Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2881756/SP (2025/0087391-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LBS LAW AND BUSINESS SCHOOL EDUCACAO CONTINUADA LTDA.
AGRAVANTE: THIAGO LUCANO DANTAS
ADVOGADO: DANILO JOSE RIBALDO - SP254509
AGRAVADO: TIAGO CERQUEIRA SANTOS SILVA
ADVOGADOS: JULIANA DE OLIVEIRA - SP367213
ANDRESSA OLIVEIRA DE JESUS - SP320511
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LBS LAW AND BUSINESS SCHOOL EDUCACAO CONTINUADA LTDA., THIAGO LUCANO DANTAS contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Ação: de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizada por TIAGO CERQUEIRA SANTOS SILVA em face de LBS LAW AND BUSINESS SCHOOL EDUCACAO CONTINUADA LTDA., THIAGO LUCANO DANTAS. Decisão interlocutória: acolheu o pedido inicial para incluir os sócios da empresa. Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por LBS LAW AND BUSINESS SCHOOL EDUCACAO CONTINUADA LTDA., THIAGO LUCANO DANTAS, nos termos da seguinte ementa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESCOLARES AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO CABIMENTO DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. Os elementos trazidos aos autos são suficientes para afirmar que os antigos sócios se utilizaram da pessoa jurídica executada para tirar vantagem pessoal em detrimento do credor, ora agravado, agindo com fraude ou abuso de poder por meio de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, possibilitando a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, presentes que se encontram os requisitos do artigo 50 do Código Civil." (fl. 125, e-STJ). Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão do seguinte fundamento: i) incidência da Súmula 7 do STJ no tocante à alegação de ofensa aos arts. 265, 267, 272 da Lei 6.404 de 1976, 49-A, 50, 393, 980-A do CC e 28, § 5º, do CDC. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz: i) genericamente, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ; e ii) as mesmas razões recursais despendidas em seu apelo extremo. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: i) incidência da Súmula 7 do STJ no tocante à alegação de ofensa aos arts. 265, 267, 272 da Lei 6.404 de 1976, 49-A, 50, 393, 980-A do CC e 28, § 5º, do CDC. Cumpre esclarecer que na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a incidência da Súmula 7 do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que o referido enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe de reexame de fatos e provas, avaliadas pelas instâncias ordinárias na hipótese vertente, o que não foi feito. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI