Fundo de Participação dos MunicípiosRecurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
09/09/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Gurgel de Faria
Partes do Processo
MUNICIPIO DE SAO FELIX DO XINGU
Autor
UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
Reu
Advogados / Representantes
CAIO HENRIQUE PAMPLONA RODRIGUES
OAB/PA 26672·CPF·Representa: Autor
GLEYDSON DO NASCIMENTO GUIMARÃES
OAB/PA 14027·CPF·Representa: Autor
CAIO HENRIQUE PAMPLONA RODRIGUES
OAB/PA 026672·CPF·Representa: Autor
GLEYDSON DO NASCIMENTO GUIMARÃES
OAB/PA 014027·CPF·Representa: Autor
CAIO HENRIQUE PAMPLONA RODRIGUES
OAB/PA 26672·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1002244-87.2019.4.01.3900.
AUTOR: MUNICIPIO DE SAO FELIX DO XINGU
REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da Subseção Judiciária de Redenção/PA, nos termos da portaria nº 001/2021, e considerando o retorno dos autos do TRF1, intimem-se as partes para requererem o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Redenção/PA, data da assinatura. (assinado eletronicamente)
Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
24/03/2026, 19:33
Trânsito em julgado
24/03/2026, 19:33
Petição (Petição (outras))
05/01/2026, 15:31
Protocolo de Petição
05/01/2026, 15:13
Publicação
19/12/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2168993/PA (2024/0338601-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO FELIX DO XINGU
ADVOGADOS: GLEYDSON DO NASCIMENTO GUIMARÃES - PA014027
CAIO HENRIQUE PAMPLONA RODRIGUES - PA026672
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
18/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 18:20
Não-Provimento
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2168993/PA (2024/0338601-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO FELIX DO XINGU
ADVOGADOS: GLEYDSON DO NASCIMENTO GUIMARÃES - PA014027
CAIO HENRIQUE PAMPLONA RODRIGUES - PA026672
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2168993/PA (2024/0338601-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO FELIX DO XINGU
ADVOGADOS: GLEYDSON DO NASCIMENTO GUIMARÃES - PA014027
CAIO HENRIQUE PAMPLONA RODRIGUES - PA026672
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
18/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 18:20
Não-Provimento
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2168993/PA (2024/0338601-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO FELIX DO XINGU
ADVOGADOS: GLEYDSON DO NASCIMENTO GUIMARÃES - PA014027
CAIO HENRIQUE PAMPLONA RODRIGUES - PA026672
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 14:41
Recebimento
03/11/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 15:17
Documento (Certidão)
08/10/2025, 14:00
Publicação
13/08/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2168993/PA (2024/0338601-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO FELIX DO XINGU
ADVOGADOS: GLEYDSON DO NASCIMENTO GUIMARÃES - PA014027
CAIO HENRIQUE PAMPLONA RODRIGUES - PA026672
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/08/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/08/2025, 18:21
Protocolo de Petição
08/08/2025, 18:08
Publicação
03/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2168993/PA (2024/0338601-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO FELIX DO XINGU
ADVOGADOS: GLEYDSON DO NASCIMENTO GUIMARÃES - PA014027
CAIO HENRIQUE PAMPLONA RODRIGUES - PA026672
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS – FPM. RETENÇÃO DOS RECURSOS ATRIBUÍDOS AOS MUNICÍPIOS. BLOQUEIO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS CORRENTES. LEGITIMIDADE. BLOQUEIO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES QUANTITATIVOS.. LEI Nº 9.639/1998. 1. O art. 160 da Constituição Federal permite que a Fazenda Nacional condicione a entrega de recursos atribuídos aos municípios ao pagamento de seus créditos. 2. De acordo com o entendimento jurisprudencial deste egrégio Tribunal, é legítimo o bloqueio de valores do Fundo de Participação dos Municípios - FPM em razão do inadimplemento de obrigações tributárias assumidas pelo município com a União e suas autarquias, todavia o bloqueio deve limitar-se aos percentuais de 9% (nove por cento), para débitos consolidados, e 15% (quinze por cento), para as obrigações correntes líquidas. 3. Nesse sentido: (...) é legítimo o bloqueio de valores do Fundo de Participação dos Municípios - FPM em razão do inadimplemento de obrigações tributárias assumidas pelo município com a União e suas autarquias. Entretanto, esse bloqueio deve limitar-se aos percentuais de 9% (nove por cento), para débitos consolidados, e 15% (quinze por cento), para as obrigações correntes líquidas” (AC 0007421-84.2012.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA: 24/08/2018 PAGINA:.). 4. Assim, não há que se falar na necessidade de interpretação literal da lei tão somente para os casos de parcelamento especial, mormente quando se verifica que a Lei nº 9.639/98 diz respeito à amortização de dívidas oriundas de contribuições sociais, o que faz com que, havendo expressa previsão legal que defina os critérios de amortização de dívidas com recursos oriundos do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, não se apresente como razoável e proporcional admitir que ocorra o não repasse aos municípios da integralidade dos valores que lhe são devidos a título do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, em prejuízo da realização dos serviços essenciais devidos à população do município interessado. 5. Sentença mantida. 6. Remessa necessária e apelação da União (Fazenda Nacional) desprovidas. Os embargos declaratórios foram rejeitados. Nas suas razões, o recorrente aponta violação do art. 1.022, II, do CPC; art. 56 da Lei n. 8.212/91; arts. 1º e 5º da Lei n. 9.639/98; arts. 111 e 155-A do CTN; art.14-D da Lei n. 10.522/2002; arts. 1º e 3º da Lei n. 12.810/2013; arts. 1º e 2º da Lei n. 13.485/2017. Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração, "sobretudo no tocante aos arts. 56 da Lei 8.212/91, 1º e 5º da Lei 9.639/98, 111 e 155-A do CTN, os quais evidenciam a impossibilidade de se aplicarem os limites previstos em legislação estranha às retenções efetivadas nos presentes autos" (e-STJ fl. 229). No mérito, alega, em resumo, que o bloqueio dos repasses do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), por inadimplemento de obrigações tributárias, não está sujeito aos limites percentuais previstos na Lei n. 9.639/98, pois essa legislação se aplica, exclusivamente, ao parcelamento especial por ela instituído. Defende, ainda, que a retenção total do FPM é legítima nos casos de inadimplência, conforme o art. 56 da Lei n. 8.212/91 e o parágrafo único do art. 160 da Constituição Federal de 1988, não havendo previsão de limites percentuais para tal retenção nas legislações que regem outros acordos de parcelamento. Sem apresentação de contrarrazões. Decisão de admissão do recurso especial às e-STJ fls. 243/245. Passo a decidir. O recurso especial origina-se de ação de obrigação de fazer com o intuito de que as retenções efetivadas nos valores provenientes do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, a título de obrigações previdenciárias, não ultrapassem o limite de 9% (nove por cento). Em primeiro grau de jurisdição, o Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Redenção de Redenção/PA julgou procedente o pedido, para determinar à UNIÃO que se abstenha de efetuar retenção do Fundo de Participação dos Municípios. Irresignada, a recorrente interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento pelo Tribunal Regional. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 181/193): Acerca da constitucionalidade da retenção de cotas do Fundo de Participação dos Municípios – FPM em razão da existência de débito previdenciário, o art. 160, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, admite, concessa venia, a juridicidade do entendimento segundo o qual, embora seja vedada a retenção dos recursos atribuídos aos Municípios, não se vislumbra impedimento a que a União condicione a entrega dos acima referidos recursos à regularização de débitos do ente federativo junto ao Governo Federal e suas autarquias, bem como ao atendimento do gasto mínimo em ações e serviços públicos de saúde (art. 198, § 2º, II e III, da Constituição Federal). A propósito, confira-se o teor do acima mencionado art. 160, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, que assim dispõe: [...] Dessa forma, com a licença de ótica diversa, verifica-se a constitucionalidade do condicionamento da entrega dos recursos atribuídos aos municípios, pela União, ao pagamento de seus créditos e atendimento de gastos mínimos para a área da saúde. Por outro lado, embora a Constituição Federal não tenha fixado limites quantitativos para o condicionamento da entrega de recursos, a Lei nº 9.639/1998, ao dispor sobre amortização e parcelamento de dívidas oriundas de contribuições sociais e outras importâncias devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, previu a possibilidade de os municípios amortizarem suas dívidas oriundas de contribuições sociais mediante o emprego de 9% do montante do FPM, vislumbrando-se ainda previsão no sentido de que o município poderá, mensalmente, comprometer até quinze pontos percentuais da Receita Corrente Líquida Municipal. Confira-se: [...] Diante da previsão contida na Lei nº 9.639/1998, verifica-se que o não repasse, aos municípios, de recursos do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, deve se limitar aos percentuais de 9% (nove por cento) para débitos consolidados, e 15% (quinze por cento), para as obrigações correntes líquidas. Nesse contexto, este Tribunal Regional Federal decidiu que “(...) é legítimo o bloqueio de valores do Fundo de Participação dos Municípios - FPM em razão do inadimplemento de obrigações tributárias assumidas pelo município com a União e suas autarquias. Entretanto, esse bloqueio deve limitar-se aos percentuais de 9% (nove por cento), para débitos consolidados, e 15% (quinze por cento), para as obrigações correntes líquidas” (AC 0007421- 84.2012.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA: 24/08/2018 PAGINA:.). Nesse sentido, merecem realce, a propósito, concessa venia, os precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal cujas ementas vão a seguir transcritas: [...] Assim, com a licença de ótica distinta, não há que se falar na necessidade de interpretação literal da lei tão somente para os casos de parcelamento especial, mormente quando se verifica, data venia, que a Lei nº 9.639/98 diz respeito à amortização de dívidas oriundas de contribuições sociais, o que faz com que, havendo expressa previsão legal que defina os critérios de amortização de dívidas com recursos oriundos do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, não se apresente como razoável e proporcional admitir que ocorra o não repasse aos municípios da integralidade dos valores que lhe são devidos a título do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, em prejuízo da realização dos serviços essenciais devidos à população do município interessado. Diante disso, nego provimento à remessa necessária e à apelação da União (FAZENDA NACIONAL). Na sistemática prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, ficam os honorários advocatícios estabelecidos na v. sentença apelada majorados em R$ 500,00 (quinhentos reais). É o voto. Pois bem. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. Da leitura do excerto do acórdão supracitado, constata-se que o Tribunal de origem foi expresso ao limitar o bloqueio de valores do Fundo de Participação dos Municípios aos percentuais de 9% (nove por cento), para débitos consolidados, e 15% (quinze por cento), para as obrigações correntes líquidas. Desse modo, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ademais, consoante entendimento jurisprudencial pacífico, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas partes para expressar a sua convicção, notadamente quando encontrar motivação suficiente ao deslinde da causa. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 520.705/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/10/2016 e REsp n. 1.349.293/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/8/2018. No mérito, nota-se que a instância ordinária dirimiu a controvérsia sobre a fixação de limites para fins de repasse de recursos ao Município, utilizando-se de fundamentação eminentemente constitucional, porquanto parte, essencialmente, da aplicação do art. 160 da Constituição Federal. Nesse panorama, tenho que o apelo nobre não se presta para revisão de julgado, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE BLOQUEAR TODOS OS VALORES DO FUNDO DE PARTIÇÃO DO MUNICÍPIOS - FPM AMPARADA NO ART. 160 DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - A pretensão da Recorrente de bloquear todos os valores do FPM, com aparo no art. 160 da CF/1988 não pode ser examinada por este Superior Tribunal em recurso especial, que possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão que demanda interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp 1.860.917/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. RETENÇÕES EFETUADAS. LIMITES DE 9% DE CADA PARCELA E 15% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. NÃO CABE A ESTA CORTE DESCONSTITUIR O QUE FICOU DECIDIDO, SOB PENA DE USURPAR A COMPETÊNCIA DO STF (ART. 102 DA CF/1988). AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. A Corte de origem fundamentou sua decisão em relação às transferências dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios baseado em dispositivo constitucional - o art. 160 da CF/1988. Desse modo, não cabe a esta Corte desconstituir o que ficou decidido, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102 da CF/1988). 2. Parecer do douto Ministério Público Federal pelo não conhecimento do Recurso Especial. 3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido. (AgInt no REsp 1.464.943/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018, DJe de 19/11/2018.). Vale acrescentar que também não é possível conhecer do recurso especial quando o artigo de lei apontado como violado, no caso, os arts. 111 e 155-A do CTN e 1º e 3º da Lei n. 12.810/2013, não contém comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF – "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte agravante, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
02/06/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
30/05/2025, 05:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2168993/PA (2024/0338601-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO FELIX DO XINGU
ADVOGADOS: GLEYDSON DO NASCIMENTO GUIMARÃES - PA014027
CAIO HENRIQUE PAMPLONA RODRIGUES - PA026672
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 15:06
Redistribuição
23/04/2025, 15:00
Recebimento
22/04/2025, 18:45
Remessa (outros motivos)
22/04/2025, 18:44
Documento (Certidão)
22/04/2025, 06:06
Publicação
22/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2168993/PA (2024/0338601-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO FELIX DO XINGU
ADVOGADOS: GLEYDSON DO NASCIMENTO GUIMARÃES - PA014027
CAIO HENRIQUE PAMPLONA RODRIGUES - PA026672
DECISÃO Com a finalidade de selecionar recursos que tratam da mesma questão jurídica submetida ao rito dos repetitivos, foram determinadas abertura de vista ao Ministério Público Federal e a intimação das partes para que se manifestassem sobre a possível qualificação do recurso especial à sistemática qualificada. Contudo, em uma análise pormenorizada, percebe-se que a demanda não cumpre os requisitos regimentais para sua indicação à metodologia em questão, nos termos do art. 256-E, I, do RISTJ. Nesse sentido, com fundamento no art. 256-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) c/c art. 2º da Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024, rejeito a qualificação do referido recurso como representativo da controvérsia e determino a sua distribuição. Retirem-se as marcações, nos mencionados autos eletrônicos e nos sistemas da Corte, da indicação do recurso supra como representativo da controvérsia. Publique-se. Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
15/04/2025, 00:00
Distribuição
14/04/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)
08/02/2025, 22:45
Petição (Petição (outras))
08/02/2025, 22:41
Protocolo de Petição
08/02/2025, 22:36
Documento (Certidão)
04/02/2025, 16:30
Documento (Certidão)
13/12/2024, 20:31
Recebimento
09/12/2024, 00:00
Petição (Parecer de Mérito (MP))
07/12/2024, 10:01
Protocolo de Petição
07/12/2024, 09:44
Publicação
29/11/2024, 05:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2168993/PA (2024/0338601-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO FELIX DO XINGU
ADVOGADOS: GLEYDSON DO NASCIMENTO GUIMARÃES - PA014027
CAIO HENRIQUE PAMPLONA RODRIGUES - PA026672
DESPACHO O art. 46-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) estabelece as linhas gerais de atuação da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas no auxílio aos Ministros da Corte nas atividades de afetação e de julgamento de recursos especiais repetitivos. Especificamente nesta fase anterior à distribuição do recurso, cabe à Comissão desenvolver trabalho de inteligência a fim de identificar matérias com "potencial de repetitividade ou com relevante questão de direito, de grande repercussão social, aptas a serem submetidas ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos” (inciso IV). Nestes autos, o propósito recursal consiste em definir se a retenção de verbas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, pelo inadimplemento de obrigações tributárias assumidas com a União, deve observar os percentuais máximos previstos na Lei 9.639/1998. Trata-se de controvérsia jurídica multitudinária, ainda não submetida ao rito dos recursos repetitivos, com expressivo impacto econômico e jurídico, haja vista que a definição da presente hipótese estabelecerá o procedimento de quitação dos débitos dos municípios com a União. Cumpre mencionar que, em pesquisa de jurisprudência realizada no portal do Supremo Tribunal Federal - STF, se observa que a questão tem sido considerada de natureza infraconstitucional, confira-se (destaquei): EMENTA SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. RETENÇÃO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM) PELA UNIÃO. APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE 9% E 15% PREVISTOS NA LEI N. 9.639/1998. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO CABÍVEL. 1. Divergir das conclusões do acórdão de origem – quanto à aplicação dos limites de retenção do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), previstos na Lei n. 9.639/1998, apenas em caso de adesão do Município ao parcelamento especial nela instituído – demandaria reexame da legislação infraconstitucional (Lei n. 9.639/1998, Lei Complementar n. 77/1993 e Código Tributário Nacional), revelando ausente ofensa direta ao Texto Constitucional. 2. Dissentir da compreensão do Tribunal Regional – acerca da inexistência de prova quanto à suspensão de exigibilidade do crédito tributário, em virtude de adesão do Município a parcelamento, nos termos da LC n. 77/1993 e da Lei n. 9.639/1998 – demandaria reanálise do quadro probatório, circunstância vedada em sede recursal extraordinária, ante a incidência do óbice do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 3. Majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada na origem, observados os limites impostos. Disciplina do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno desprovido. (ARE 1387592 AgR-segundo, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 04-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-04-2024 PUBLIC 12-04-2024) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO. RETENÇÃO. LEI 9.639/98. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1341643 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 21-10-2021 PUBLIC 22-10-2021) Informo que foram selecionados, para tal fim, os seguintes processos que versam sobre a mesma questão jurídica: REsps n. 2.167.291/AM e 2.168.993/PA. À vista do exposto, com base no art. 46-A do RISTJ e na delegação prevista na Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024, determino a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal para que, no prazo de 15 dias, se pronuncie a respeito da admissibilidade do referido especial como representativo da controvérsia, nos termos do art. 256-B, II, do RISTJ. Intimem-se as partes recorrente e recorrida para, caso entendam pertinente, apresentarem, em prazo comum ao do Ministério Público Federal, manifestações escritas sobre a possível seleção desse recurso como representativo da controvérsia, candidato à afetação sob o rito dos repetitivos. Publique-se.