Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2210312/SP (2025/0063095-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA - SP248156
MARCO ANTONIO SALES STIVANIN - SP371279
BRUNO WILLYS NASCIMENTO DE SOUSA - MT026638O
ANA BEATRIZ JORGE ALBERNAZ - SP535226
RECORRIDO: ANTONIO GROSSO NETO
RECORRIDO: APARECIDO DA SILVA PEREIRA
RECORRIDO: EDMILSON GOMES DA SILVA
RECORRIDO: MARIA IVONEIDE AMANCIO
RECORRIDO: MARIA ODETE RODRIGUES ROCHA
RECORRIDO: MARLY DOS SANTOS
RECORRIDO: MIZAEL FRANCISCO DA SILVA
RECORRIDO: PAULO CARLOS IZIDORO
RECORRIDO: RICARDO SERGIO DE THOMAZ
RECORRIDO: SEBASTIÃO FRANCISCO DE LIMA
RECORRIDO: SERGIO GONCALVES
RECORRIDO: SERGIO JOAQUIM TRAJANO DE ALBUQUERQUE
RECORRIDO: SERGIO JOBERT DE ANDRADE
RECORRIDO: SHEILA MONTEAGUDO ALVES
RECORRIDO: SILVIO MARTINES
RECORRIDO: SOLANGE RODRIGUES DOS SANTOS
RECORRIDO: VALTER NATALINO NUNES
ADVOGADOS: MARCOS ARRUDA DO NASCIMENTO - SP442696
JEFFERSON ANDRADE BARBOSA - SP464195
JESSICA GOMES DE OLIVEIRA - SP487024
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra acórdão prolatado pela Nona Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 727e): AGRAVO DE INSTRUMENTO – ACÓRDÃO QUE MANTEVE O AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO – Devolução dos autos a esta Turma Julgadora, pelo C. STJ, para realizar o juízo de adequação segundo o Tema 1.311 – Situação peculiar dos autos, em que as partes firmaram acordo no cumprimento de sentença (ob. fazer). Acórdão ratificado. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 775/782e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao Art. 1º do Decreto n. 20.910/32, alegando-se, em síntese, que "o trânsito em julgado ocorreu em 26 de março de 2019. Sendo quinquenal o prazo, o termo final para o ajuizamento da execução individual se deu em 26 de março de 2024. Tendo o Recorrido ajuizado sua pretensão executória após essa data, a prescrição está, irremediavelmente, consumada. O Tribunal de origem, ao afastar essa conclusão temporal e matemática, o fez sob a premissa jurídica de que a fluência do prazo teria se sujeitado a uma condição suspensiva, qual seja, a pendência do cumprimento da obrigação de fazer" (fl. 789e). Aduz, ainda, que o v. Acórdão recorrido violou a autoridade da jurisprudência vinculante desta Corte Superior, ao decidir em sentido oposto ao fixado nos Temas ns. 877 e 1.311, em nítida violação ao art. 927, III, do Código de Processo Civil. No mais, defende que houve aplicação equivocada da Lei n. 14.010/2020 pela Corte de origem (fl. 790e). Sem contrarrazões (fl. 793e), o recurso foi admitido (fls. 794/795e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Não obstante impugne acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente recurso especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada à Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria. - Da violação ao art. 927, III, do Código de Processo Civil Acerca da ofensa ao dispositivo mencionado, em razão de o v. Acórdão recorrido ter violado a autoridade da jurisprudência vinculante desta Corte Superior, ao decidir em sentido diametralmente oposto ao fixado nos Temas 877 e 1.311, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem. Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca da carga normativa contida nos dispositivos apontados como violados, e, no caso, malgrado a oposição de embargos declaratórios, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente à violação ao ao art. 927, III, do Código de Processo Civil. Desse modo, aplicável o enunciado da Súmula n. 211 desta Corte (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), consoante os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO. 1. As teses vinculadas ao disposto nos arts. 50, 187 e 1.712 do Código Civil; 921, III e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC; e 37 da Lei n. 10.741/2003 não foram prequestionadas, não obstante a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ na espécie, não havendo que falar em prequestionamento implícito. (...) 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.147.272/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 09.06.2025, DJEN de 25.06.2025). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, 9º, 10, 14 E 921, § 4º, TODOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.154.123/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025). Cabe ressaltar, outrossim, que, diante da persistência de vício integrativo no acórdão impugnado, a parte recorrente deveria ter alegado afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma devidamente fundamentada, possibilitando, assim, a análise de eventual negativa de prestação jurisdicional pela Corte a qua, sob pena de não conhecimento da matéria por ausência de prequestionamento, como na espécie. Registre-se, ainda, que, apesar de a parte recorrente ter apresentado embargos de declaração na origem, não o fez em relação à ofensa ao art. 927, III, do Código de Processo Civil. - Do malferimento ao Art. 1º do Decreto n. 20.910/32 e da aplicação equivocada da Lei n. 14.010/2020 No que diz respeito à prescrição, o tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fl. 586/596e e 727e): 1) Acórdão do Agravo de Instrumento: A parte ora agravada ingressou em 31/05/2024 no Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, nos autos da execução individual (cumprimento de sentença distribuído sob o Proc. nº 1036791-49.2024.8.26.0053), pleiteando o cumprimento da obrigação de fazer (apostilamento do benefício) e posterior fornecimento das planilhas com as diferenças devidas necessárias para elaboração dos cálculos de atrasados, para posterior prosseguimento da obrigação de pagar, nos moldes do artigo 535 do CPC. O ora agravante apresentou impugnação às fls. 257/258, alegando, a ocorrência de prescrição, apontando que o direito à execução da obrigação de fazer imposta na ação coletiva prescreveu em 26/03/2024 e que não mais se admitem incidentes instaurados a partir de 27/03/2024, como ocorre no presente caso. O D. Juízo a quo na r. decisão agravada (fls. 295/296 do incidente de cumprimento de sentença) rejeitou a impugnação apresentada às fls. 257/258, afastando o pleito de decreto de prescrição e determinou o prosseguimento da execução, nos termos da r. decisão de fls. 253. Pois bem. 3. Como se sabe, nas execuções de servidores contra as Fazendas Públicas (Municipal e Estadual), há duas fases: a primeira, a execução para a obrigação de fazer, consistente no apostilamento dos títulos a fim de que se anotem nos prontuários dos servidores o que foi decidido no título judicial, implantando o benefício concedido; a segunda, a obrigação de pagar, quando se faz a liquidação do valor devido. A primeira fase, necessariamente, deve anteceder a segunda, posto que sem ela não há como se ter o termo final dos cálculos de liquidação, tornando a execução infinita e em prejuízo da credora, posto que, enquanto não implantado o benefício reconhecido judicialmente, o servidor não o recebe em sua folha de pagamento, cuja situação fica em aberto até a data do apostilamento. Uma vez apostilados os títulos, julgada extinta esta fase da execução (obrigação de fazer), inicia-se a fase de liquidação (pagamento), sendo que nesta há a necessidade da vinda aos autos dos informes do órgão responsável pela efetivação dos pagamentos mensais realizados, posto que somente a própria empregadora tem condições de apresentar os dados corretos para fins de elaboração dos cálculos de liquidação, observando-se eventuais pagamentos de adiantamentos de vencimentos, descontos previdenciários, diferenças de gratificações, férias, e outros dados relativos às suas vidas funcionais. E, finalmente, somente após terminada esta fase da execução é que é possível a apresentação dos cálculos de liquidação, elaborados com base nos informes, para que se dê início à execução para a obrigação de pagar (art. 534, do CPC). E nem há que se alegar que esta obrigação é dos credores, posto que é a Fazenda quem detém os dados atualizados e corretos para o cumprimento do julgado, não podendo escusar-se em fornecê-los, sob pena de requisição judicial, nos termos do art. 438, do Código de Processo Civil. Não se desconhece a existência de liquidação coletiva em trâmite perante o D. Juízo da 11ª Varada Fazenda Pública da Capital (Ação Coletiva nº 1061962-81.2019.8.26.0053) e do acordo estabelecido entre o SINDEP (atuando na qualidade de substituo processual) e o Município de São Paulo, datado de 06/07/2022. Naqueles autos, assim ficou acordado: “Informam as partes que as planilhas complementares dos valores históricos devidos aos representados pelo Sindicato já foram produzidas e devidamente encaminhadas para conferência, pela via administrativa. Nesta oportunidade, as partes informam ao juízo o encerramento da fase de obrigação de fazer, desde já observada a ressalva de eventuais erros materiais, sanáveis a qualquer tempo. Para prosseguimento da execução, concordam as partes pela aplicabilidade dos critérios de juros e correção monetária consolidadas no julgamento do Tema 905 do rol dos recursos repetitivos do C. STJ. As planilhas com os valores atualizados já foram produzidos e foram fornecidos à d. Patrona do Sindicato para conferência. Diante do volume de informação, todavia, ainda não é possível o encerramento da liquidação, com a apresentação dos valores finais para homologação. Nessa senda, as partes postulam o sobrestamento do processo por 30 (trinta) dias, a fim de última as providências descritas.” Dessa forma, não há como a parte autora dar início ao cumprimento da obrigação de pagar sem que antes a executada seja intimada para o integral cumprimento da obrigação de fazer, comprovando o apostilamento do direito reconhecido no título executivo. Assim, somente após esse procedimento o credor terá elementos concretos para dar início à obrigação de pagar, apresentando os cálculos das diferenças que entende devidas e requerendo a intimação da executada nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. No presente caso, o trânsito em julgado da r. sentença proferida no mandado de segurança coletivo ocorreu em 26/03/2019, conforme consta dos autos do cumprimento de sentença. Em sua impugnação o ora agravante, quando da apresentação nos autos do cumprimento individual de sentença, alega a ocorrência da prescrição, pelo decurso do prazo quinquenal a partir do trânsito em julgado da ação de conhecimento. Por outro lado, o D. Juízo “a quo” afastou a alegação da prescrição apontada na impugnação e determinou o prosseguimento da execução. Portanto, cinge-se a controvérsia à ocorrência ou não do transcurso do prazo prescricional para o manejo da execução individual de sentença coletiva. [...] A interpretação empregada pelo C. STJ registra que o termo inicial da prescrição da pretensão executiva deve ser contado do trânsito em julgado da decisão proferida ação de conhecimento. De se destacar, também a Súmula 150 do C. STF que dispõe que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Em outro sentido, em que pese eventual transcurso do prazo quinquenal entre o trânsito em julgado do título executivo judicial e a instauração da fase executiva cumprimento de sentença deve ser observada a aplicação da Lei 14.010/2020. [...] In casu, porém, conforme se verifica pelo acordo firmado entre as partes nos autos do cumprimento de sentença coletivo nº 1061962-81.2019.8.26.0053 e acima destacado, ficou demonstrado que as partes, naquela data (06/07/2022) informaram ao juízo o encerramento da fase de obrigação de fazer, concordaram, inclusive, pela aplicabilidade dos critérios de juros e correção monetária consolidadas no julgamento do Tema 905 do C. STJ, sendo que as planilhas com os valores atualizados haviam sido produzidos e fornecidos para a d. patrona do Sindicato para conferência. Por fim, informaram que diante do volume de informação, não seria possível o encerramento da liquidação, com a apresentação dos valores finais para homologação. Assim, não prospera o argumento de que a demanda poderia ter sido aforada até 26/03/2024, data do decurso de prazo, referente ao quinquídio legal do trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo, porquanto, como sabido, somente a partir da concretização do ato de apostilamento é possível definir e liquidar as parcelas devidas, fixando-se a partir de então o termo a quo do pedido de conversão do direito em pecúnia. Por certo, não seria possível dar início à fase de obrigação de pagar objeto do cumprimento de sentença antes do prévio adimplemento da obrigação de fazer relativa ao apostilamento, de modo que o termo inicial do prazo quinquenal de prescrição, no caso concreto, materializou-se no momento em que reunidas as condições de execução da obrigação pecuniária. Deveras, por compreender expressiva quantidade de indivíduos abrangidos pela coisa julgada no precitado mandado de segurança coletivo, o cumprimento da obrigação de fazer deu-se por encerrado somente aos 06/07/2022. Frise-se, como já pontuado, que a contagem do prazo prescricional em caso de ações coletivas que exijam a realização de obrigação de fazer - apostilamento dos direitos reconhecidos judicialmente - deve ser o momento em que se dá por encerrada tal obrigação. Isso porque, somente a partir de quando o apostilamento ocorre é que surge o direito subjetivo dos beneficiados pelo título de dar início ao cumprimento de sentença da obrigação de pagar, condição indispensável para que se inicie a contagem do prazo de extinção do direito de ação. Noutras palavras, a prescrição fica suspensa entre o trânsito em julgado da ação de conhecimento e o encerramento da primeira fase do cumprimento de sentença. Ademais, de acordo com o destacado pelo D. Juízo da origem, “a demora para a instauração do presente cumprimento não pode ser atribuído à desídia do exequente, que apenas aguardava pela regularização documental, ônus que foi atribuído à executada”. Assim, ante as peculiaridades da presente execução, não houve o transcurso do prazo. Sendo assim, justo o entendimento adotado pelo D. Juízo a quo ao reputar que não se operaram os efeitos da prescrição em relação à execução em questão, devendo ser dado o seu normal andamento. 2) Acórdão do juízo de adequação ao Tema n. 1.311: 2. O julgado que motivou a devolução dos autos (Recurso Especial nº 2.057.984/CE, Tema nº 1.311 do STJ) assim dispõe: “O curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença.” No entanto, não é o caso de adequação do acórdão ao Tema 1.311/STJ. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que: i. "o trânsito em julgado ocorreu em 26 de março de 2019. Sendo quinquenal o prazo, o termo final para o ajuizamento da execução individual se deu em 26 de março de 2024. Tendo o Recorrido ajuizado sua pretensão executória após essa data, a prescrição está, irremediavelmente, consumada. O Tribunal de origem, ao afastar essa conclusão temporal e matemática, o fez sob a premissa jurídica de que a fluência do prazo teria se sujeitado a uma condição suspensiva, qual seja, a pendência do cumprimento da obrigação de fazer"; e ii. a peculiaridade invocada pelo TJSP — o acordo de 06 de julho de 2022 em uma execução coletiva do Sindicato — não pode beneficiar o Recorrido nesta execução individual (fl. 789e). Aduz-se, ainda, que houve aplicação equivocada da Lei n. 14.010/2020 pela Corte de origem (fl. 790e). De fato, esta Corte entende que a Lei n. 14.010/2020, que instituiu normas transitórias e emergenciais para regular relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia da Covid-19, não se aplica às relações de Direito Público. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LEI N. 14.010/2020. INAPLICABILIDADE ÀS RELAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem analisa fundamentadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos das partes, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. 2. A Lei n. 14.010/2020, que instituiu normas transitórias e emergenciais para regular relações jurídicas de direito privado em virtude da pandemia da Covid-19, não se aplica às relações de direito público, como aquelas decorrentes do vínculo entre a Administração Pública e seus servidores. Incide, no caso, o princípio da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 3. A tese de interrupção da prescrição em razão do ajuizamento de execução coletiva pela associação, suscitada apenas em embargos de declaração, configura inovação recursal, sendo inviável sua análise em sede de recurso especial. Ademais, a ausência de apreciação da matéria pelo Tribunal de origem resulta na falta de prequestionamento necessário, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, havendo óbice processual ao conhecimento de questão suscitada com base na alínea "a" do permissivo constitucional, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.669.223/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEI 14.010/2020. LIMITAÇÃO ÀS RELAÇÕES DE DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei 14.010/2020 se aplica às relações de Direito Público, especialmente na execução contra a Fazenda Pública. 2. A Lei 14.010/2020, que institui normas transitórias para regular relações de Direito Privado durante a pandemia da COVID-19, não se aplica às relações de Direito Público, consoante prevê o seu art. 1º. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.171.563/DF, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) Ocorre que, confrontando-se a fundamentação adotada pela Corte a qua e a insurgência recursal, resta evidenciado que a parte recorrente deixou de impugnar, eficazmente, fundamentos suficientes do acórdão recorrido, quais sejam: i) a Fazenda quem detém os dados atualizados e corretos para o cumprimento do julgado, não podendo escusar-se em fornecê-los, sob pena de requisição judicial, nos termos do art. 438 do CPC; ii) a existência de liquidação coletiva e do acordo estabelecido entre o SINDEP (atuando na qualidade de substituo processual) e o Município de São Paulo, datado de 06/07/2022, em que acordaram não ser possível o encerramento da liquidação; iii) não há como a parte exequente dar início ao cumprimento da obrigação de pagar sem que antes a executada seja intimada para o integral cumprimento da obrigação de fazer, comprovando o apostilamento do direito reconhecido no título executivo; e iv) somente após esse procedimento o credor terá elementos concretos para dar início à obrigação de pagar, apresentando os cálculos das diferenças que entende devidas e requerendo a intimação da executada, nos termos do art. 535 do CPC. Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que foi decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (“é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”; e “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. (...) 2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18.12.2023, DJe 21.12.2023). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. (...) 3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. (...) 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024). Ademais, a análise da pretensão recursal – de ver reconhecida a prescrição – a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua – de que o cumprimento da obrigação de fazer deu-se por encerrado somente aos 06/07/2022, de que as partes acordaram não ser possível o encerramento da liquidação, além de inexistir inércia do exequente – demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO E DE SUA EXTENÇÃO. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Discute-se nos autos o termo inicial para contagem do prazo prescricional de 5 anos para o ajuizamento da ação de reparação civil contra a Fazenda Pública (art. 1º do Decreto 20.910/1932). No acórdão recorrido, concluiu-se que o pedido de indenização não estava fundamentado na falsidade da procuração e da transferência ilegal do imóvel, mas na consequência desses atos, pretendendo-se a reparação do dano de não se encontrar na posse do imóvel. 2. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o prazo prescricional não se inicia necessariamente com a lesão ao direito, mas quando o titular do direito toma conhecimento do dano e de sua extensão. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.961.119/PR, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 15.9.2025, DJEN 18.9.2025.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPJ. PIS E CONFINS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MULTA. REDUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Hapvida Assistência Médica S.A. à execução fiscal ajuizada pela União, referente a débitos de IRPJ, PIS e CONFINS, objetivando a declaração de ilegitimidade passiva e redução da multa. II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - Não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. [...] XIII - A Corte de origem entendeu pelo preenchimento dos pressupostos fáticos - no que é soberana - para aplicação de tese definida em precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, concluindo, com fundamento no entendimento jurídico consolidado, pela sua inocorrência. Trata-se, igualmente, de matéria inviável de reforma pela via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. XIV - Pelo mesmo motivo - Súmula n. 7/STJ - encontra-se obstaculizada a análise quanto à ocorrência ou não de prescrição intercorrente, cujos marcos temporais e eventual caracterização da inércia - pressupostos fáticos - foram analisados pela instância ordinária de maneira a afastar a sua ocorrência. XV - Com base nos aspectos fático-probatórios dos autos e amparado em precedentes qualificados das Cortes Superiores, o Tribunal de origem analisou de maneira devida e suficientemente fundamentada a alegação de excesso de execução, afastando-a, sendo que a irresignação do recorrente quanto ao ponto igualmente não comporta conhecimento no âmbito desta Corte pela via recursal especial (Súmula n. 7 /STJ). XVI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.206.419/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17.12.2025, DJEN 22.12.2025 - destaque meu.) Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA