1. COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ CAGECE (AGRAVANTE)
Autor
2. SOLUCAO SERVICOS COMERCIO E CONSTRUCAO EIRELI (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
SAMUEL DE CARVALHO FERREIRA
OAB/CE 23000·CPF·Representa: Autor
JOSÉ ALEXANDRE XIMENES ARAGÃO
OAB/CE 14456·CPF·Representa: Autor
ALAN FERNANDES GOMES
OAB/CE 32176·CPF·Representa: Autor
KLAUS DE PINHO PESSOA BORGES
OAB/CE 12861·CPF·Representa: Autor
KLAUS DE PINHO PESSOA BORGES
OAB/CE 012861·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
26/02/2026, 15:43
Trânsito em julgado
26/02/2026, 15:43
Publicação
22/12/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2812988/CE (2024/0467865-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ CAGECE
ADVOGADO: JOSÉ ALEXANDRE XIMENES ARAGÃO - CE014456
AGRAVADO: SOLUCAO SERVICOS COMERCIO E CONSTRUCAO EIRELI
ADVOGADOS: KLAUS DE PINHO PESSOA BORGES - CE012861
SAMUEL DE CARVALHO FERREIRA - CE023000
ALAN FERNANDES GOMES - CE032176
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 11:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 06:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2812988/CE (2024/0467865-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ CAGECE
ADVOGADO: JOSÉ ALEXANDRE XIMENES ARAGÃO - CE014456
AGRAVADO: SOLUCAO SERVICOS COMERCIO E CONSTRUCAO EIRELI
ADVOGADOS: KLAUS DE PINHO PESSOA BORGES - CE012861
SAMUEL DE CARVALHO FERREIRA - CE023000
ALAN FERNANDES GOMES - CE032176
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2812988/CE (2024/0467865-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ CAGECE
ADVOGADO: JOSÉ ALEXANDRE XIMENES ARAGÃO - CE014456
AGRAVADO: SOLUCAO SERVICOS COMERCIO E CONSTRUCAO EIRELI
ADVOGADOS: KLAUS DE PINHO PESSOA BORGES - CE012861
SAMUEL DE CARVALHO FERREIRA - CE023000
ALAN FERNANDES GOMES - CE032176
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 06:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2812988/CE (2024/0467865-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ CAGECE
ADVOGADO: JOSÉ ALEXANDRE XIMENES ARAGÃO - CE014456
AGRAVADO: SOLUCAO SERVICOS COMERCIO E CONSTRUCAO EIRELI
ADVOGADOS: KLAUS DE PINHO PESSOA BORGES - CE012861
SAMUEL DE CARVALHO FERREIRA - CE023000
ALAN FERNANDES GOMES - CE032176
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2812988/CE (2024/0467865-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ CAGECE
ADVOGADO: JOSÉ ALEXANDRE XIMENES ARAGÃO - CE014456
AGRAVADO: SOLUCAO SERVICOS COMERCIO E CONSTRUCAO EIRELI
ADVOGADOS: KLAUS DE PINHO PESSOA BORGES - CE012861
SAMUEL DE CARVALHO FERREIRA - CE023000
ALAN FERNANDES GOMES - CE032176
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 11:47
Redistribuição
23/04/2025, 11:15
Recebimento
23/04/2025, 10:35
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 10:25
Publicação
23/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2812988/CE (2024/0467865-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ CAGECE
ADVOGADO: JOSÉ ALEXANDRE XIMENES ARAGÃO - CE014456
AGRAVADO: SOLUCAO SERVICOS COMERCIO E CONSTRUCAO EIRELI
ADVOGADOS: KLAUS DE PINHO PESSOA BORGES - CE012861
SAMUEL DE CARVALHO FERREIRA - CE023000
ALAN FERNANDES GOMES - CE032176
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/04/2025, 00:00
Distribuição
14/04/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 18:45
Documento (Certidão)
10/04/2025, 16:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/03/2025, 10:41
Protocolo de Petição
30/03/2025, 10:23
Publicação
19/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2812988/CE (2024/0467865-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ CAGECE
ADVOGADO: JOSÉ ALEXANDRE XIMENES ARAGÃO - CE014456
AGRAVADO: SOLUCAO SERVICOS COMERCIO E CONSTRUCAO EIRELI
ADVOGADOS: KLAUS DE PINHO PESSOA BORGES - CE012861
SAMUEL DE CARVALHO FERREIRA - CE023000
ALAN FERNANDES GOMES - CE032176
JANDERSON LOURENCO MUNIZ BRAGA - CE026695
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/03/2025, 11:51
Protocolo de Petição
17/03/2025, 11:38
Publicação
11/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2812988/CE (2024/0467865-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ CAGECE
ADVOGADO: JOSÉ ALEXANDRE XIMENES ARAGÃO - CE014456
EMBARGADO: SOLUCAO SERVICOS COMERCIO E CONSTRUCAO EIRELI
ADVOGADOS: KLAUS DE PINHO PESSOA BORGES - CE012861
SAMUEL DE CARVALHO FERREIRA - CE023000
ALAN FERNANDES GOMES - CE032176
JANDERSON LOURENCO MUNIZ BRAGA - CE026695
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ CAGECE contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que O entendimento negativo do Presidente do Tribunal quanto ao seguimento do Recurso Especial interposto lastreia-se na suposta aplicação da SÚMULA 7 do STJ, pela qual “a pretensão de simples Reexame de Prova não enseja recurso especial”; SÚMULA 735 do STF, segundo o que “não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”. Vide: Todavia, não é este o desiderato do instrumento constitucional em liça.(fl. 667) [...] O CERNE DO RECURSO DENEGADO FOI MOSTRAR QUE o ato vergastado pela parte adversa NÃO É ILÍCITO, e que não está de acordo com os princípios administrativos, uma vez que, consoante o exposto acima, o mesmo está consubstanciado em cláusulas de contratos celebrados entre as partes ora litigantes, vinculando, por conseguinte, os participantes da mesma, tornando-se regra a arregimentar a relação jurídica entre a administração contratante e o particular contratado O que se pretendo com o RECURSO ESPECIAL denegado não é a reapreciação de fatos e provas, mas a correta aferição e observância dos preceitos legais aplicáveis ao caso. A saber: a Lei Federal N.º 8.666/93, art 27, IV, art 55, XIII, Lei n° 13.303/2016, art. 69, IX.(fl. 668). Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É, no essencial, o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Da análise do Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, Súmula 735/STF e Súmula 7/STJ, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020). Relativamente à Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no Recurso Especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas". (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3.6.2020). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à Súmula 7/STJ (condenação solidária da União e do Estado da Bahia). Assim, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incidindo à espécie o Enunciado da Súmula 182 do STJ. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.907.380/BA, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 14.10.2021) Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 21:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/03/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 15:31
Documento (Certidão)
21/02/2025, 19:05
Publicação
13/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2812988/CE (2024/0467865-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ CAGECE
ADVOGADO: JOSÉ ALEXANDRE XIMENES ARAGÃO - CE014456
EMBARGADO: SOLUCAO SERVICOS COMERCIO E CONSTRUCAO EIRELI
ADVOGADOS: KLAUS DE PINHO PESSOA BORGES - CE012861
SAMUEL DE CARVALHO FERREIRA - CE023000
ALAN FERNANDES GOMES - CE032176
JANDERSON LOURENCO MUNIZ BRAGA - CE026695
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2025, 17:30
Petição (Embargos de declaração)
11/02/2025, 17:01
Protocolo de Petição
11/02/2025, 16:43
Publicação
04/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2812988/CE (2024/0467865-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ CAGECE
ADVOGADO: JOSÉ ALEXANDRE XIMENES ARAGÃO - CE014456
AGRAVADO: SOLUCAO SERVICOS COMERCIO E CONSTRUCAO EIRELI
ADVOGADOS: KLAUS DE PINHO PESSOA BORGES - CE012861
SAMUEL DE CARVALHO FERREIRA - CE023000
ALAN FERNANDES GOMES - CE032176
JANDERSON LOURENCO MUNIZ BRAGA - CE026695
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ CAGECE à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 735/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/01/2025, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2812988/CE (2024/0467865-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ CAGECE
ADVOGADO: JOSÉ ALEXANDRE XIMENES ARAGÃO - CE014456
AGRAVADO: SOLUCAO SERVICOS COMERCIO E CONSTRUCAO EIRELI
ADVOGADOS: KLAUS DE PINHO PESSOA BORGES - CE012861
SAMUEL DE CARVALHO FERREIRA - CE023000
ALAN FERNANDES GOMES - CE032176
JANDERSON LOURENCO MUNIZ BRAGA - CE026695
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/12/2024.
30/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/12/2024, 08:23
Distribuição (competência exclusiva)
27/12/2024, 08:00
Recebimento
09/12/2024, 06:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE
Agravado: SOLUCAO SERVICOS COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s). Fortaleza, 18 de setembro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital
Intimação - SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 3000238-23.2023.8.06.0000AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Interposição de Agravo em Recurso Especial
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE RECORRIDA: SOLUÇÃO SERVIÇOS COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO EIRELI DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3000238-23.2023.8.06.0000 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 2a Câmara de Direito Público (Id 11190574), desprovendo o agravo interno manejado por si, nos termos assim resumidos: EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL. RETENÇÃO DO PAGAMENTO DAS FATURAS PELOS SERVIÇOS JÁ PRESTADOS. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas suas razões (Id 11833921), a recorrente fundamenta a pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, apontando ofensa ao art. 27, IV, e 55, XIII, da Lei Federal n.º 8.666/93 e ao art. 69 da Lei n º 13.303/2016. Argumenta, em resumo, que "resta-se fartamente comprovado que não há justificativa para a concessão de tutela provisória, seja em caráter de urgência ou evidência, tendo em vista que estão ausentes os requisitos ensejadores de tais pleitos antecipatórios, devendo, portanto, o pedido liminar ser indeferido". Custas recursais recolhidas - Ids 11833922 e 11833923. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). O presente recurso volta-se contra o acórdão que desproveu o agravo interno manejado pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARA (CAGECE), mantendo a decisão interlocutória constante no Id 6719707 que deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela requestado por Solução Serviços Comércio e Construção EIRELI. Lê-se na ementa: "(...) 1. Prevalece no STJ e neste Tribunal a perspectiva de que, in verbis: "não pode a Administração se locupletar indevidamente, e, ao argumento da não-comprovação da quitação dos débitos perante a Fazenda Pública, reter os valores devidos por serviços já prestados, o que configura violação ao princípio da moralidade administrativa (Ministro Franciulli Netto, REsp 730.800/DF). 2. A liminar deferida parcialmente no Agravo de Instrumento visa a garantir o pagamento dos valores dos serviços já prestados pela agravada, sob pena de configurar enriquecimento ilícito da administração pública, bem como por ofender princípios que lastreiam a sua atuação, tais como legalidade e moralidade. 3. Agravo Interno conhecido e desprovido. Sabe-se que a via do recurso especial e do recurso extraordinário, em regra, é destinada apenas para controvérsias decididas em caráter definitivo, não sendo cabível em face de matérias que podem ser reexaminadas pelo órgão de origem durante o trâmite do processo. Logo, na hipótese, vislumbra-se o óbice previsto na Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia ao caso, segundo a qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", tendo em vista a precariedade da decisão ora combatida. Não se pode olvidar que o STJ admite a mitigação a aplicação da supracitada Súmula do STF, em casos em que demonstrada a possibilidade de irreparável prejuízo e a desnecessidade de exame dos dispositivos legais relacionados ao mérito da causa. Vejamos: (...) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.(...) 2. Nos termos do enunciado 735 da Súmula do STF, "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", orientação que se estende às decisões que apreciam pedido de antecipação de tutela, aplicando-se, também, ao recurso especial. 3. Esta Corte de Justiça só admite a mitigação da Súmula 735/STF nas hipóteses em que a concessão da medida li minar e o deferimento da antecipação de tutela caracterizarem ofensa direta à lei federal que regulamenta tais medidas, e não quando a solução do problema depender da interpretação das normas concernentes ao mérito da demanda. (...) (AgInt no AREsp n. 1.976.672/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) Todavia, a avaliação acerca do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar demandaria, na situação analisada, o reexame do conjunto fático-probatório. Desse modo, também incide à espécie o obstáculo da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente
26/08/2024, 00:00
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Intimação
Recorrente: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE
Recorrido: SOLUCAO SERVICOS COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 10 de junho de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital
Intimação - SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 3000238-23.2023.8.06.0000AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Interposição de Recurso Especial
12/06/2024, 00:00
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Intimação
Recorrente: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE
Recorrido: SOLUCAO SERVICOS COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 10 de junho de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital
Intimação - SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 3000238-23.2023.8.06.0000AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Interposição de Recurso Especial
12/06/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARA (CAGECE) AGRAVADA: SOLUÇÃO SERVIÇOS COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO EIRELI ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA - JUÍZO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL. RETENÇÃO DO PAGAMENTO DAS FATURAS PELOS SERVIÇOS JÁ PRESTADOS. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Prevalece no STJ e neste Tribunal a perspectiva de que, in verbis: "não pode a Administração se locupletar indevidamente, e, ao argumento da não-comprovação da quitação dos débitos perante a Fazenda Pública, reter os valores devidos por serviços já prestados, o que configura violação ao princípio da moralidade administrativa (Ministro Franciulli Netto, REsp 730.800/DF). 2. A liminar deferida parcialmente no Agravo de Instrumento visa a garantir o pagamento dos valores dos serviços já prestados pela agravada, sob pena de configurar enriquecimento ilícito da administração pública, bem como por ofender princípios que lastreiam a sua atuação, tais como legalidade e moralidade. 3. Agravo Interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 6 de março de 2024. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3000238-23.2023.8.06.0000
Trata-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará, tendo como agravada Solução Serviços Comércio e Construção EIRELI, contra a decisão proferida por esta Relatoria, ID 6719707, que deferiu parcialmente a liminar requestada, para determinar a abstenção da Administração de exigir certidão de regularidade fiscal para promover pagamentos de serviços efetivamente prestados pela parte agravante. Em suas razões recursais, ID 6886648, a agravante aduz, em síntese, que foi celebrado três contratos com a recorrida e que neles constam cláusulas que exigem a regularidade fiscal da contratada para fins de pagamento da contraprestação, em consonância com os arts. 27, 43, inciso IV, 55, 69, inciso IX, todos da Lei n 8.666/1993, não havendo, por conseguinte, ato ilícito. Sustenta, ainda, que não há periculum in mora, uma vez que a recorrida não demonstrou quais prejuízos poderão recair sobre ela de forma imediata, caso a liminar postulada não fosse deferida. Por fim, requer a reforma do "decisum". Transcorreu in albis o prazo para a agravada apresentar suas contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. Inicialmente, ressalte-se que a agravada pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela para que a recorrente procedesse com a assinatura de contratos e aditivos pendentes por falta de certidão de regularidade fiscal e que, também, se abstivesse de exigir o pagamento da contraprestação mediante a apresentação da referida certidão. ID 6401970, fls. 29 ID 6719707, esta Relatoria deferiu parcialmente a liminar requestada, para determinar a abstenção da Administração de exigir certidão de regularidade fiscal para promover pagamentos de serviços efetivamente prestados pela parte agravada. Portanto, é contra essa decisão que a recorrente se insurge no presente Agravo Interno. Observa-se que os contratos citados pela agravante condicionam os pagamentos à apresentação de certidão de regularidade fiscal. In casu, a não contraprestação por parte da recorrente, com o pagamento dos serviços prestados pela recorrida, pela ausência de comprovação de regularidade fiscal, ainda mais quando a apresentação desse documento deve ocorrer mês a mês, sabendo da burocracia dos órgãos públicos para a regularização e emissão da certidão, principalmente na atribulada conjuntura atual, trará prejuízos à recorrida, haja vista suas obrigações trabalhistas, fiscais e tributárias decorrentes dos serviços prestados. A demora no pagamento da contraprestação por parte da agravante fará com que a agravada atrase o pagamento de suas obrigações, bem como afetará a prestação dos serviços nos meses subsequentes. Sobre o tema, o STJ já consignou, in verbis: "não pode a Administração se locupletar indevidamente, e, ao argumento da não-comprovação da quitação dos débitos perante a Fazenda Pública, reter os valores devidos por serviços já prestados, o que configura violação ao princípio da moralidade administrativa. Precedentes." (Ministro Franciulli Netto, REsp 730.800/DF). [grifei] A teor do disposto nos arts. 27, IV, e 55, XIII, da Lei nº 8.666/1993, a Fazenda Pública possui a prerrogativa de exigir a comprovação da regularidade fiscal do contratado durante toda a execução do contrato, sob pena de rescisão da avença. Todavia, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, essa obrigação não importa autorização para proceder à retenção do pagamento pelos serviços prestados. A respeito da matéria, seguem entendimentos do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, respectivamente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. RETENÇÃO DE PAGAMENTO DE SERVIÇOS JÁ REALIZADOS. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. No acórdão objeto do Recurso Ordinário, o Tribunal de origem, por maioria, denegou a ordem, em Mandado de Segurança impetrado pela parte ora interessada, no qual busca desconstituir ato do Governador do Estado de Mato Grosso, consubstanciado na exigência da apresentação de Certidão Negativa de Tributos Federais como condição para efetuar pagamentos relacionados às medições já concluídas, por serviços prestados. III. O entendimento adotado no acórdão recorrido destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é firme no sentido de que, apesar de ser exigível a Certidão de Regularidade Fiscal para a contratação com o Poder Público, não é possível a retenção do pagamento de serviços já prestados, em razão de eventual descumprimento da referida exigência (STJ, AgInt no REsp 1.742.457/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/06/2019). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.161.478/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/12/2018; AgInt no AREsp 503.038/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/05/2017; AgRg no AREsp 277.049/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/03/2013; AgRg no REsp 1.313.659/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/11/2012. IV. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no RMS 57.203/MT, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe 05/05/2020). [grifei] ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO CELEBRADO ENTRE OS LITIGANTES. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS, COM EMISSÃO DE NOTA FISCAL. RETENÇÃO DOS PAGAMENTOS QUANDO NÃO COMPROVADA A REGULARIDADE FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1. Controvérsia sobre legalidade da retenção do pagamento devido à impetrante/apelada por parte do Município de Sobral, em remuneração dos serviços prestados em decorrência de contrato celebrado entre os litigantes. 2. Apesar de ser possível a exigência de comprovação da regularidade fiscal para contratar com a Administração Pública, essa obrigação não importa autorização para retenção do pagamento de serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento ilícito. Precedentes do STJ e do TJCE. 3. É descabido o arbitramento de honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC, por tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei Federal nº 12.016/2009). 4. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença confirmada em reexame obrigatório. Sem custas (art. 1.007, CPC) e honorários (art. 25, da Lei nº 12.016/2009). (TJCE, AP / RN - 0008420-72.2019.8.06.0167, Rel. Desembargador TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/10/2021, data da publicação: 04/10/2021)[grifei] Dessa forma, entende-se que dever ser mantida a interlocutória de ID 6719707, proferida por esta Relatoria, a qual determinou que a recorrente se abstivesse de condicionar os pagamentos pela contraprestação dos serviços efetivamente prestados pela agravada à apresentação da certidão de regularidade fiscal.
Ante o exposto, conheço do recurso, para desprovê-lo, mantendo a interlocutória de ID 6719707. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
21/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 06/03/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000238-23.2023.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
28/02/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SOLUÇÃO SERVIÇOS COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO EIRELI
AGRAVADO: ESTADO DO CEARÁ, COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARA (CAGECE) E SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS HIDRÁULICAS ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA – JUÍZO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3000238-23.2023.8.06.0000
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada – no qual figura como parte agravante Solução Serviços Comércio e Construção EIRELI e como parte agravada Estado do Ceará, Companhia de Água e Esgoto do Ceara (CAGECE) e Superintendência de Obras Hidráulicas – interposto em face de decisum proferido pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que – nos autos do Mandado de Segurança nº 3011720-62.2023.8.06.0001 – indeferiu pedido liminar. Colaciona-se abaixo a decisão impugnada (ID nº 6401978 – fls. 05-06 dos presentes autos): (...) Sem prejuízo, passo ao exame imediato do pedido de tutela de urgência (liminar). (2) Narra a impetrante, em suma, que mantém contratos com diversos órgãos da Administração Pública estadual direta e indireta, seja como fruto de licitações que venceu, seja como fruto de dispensas de licitação. Malgrado venham prestando os serviços, estaria com dificuldade na manutenção/prorrogação dos contratos, notadamente por confessadamente possuir débito fiscal com a União. O débito estaria relacionado com PIS e COFINS e haveria ação em curso na Justiça Federal buscando a inexigibilidade do crédito e teria lastro em jurisprudência pacificada do STF. Alegando que haveria desvantagem para a Administração Pública no rompimento dos contratos que com ela mantém, a Impetrante pugna por ordem para que as autoridades impetradas abstenham-se de cobrar certidão negativa de débitos tributários em qualquer contratação, aditivo ou pagamento, presentes ou futuros. Na emenda (e-doc. 11, id 56732243), ainda acrescentou que a liminar que havia pleiteado na ação que ajuizou foi-lhe negada. É o breve relatório. Nos moldes do que informa a própria Impetrante, a Lei de Licitações vigente quando as contratações e certames a que alude a inicial (Lei 8.666/93), a regularidade fiscal é condição para habilitação em procedimentos licitatórios (art. 27, IV e art. 29, III), devendo a situação permanecer inalterada durante toda a execução do contrato (art. 55, XIII). Ora, a clareza solar de referidos dispositivos afasta a possibilidade de expedição de ordem da estirpe daquela que foi inicialmente solicitada, pouco importando que da execução delas resulte situação que, eu menos em tese, fosse economicamente menos vantajosa para a Administração Pública. Sendo assim, sem qualquer delonga, REJEITO o pleito de liminar. Ciência à Impetrante. Notifiquem-se autoridades apontadas como coatoras. Cientifique-se a PGE, para os fins do art. 7º, II, da Lei 12.016/09. Após, com ou sem manifestação, vista ao MP. No final, conclusos para decisão. (3) Expediente correlato. Fortaleza, data do protocolo no sistema Assim, visando a reformar a decisão, a parte agravante moveu o presente recurso alegando ter logrado êxito em diversas licitações e firmado contratados com execução regular em andamento, de forma que sua situação irregular com o Fisco Federal não seria fator que inviabilizasse continuidade dos serviços com prorrogação dos contratos, que encontram óbice na sua irregularidade fiscal no âmbito federal. Do exposto, requer, liminarmente, no presente recurso concessão de tutela antecipada nos seguintes termos (ID 6401970 – fls. 28-29): “I – QUE VOSSA EXCELÊNCIA DEFIRA, INAUDITA ALTERA PARS, A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, PARA DETERMINAR QUE OS AGRAVADOS PROCEDAM COM A IMEDIATA ASSINATURA DE QUALQUER CONTRATO PENDENTE COM AGRAVANTE, BEM COMO QUALQUER ADITIVO AOS CONTRATOS QUE POSSUAM COM A MESMA, E QUE ABSTENHAM-SE DE EXIGIR, PARA A REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO DAS FATURAS DE SERVIÇOS, ATUAIS E FUTUROS, RELATIVAS À TODOS OS CONTRATOS PACTUADOS COM A RECORRENTE, A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS, EM ESPECIAL DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVAS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO, DETERMINANDO O IMEDIATO PAGAMENTO DAS FATURAS REFERENTES AOS SERVIÇOS DEVIDAMENTE PRESTADOS PELA MESMA E, BEM COMO SE ABSTENHA DE APLICAR QUALQUER SANÇÃO ADMINISTRATIVA, RESCINDIR O CONTRATO OU SE NEGAR A ELABORAR ADITIVOS CONTRATUAIS, ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA PRESENTE DEMANDA, ARBITRANDO MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, ALÉM DA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS AGENTES ESTATAIS ENCARREGADOS DO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL, TANTO SOB O PRISMA PENAL COMO CIVIL, BEM COMO A CARACTERIZAÇÃO DAS SANÇÕES DOS ARTS. 80 E 81 DO NCPC;” Decisão desta Relatoria indeferiu o pedido liminar (ID nº 6416347). O agravante peticionou solicitando análise de parcela do pleito de tutela antecipada relativo ao seguinte trecho do pedido (ID nº 6555115): Abstenham-se de exigir, para a realização do pagamento das faturas de serviços, atuais e futuros, relativas a todos os contratos pactuados com a recorrente, a apresentação de certidão negativa de débitos, em especial da certidão negativa de débitos relativas aos tributos federais e à dívida ativa da união, determinando o imediato pagamento das faturas referentes aos serviços devidamente prestados pela mesma e, bem como se abstenha de aplicar qualquer sanção administrativa, rescindir o contrato ou se negar a elaborar aditivos contratuais. É o relatório. Decido. O petitório apresentado pelo agravante visa – tão somente – à análise da antecipação de tutela referente à abstenção do agravado de exigir certidão negativa tributária, para efetuar pagamento ao agravante por serviços efetivamente prestados. Sobre a questão, cita-se o seguinte julgado do TJ/CE: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. RETENÇÃO DE PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. REGULARIDADE FISCAL. DESCABIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, PARA ASSEGURAR À RECORRENTE O DIREITO DE NÃO SE SUJEITAR A RETENÇÃO DOS PAGAMENTOS DOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS EM FACE DA AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE DÉBITOS E REGULARIDADE FISCAL. (...). Diante desse contexto, verifica-se que a pretensão autoral não impede a concessão de liminar, eis que objetiva apenas assegurar um direito já garantido em jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, no sentido de que a ausência de comprovação de regularidade fiscal não autoriza a Administração Pública a proceder à retenção do pagamento pelos serviços comprovadamente prestados, porquanto tal providência caracterizaria enriquecimento ilícito e violação do princípio da legalidade. No mérito, observo que, a despeito da previsão contratual que versa sobre a matéria, a retenção do pagamento pelos serviços regularmente contratados e efetivamente prestados, sob a alegação de que a impetrante se encontraria em situação irregular ante a ausência de Certidão Negativa de Débitos e irregularidade fiscal, configura enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública. Desse modo, prestados os serviços de forma efetiva, não pode a Administração Pública se locupletar indevidamente, retendo os valores devidos ao simples argumento de não apresentação da CND. A retenção viola princípios administrativos basilares, como o da moralidade e da legalidade. Preenchimento dos requisitos para concessão da liminar. (...). Decisão reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 0634856-98.2020.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 15 de fevereiro de 2021. (TJ-CE - AI: 06348569820208060000 CE 0634856-98.2020.8.06.0000, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 15/02/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/02/2021) Com efeito, a exigência de apresentação de certidão de regularidade fiscal para promover pagamento de serviços efetivamente prestados configura Enriquecimento Ilícito da Administração, bem como ofende princípios que lastreiam a sua atuação, tais como legalidade e moralidade, consoante se verifica no julgado elencado acima, restando caracterizado o fumus boni juris quanto ao pleito em questão. Ademais, quanto ao periculum in mora, serviços efetivamente prestados sem a devida contraprestação pecuniária podem acarretar graves prejuízos a parte agravante cujo dispêndio de insumos, recursos e serviços restam descobertos do pagamento que seria devido, mormente se tratando de tópico com jurisprudência pacífica. Nesse panorama – em juízo perfunctório, em sede de cognição sumária, sem prejuízo de decisão ulterior em sentido diverso – o entendimento é pela presença dos requisitos necessários ao deferimento da antecipação de tutela tão somente quanto à abstenção de exigência de certidão negativa, a fim de se efetuar pagamento de serviço efetivamente prestado, restando incólume a decisão prévia desta Relatoria de ID nº 6416347 quanto ao indeferimento do restando do pleito de antecipação de tutela.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação de tutela, para – tão somente – determinar a abstenção da Administração de exigir certidão de regularidade fiscal para promover pagamentos de serviços efetivamente prestados pela parte agravante. Comunique-se o Juízo de primeiro grau do inteiro teor da presente decisão (art. 1019, inciso I, do CPC/2015). Intime-se a parte agravada para responder o recurso, em conformidade com o art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Empós, voltem os autos conclusos. Fortaleza, 25 de abril de 2023 Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVE Relatora
08/05/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SOLUÇÃO SERVIÇOS COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO EIRELI
AGRAVADO: ESTADO DO CEARÁ, COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARA (CAGECE) E SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS HIDRÁULICAS ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA – JUÍZO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3000238-23.2023.8.06.0000
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada – no qual figura como parte agravante Solução Serviços Comércio e Construção EIRELI e como parte agravada Estado do Ceará, Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE) e Superintendência de Obras Hidráulicas – interposto em face de decisum proferido pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que – nos autos do Mandado de Segurança nº 3011720-62.2023.8.06.0001 – indeferiu pedido liminar. Colaciona-se abaixo a decisão impugnada (ID nº 6401978 – fls. 05-06 dos presentes autos): (...) Sem prejuízo, passo ao exame imediato do pedido de tutela de urgência (liminar). (2) Narra a impetrante, em suma, que mantém contratos com diversos órgãos da Administração Pública estadual direta e indireta, seja como fruto de licitações que venceu, seja como fruto de dispensas de licitação. Malgrado venham prestando os serviços, estaria com dificuldade na manutenção/prorrogação dos contratos, notadamente por confessadamente possuir débito fiscal com a União.1'''''''''''''''''' O débito estaria relacionado com PIS e COFINS e haveria ação em curso na Justiça Federal buscando a inexigibilidade do crédito e teria lastro em jurisprudência pacificada do STF. Alegando que haveria desvantagem para a Administração Pública no rompimento dos contratos que com ela mantém, a Impetrante pugna por ordem para que as autoridades impetradas abstenham-se de cobrar certidão negativa de débitos tributários em qualquer contratação, aditivo ou pagamento, presentes ou futuros. Na emenda (e-doc. 11, id 56732243), ainda acrescentou que a liminar que havia pleiteado na ação que ajuizou foi-lhe negada. É o breve relatório. Nos moldes do que informa a própria Impetrante, a Lei de Licitações vigente quando as contratações e certames a que alude a inicial (Lei 8.666/93), a regularidade fiscal é condição para habilitação em procedimentos licitatórios (art. 27, IV e art. 29, III), devendo a situação permanecer inalterada durante toda a execução do contrato (art. 55, XIII). Ora, a clareza solar de referidos dispositivos afasta a possibilidade de expedição de ordem da estirpe daquela que foi inicialmente solicitada, pouco importando que da execução delas resulte situação que, eu menos em tese, fosse economicamente menos vantajosa para a Administração Pública. Sendo assim, sem qualquer delonga, REJEITO o pleito de liminar. Ciência à Impetrante. Notifiquem-se autoridades apontadas como coatoras. Cientifique-se a PGE, para os fins do art. 7º, II, da Lei 12.016/09. Após, com ou sem manifestação, vista ao MP. No final, conclusos para decisão. (3) Expediente correlato. Fortaleza, data do protocolo no sistema Assim, visando a reformar a decisão, a parte agravante moveu o presente recurso alegando ter logrado êxito em diversas licitações e firmado contratados com execução regular em andamento, de forma que sua situação irregular com o Fisco Federal não seria fator que inviabilizasse a continuidade dos serviços com prorrogação dos contratos, que encontram óbice na sua irregularidade fiscal no âmbito federal. Do exposto, requer, liminarmente, no presente recurso a concessão de tutela antecipada, nos seguintes termos (ID 6401970 – fls. 28-29): “I – QUE VOSSA EXCELÊNCIA DEFIRA, INAUDITA ALTERA PARS, A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, PARA DETERMINAR QUE OS AGRAVADOS PROCEDAM COM A IMEDIATA ASSINATURA DE QUALQUER CONTRATO PENDENTE COM AGRAVANTE, BEM COMO QUALQUER ADITIVO AOS CONTRATOS QUE POSSUAM COM A MESMA, E QUE ABSTENHAM-SE DE EXIGIR, PARA A REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO DAS FATURAS DE SERVIÇOS, ATUAIS E FUTUROS, RELATIVAS À TODOS OS CONTRATOS PACTUADOS COM A RECORRENTE, A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS, EM ESPECIAL DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVAS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO, DETERMINANDO O IMEDIATO PAGAMENTO DAS FATURAS REFERENTES AOS SERVIÇOS DEVIDAMENTE PRESTADOS PELA MESMA E, BEM COMO SE ABSTENHA DE APLICAR QUALQUER SANÇÃO ADMINISTRATIVA, RESCINDIR O CONTRATO OU SE NEGAR A ELABORAR ADITIVOS CONTRATUAIS, ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA PRESENTE DEMANDA, ARBITRANDO MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, ALÉM DA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS AGENTES ESTATAIS ENCARREGADOS DO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL, TANTO SOB O PRISMA PENAL COMO CIVIL, BEM COMO A CARACTERIZAÇÃO DAS SANÇÕES DOS ARTS. 80 E 81 DO NCPC;” É o relatório. Decido. A concessão de tutela antecipada em Agravo de Instrumento tem como pressuposto que os fundamentos do recurso sejam relevantes e expressem a plausibilidade jurídica da tese exposta, bem como haja possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de incerta reparação, caso venha a parte recorrente a obter êxito ao final. Desse modo, nesta fase introdutória, cumpre a esta relatoria tão somente analisar a presença de tais condições, quais sejam: fumus boni juris e periculum in mora. Primeiramente – quanto ao fato da irregularidade se dar apenas quanto ao Fisco Federal – oportuno destacar o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça – STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. LICITAÇÃO. HABILITAÇÃO. REGULARIDADE FISCAL. CERTIDÕES. EMPRESA NÃO OBRIGADA JUNTO AO FISCO DO ESTADO. DECLARAÇÃO DO ÓRGÃO ARRECADADOR OFICIAL. REVISAO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inicialmente, observa-se a ausência de debate de todos os dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos de declaração. Frise-se que a mera citação do dispositivos nos aclaratórios não supre o requisito legal do prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. Ademais, nem mesmo foi apontada, no especial, violação ao art. 535 do CPC. 2. Além disso, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso, consistirá em prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei, bem como em prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei (art. 29, III e IV, da Lei 8.666/93). As disposições da Lei n. 8.666/93 aplicam-se, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração. 3. No entanto, conforme relatado pelo Tribunal a quo, o próprio Fisco Estadual manifestou-se no sentido de que a empresa aqui tratada não é obrigada a inscrever-se no cadastro dos contribuintes do Estado do Pará. Sendo assim, não há como exigir-se da empresa um cadastro fiscal estadual, se é comprovada que ela não se submete à tributação estadual. 4. A revisão da afirmação proferida pelo Tribunal de origem no sentido de que, "comprovado que o agravante não se submete a tributação estadual, e por óbvio, configurada a impossibilidade de emissão da certidão negativa junto a SEFA, mostra-se razoável, que o documento apresentado", demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2930 PA 2011/0040214-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/06/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2011) Do julgado elencado acima, verifica-se que a regularidade fiscal não se limita à esfera na qual está contida a Entidade da Administração Pública Contratante. de forma que a irregularidade fiscal perante a esfera federal não pode ser entendida como fato inócuo sem reflexos na contratação perante Administração Pública Estadual; quando, em verdade, consubstancia fator essencial ao preenchimento do requisito relativo à regularidade fiscal prevista na Lei 8.666/93. No mesmo sentido, cita-se julgado do TJ/CE: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL QUANTO AO IPTU. LEGALIDADE. DOUTRINA E PRECEDENTES DO STJ. ART. 37, XXI, CRFB. ARTS. 27, IV, E 29, III, LEI Nº 8.666/1993. NA HIPÓTESE DE A PARTICIPANTE DO CERTAME NÃO POSSUIR IMÓVEIS CADASTRADOS EM SEU NOME, SERIA NECESSÁRIO APRESENTAR DOCUMENTO PÚBLICO (CERTIDÃO OU DECLARAÇÃO) ATESTANDO ESSE FATO. INVIÁVEL A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR PARA TAL FINALIDADE, UMA VEZ QUE NÃO PROVA O FATO DECLARADO. ARTS. 405 E 408 DO NCPC. DOCUMENTO APRESENTADO NÃO CONTÉM AS INFORMAÇÕES SOLICITADAS PELO SUBITEM C.3 DO ITEM 5.2.2.2 DO EDITAL REGULADOR DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO VINDICADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Os artigos 27, IV, e 29, III, da Lei nº 8.666/1993 preveem exigências atinentes à regularidade fiscal, sendo constitucional essa providência, ex vi artigo 37, XXI, da Carta da Republica. Doutrina de Marçal Justen Filho e precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no AREsp 2.930/PA e MS 14.899/DF. 2.Portanto, ao se exigir a regularidade fiscal em relação às Fazendas Federal, Estadual e Municipal, ainda que relativas ao IPTU, está-se analisando a solidez da empresa com critérios objetivos e conceitos precisos, em que se poderá mensurar a capacidade econômica do licitante vencedor de executar o contrato administrativo. 3. (...). 10. Segurança denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em denegar a segurança, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 04 de julho de 2019. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - MS: 06258848120168060000 CE 0625884-81.2016.8.06.0000, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 04/07/2019, Órgão Especial, Data de Publicação: 05/07/2019) [grifei] ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS COM O SUS. EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS FISCAIS. LEGALIDADE. 1.A Constituição da Republica, no art. 195, § 3º, dispõe que a pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o poder público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. Em termos semelhantes, o CTN, em seu art. 193, também proíbe a contratação com o poder público sem que o contratante faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada. Por fim, a Lei n. 8.666/93, que institui normas para licitações e contratos com a Administração Pública, no art. 27, IV, estabelece que, para a habilitação nas licitações, exigir-se-á dos interessados documentação relativa a regularidade fiscal. 2.Nessa senda, observa o princípio da razoabilidade a exigência do município de Fortaleza em apenas estabelecer convênios com entidades de reputação ilibada, pedindo, para tal comprovação, certidões negativas de débitos fiscais, nos termos da legislação mencionada. 3.Por fim, o caso dos autos não se trata de cobrança indevida pelo Fisco, comportamento rechaçado pelas súmulas 70, 323 e 547, do Supremo Tribunal Federal, mas de satisfação de condição essencial à contratação com o poder público, que, se afastada, ferirá o princípio da igualdade, corolário das relações jurídico-administrativas. 4.Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Francisco Gladyson Pontes Relator (TJ-CE - AI: 06244660620198060000 CE 0624466-06.2019.8.06.0000, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 29/04/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/04/2020) [grifei] Desse modo, à luz da jurisprudência pertinente ao tema, verifica-se que a irregularidade fiscal perante o Fisco Federal não é questão que possa ser relativizada em se tratando de contratações com o poder público, seja em sede de processo licitatório, execução do contrato ou sua prorrogação. Ademais, imperativo ressaltar que – inobstante alegações da parte agravante no sentido de empreender esforços para regularização com o Fisco Federal – este juízo não pode concluir pelo fato de haver processo na Esfera Federal - pela regularidade fiscal da agravante; cabendo ressaltar que a obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa deve obediência ao artigo 206 do CTN, que preceitua: Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. Por sua vez, as hipóteses de suspensão da exigibilidade estão previstas no art. 151 do CTN, observe-se: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I – moratória; II – o depósito do seu montante integral; III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. Inobstante conste, no dispositivo legal mencionado, como uma das hipóteses a “concessão de liminar em mandado de segurança”, não cabe a este juízo analisar pertinência ou não das exações que geraram irregularidade fiscal perante a União, carecendo de competência para tanto. Ademais o pleito do impetrante visa à relativização da irregularidade fiscal perante a União Federal, a fim de que possa dar andamento às contratações e respectivas prorrogações com a Administração Pública Estadual, pretensão que – em juízo perfunctório, em sede de cognição sumária, sem prejuízo de decisão ulterior em sentido diverso – o entendimento é pela ausência dos requisitos necessários ao deferimento da antecipação de tutela.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se o Juízo de primeiro grau do inteiro teor da presente decisão (art. 1019, inciso I, do CPC/2015). Intime-se a parte agravada para responder o recurso, em conformidade com o art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Empós, voltem os autos conclusos. Fortaleza, 20 de março de 2023 Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora