Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2450641/SP (2023/0298866-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT - SP148615
LUCAS REIS VERDEROSI - SP316219
WAGNER DELGADO DE AZAMBUJA - SP352412
AGRAVADO: EUCALIPTO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL - SP138152
ROSSIANA DENIELE GOMES NICOLODI - SP301933
AGRAVADO: NATAL E MANSSUR SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL - SP138152
TANIA EMILY LAREDO CUENTAS - SP298174
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu recurso porque a parte agravante deixou de impugnar a ausência de afronta a dispositivo legal (fls. 943/944). A parte agravante afirma que impugnou a decisão agravada. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 966/979). É o relatório. Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 820): APELAÇÕES Ação anulatória de débito fiscal São Paulo ISS Serviços de construção civil Adoção da pauta fiscal para fins de lançamento do tributo e expedição de “habite-se” condicionado ao seu recolhimento Inadmissibilidade do cálculo do imposto com base em pauta fiscal Hipótese excepcional (art. 148 do CTN) “Habite-se” Vedação à utilização de meio indireto de coerção para fins de pagamento de tributo (sanção política) Honorários advocatícios Causa em que é parte a Fazenda Pública e cujo proveito econômico obtido não é “inestimável”, “irrisório” ou “muito baixo”, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC Arbitramento com base nas faixas do art. 85, § 3º - Majoração por força do § 11 RECURSO do Município DESPROVIDO RECURSO dos advogados da autora PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 850/854). Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, CPC, 489, § 1º, IV, e 85, § 8º, do Código de Processo Civil (CPC); art. 148 do Código Tributário Nacional (CTN), aduzindo, em suma, que "para fins de adoção de base de cálculo do ISS para o serviço de construção civil é possível a utilização de valor corrente em praça e também é viável a revisão do lançamento, como demonstrado em manifestações anteriores do Recorrente" (fl. 834). Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com os seguintes fundamentos: (1) "Com efeito, a apregoada afronta aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil não enseja a abertura da via especial porque o acórdão não está desprovido de fundamentação " (fl. 889); e (2) "Sobre a alegada correção da base de cálculo do ISS, saliento que os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, mesmo porque rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça" (fl. 889). Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante apontou a ocorrência de omissão no julgado, bem como a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, mas se limitou às seguintes alegações (fl. 901) "O que se pode requerer, no entanto, no recurso especial, é a requalificação jurídica dos fatos, o que não encontra obstáculo nas súmulas 5 ou 7/STJ por não exigir reexame de provas e fatos, mas somente nova análise jurídica. Isso porque, como se verifica das razões do apelo especial, discute-se a possibilidade de aplicação do art. 148 – arbitramento –, bem como da revisão de ofício do lançamento previamente efetuado. Tudo em cotejo com o art. 7º da LC 116/03. Não há a necessidade de revolvimento de matéria fática, apenas se analisa as consequências jurídicas do caso concreto." A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ. O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente caso. Nesse sentido, cito o seguinte julgado deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.223.898/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018, sem destaques no original.) O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, com o se vê, não foi feito no presente caso. Por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, reconsiderando a decisão de fls. 943/944, não conheço do agravo em recurso especial, por outro fundamento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES