.796): Pelo que se dessume das razões expostas no apelo especial em epígrafe, tem-se que o recorrente pretende evidenciar que estão presentes os requisitos necessários para reconhecer o seu direito de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. À luz deste contexto, derruir as convicções perfilhadas adotado no julgado impugnado demandaria revolvimento no quadro fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme preconiza a Súmula 7 do STJ (cf. STJ, 6aT AgRg no AREsp 2661284/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desor. convocado do TJ/SP), DJe de 06/1 1/2024[i]). Afora, a referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, impedindo, assim, o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 5a T., AgRg no AREsp 2218757/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 13/02/2023[2]). Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. No entanto, nas razões do agravo em recurso especial, a defesa deixou de impugnar suficientemente tais fundamentos, limitando-se a genericamente alegar que "a decisão que não admitiu o recurso especial, com base na argumentação de que a análise do pedido de substituição da pena demandaria o reexame tático, está equivocada, pois a questão em debate é puramente jurídica, e não há que se falar em incidência da Súmula 7 do STJ. A jurisprudência do STJ é clara no sentido de que a análise dos requisitos do artigo 44 do Código Penal não exige revolvimento do conjunto probatório" (e-STJ fl. 1.827). No caso, deveria a defesa demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão de origem, o que não aconteceu. Desse modo, não havendo impugnação específica dos fundamentos da decisão questionada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça Nesse sentido, confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PLEITO PARA INTIMAÇÃO QUANTO À DATA DE JULGAMENTO, COM O FIM DE APRESENTAR SUSTENTAÇÃO ORAL. INCABÍVEL MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULAS N.os 7 e 83 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PEDIDO PARA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 258 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, o agravo regimental relativo à matéria penal em geral será apresentado em mesa, para que o órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. Além disso, o art. 159, inciso IV, do RISTJ também afasta a realização de sustentação oral no julgamento do agravo regimental, salvo expressa disposição legal em contrário, o que não constitui a hipótese dos autos. Precedente da Terceira Seção. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, especificamente, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, e à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 3. Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada, indicando eventual superação do entendimento do STJ, em que a Corte local se orientou ou, ainda, eventual distinção com o caso dos autos. 4. O comando contido na Súmula n. 83/STJ também é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional. 5. No tocante à aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, nas razões do agravo em recurso especial, o Agravante se limitou a sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu o referido recurso de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da citada súmula desta Corte. 6. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1777813/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/3/2021, DJe 25/3/2021.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PLEITO DE NULIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. 2. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 3. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. 4. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O cabimento do agravo autoriza o exame do recurso especial, para que se possa aferir se a matéria trazida ultrapassa os óbices sumulares, situação que não se verificou na hipótese dos autos. Assim, embora se tenha conhecido em parte do recurso especial, este foi improvido, em virtude da incidência dos verbetes ns. 7 e 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, diversamente da alegação do agravante, não há óbice ao julgamento monocrático do recurso especial, conforme autoriza o RISTJ, bem como o art. 932 do CPC. Relevante registrar, outrossim, que os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2. Com pequenas alterações, o agravante se limitou a repetir as razões do recurso especial. Assim, a petição recursal do agravante não impugna os fundamentos da decisão agravada, esbarrando, dessa forma, no óbice do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. Nesse contexto, não havendo impugnação específica e pormenorizada à fundamentação declinada para conhecer do agravo e conhecer em parte do recurso especial, para negar-lhe provimento, fica inviável o conhecimento do presente agravo regimental, por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. 3. No que concerne ao pedido de revogação da prisão preventiva, esclareço que o especial é recurso com fundamentação vinculada, no qual se discute a fiel aplicação dos textos legais, e não a justiça da avaliação dos fatos realizada pela Corte local. Assim, inviável analisar, na via eleita, a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1219543/MA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 2/8/2018, DJe 10/8/2018.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM O FUNDAMENTO PRINCIPAL DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. 1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ). 2. No caso sub examinem, infere-se que a agravante limitou-se a aduzir a existência de similitude fática entre o caso dos autos e os paradigmas apontados, furtando-se a elidir o fundamento da decisão agravada subjacente à ausência de juntada das cópias integrais autenticadas dos arestos apontados como paradigmas, bem como da falta de indicação do repositório oficial em que tais decisões tenham sido publicadas. Assim, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do Enunciado Sumular n. 182 desta Corte. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EREsp 1184505/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/2/2011, DJe 2/3/2011.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
15/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/04/2025, 19:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/04/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 19:15
Recebimento
25/03/2025, 19:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
25/03/2025, 18:51
Protocolo de Petição
25/03/2025, 18:18
Publicação
20/03/2025, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2871933/GO (2025/0070858-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: FERNANDA DA ROSA CARDOSO MORAES
ADVOGADOS: GUILHERME RODOLFO FELTRIN - SC041397
GABRIEL MARCOS PSCHEIDT - SC041448
AGRAVANTE: MARCELO RODRIGUES ESTEVES
ADVOGADO: BRUNO NASCIMENTO CARVALHO TEIXEIRA - DF059723
AGRAVANTE: WILLIAM RODRIGO DOS SANTOS
ADVOGADO: JOAB LUCENA SILVA - DF052169
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.
20/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
19/03/2025, 08:49
Redistribuição
19/03/2025, 08:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2871933/GO (2025/0070858-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FERNANDA DA ROSA CARDOSO MORAES
ADVOGADOS: GUILHERME RODOLFO FELTRIN - SC041397
GABRIEL MARCOS PSCHEIDT - SC041448
AGRAVANTE: MARCELO RODRIGUES ESTEVES
ADVOGADO: BRUNO NASCIMENTO CARVALHO TEIXEIRA - DF059723
AGRAVANTE: WILLIAM RODRIGO DOS SANTOS
ADVOGADO: JOAB LUCENA SILVA - DF052169
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2871933/GO (2025/0070858-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FERNANDA DA ROSA CARDOSO MORAES
ADVOGADOS: GUILHERME RODOLFO FELTRIN - SC041397
GABRIEL MARCOS PSCHEIDT - SC041448
AGRAVANTE: MARCELO RODRIGUES ESTEVES
ADVOGADO: BRUNO NASCIMENTO CARVALHO TEIXEIRA - DF059723
AGRAVANTE: WILLIAM RODRIGO DOS SANTOS
ADVOGADO: JOAB LUCENA SILVA - DF052169
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/03/2025.