Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2808212/DF (2024/0465540-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: SAENCO - SANEAMENTO E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: SKARLLAT FONSECA FERRO - DF055994
GABRIELA CASTELO BRANCO DE ALBUQUERQUE - DF056395
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADO: GIRLENO MARCELINO DA ROCHA - DF026611
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por SAENCO - SANEAMENTO E CONSTRUCOES LTDA, com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois houve negativa prestação jurisdicional que violou os arts 489, § 1º, IV, e 1.022, incisos II, do CPC. Assevera, ainda, que: dada a imprescindibilidade da pronúncia expressa do Tribunal de Origem acerca dos pontos acima suscitados, sob pena de negativa de prestação jurisdicional, resta configurada a negativa de prestação jurisdicional e a violação direta aos artigos 489, § Io, IV, e 1.022, incisos II, do CPC, merecendo provimento o presente Agravo em Recurso Especial, determinando-se o retomo dos autos para um novo julgamento, por questão de Justiça (fl. 399). Contraminuta apresentada (fls. 404-406). É o relatório. Passo a decidir. De início, quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, o agravante alega que existem duas omissões em relação ao acórdão recorrido e que não foram esclarecidos no Embargo de Declaração, são eles: a omissão sobre o pagamento do débito referente ao contrato de compra e venda celebrado entre as partes e o fato de que o processo que desconstituiu a escritura pública de compra e venda, ainda não transitou em julgado, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fl. 296): No entanto, a sentença exarada no Proc. 0037864- 54.2010.8.07.0001, mantida conforme acórdão 1.777.251, desconstituiu, por falta de pagamento das parcelas, a escritura pública de compra e venda com pacto de retrovenda, celebrada entre as partes, bem como assegurou a reintegração da autora na posse do imóvel. Logo, a manutenção da sentença implica na inutilidade do provimento buscado pela apelante nos presentes autos. Assim, o direito líquido e certo deduzido no presente mandamus, qual seja, o pagamento do débito não tributário com desconto, relativo ao contrato de compra e venda celebrado com a empresa pública, referente ao mesmo imóvel, não pode ser discutido porque configurada a perda superveniente do objeto e, por conseguinte, do interesse processual. Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA