Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2883378/PR (2025/0090059-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: KEIZO ASSAHIDA
AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO NUNES DA SILVA
ADVOGADOS: MARCOS ANTÔNIO NUNES DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR039390
EDUARDO GABRIEL ARTHUR BOHN - PR113264
AGRAVADO: INEPAR FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: GABRIEL FERREIRA DE ALMEIDA PAIZANI - PR097640
MARCIA FERNANDES BEZERRA - PR035769
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por KEIZO ASSAHIDA e MARCOS ANTONIO NUNES DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 87): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA E CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO E NOVAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE, EM QUE SE ARGUIU A IMPENHORABILIDADE DOS CRÉDITOS PENHORADOS NOS AUTOS N° 0009476-09.2021.8.16.0001. INSURGÊNCIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE SOBRE OS CRÉDITOS CONSTRITOS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A ESSENCIALIDADE DOS CRÉDITOS. CONJUNTO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE O EXECUTADO POSSUI OUTRAS FONTES DE RENDA E PATRIMÔNIO PARA A MANUTENÇÃO DA SUA SUBSISTÊNCIA. CRÉDITOS QUE O EXECUTADO FAZ JUS ORIUNDOS DE AÇÃO QUE DISCUTE DÉBITOS DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR NÃO VERIFICADA. CONSTRIÇÃO DEVIDA. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE OS CRÉDITOS PROVENIENTES DOS AUTOS N° 0009476-09.2021.8.16.0001. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS ANTERIOR AO PEDIDO DE RESERVA. VERBA HONORÁRIA QUE NÃO POSSUI PREFERÊNCIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 22, § 4°, da Lei n. 8.906/1994, e 85, § 4º, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que os honorários advocatícios contratuais possuem natureza alimentar e, portanto, gozam de preferência sobre os créditos objeto da penhora no rosto dos autos, independentemente do momento em que a reserva é solicitada. Argumenta que a negativa de vigência aos referidos dispositivos legais pelo Tribunal de origem resultou em tratamento indevido ao crédito do patrono, equiparando-o a um crédito quirografário e desconsiderando seu privilégio legal. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 240-252). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 260-262), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 298-302). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, rejeitou exceção de pré-executividade, por meio da qual se buscava o reconhecimento da impenhorabilidade de créditos e a reserva de honorários advocatícios contratuais. Interposto o agravo de instrumento, o tribunal de origem negou-lhe provimento, ao fundamento de que o pedido de reserva de honorários foi formulado em momento posterior à efetivação da penhora no rosto dos autos, razão pela qual a verba honorária não possuiria preferência na ordem de pagamento (fl. 91). O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 83/STJ (fl. 261). Sem razão o agravante, pois o acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça. De fato, o entendimento desta Corte é firme no sentido de que o contrato de honorários advocatícios juntado aos autos após a efetivação da penhora no rosto dos autos não confere ao advogado o direito de receber seu crédito por dedução da quantia a ser paga ao constituinte, visto que o crédito, a essa altura, já se encontra gravado para a satisfação do direito de terceiro. Nesse sentido, os seguintes precedentes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PEDIDO POSTERIOR DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O contrato de honorários juntado após a expedição da penhora no rosto dos autos não assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. A desconstituição da premissa fática de que o requerimento de destaque da verba honorária contratual somente foi formulado após a realização da penhora no rosto dos autos esbarra na impossibilidade de este Tribunal Superior analisar questão fático probatória em sede de recurso especial. Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.241.138/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSTERIOR PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O contrato de honorários juntado depois da expedição do precatório ou da penhora no rosto dos autos não assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.871.603/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DO AUTOR DE RESERVA DO VALOR CORRESPONDENTE AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE PENHORA ANTERIOR NO ROSTO DOS AUTOS. (...) 4. A reserva de honorários advocatícios contratuais tem lugar na hipótese de existência de crédito livre e desembaraçado em favor do executado, de forma que, efetivamente, na hipótese dos autos, os patronos do recorrido deveriam ter apresentado o pedido de reserva de honorários antes da formalização da penhora. 5. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.896.168/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) Desse modo, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS