Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no RMS 75127/AM (2024/0425075-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
REQUERENTE: TATIANA SILVA DE MELO
ADVOGADOS: ANA LUIZA NASCIMENTO DA COSTA MARQUES RABÊLO - AM019268
ANDRELINO NOGUEIRA RABELO - AM013032
REQUERIDO: ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por TATIANA SILVA DE MELO, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado (fl. 231): EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO A GRADUAÇÃO DE 2o SARGENTO DO CORPO DE DE BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS. LEI ESTADUAL N° 4.044/2014. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE INCLUSÃO DE NOME NO QUADRO ESPECIAL OU NORMAL DE ACESSO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O mandado de segurança é o remédio constitucional que visa resguardar direito e líquido e certo, violado por ato comissivo ou omissivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República. 2. Não houve demonstração da inclusão da impetrante nos quadros de acesso normal ou especial, razão pela qual não restou evidenciado de forma cabal o direito alegado, fazendo-se necessária a dilação probatória, vedada em sede mandamental. 3. Nesse contexto, em que a parte impetrante não instrui a inicial com documentos hábeis a comprovar de plano a ilegalidade do ato impugnado, por via de consequência, não houve comprovação do preenchimento dos requisitos legais e condições para fins de obtenção da promoção almejada. Assim, alternativa outra não há senão a denegação da segurança. 4. Ante o exposto, denega-se a segurança em face da ausência de comprovação do direito líquido e certo da impetrante à promoção pretendida, nos termos ora especificados. No presente recurso, a parte recorrente postula, em síntese, o provimento do recurso para que seja determinada "[...] a promoção à graduação do recorrente a 2º Sargento QCPBM seja realizada em 21 de abril de 2014 [...]" (fls. 257-273). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 291-295). Petição da parte recorrente informando a existência de "FATOS NOVOS materializado na Ata de Reunião Extraordinária da Comissão de Promoção de Praças CPP/BM n. 001/2025, publicado no Boletim Geral n. 14 de 21 de janeiro de 2025 [...]" e requerendo a concessão da ordem (fls. 298-345). Despacho determinando a manifestação do recorrente (fl. 346). Manifestação do Estado do Amanzonas, às fls. 350-354, propondo o seguinte acordo: a) O Estado se compromete a promover a demandante à graduação de 2º Sargento QCPBM, a contar de 21/04/2024, abstendo-se de interpor futuros recursos quanto ao mérito da demanda. b) Em contrapartida, a demandante renuncia expressamente a todo e qualquer valor, a título retroativo, incluindo reflexos patrimoniais e extrapatrimoniais, que lhe fosse devido em razão da promoção objeto destes autos. Petição da parte recorrente, na qual "concorda com os termos do acordo proposto" pelo Estado do Amazonas (fls. 363-365). É o relatório. Decido. Conforme relatado, o Estado do Amazonas formulou proposta de acordo no presente feito, às fls. 350-354, comprometendo-se a promover a demandante, ora recorrente, "à graduação de 2º Sargento QCPBM, a contar de 21/04/2024, abstendo-se de interpor futuros recursos quanto ao mérito da demanda", e, em consequência, "extinguir o feito com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC". Em petição de fls. 363-365, a parte recorrente aceita os termos propostos em sua integralidade. De início, verifica-se que o patrono da parte agravada possui poderes para transigir e para desistir, conforme consta na procuração de fl. 14. Ademais, registre-se que o Regimento Interno desta Corte de Justiça, em seu art. 34, inciso IX, prevê, entre as atribuições do relator, a apreciação e a homologação de pedidos de autocomposição das partes. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e EXTINGO o processo, com resolução do mérito, fundamentado no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, c.c. o art. 34, inciso IX, do RISTJ. Após, a certificação do trânsito em julgado, à origem para a efetivação do cumprimento do acordado. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS