Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0011847-44.2011.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: LUCIA DE FATIMA FERNANDES FONSECA
ADVOGADO(A): CARLOS BRAGA CAETANO (OAB RJ039156)
EXECUTADO: ANDRE DANTAS MARTINS
ADVOGADO(A): VICTOR COELHO MARSICO (OAB RJ264766)
ADVOGADO(A): LUIZ RICARDO ASSUMPCAO POLYDORO JUNIOR (OAB RJ248452)
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO AVILA POLYDORO (OAB RJ258192)
EXECUTADO: CELDA RAMOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB RJ200768)
ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA COIMBRA PINTO GOMES ABREU (OAB RJ085218)
EXECUTADO: DARCI JOSE VEDOIN
ADVOGADO(A): PATRICK SHARON DOS SANTOS (OAB MT014712)
EXECUTADO: LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN
ADVOGADO(A): PATRICK SHARON DOS SANTOS (OAB MT014712)
EXECUTADO: RONILDO PEREIRA MEDEIROS
ADVOGADO(A): IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA (OAB MT013731)
ADVOGADO(A): PATRICK SHARON DOS SANTOS (OAB MT014712)
DESPACHO/DECISÃO
A sentença ora executada (evento 170, SENT159) julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para:
I) condenar a ré LÚCIA DE FÁTIMA FERNANDES FONSECA pela prática de atos de improbidade capitulados no art. 11 da Lei 8.429/92 (violação dolosa a princípios da Administração Pública) às sanções de (a) pagamento de multa civil de 12 (doze) vezes o valor da última remuneração percebida no cargo de prefeita de Paty do Alferes; e (b) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos (LIA, art. 12, III);
II) condenar os réus DARCI JOSÉ VEDOIN, LUIZ ANTÔNIO TREVISAN VEDOIN E RONILDO PEREIRA DE MEDEIROS pela prática de atos de improbidade capitulados no art. 11 da Lei 8.429/92 (violação dolosa a princípios da Administração Pública, em dois procedimentos licitatórios), às sanções de (a) pagamento de multa civil de 10 (dez) vezes o valor da última remuneração percebida pela corré no cargo de prefeita de Paty do Alferes, cada um; e (b) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos (LIA, art. 12, III).
O acórdão evento 50, VOTO1 deu parcial provimento à apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e à remessa necessária para também condenar os réus ANDRÉ DANTAS MARTINS, CELDA RAMOS DE OLIVEIRA, DARCI VEDOIN, LUIZ ANTONIO VEDOIN, RONILDO MEDEIROS e LÚCIA DE FÁTIMA FERNANDES, impondo as penas previstas no art. 12, II, da LIA, a saber:
I) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos;
II) pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano (R$ 4.147,40);
III) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
IV) ressarcimento integral do valor do dano (R$ 4.147,40), com incidência de juros de mora desde a citação e correção monetária pelos índices do Manual de Cálculos da justiça federal, a partir de 03/09/2002, data em que ocorrera o pagamento (evento 1.8, fl. 34).
Com relação à ANDRÉ DANTAS MARTINS, CELDA RAMOS DE OLIVEIRA e LÚCIA DE FÁTIMA FERNANDES, aplica-se a sanção de perda da função pública exercida, desde que guarde relação com os fatos do processo.
Quanto à DARCI VEDOIN, LUIZ ANTONIO VEDOIN, RONILDO MEDEIROS, impõe se ainda a penalidade de perda do valor acrescido ilicitamente ao patrimônio.
Por fim, em julgamento de Embargos de Declaração, os termos do acórdão foram modificados pelo evento 83, ACOR1, para ainda condenar ARISMAR DE MOURA ao ressarcimento de danos causados pela prática de ato de improbidade administrativo doloso.
Por intempestividade, o STJ não conheceu dos recursos especiais interpostos por André Dantas Martins (REsp) e Celda Ramos de Oliveira (REsp), conforme Acórdão.
Certidão de trânsito em julgado em 19 de maio de 2025 (certidão).
Relatório dos autos e requerimento de cumprimento de sentença pelo MPF ao evento 207, PET1.
Decido.
Com o devido trânsito em julgado e a partir da conjugação da sentença e acórdãos proferidos no processo, o titulo executivo judicial resta delimitado nos termos abaixo:
1. Condenação dos réus abaixo relacionados, impondo às seguintes penas (evento 170, SENT159):
Pagamento de multa civil equivalente a 12 (doze) vezes o valor da última remuneração percebida no cargo de prefeita de Paty do Alferes:
LÚCIA DE FÁTIMA FERNANDES FONSECA
2. Condenação dos réus abaixo relacionados, impondo às seguintes penas (evento 170, SENT159):
Pagamento de multa civil equivalente a 10 (dez) vezes o valor da última remuneração percebida:
DARCI JOSÉ VEDOIN
LUIZ ANTÔNIO TREVISAN VEDOIN
RONILDO PEREIRA DE MEDEIROS
3. Condenação dos réus abaixo relacionados, impondo às seguintes penas:
a. Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos (evento 50, VOTO1).
b. Pagamento de multa civil fixado em R$ 4.147,40, em 03.09.2002 EVENTO 207 pag.4).
c. Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
ANDRÉ DANTAS MARTINS,
CELDA RAMOS DE OLIVEIRA,
DARCI VEDOIN,
LUIZ ANTONIO VEDOIN,
RONILDO MEDEIROS e
LÚCIA DE FÁTIMA FERNANDES
4. Condenação dos réus abaixo relacionados, impondo às seguintes penas:
Ressarcimento integral do valor do dano, fixado em R$ 4.147,40 em 03.09.2002, com incidência de juros de mora desde a citação e correção monetária pelos índices do Manual de Cálculos da justiça federal, a partir de 03/09/2002.
ANDRÉ DANTAS MARTINS - R$ 34.554,61 (evento 207, PET1).
DARCI VEDOIN - R$ 35.669,27 (evento 207, PET1)
LUIZ ANTÔNIO TREVISAN VEDOIN - R$ 35.669,27 (evento 207, PET1)
RONILDO PEREIRA DE MEDEIROS - R$ 35.669,27 (evento 207, PET1)
LÚCIA DE FÁTIMA FERNANDES - R$ 35.032,31 (evento 207, PET1)
ARISMAR DE MOURA(evento 82, VOTO1) - R$ 35.032,31(evento 207, PET1).
5. Condenação dos réus abaixo relacionados, impondo às seguintes penas:
Sanção de perda da função pública exercida, desde que guarde relação com os fatos do processo:
ANDRÉ DANTAS MARTINS, que ocupava cargo em comissão na Comissão de Licitação e cargo de provimento efetivo do Município de Paty do Alferes.
CELDA RAMOS DE OLIVEIRA, que ocupava cargo em comissão na Comissão de Licitação e cargo de provimento efetivo do Município de Paty do Alferes.
LÚCIA DE FÁTIMA FERNANDES, que ocupava o cargo de prefeita.
ANTÔNIO TREVISAN VEDOIN
6. Condenação dos réus abaixo relacionados, impondo às seguintes penas:
Penalidade de perda do valor acrescido ilicitamente ao patrimônio fixado em R$ 4.147,40, em 03.09.2002, EVENTO 207 pag.4).
LUIZ ANTONIO VEDOIN
DARCI VEDOIN
RONILDO MEDEIROS
Das quantias líquidas:
Intimem-se os réus para pagamento voluntário dos valores apresentados pelo MPF ao evento 207, nos termos do art. 523 do CPC, no prazo de 15 dias.
Na eventual hipótese de transcurso do prazo sem pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 dias aos devedores para que, caso pretendam, apresentem impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC/15).
DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS:
Decorrido o prazo sem manifestação, DEFIRO os requerimentos do Parquet ao evento 207, PET1 para:
1. Penhora via SISBAJUD, SOBRE DEPÓSITOS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS, na modalidade de Repetição programada da ordem (teimosinha), para que se repita pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar do cadastro/protocolo da ordem de bloqueio do VALOR TOTAL apresentado à tabela abaixo dos executados (ev. 207, pg.5):
a) LÚCIA DE FÁTIMA FERNANDES FONSECA (CPF 49952331720): R$ 50.796,78
b) LUIZ ANTÔNIO TREVISAN VEDOIN (CPF 59456353168): R$ 67.516,83
c) DARCI JOSÉ VEDOIN (CPF 091.757.251-34): R$ 67.516,83
d) RONILDO PEREIRA DE MEDEIROS (CPF (793.046.561-68): R$ 67.516,83
e) CELDA DE OLIVEIRA CONSTÂNCIA (CPF 881.624.197-72): R$ 50.956,09
f) ANDRÉ DANTAS MARTINS (CPF 844.352.087-68): R$ 50.478,38
g) ARISMAR DE MOURA(CPF 25507303720): R$ 35.032,31
Findo o referido prazo, certifique a secretaria o resultado obtido.
Ressalto que a constrição deverá ocorrer até o limite do valor do débito constante da planilha acima apresentada.
Caso a indisponibilidade atinja valor superior ao do débito em execução, determino a liberação imediata do valor excedente (art. 854, § 1º, CPC).
Independentemente de manifestação das partes, proceda-se ao imediato desbloqueio dos valores irrisórios (para as execuções movidas pela União/Fazenda Nacional, R$1.000,001; para os demais exequentes, valores inferiores a R$ 100,00 ou a 1% do valor da causa, o que for maior).
2. Sendo exitosa a medida de constrição, ainda que parcialmente, intimem-se as partes executadas dos bloqueios, para os fins do art. 854, § 3º, do CPC (prazo: 5 dias).
Destaque-se que, nos termos do disposto no art. 854, § 2º, do CPC, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.
3. Não havendo manifestação, converto a indisponibilidade em penhora, nos termos do parágrafo 5º, do art. 854, do CPC. Efetue a Secretaria a transferência do saldo bloqueado para conta judicial, nos termos do art. 854, §5º, do CPC.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a satisfação do crédito ou impulsionar a execução.
4. Em caso de resultado negativo da diligência acima, DEFIRO a CONSTRIÇÃO DE VEÍCULOS em nome dos executados (RENAJUD).
Em sendo localizados veículos em nome das partes executadas, proceda-se à inclusão de restrição para transferência.
Após, dê-se vista ao exequente, por 15 (quinze) dias, para informar se possui interesse na formalização da penhora dos bens.
Havendo interesse, expeça-se mandado de penhora e avaliação, intimando-se a executada.
Cumprido o mandado, deverá a Secretaria proceder à anotação da penhora no sistema RENAJUD.
Após, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar a execução.
Caso o exequente não manifeste interesse na penhora, proceda-se ao levantamento da anotação de restrição.
5. Em caso de resultado negativo das diligências acima, DEFIRO a pesquisa INFOJUD - proceda-se às pesquisas das 5 últimas declarações de bens das partes executadas, tratando-se como sigilosos os documentos obtidos.
Após, dê-se vista à exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso tenham sido localizados bens imóveis, deverá o exequente apresentada certidão de ônus reais, a fim de possibilitar a expedição de mandado de penhora.
Das quantias sujeitas a liquidação de sentença:
Intime-se o MPF para que, querendo, apresente a liquidação dos valores relativos às seguintes penas determinadas pela sentença (nesse ponto não reformada pelo acórdão) (evento 170, SENT159):
Pagamento de multa civil equivalente a 12 (doze) vezes o valor da última remuneração percebida no cargo de prefeita de Paty do Alferes LÚCIA DE FÁTIMA FERNANDES FONSECA.
Pagamento de multa civil equivalente a 10 (dez) vezes o valor da última remuneração percebida por DARCI JOSÉ VEDOIN, LUIZ ANTÔNIO TREVISAN VEDOIN E RONILDO PEREIRA DE MEDEIROS.
Após, intimem-se os réus acerca dos valores liquidados para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem eventual impugnação, nos termos do art. 511 do CPC.
Em caso de ausência de impugnação, considerar-se-ão HOMOLOGADOS os valores apresentados e os réus serão novamente intimados para pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do CPC, no prazo de 15 dias.
Na eventual hipótese de transcurso do prazo sem pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 dias aos devedores para que, caso pretendam, apresentem impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC/15).
DEMAIS DETERMINAÇÕES
Determino, ainda:
a) Como medida substitutiva da expedição de ofício à Justiça Eleitoral para fins de cumprimento e fiscalização da suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos, que a comunicação seja realizada por meio do sistema INFODIP WEB, em relação aos réus abaixo relacionados:
ANDRE DANTAS MARTINS - CPF 844.352.08768
CELDA RAMOS DE OLIVEIRA - CPF: 88162419772
DARCI JOSE VEDOIN - CPF: 09175725134
LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN - CPF: 59456353168
RONILDO PEREIRA MEDEIROS - CPF: 79304656168
LUCIA DE FATIMA FERNANDES FONSECA- CPF: 49952331720
b) A expedição de ofícios à Prefeitura de Paty do Alferes e às demais Prefeituras dos Municípios que integram a competência territorial deste Juízo Federal de Três Rios, com cópia da sentença (evento 170, SENT159), dos acórdãos no evento 50, VOTO1 e evento 83, ACOR1 e certidão de trânsito em julgado (certidão), visando à anotação dos réus nos respectivos cadastros da condenação, relativamente à perda da função pública e à proibição de contratar com o Poder Público e de receber incentivos fiscais e creditícios públicos pelo prazo de 5 anos.
Consigne-se no ofício que, conforme o acórdão, a sanção de perda da função pública aplica-se desde que guarde relação com a função exercida à época dos fatos do processo.
Por essa razão, no prazo de resposta deverão os Municípios prestar esclarecimentos concretos sobre as funções exercidas atualmente e as respectivas atribuições, em comparação com as funções exercidas à época dos fatos, em relação aos seguintes réus:
ANDRÉ DANTAS MARTINS, ocupava cargo em comissão na Comissão de Licitação e cargo de provimento efetivo (auxiliar de administração) do Município de Paty do Alferes.
Não obstante informado pelo réu que atualmente ocupa o cargo de BIÓLOGO I F (evento 210, DOC2 e evento 221, PROMOCAO1), verifica-se que está cedido para o desempenho de cargo de agente político de Secretário de Agricultura e Pecuária (evento 210, anexo 2).
Deverá ser esclarecido sobre suas atribuições atuais relativas ao cargo.
CELDA RAMOS DE OLIVEIRA, ocupava cargo em comissão na Comissão de Licitação e cargo de provimento efetivo do Município de Paty do Alferes (agente administrativo de vigilância em saúde - evento 215, OUT2 e evento 221, PROMOCAO1).
Deverá ser esclarecido sobre suas atribuições atuais relativas ao cargo atual de auxiliar de serviços gerais, e se está exercendo, atualmente, atribuições não incluídas oficialmente no referido cargo; se está cedida para outro órgão ou setor, etc.
LÚCIA DE FÁTIMA FERNANDES ocupava o cargo de prefeita.
Deverá ser esclarecido sobre suas atribuições atuais relativas a eventual ocupação de cargo público.
DARCI JOSÉ VEDOIN, LUIZ ANTÔNIO TREVISAN VEDOIN E RONILDO PEREIRA DE MEDEIROS não ocupavam cargo público à época dos fatos.
Deverá ser esclarecido sobre suas atribuições atuais relativas a eventual ocupação de cargo público.
Prazo para resposta do ofício pelos Municípios: 30 dias.
À secretaria que expeça os respectivos ofícios e encaminhe por Domicílio Judicial Eletrônico no sistema E-PROC ou por meio de oficial de justiça em caso de ausência do cadastro do ente público.
Deverá constar no ofício o nome dos seguintes réus:
ANDRE DANTAS MARTINS - CPF 844.352.08768;
CELDA RAMOS DE OLIVEIRA - CPF: 88162419772;
DARCI JOSE VEDOIN - CPF: 09175725134;
LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN - CPF: 59456353168
RONILDO PEREIRA MEDEIROS - CPF: 79304656168
LUCIA DE FATIMA FERNANDES FONSECA- CPF: 49952331720
c) Como medida substitutiva da expedição de ofício ao CNJ, a anotação no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa deverá ser realizada por meio eletrônico no referido Cadastro, em relação aos seguintes réus:
ANDRÉ DANTAS MARTINS,
CELDA RAMOS DE OLIVEIRA,
DARCI VEDOIN,
LUIZ ANTONIO VEDOIN,
RONILDO MEDEIROS e
LÚCIA DE FÁTIMA FERNANDES.
Cumpra-se. Intime-se.
1. Portaria MF nº 75/2012