3. MOVIMENTO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS (INTERESSADO)
Autor
2. PEDRO ANTONIO MATO NARBONDO (REQUERIDO)
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO SCHINEIDER KLEMENT
OAB/RS 122035·CPF·Representa: Autor
VECCHIO E EMERIM ADVOGADOS
OAB/RS 7800·Representa: Autor
MATHEUS MENEZES RODRIGUES
OAB/RS 95436·CPF·Representa: Autor
JÚLIO MARTIN FAVERO
OAB/RS 19006·CPF·Representa: Autor
STEFAN GUIMARÃES EMERIM
OAB/RS 80361·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
11/06/2026, 08:56
Protocolo de Petição
11/06/2026, 08:25
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 18:31
Protocolo de Petição
26/05/2026, 18:16
Petição (Petição (outras))
21/05/2026, 23:21
Protocolo de Petição
21/05/2026, 23:04
Conclusão (para decisão)
08/05/2026, 11:01
Publicação
08/05/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
QO na HDE 8001/EX (2023/0054652-7)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
REQUERENTE: GOVERNO DA ITÁLIA
REQUERIDO: PEDRO ANTONIO MATO NARBONDO
ADVOGADOS: JÚLIO MARTIN FAVERO - RS019006
MATHEUS MENEZES RODRIGUES - RS095436
INTERESSADO: MOVIMENTO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
ADVOGADOS: JOSE VECCHIO FILHO - RS031437
STEFAN GUIMARÃES EMERIM - RS080361
BRUNO SCHINEIDER KLEMENT - RS122035
VECCHIO & EMERIM ADVOGADOS - RS007800
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, deferir parcialmente as seguintes medidas cautelares pessoais diversas da prisão em face de PEDRO ANTONIO MATO NARBONDO, nos termos do art. 319, IV e IX e art. 320, ambos do CPP: a) Proibição de se ausentar do Município de Santana do Livramento/RS; b) Monitoramento eletrônico, sendo a área de inclusão o Município de Santana do Livramento/RS; c) Retenção do passaporte, que deverá ser entregue quando da instalação do aparelho de monitoramento eletrônico; e d) Inclusão do nome do Requerido nas listas de pessoas procuradas da Polícia Federal para controle de trânsito na região de fronteira, nos termos propostos pelo Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Mauro Campbell Marques. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
QO na HDE 8001/EX (2023/0054652-7)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
REQUERENTE: GOVERNO DA ITÁLIA
REQUERIDO: PEDRO ANTONIO MATO NARBONDO
ADVOGADOS: JÚLIO MARTIN FAVERO - RS019006
MATHEUS MENEZES RODRIGUES - RS095436
INTERESSADO: MOVIMENTO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
ADVOGADOS: JOSE VECCHIO FILHO - RS031437
STEFAN GUIMARÃES EMERIM - RS080361
BRUNO SCHINEIDER KLEMENT - RS122035
VECCHIO & EMERIM ADVOGADOS - RS007800
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, deferir parcialmente as seguintes medidas cautelares pessoais diversas da prisão em face de PEDRO ANTONIO MATO NARBONDO, nos termos do art. 319, IV e IX e art. 320, ambos do CPP: a) Proibição de se ausentar do Município de Santana do Livramento/RS; b) Monitoramento eletrônico, sendo a área de inclusão o Município de Santana do Livramento/RS; c) Retenção do passaporte, que deverá ser entregue quando da instalação do aparelho de monitoramento eletrônico; e d) Inclusão do nome do Requerido nas listas de pessoas procuradas da Polícia Federal para controle de trânsito na região de fronteira, nos termos propostos pelo Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Mauro Campbell Marques. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
07/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2026, 12:10
Recebimento
06/05/2026, 11:45
Conclusão (para julgamento)
23/04/2026, 13:58
Documento (Certidão)
17/04/2026, 15:06
Recebimento
16/04/2026, 14:15
Pedido de Vista
15/04/2026, 18:28
Petição (Memoriais)
13/04/2026, 14:01
Protocolo de Petição
13/04/2026, 13:41
Documento (Certidão)
07/04/2026, 14:03
Publicação
27/03/2026, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HDE 8001/EX (2023/0054652-7)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
REQUERENTE: GOVERNO DA ITÁLIA
REQUERIDO: PEDRO ANTONIO MATO NARBONDO
ADVOGADOS: JÚLIO MARTIN FAVERO - RS019006
MATHEUS MENEZES RODRIGUES - RS095436
INTERESSADO: MOVIMENTO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
ADVOGADOS: JOSE VECCHIO FILHO - RS031437
STEFAN GUIMARÃES EMERIM - RS080361
BRUNO SCHINEIDER KLEMENT - RS122035
VECCHIO & EMERIM ADVOGADOS - RS7800
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Ordinária do dia 15/04/2026, às 14:00:00 horas.
26/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2026, 16:02
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 19:21
Protocolo de Petição
26/06/2025, 19:03
Publicação
25/06/2025, 01:09
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 16:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HDE 8001/EX (2023/0054652-7)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
REQUERENTE: GOVERNO DA ITÁLIA
REQUERIDO: PEDRO ANTONIO MATO NARBONDO
ADVOGADOS: JÚLIO MARTIN FAVERO - RS019006
MATHEUS MENEZES RODRIGUES - RS095436
INTERESSADO: MOVIMENTO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
ADVOGADOS: JOSE VECCHIO FILHO - RS031437
STEFAN GUIMARÃES EMERIM - RS080361
BRUNO SCHINEIDER KLEMENT - RS122035
VECCHIO & EMERIM ADVOGADOS - RS7800
DESPACHO Trata-se de pedido formulado pelo MOVIMENTO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS – MJDH para que seja admitida a sua intervenção nos autos do processo na qualidade de amicus curiae. Sustenta que o ingresso se justifica em razão de sua área de atuação e do expressivo interesse jurídico e social do tema, que demanda a amplificação da discussão. É o relatório. Destaco, inicialmente, que a figura do amicus curiae é importante instrumento de abertura das Cortes à participação de segmentos da sociedade na formação dos precedentes, possibilitando o diálogo sobre o tema, apresentando múltiplos pontos de vista, de modo a robustecer a decisão judicial que irá dirimir a controvérsia posta nos autos. O art. 138 do Código de Processo Civil regula o instituto e dispõe que o juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. O Pleno do Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que: conforme o art. 138 do CPC/15, os critérios para admissão de entidades como 'amicus curiae' são a relevância da matéria, especificidade do tema ou repercussão social da controvérsia, assim como a representatividade adequada do pretendente (RE 705.423 AgRsegundo, Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno DJe 15/12/2016). Observo que foram preenchidos os requisitos de ingresso do peticionante no feito. Com relação à representatividade, o peticionante asseverou que, ao MJDH, por força da previsão estatutária, cabe atuar como órgão de promoção e defesa dos Direitos Humanos, entendidos estes como direitos individuais, sociais, dos povos, transindividuais, proteção ao meio-ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e outros tantos que assim o sejam considerados no futuro, tudo com o intuito de defesa da pessoa humana (fl. 1.202). De outro giro, defende a relevância da matéria por se tratar de processo que versa sobre a execução no Brasil de sentença penal condenatória proferida por autoridade estrangeira, com expressa repercussão na proteção de direitos fundamentais. Delimita o objeto na discussão a respeito da possibilidade de homologação de sentença penal estrangeira contra brasileiro nato, com a consequente transferência da execução pena. Por fim, aponta a repercussão social da lide, notadamente por se estar diante de tema de notório impacto histórico, jurídico e social, relacionado à responsabilização penal de agentes envolvidos em graves violações de direitos humanos no contexto da chamada Operação Condor. Cumpre ressaltar, ainda, que similares órgãos foram admitidos na HDE n. 7986/DF, de similar temática. Ademais, o presente feito aborda a possibilidade de imposição de consequência penal a indivíduo que alega estar acobertado pela Lei da Anistia. Ante o exposto, DEFIRO a intervenção do MOVIMENTO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS – MJDH como amicus curiae. Nos termos do § 2º do art. 138 do CPC, para evitar tumulto processual e indevido prejuízo ao célere trâmite nesta Corte, limito a participação ao acompanhamento processual e à apresentação de memoriais e sustentação oral na data do julgamento, sem que haja intimação específica para tanto. Intime-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
24/06/2025, 00:00
Mero expediente
23/06/2025, 13:39
Documento (Certidão)
19/06/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 13:11
Protocolo de Petição
10/06/2025, 12:45
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 20:41
Protocolo de Petição
02/05/2025, 20:23
Publicação
23/04/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HDE 8001/EX (2023/0054652-7)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
REQUERENTE: GOVERNO DA ITÁLIA
REQUERIDO: PEDRO ANTONIO MATO NARBONDO
ADVOGADOS: JÚLIO MARTIN FAVERO - RS019006
MATHEUS MENEZES RODRIGUES - RS095436
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte requerida para, caso queira, apresentar manifestação, no prazo de 10 (dez) dias:
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 10:11
Protocolo de Petição
14/04/2025, 09:54
Expedição de documento (Ofício)
20/03/2025, 11:45
Publicação
17/03/2025, 00:36
Petição (Parecer de Mérito (MP))
14/03/2025, 12:41
Protocolo de Petição
14/03/2025, 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HDE 8001/EX (2023/0054652-7)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
REQUERENTE: GOVERNO DA ITÁLIA
REQUERIDO: PEDRO ANTONIO MATO NARBONDO
ADVOGADOS: JÚLIO MARTIN FAVERO - RS019006
MATHEUS MENEZES RODRIGUES - RS095436
DESPACHO Trata-se de ação de homologação de sentença estrangeira apresentada pela República da Itália, com o consequente pedido de transferência de execução de pena do nacional brasileiro PEDRO ANTONIO MATO NARBONDO, fundada no artigo 6º, 1, do Tratado de Extradição firmado entre Brasil e Itália, promulgado pelo Decreto nº. 863, de 9 de julho de 1993. A defesa apresentou contestação às fls. 501/515 asseverando, preliminarmente, o prejuízo para sua defesa ante a ilegibilidade dos documentos apresentados pelo Governo Italiano, de modo a não ser possível verificar a exatidão técnica da tradução efetuada, nos termos da Resolução n. 10/2015 do STJ. Registro que a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros). Em que pese a tradução da sentença encontrar-se hígida (fls. 54/273), observo que a sentença a ser homologada, em sua redação original, está parcialmente ilegível (fls. 305/392). Assim, documento essencial para a viabilidade da homologação encontra-se corrompido. Ante o exposto, a fim de evitar eventual arguição de nulidade, determino a intimação do Governo da Itália para que, no prazo de 10 dias, junte aos autos a sentença que pretende homologar, no idioma original, de forma integral e legível. Após, com o cumprimento do comando, intime-se a defesa para que se manifeste em igual prazo. Intimem-se. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR