Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2881136/SP (2025/0086094-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CELINA LEIKO UCHIDA
ADVOGADOS: REMO HIGASHI BATTAGLIA - SP157500
MARCELA DE BRITO ROSA - SP380056
EMBARGADO: ADOLFO PEREZ TENGELMANN
EMBARGADO: CAROLINE HAMADA
EMBARGADO: MAURICIO HAMADA
EMBARGADO: THOMAZ HISAHIDE UCHIDA
EMBARGADO: MARIA HELENA KAZUKO TANAKA UCHIDA
EMBARGADO: VILMA KIKUYO UCHIDA HAMADA
ADVOGADO: EDSON CARIS BRANDÃO - SP289706
EMBARGADO: LOURDES MITIYO UCHIDA
EMBARGADO: ROSEMEIRE AKIKO UCHIDA HAMADA
EMBARGADO: JORGE HAMADA
ADVOGADOS: JUAN CARLOS MULLER - SP020023
CRISTINA NÉLIDA CUCCHI MÜLLER - SP157673
EMBARGADO: NELSON YOSHIAKI TAKACURA
EMBARGADO: HELOISA MARIA RUGGIERO TAKACURA
EMBARGADO: CLEUSA KIYOMI TAKAKURA
EMBARGADO: PAULO TAKAKURA
EMBARGADO: JULIA KIMICA TAKAKURA
EMBARGADO: ALICE TAKAKURA
EMBARGADO: EMIKO TAKAKURA
EMBARGADO: MARIO MASSAYUKI TAKAKURA
EMBARGADO: MARINA REGINA SUZUKI TAKAKURA
ADVOGADO: ANTÔNIA DÉBORA DA SILVA PINHEIRO - SP357090
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CELINA LEIKO UCHIDA à decisão de fls. 1087/1088, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: No caso em tela, a decisão embargada que não conheceu do agravo em recurso especial nº 2881136 / SP incorreu em omissão ao afirmar que “a parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não comprovou”. Isso porque a Embargante apresentou às fls. 1068/1083 petição juntando os provimentos que comprovavam a suspensão do prazo processual nos dias 15/11/2024 (Proclamação da República), 20/11/2024 (Consciência Negra), 22/11/2024 a 26/11/2024 (indisponibilidade do sistema e-saj) e 12/12/2024 (indisponibilidade do sistema e-saj). Assim, restou devidamente demonstrado que o recurso em questão era tempestivo, uma vez que protocolado em 12/12/2024 (quinta-feira). [...] Com efeito, por um equívoco, esta Colenda Corte deixou de observar que a prorrogação do prazo processual fora devidamente comprovada pela ora Embargante às fls. 1068/1083, razão pela qual faz-se necessário que esta omissão seja sanada a fim de reconhecer a tempestividade do agravo em recurso especial (fls. 1092/1093). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. No código atual, o prazo para a interposição de Agravo e de Recurso Especial é de 15 dias úteis, nos termos do art. 219, caput, c/c os arts. 994, VI e VIII, 1.003, § 5º,1.029 e 1.042, caput, todos do CPC. É certo que o feriado nacional não precisa ser comprovado. Porém, a suspensão do expediente forense deveria ter sido comprovada na interposição do recurso, não bastando a mera menção nas razões recursais. No entanto, tendo em vista a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), bem como a QO no AREsp n. 2.638.376/MG, a parte foi intimada para comprovar, por documento idôneo, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual para interposição de agravo em recurso especial, conforme certidão de fls. 1063/1064. Contudo, não o fez, porquanto a indisponibilidade de comunicação eletrônica só influenciará no prazo processual caso coincida com o começo do prazo (art. 231, V, do CPC) ou com o final deste. É necessário esclarecer que o feriado local e a indisponibilidade da comunicação eletrônica estão sujeitos a disciplinas jurídicas diferentes, por conseguinte, com consequências jurídicas diversas. É certo que, com a novel legislação processual, nos termos do art. 219, "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis". Por sua vez, nos termos do art. 216 do CPC, "Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense". Conclui-se, portanto, que para fins de contagem dos prazos processuais (art. 220 c/c art. 216 do CPC), somente serão considerados os dias da semana (de segunda a sexta-feira), desde que não sejam feriados e desde que tenha havido expediente forense. Assim, de outra forma, se durante a semana houver algum dia que seja feriado ou que não tenha havido expediente forense, ele se torna um dia "não-útil", para fins de contagem de prazo processual, sendo excluído da respectiva contagem, se devidamente comprovado. Foi o que aconteceu com os feriados nacionais de 15.11.2024 e 20.11.2024. Por outro lado, a indisponibilidade da comunicação eletrônica não torna esse dia "não-útil", ou seja, a disciplina desse fato processual não está regulada no art. 216 do CPC, mas sim no art. 224, § 1º, do mesmo diploma processual, o qual sustenta que se "houver indisponibilidade da comunicação eletrônica" os "dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte". É o que aconteceu nos autos no que concerne aos dias 22.11 a 26.11 (fl. 1073), em que houve indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico. No caso dos autos, o prazo começou no dia 14.11.2024 e terminou no dia 09.12.2024, ou seja, não coincide com qualquer uma das datas acima mencionadas. Se a indisponibilidade da comunicação eletrônica ocorrer durante o transcurso do prazo recursal, trata-se de dia útil, que se soma à contagem do prazo processual, não havendo exclusão dos referidos dias. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1469004/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17.3.2020. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN