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Intimação
Relator - Des(a). Monteiro de Castro
Autos distribuídos e conclusos ao Des. MONTEIRO DE CASTRO em 03/06/2026
Adv - JORGE LUIZ REIS FERNANDES, JORGE LUIZ REIS FERNANDES, JORGE LUIZ REIS FERNANDES, LIA MARIA MANSO SIQUEIRA, NARJARA RIBEIRO, RITA ALCYONE PINTO SOARES, RITA ALCYONE PINTO SOARES, RITA ALCYONE PINTO SOARES, WADSON GONCALVES MOREIRA SILVA, WADSON GONCALVES MOREIRA SILVA, WADSON GONCALVES MOREIRA SILVA.08/06/2026, 00:00
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SENTENÇA
AUTOR: NARJARA RIBEIRO CPF: 012.863.806-00 e outros
RÉU: CARNEIRO E CARNEIRO ENGENHARIA CPF: 08.587.614/0001-23 e outros DESPACHO 1.A intervenção do Ministério Público nos autos constitui ato de natureza discricionária, inerente às suas prerrogativas institucionais, não podendo ser determinada por este Juízo, conforme pretendido pela Autora/exequente em sua manifestação de ID10644391798. 1.2. Ademais, a atuação do Representante do Ministério Público, na qualidade de custos legis, verifica-se, em regra, nas hipóteses que envolvam interesse de incapazes, interesse público ou social relevante, bem como nos casos expressamente previstos em lei. No caso vertente, todavia, o feito já se encontra sentenciado, em fase de cumprimento de sentença, versando sobre matéria de cunho eminentemente patrimonial, inexistindo, inclusive, obrigação de fazer, circunstâncias que afastam, em princípio, a obrigatoriedade de sua intervenção. 1.2.Não obstante o exposto supra, determino a intimação do Ministério Público, para que, querendo, manifeste-se acerca de eventual interesse no feito. 2.Dê-se vista à parte adversa (BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A.) para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação de ID10639649999, reservando-se este Juízo somente à remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a quem competirá a apreciação acerca da ocorrência, ou não, de deserção recursal, notadamente porque a parte apelante foi condenada ao pagamento de honorários pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (ID10464541472) e pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ID10464541473), sem suspensão da exigibilidade, razão pela qual, em princípio, não se encontra amparada pelos benefícios da justiça gratuita. 2.1.Consigno, outrossim, que se mostra, em tese, nebulosa a adequação do recurso de apelação interposto, à luz do princípio da unicidade recursal, haja vista que a decisão constante nos autos ID10622123200 não ostenta natureza terminativa. 2.2.Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com as homenagens de estilo e devidas anotações no sistema. 3.Esclareço que a intimação do Ministério Público e a abertura de prazo para apresentação de contrarrazões deverão ser realizadas de forma concomitante, porquanto inexistente qualquer prejuízo na fluência simultânea dos respectivos prazos. 4.A analise da manifestação de ID10643027225, impugnada pela manifestação de ID10644387343 será procedida com o retorno dos autos do E.TJMG. porque aquele sodalício já apreciará a matéria como mencionado no item 02. 5.Por fim, sobrevindo aos autos eventual requisição de informações oriunda do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no âmbito do agravo de instrumento de ID10642482482, venham-me conclusos imediatamente. 6.Intime-se.Cumpra-se. Juiz de Fora (MG), data registrada no sistema. RODRIGO MENDES PINTO RIBEIRO JUIZ DE DIREITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 0263187-89.2015.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução]19/03/2026, 00:00
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AUTOR: NARJARA RIBEIRO CPF: 012.863.806-00 e outros
RÉU: CARNEIRO E CARNEIRO ENGENHARIA CPF: 08.587.614/0001-23 e outros DESPACHO 1.A intervenção do Ministério Público nos autos constitui ato de natureza discricionária, inerente às suas prerrogativas institucionais, não podendo ser determinada por este Juízo, conforme pretendido pela Autora/exequente em sua manifestação de ID10644391798. 1.2. Ademais, a atuação do Representante do Ministério Público, na qualidade de custos legis, verifica-se, em regra, nas hipóteses que envolvam interesse de incapazes, interesse público ou social relevante, bem como nos casos expressamente previstos em lei. No caso vertente, todavia, o feito já se encontra sentenciado, em fase de cumprimento de sentença, versando sobre matéria de cunho eminentemente patrimonial, inexistindo, inclusive, obrigação de fazer, circunstâncias que afastam, em princípio, a obrigatoriedade de sua intervenção. 1.2.Não obstante o exposto supra, determino a intimação do Ministério Público, para que, querendo, manifeste-se acerca de eventual interesse no feito. 2.Dê-se vista à parte adversa (BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A.) para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação de ID10639649999, reservando-se este Juízo somente à remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a quem competirá a apreciação acerca da ocorrência, ou não, de deserção recursal, notadamente porque a parte apelante foi condenada ao pagamento de honorários pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (ID10464541472) e pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ID10464541473), sem suspensão da exigibilidade, razão pela qual, em princípio, não se encontra amparada pelos benefícios da justiça gratuita. 2.1.Consigno, outrossim, que se mostra, em tese, nebulosa a adequação do recurso de apelação interposto, à luz do princípio da unicidade recursal, haja vista que a decisão constante nos autos ID10622123200 não ostenta natureza terminativa. 2.2.Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com as homenagens de estilo e devidas anotações no sistema. 3.Esclareço que a intimação do Ministério Público e a abertura de prazo para apresentação de contrarrazões deverão ser realizadas de forma concomitante, porquanto inexistente qualquer prejuízo na fluência simultânea dos respectivos prazos. 4.A analise da manifestação de ID10643027225, impugnada pela manifestação de ID10644387343 será procedida com o retorno dos autos do E.TJMG. porque aquele sodalício já apreciará a matéria como mencionado no item 02. 5.Por fim, sobrevindo aos autos eventual requisição de informações oriunda do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no âmbito do agravo de instrumento de ID10642482482, venham-me conclusos imediatamente. 6.Intime-se.Cumpra-se. Juiz de Fora (MG), data registrada no sistema. RODRIGO MENDES PINTO RIBEIRO JUIZ DE DIREITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 0263187-89.2015.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução]
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 0263187-89.2015.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) NARJARA RIBEIRO CPF: 012.863.806-00 e outros CARNEIRO E CARNEIRO ENGENHARIA CPF: 08.587.614/0001-23 e outros Ficam as partes intimadas sobre a decisão proferida no ID10625838889, devendo recolherem as verbas indenizatórias referentes à expedição dos alvarás deferidos. PAULA LOPES DE FREITAS Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica.12/02/2026, 00:00
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AUTOR: NARJARA RIBEIRO CPF: 012.863.806-00 e outros
RÉU: CARNEIRO E CARNEIRO ENGENHARIA CPF: 08.587.614/0001-23 e outros DECISÃO I-RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 0263187-89.2015.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução]
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por NARJARA RIBEIRO no ID10500947847 em face de BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A, com fundamento no art. 523 do Código de Processo Civil, nos autos nº 0263187-89.2015.8.13.0145, sentença ID6617518123 acordão TJMG ID10464541473 STJ ID10464541472. A exequente informa que a sentença transitou em julgado em 02/06/2025, conforme certidão constante do ID 10464541472, e passa a expor o teor das decisões proferidas na fase de conhecimento. Relata que a sentença julgou procedentes os pedidos iniciais para manter os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida, determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, declarar resolvido o contrato indicado nos autos, condenar a parte ré, solidariamente, à devolução simples dos valores pagos pela autora, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, com incidência de correção monetária pela tabela da CGJ/TJMG e juros de mora de 1% ao mês, bem como condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, inicialmente fixada em R$ 30.000,00. Consta, ainda, que o pedido de danos materiais foi julgado improcedente e que a parte ré foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Narra que, em sede de apelação, houve parcial provimento dos recursos para alterar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos à autora para a data da citação e reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 15.000,00, mantidos os demais termos da sentença. Na mesma oportunidade, o acórdão redistribuiu o ônus sucumbencial, fixando honorários advocatícios em 18% sobre o valor da condenação, a serem suportados na proporção de 90% pelos réus e 10% pela autora. Aduz, ainda, que foi interposto agravo em recurso especial apenas por ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A, o qual foi provido para reconhecer a ilegitimidade passiva daquela empresa, extinguindo-se o feito em relação a ela, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, afastando-se também a multa anteriormente aplicada. Na referida decisão, restou consignado que a autora arcaria com custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa em relação àquela empresa. Esclarece que os demais réus não interpuseram recursos. Sustenta que, diante do título judicial formado, promove a presente fase executiva e apresenta memória de cálculo nos termos do art. 524 do CPC, afirmando que o débito, atualizado pela tabela da CGJ/TJMG e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, ocorrida em 10/08/2016, perfaz o montante de R$ 130.055,19. Informa, ainda, que os honorários advocatícios de sucumbência totalizam R$ 61.605,09, conforme demonstrativos anexados Regularmente intimada, a executada BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A efetuou depósito judicial no valor de R$ 131.631,59, conforme comprovante de ID10533263640 como garantia do Juízo. Impugnação ao cumprimento de sentença ID10547992604 onde sustenta, que há excesso nos cálculos apresentados pela exequente, especialmente no tocante à verba honorária. Alega que a exequente apurou o débito no valor de R$ 130.055,19 para o período até 22/07/2025, mas que tal montante conteria vícios, pois os honorários teriam sido calculados de forma incorreta. Sustenta que o acórdão fixou honorários sucumbenciais no percentual de 18% sobre o valor da condenação, a serem suportados na proporção de 90% pelos réus e 10% pela autora, de modo que à exequente caberia apenas 90% da verba honorária fixada, e não o percentual aplicado sobre a integralidade do débito executado. Aduz, ainda, que a forma de cálculo apresentada violaria o art. 85, §2º, do CPC, que limita os honorários entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor da causa, afirmando que a metodologia utilizada pela exequente implicaria majoração indevida do débito e configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Defende que houve aplicação indevida de encargos em duplicidade, o que teria inflado artificialmente o valor executado. A partir de cálculos próprios, a executada sustenta que a verba honorária devida corresponderia ao percentual de 16,2% (resultante de 90% sobre os 18% fixados no acórdão) incidente sobre o valor da condenação, concluindo que o débito exequendo correto, para o mesmo período de referência (22/07/2025), seria de R$ 79.539,02, valor que entende efetivamente devido. Ao final, requer o acolhimento integral da impugnação, com o reconhecimento do excesso de execução e a homologação dos cálculos apresentados pela executada, para que o débito seja fixado no montante de R$ 79.539,02. Intimada sobre a impugnação ao cumprimento de sentença ID10548139421 a parte exequente deixou correr in albis o prazo que lhe assistia certidão de ID10566715708 Intimadas para especificarem provas ID10566928731 o executado ID10573348781 manifestou não haver provas a produzir e a exequente manifestou-se no ID10572595678, sem fazer menção nenhuma a provas. Manifestações da exequente ID10575498075 -10603403437 -10608156737- 10613512609. Concomitante a execução principal inciou-se a execução do cumprimento de sentença da verba de honorários de sucumbência de EULER DE MOURA SOARES FILHO e outros contra NARJARA RIBEIRO ID10550085979 no valor atualizado de R$R$ 15.848,08 (ID10616598265) da qual regularmente intimada a executada NARJARA RIBEIRO não quitou o débito nem opôs impugnação nos termos da certidão de ID10602274745. É o relatório, DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 525, §1º, III, do Código de Processo Civil, é cabível a arguição de excesso de execução em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, incumbindo ao juízo da execução zelar para que a atividade satisfativa se mantenha estritamente adstrita aos limites objetivos do título judicial, em observância aos princípios da legalidade, da coisa julgada e da vedação ao enriquecimento sem causa. No caso concreto, o vício apontado é objetivo, aritmético e juridicamente verificável de plano, dispensando dilação probatória. A controvérsia não recai sobre fatos controvertidos, mas sobre a interpretação e a correta aplicação do critério de cálculo definido no próprio título judicial, o que constitui matéria de direito e de simples subsunção matemática. Conforme se depreende do teor do julgado reproduzido na própria peça de cumprimento, os honorários sucumbenciais foram fixados em 18% sobre o valor da condenação, com redistribuição do ônus na proporção de 90% a cargo dos réus e 10% a cargo da autora. Disso decorre, de forma lógica e necessária, que a parcela exigível dos réus corresponde a 90% do percentual de 18%, e não a aplicação de “90%” sobre o montante total do débito em execução como calculou a exequente. O título judicial é claro ao definir: a base de cálculo – o valor da condenação; o percentual global de honorários – 18%; a distribuição do encargo – 90% para os réus e 10% para a autora. Qualquer metodologia que desconsidere essa sequência lógica importa modificação indevida do comando exequendo, vedada na fase de cumprimento, em que não se admite inovação ou ampliação do conteúdo da condenação. A memória de cálculo apresentada pela exequente, ao que se verifica, desbordou desses limites, promovendo majoração indevida da verba honorária. Tal distorção configura típico excesso de execução por erro de critério, passível de correção direta pelo juízo, sem necessidade de prova pericial, quando o desacerto é aferível mediante simples confronto entre o título e os cálculos apresentados. A prova pericial contábil somente se justifica quando a apuração depender de conhecimentos técnicos específicos ou de exame de dados fáticos controvertidos. Aqui, ao revés, a correção resulta da mera aplicação de percentual definido judicialmente sobre base igualmente definida, operação matemática elementar, que não demanda auxílio técnico. Admitir a manutenção do valor executado nos moldes apresentados implicaria permitir que o cumprimento de sentença ultrapassasse os limites objetivos da coisa julgada, convertendo a fase executiva em instrumento de majoração indevida do crédito, em afronta ao art. 509, §4º, do CPC e aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva. Diante disso, resta configurado o excesso de execução quanto à verba honorária, a saber: Valor da condenação R$68.450,10 18% de 68.450,10 corresponde a R$ 12.321,018 90% de 12.321,018 corresponde a R$ 11.088,92 o que corresponde aos honorários de sucumbência. Somando os honorários de sucumbência R$ 11.088,92 + o valor da condenação R$68.450,10 o total correto é R$ 79.539,02 Consigno ainda que o art. 85 do CPC, estabelece critérios objetivos e limites percentuais para a fixação da verba honorária, tratando-se de norma de observância obrigatória, portanto matéria de ordem pública, sendo inadmissível que um cumprimento de sentença prossiga com os honorários advocatícios calculados em 90% do valor da condenação em afronta clara a este dispositivo legal. Dessa forma, tenho que latente o excesso de execução nos autos por erro material grosseiro nos cálculos apresentados pela exequente. Outrossim, no que tange as manifestações da parte exequente nos autos em especial os ID10575498075 e ID10613512609, verifico que parte apresentou manifestação em termos que extrapolam os limites protocolares, adotando linguagem de cunho intimidatório e incompatível com o respeito que deve nortear a atuação dos sujeitos do processo. O processo judicial é instrumento de pacificação social e realização do direito, devendo todos os seus participantes observar os deveres de lealdade, boa-fé e respeito, nos termos dos arts. 5º e 77 do Código de Processo Civil. O inciso IV do referido art. 77 é expresso ao impor às partes e a todos aqueles que participam do processo o dever de “não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento” e, sobretudo, de “não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito”, o que abrange, com ainda mais razão, a vedação a condutas que atentem contra a dignidade da Justiça. A Constituição da República assegura a indispensabilidade do advogado à administração da Justiça (art. 133 da Constituição Federal), prerrogativa que, longe de autorizar condutas agressivas ou intimidatórias, impõe atuação técnica, ética e respeitosa para com o Juízo, as partes e os demais operadores do direito. Ressalte-se que a direção do processo constitui atribuição exclusiva do Magistrado, a quem compete velar pela duração razoável do processo, pela regularidade dos atos processuais e pela preservação da autoridade das decisões judiciais, nos termos do art. 139 do Código de Processo Civil. A condução do feito não se submete a pressões externas, tampouco a manifestações de natureza intimidatória, sendo certo que a atividade jurisdicional é exercida com independência funcional, nos moldes do art. 95 da Constituição Federal. Consigno, por oportuno, que este Juízo exercerá (continuando a exercer, como de costume) a condução do processo com serenidade, imparcialidade e firmeza, não se deixando influenciar por ameaças, insinuações ou tentativas de constrangimento, decidindo sempre com fundamento na Constituição e nas leis da República. III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução decorrente do erro material grosseiro na apuração dos valores a título de honorários sucumbenciais em afronta ao teor dos julgados contidos nos autos (emanado do E.TJMG) e ao disposto no art. 85 do CPC do CPC e, por conseguinte, fixo o débito, no valor de R$ 79.539,02 (setenta e nove mil, quinhentos e trinta e nove reais e dois centavos). Nesse contexto, considerando o depósito judicial existente nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO extinta a execução/cumprimento de sentença movida por NARJARA RIBEIRO em desfavor do executado BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A. Ante a procedência da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno a parte exequente NARJARA RIBEIRO ao pagamento das custas e despesas processuais referentes ao incidente, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor do excesso da execução, com a respectiva correção e juros de mora já fixados no decisum (exequendo) do E,TJMG, ambos a contar da interposição do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença até a efetiva quitação. No mesmo passo, consigno que subsiste nos autos a execução/cumprimento de sentença movida por EULER DE MOURA SOARES FILHO e outros (verba honorária estipulada pelo C.STJ) em face de NARJARA RIBEIRO. Diante do documento de ID 10608155594, juntado apenas em 13/01/2026, defiro a prioridade na tramitação do feito. Pagas as custas, se devidas, expeçam-se dois alvarás, o primeiro, tratando-se de verba de natureza incontroversa, independente do trânsito em julgado, em favor de NARJARA RIBEIRO para levantamento do valor de R$ 79.539,02 (setenta e nove mil, quinhentos e trinta e nove reais e dois centavos), dos valores depositados no ID10533263640, com os acréscimos legais. O segundo alvará, será expedido somente após a compensação do primeiro, e após o transito em julgado, em favor do execução BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A para levantamento integral do remanescente do valor depositado judicialmente. Outrossim, intimem-se os exequentes EULER DE MOURA SOARES FILHO e outros para que se manifestem, requerendo o que entenderem de direito, considerando que, tanto na petição de ID 10550085979 quanto na de ID 10616624485, não houve requerimento de medidas constritivas. Publique-se. Intime-se.Cumpra-se. Juiz de Fora (MG) data registrada no sistema. RODRIGO MENDES PINTO RIBEIRO JUIZ DE DIREITO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 0263187-89.2015.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) NARJARA RIBEIRO CPF: 012.863.806-00 e outros CARNEIRO E CARNEIRO ENGENHARIA CPF: 08.587.614/0001-23 e outros Intimação da parte exequente (EULER DE MOURA SOARES FILHO, ANDRÉ LUIZ LIMA SOARES e RITA ALCYONE PINTO SOAREs) para apresentar planilha atualizada do débito, acrescida da multa de 10% (dez por cento), no prazo legal, conforme determinado no despacho ID10566928731, item 5.1. PAULA LOPES DE FREITAS Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica.20/01/2026, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 0263187-89.2015.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) NARJARA RIBEIRO CPF: 012.863.806-00 e outros CARNEIRO E CARNEIRO ENGENHARIA CPF: 08.587.614/0001-23 e outros Fica a parte executada intimada nos termos do item 5 do despacho ID10566928731: "5. Em seguida, intime-se a devedora/executada NARJARA RIBEIRO, na pessoa de seu advogado constituído e, se necessário, pessoalmente, para que efetue o pagamento da quantia devida (ID10550085979) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo ao montante da condenação de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no mesmo percentual, nos termos do art. 523, caput e § 1º, do CPC." PAULA LOPES DE FREITAS Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica.18/11/2025, 00:00
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AUTOR: NARJARA RIBEIRO CPF: 012.863.806-00
RÉU: CARNEIRO E CARNEIRO ENGENHARIA CPF: 08.587.614/0001-23 e outros DESPACHO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 0263187-89.2015.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] Recebo a impugnação de ID10547992604, porquanto apresentada em consonância com o disposto no art. 525 do Código de Processo Civil. 1.1.Reitero, neste ponto, os termos do despacho de ID10535934843, uma vez que a quantia depositada tem natureza de garantia do juízo e, ademais, há nos autos execução de honorários (ID10550066594) promovida em face da parte exequente, no valor de R$ 12.513,71 (doze mil, quinhentos e treze reais e setenta e um centavos). 2. Consoante certidão de ID10566715708, verifica-se que a parte exequente, devidamente intimada (ID10548139421) para se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal, razão pela qual operou-se a preclusão temporal consumativa. 3. Intimem-se as partes (NARJARA RIBEIRO e BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A.) para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir para o deslinde da impugnação, devendo fazê-lo de forma justificada, sob pena de indeferimento. 4. Cumprido o item anterior, proceda-se à retificação no sistema PJe, com a inclusão de NARJARA RIBEIRO no polo passivo da execução e de EULER DE MOURA SOARES FILHO, ANDRÉ LUIZ LIMA SOARES e RITA ALCYONE PINTO SOARES no polo ativo, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença de ID10550085979. 5. Em seguida, intime-se a devedora/executada NARJARA RIBEIRO, na pessoa de seu advogado constituído e, se necessário, pessoalmente, para que efetue o pagamento da quantia devida (ID10550085979) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo ao montante da condenação de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no mesmo percentual, nos termos do art. 523, caput e § 1º, do CPC. 5.1. Decorrido o referido prazo, sem pagamento ou, oposta oposição de defesa sem garantia do Juízo, o que deverá ser certificado nos autos, desde já determino a intimação da parte exequente (EULER DE MOURA SOARES FILHO, ANDRÉ LUIZ LIMA SOARES e RITA ALCYONE PINTO SOAREs) para apresentar planilha atualizada do débito, acrescida da multa de 10% (dez por cento), no prazo legal. 6. Cumpridas todas as diligências acima determinadas, retornem os autos conclusos para apreciação das provas eventualmente requeridas e para análise da necessidade ou não de utilização dos sistemas conveniados em desfavor da executada. 7.Intime-se. Cumpra-se. Juiz de Fora (MG), data registrada no sistema. RODRIGO MENDES PINTO RIBEIRO JUIZ DE DIREITO
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 0263187-89.2015.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) NARJARA RIBEIRO CPF: 012.863.806-00 CARNEIRO E CARNEIRO ENGENHARIA CPF: 08.587.614/0001-23 e outros Certifico que cumpri o Provimento 355/18 da Egrégia CJ de Minas Gerais, bem como determinação expressa do MM. Juiz Titular da 6ª Vara Cível, nos termos da Ordem de Serviço 06/2021 e 01/2022 expedidas pelo Juiz desta unidade judiciária - 6ª Vara Cível, processo SEI nº 0254239-51.2021.8.13.0145, dando prosseguimento no presente processo na forma abaixo: Vista ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre despacho e impugnação ID10535934843. PAULA LOPES DE FREITAS Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica.29/09/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: NARJARA RIBEIRO CPF: 012.863.806-00
RÉU: CARNEIRO E CARNEIRO ENGENHARIA CPF: 08.587.614/0001-23 e outros DESPACHO ET.1.Defiro o requerido no ID10504305663. Ante decisão de ID10464541472/anexos, retifique-se no PJE, lavre-se certidão. ET.2.Retifique-se a classe processual: cumprimento de sentença. 1.Intime-se o devedor/executado indicado pela parte exequente, na pessoa de seu advogado, se necessário, pessoalmente, para efetuar o pagamento da quantia devida, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido ao montante da condenação multa no percentual de 10% e honorários advocatícios no importe de 10%, consoante o disposto no art. 523, caput e §1º do CPC. 1.1.Decorrido referido prazo, sem pagamento, nem oposição de impugnação/defesa, o que deverá ser certificado nos autos, desde já determino a intimação da parte exequente para apresentar planilha atualizada do valor do débito, no prazo legal, acrescida da multa de 10%. 2.Caso requerido pela parte Exequente e, pagas as custas, acaso devidas, fica autorizada a utilização dos Sistemas Conveniados RENAJUD e SISBAJUD, simultaneamente, com as cautelas normativas, nos termos do CPC (art.835), consoante abaixo se especifica, a saber. 3.Proceda a Secretaria com as diligências de praxe junto ao Sistema Conveniado RENAJUD, para aposição de impedimento de alienação em eventuais veículos (livres e desimpedidos) de propriedade do executado, anexando todas as telas aos presentes autos, inclusive tela onde consta o endereço do bem, observando as cautelas de costume. 4.Nos termos do art.854 do NCPC, pagas as custas, determino à Secretaria, nos termos da Portaria nº 01/2020, expedida por esse juízo, que proceda à utilização do Sistema Conveniado (SISBAJUD) de modo a tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, anexando-se aos autos as telas (impressas) com o recibo do protocolamento (NCPC, art.854, caput). 4.1.No prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da resposta do SISBAJUD, em atenção ao art.854, § 1º do NCPC, desde já fica autorizada a Secretaria a promover o cancelamento/desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo, também anexando telas impressas dessa diligência. 4.2.Restando frutífera a diligência do SISTEMA SISBAJUD, qualquer que seja o valor, proceda-se à conversão, junto ao Sistema Conveniado, do bloqueio/indisponibilidade do ativo em penhora, sem necessidade de lavratura de termo e, via sistema SISBAJUD, proceda-se à transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.(art.854 § 5º do CPC), anexando cópia da tela de protocolamento aos autos. 4.3.Uma vez efetuada a penhora, nos termos do art.841 do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 0263187-89.2015.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] intime-se o executado, na pessoa do seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele advogado pertença. 4.4.Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal restando facultada a intimação por oficial de justiça. (cf. item 6.3 desse despacho) 4.5.Considera-se realizada a intimação da penhora quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no § único do art.274 do CPC (art.841, § 4º do CPC). 4.6. O Exequente será intimado para o pagamento das custas/taxa devidas para expedição da carta/mandado para intimação da penhora, no prazo improrrogável de 05 dias, sob pena de não o fazendo, ser levantada a penhora, bem como arquivamento dos autos. 5. Restando infrutífera (negativo) a utilização dos Sistema SISBAJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria na forma do Provimento nº 301/2015/CGJ/TJMG, com a remessa dos autos ao arquivo, devendo a Secretaria atentar-se para o lançamento adequado dos motivos, 102 (aguarda localização do devedor), 032 (aguarda bens à penhora), com a devida intimação da parte Exequente. 5.1 Mister se faz destacar à parte Exequente, nos termos do art. 3º do Provimento nº 301/2015/CGJ/TJMG, que, “cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada poderá requerer a retomada da ação, independentemente de novo recolhimento de custas, inclusive das despesas de desarquivamento. 6.Vindo aos autos eventual manifestação do Executado, nos termos do art.854 §3º, conclusos, com urgência, para decisão. 7.Intime-se.Cumpra-se. Juiz de Fora (MG), data registrada no sistema. RODRIGO MENDES PINTO RIBEIRO JUIZ DE DIREITO
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 0263187-89.2015.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) NARJARA RIBEIRO CPF: 012.863.806-00 CARNEIRO E CARNEIRO ENGENHARIA CPF: 08.587.614/0001-23 e outros Certifico que cumpri o Provimento 355/18 da Egrégia CJ de Minas Gerais, bem como determinação expressa do MM. Juiz Titular da 6ª Vara Cível, nos termos da Ordem de Serviço 06/2021 expedida pelo Juiz desta unidade judiciária - 6ª Vara Cível, em 01/10/2021, processo SEI nº 0254239-51.2021.8.13.0145, dando prosseguimento no presente processo na forma abaixo: Vista às partes sobre a decisão STJ juntada aos autos id 10464541472 e anexos. ROBERTA APARECIDA CRUZ PEREIRA Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica.23/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva02/06/2025, 15:13
Trânsito em julgado02/06/2025, 15:13
Publicação09/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/05/2025, 01:02
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2872562/MG (2025/0069248-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A
ADVOGADOS: ALBERTO EUSTÁQUIO PINTO SOARES - MG028072
EULER DE MOURA SOARES FILHO - MG045429
RITA ALCYONE PINTO SOARES - MG056783
ANDRE LUIZ LIMA SOARES - MG101332
LUDMILA ELIAZAR DE CARVALHO MARCAL - MG120593
AGRAVADO: NARJARA RIBEIRO
ADVOGADO: NARJARA RIBEIRO - MG149769
INTERESSADO: BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A
INTERESSADO: CARNEIRO E CARNEIRO ENGENHARIA CIVIL LTDA
DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto por ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S.A., com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, deu parcial provimento à apelação cível para apenas alterar o termo inicial dos juros de mora e reduzir o valor arbitrado a título de danos morais, mantendo, no mais, a condenação solidária da ora agravante, nos termos da seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – PRAZO DE ENTREGA – NÃO OBSERVÂNCIA – PAGAMENTOS – RESTITUIÇÃO – DANO MORAL – CESSIONÁRIO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – REDUÇÃO – CABIMENTO – RECURSO – PROVIMENTO PARCIAL. - A resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa do promitente vendedor, hipótese casuística de não entrega do imóvel no prazo contratado, enseja para o promitente comprador o direito de haver do promitente vendedor a imediata restituição da integralidade das parcelas pagas. - O cessionário responde solidariamente com a construtora demandada (e demais rés) pela restituição dos pagamentos ao promitente comprador, tendo em vista que firmou com a construtora um contrato de cessão de direitos creditórios, por meio do qual adquiriu os direitos de crédito vinculados ao contrato, sendo, pois, o efetivo beneficiário dos pagamentos realizados pelo promitente comprador. - O dano moral está configurado ante a paisagem jurídica de atraso injustificado na entrega do loteamento por lapso temporal considerável, apto a ensejar para o promitente comprador frustração de legitimas expectativas, devido o pagamento, em valor suficiente para reparar o prejuízo experimentado e desestimular o infrator. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, por culpa da promitente vendedora, os juros de mora sobre o valor a ser restituído incidem a partir da citação. Nas razões de recurso especial, a parte agravante sustenta que o acórdão recorrido violou os artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, 12, § 3º, III; 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor e os artigos 49-A, 50, §4º, 265, 757 e 760 do Código Civil. Alega, em síntese, que ocorreu negativa de prestação jurisdicional e que não há fundamento para que lhe seja atribuída responsabilidade civil por atraso na entrega. Requer também o afastamento da multa que lhe foi aplicada em razão da oposição de embargos de declaração com intuito protelatório. Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões ao recurso especial não apresentadas. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Cuida-se, na origem, de ação ajuizada em face de Carnavali e Carneiro Engenharia, Banco do Brasil, BB Administradora de Cartões de Crédito S. A e Aliança do Brasil Seguros S. A., visando à declaração de rescisão contratual, bem como à condenação da parte ré, solidariamente, à restituição de todos os valores dispendidos pela parte autora e ao pagamento de danos materiais e morais. O Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, declarando a rescisão do contrato e condenado a parte ré, solidariamente, à devolução de todos os valores pagos e ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 30.000,00. O Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação interposto pela parte agravante, entendeu que o agravante responde solidariamente com a construtora pela restituição dos pagamentos ao promitente comprador. Como fundamento, o Tribunal de origem apontou que o agravante compõe o grupo econômico do Banco do Brasil S/A (que atuou como credor fiduciário no caso), tendo participado ativamente do empreendimento de construção do imóvel. A propósito, trechos do acórdão recorrido: “O primeiro apelante suscita preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a causa da rescisão do contrato diz respeito ao tão somente à obrigação da imobiliária (atraso de entrega do imóvel), fato que afasta a responsabilidade da instituição financeira. (...) No caso em comento, o contrato de compra e venda de imóvel fora firmado entre o Autor e a construtora CARNEIRO E CARNEIRO ENGENHARIA, tendo como credor fiduciário o Banco Brasil S/A, instituição cessionária do crédito proveniente do contrato de financiamento, (doc. ordem nº 02, pg. 13/86). Portanto, o primeiro apelante (cessionário) responde solidariamente com a construtora demandada pela restituição dos pagamentos a apelada, tendo em vista que firmou com a construtora um contrato de cessão de direitos creditórios, por meio do qual adquiriu os direitos de crédito vinculados ao contrato (doc. ordem nº 02, pg. 13/86), sendo, pois, o efetivo beneficiário dos pagamentos realizados pelo Recorrido. No tocante ao segundo apelante, verifica-se que, conforme a documentação colacionada, a seguradora Aliança do Brasil Seguros S/A pertence ao grupo econômico do Banco do Brasil S/A, primeiro Apelante e, em vista de ter participado ativamente do empreendimento relativo à construção do imóvel sub judice, são partes legítimas para figurarem no polo passivo da lide (...)” Nesse cenário, quanto à alegação de violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, não merece prosperar o recurso especial, na medida em que o Tribunal de origem emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre todas as questões que julgou relevantes ao deslinde da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante. Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). Por sua vez, com relação à alegação de que a seguradora não deve responder pelos danos decorrentes do atraso na entrega, assiste razão à empresa agravante. O Tribunal de origem, ao decidir pela legitimidade da seguradora, apresentou como fundamento da responsabilidade solidária da empresa agravante o fato de que a empresa pertence ao mesmo grupo econômico do Banco do Brasil, que atuou como credor fiduciário, como visto no trecho do acórdão recorrido acima transcrito. Na hipótese dos autos, verifica-se que a empresa agravante celebrou contrato de seguro garantia de conclusão de obra, no qual figuram como segurado o Banco do Brasil e como tomador Carneiro e Carneiro Engenharia Civil Ltda – ME. O objeto da apólice de seguro, no caso, foi especificamente a garantia da retomada da obra sinistrada do empreendimento em questão, no caso de atraso irrecuperável da obra. Com efeito, o objeto do contrato de seguro é assegurar o empreendimento como um todo, tendo sido estabelecido a partir da relação negocial entre credor fiduciário (Banco do Brasil) e construtora. A parte autora da ação, destaca-se, não participou do contrato de seguro. A partir dessas considerações, extraídas das premissas delineadas nas instâncias ordinárias, verifica-se que a parte autora, ora agravada, não integrou o contrato de seguro, de tal forma que não estabeleceu nenhuma relação jurídica contratual com a empresa agravante. Por outro lado, verifica-se que a causa de pedir da ação está relacionada ao atraso na entrega do imóvel, cuja responsabilidade decorre de contrato celebrado entre a empresa construtora e a parte autora. Com efeito, a obrigação de entrega do imóvel decorre exclusivamente do contrato de promessa de compra e venda realizado entre a autora e a incorporadora, sendo esta última a responsável pela execução do empreendimento. A seguradora, por sua vez, limitou-se a assumir riscos específicos no âmbito do contrato celebrado com a construtora, não havendo nenhuma relação jurídica estabelecida entre a seguradora e a promitente compradora. Ademais, cumpre destacar que não houve a indicação de nenhuma conduta da seguradora que tenha concorrido para o inadimplemento contratual imputado à construtora. Assim, ausente nexo causal e vínculo contratual, não há como se imputar à seguradora responsabilidade pelos prejuízos alegados. Igualmente, o fato de a seguradora integrar o mesmo grupo econômico do Banco do Brasil — instituição financeira que atuou como credora fiduciária da construtora — não é suficiente para conferir-lhe legitimidade passiva para responder pelas obrigações decorrentes do inadimplemento contratual da construtora, como consignou o Tribunal de origem. A responsabilidade civil não se presume, conforme dispõe o artigo 265 do Código Civil, tampouco pode ser estendida com base apenas em vínculos societários genéricos, especialmente quando não evidenciado o exercício abusivo da personalidade jurídica ou a confusão patrimonial entre as empresas. Na hipótese dos autos, inexiste qualquer elemento concreto que demonstre que a seguradora tenha participado da relação contratual entre autora e construtora, tampouco que tenha contribuído, direta ou indiretamente, para o atraso na entrega do imóvel. Logo, a simples existência de grupo econômico não autoriza o redirecionamento da responsabilidade civil para empresa estranha à relação obrigacional originária. Vale destacar, nesse sentido, que a jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a responsabilidade da seguradora está limitada aos atos praticados pelo próprio segurado. A exemplo: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. SFH. SEGURO HABITACIONAL. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional. Precedentes. 2. No contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar limitada aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, não sendo compatível com a garantia de segurança esperada pelo segurado a exclusão de cobertura dos vícios de construção. 3. A análise do recurso especial não esbarra no óbice previsto nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, quando se exige apenas o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato expressamente descritas no acórdão recorrido. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.027.404/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) Além do mais, não prospera o entendimento do acórdão recorrido de que a solidariedade da empresa agravante decorre do fato de pertencer ao grupo econômico do Banco do Brasil, o qual, por sua vez, seria legitimado para responder pelo atraso na entrega por figurar como credor fiduciário da construtora. Isso, porque o Banco do Brasil, como regra, não possuiria legitimidade para responder por tais danos. Sobre o tema, esta Corte Superior tem entendimento de que a responsabilidade de instituição financeira pelo atraso na entrega de imóvel está relacionada à sua atuação no contrato celebrado. Nas hipóteses nas quais a instituição financeira atua apenas como agente financiador do empreendimento, não há responsabilização solidária, como regra geral. Por outro lado, nas hipóteses nas quais a instituição financeira exerce atividades que exorbitam a função de agente financeiro, notadamente executando políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, ocorre, excepcionalmente, caracterização de responsabilidade por danos decorrentes de atraso na entrega da unidade imobiliária. Há, ainda, entendimento específico no sentido de que, nas hipóteses nas quais o banco atua apenas como credor fiduciário, como neste caso, ele não responde pelo atraso na entrega da obra. A propósito, confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E RESPONSABILIDADE POR DANOS MATERIAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CESSIONÁRIA FIDUCIÁRIA DOS CRÉDITOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O agente financeiro não ostenta legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada, quando atua em sentido estrito" (AgInt no AREsp 1.193.639/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17.4.2018, DJe de 20.4.2018). 2. No caso em análise, o banco recorrido atuou como mero credor fiduciário dos direitos creditórios decorrentes do compromisso de compra e venda firmado entre a construtora e o adquirente, e não como agente executor e operador. 3. Assim, diante das circunstâncias fáticas descritas no acórdão recorrido, conclui-se que o banco atuou, tão somente, como credor fiduciário em sentido estrito, não devendo responder pelo atraso na entrega da obra, uma vez que não teve nenhuma influência no descumprimento do contrato. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.775.338/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. RESCISÃO. CREDOR FIDUCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DA CONSTRUTORA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O agente financeiro não ostenta legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada, quando atua em sentido estrito" (AgInt no AR Esp 1.193.639/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17.4.2018, D Je 20.4.2018). 2. No caso em análise, apesar de o Tribunal de origem ter reconhecido que o banco recorrente atuou, apenas, como credor fiduciário em sentido estrito, entendeu que ele seria parte legítima e que teria responsabilidade solidária para responder pela devolução dos valores pagos pelo adquirente, o que destoa da jurisprudência desta Corte sobre o assunto. 3. Desse modo, o reconhecimento da ilegitimidade passiva e extinção, sem resolução do mérito, da ação em relação ao ora recorrente, nos moldes do artigo 485, VI, do novo Código de Processo Civil, é medida que se impõe. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no R Esp n. 1.875.510/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 20/9/2021, D Je de 27/9/2021 - sem destaques no original). Na hipótese dos autos, verifica-se que a atuação do banco se limitou à de credor fiduciário, como delineou o Tribunal de origem ao consignar que “o contrato de compra e venda de imóvel fora firmado entre o Autor e a construtora CARNEIRO E CARNEIRO ENGENHARIA, tendo como credor fiduciário o Banco Brasil S/A, instituição cessionária do crédito proveniente do contrato de financiamento”. Com efeito, se o banco não possui legitimidade para responder por atraso na entrega da obra, à luz da jurisprudência desta Corte, não subsiste o fundamento de que a empresa agravante, seguradora, possui legitimidade em razão de integrar o mesmo grupo econômico do banco. Assim, o acórdão recorrido deve ser reformado para afastar a legitimidade da empresa agravante. Além disso, merece provimento o recurso especial também com relação ao pleito de afastamento da multa aplicada pelo Tribunal de origem em razão da oposição de embargos de declaração. Conforme estabelece a Súmula 98 do STJ, “embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório”, motivo pelo qual deve ser afastada a multa aplicada à parte agravante, prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, ressalto que a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas. Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa agravante e, em relação a ela, julgar o feito extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, bem como para afastar a multa aplicada à agravante pela oposição de embargos com intuito de prequestionamento. Responderá o autor pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do previsto pelo artigo 85, § 2°, I a IV, do CPC. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
Ato ordinatório07/05/2025, 16:40
Conhecimento para dar provimento ao Recurso Especial 07/05/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872562/MG (2025/0069248-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A
ADVOGADOS: ALBERTO EUSTÁQUIO PINTO SOARES - MG028072
EULER DE MOURA SOARES FILHO - MG045429
RITA ALCYONE PINTO SOARES - MG056783
ANDRE LUIZ LIMA SOARES - MG101332
LUDMILA ELIAZAR DE CARVALHO MARCAL - MG120593
AGRAVADO: NARJARA RIBEIRO
ADVOGADO: NARJARA RIBEIRO - MG149769
INTERESSADO: BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A
INTERESSADO: CARNEIRO E CARNEIRO ENGENHARIA CIVIL LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.24/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)23/04/2025, 08:38
Redistribuição23/04/2025, 08:01
Recebimento23/04/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)23/04/2025, 06:15
Publicação23/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872562/MG (2025/0069248-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A
ADVOGADOS: ALBERTO EUSTÁQUIO PINTO SOARES - MG028072
EULER DE MOURA SOARES FILHO - MG045429
RITA ALCYONE PINTO SOARES - MG056783
ANDRE LUIZ LIMA SOARES - MG101332
LUDMILA ELIAZAR DE CARVALHO MARCAL - MG120593
AGRAVADO: NARJARA RIBEIRO
ADVOGADO: NARJARA RIBEIRO - MG149769
INTERESSADO: BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A
INTERESSADO: CARNEIRO E CARNEIRO ENGENHARIA CIVIL LTDA
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório14/04/2025, 21:30
Distribuição14/04/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872562/MG (2025/0069248-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A
ADVOGADOS: ALBERTO EUSTÁQUIO PINTO SOARES - MG028072
EULER DE MOURA SOARES FILHO - MG045429
RITA ALCYONE PINTO SOARES - MG056783
ANDRE LUIZ LIMA SOARES - MG101332
LUDMILA ELIAZAR DE CARVALHO MARCAL - MG120593
AGRAVADO: NARJARA RIBEIRO
ADVOGADO: NARJARA RIBEIRO - MG149769
INTERESSADO: BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A
INTERESSADO: CARNEIRO E CARNEIRO ENGENHARIA CIVIL LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.14/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)13/03/2025, 08:34
Distribuição (competência exclusiva)13/03/2025, 08:01
Recebimento28/02/2025, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
NARJARA RIBEIRO Remessa para contraminuta - A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consulta Processual / 2ª Instância / Todos Andamentos.
Adv - ALBERTO EUSTAQUIO PINTO SOARES, ANDRE LUIZ LIMA SOARES, DANIEL WILKE FIGUEIREDO CALDEIRA, EULER DE MOURA SOARES FILHO, JORGE LUIZ REIS FERNANDES, MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO, NARJARA RIBEIRO, PIERRE PORTES DOS SANTOS, RITA ALCYONE PINTO SOARES, SELMO ANTONIO FERREIRA FRAGA, SERVIO TULIO DE BARCELOS.03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 27/11/2024
Recorrente(s) - BANCO DO BRASIL S/A; Recorrido(a)(s) - NARJARA RIBEIRO; Interessado(s) - ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A; CARNEIRO E CARNEIRO ENGENHARIA, repdo(a) p/curador(a) especial, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
3. Vice-Presidente - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALBERTO EUSTAQUIO PINTO SOARES, ANDRE LUIZ LIMA SOARES, DANIEL WILKE FIGUEIREDO CALDEIRA, EULER DE MOURA SOARES FILHO, JORGE LUIZ REIS FERNANDES, LIA MARIA MANSO SIQUEIRA, NARJARA RIBEIRO, PEDRO PORTES LACERDA DE GODOY, PIERRE PORTES DOS SANTOS, RITA ALCYONE PINTO SOARES, SELMO ANTONIO FERREIRA FRAGA, SERVIO TULIO DE BARCELOS.
ATENÇÃO: Esta publicação do expediente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça tem caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 27/11/2024
Recorrente(s) - ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A; Recorrido(a)(s) - NARJARA RIBEIRO; Interessado(s) - BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A; CARNEIRO E CARNEIRO ENGENHARIA, repdo(a) p/curador(a) especial, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS; DPMG DEFENSORIA PÚBLICA, representando, CARNEIRO E CARNEIRO ENGENHARIA;
3. Vice-Presidente - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALBERTO EUSTAQUIO PINTO SOARES, ANDRE LUIZ LIMA SOARES, DANIEL WILKE FIGUEIREDO CALDEIRA, EULER DE MOURA SOARES FILHO, JORGE LUIZ REIS FERNANDES, LIA MARIA MANSO SIQUEIRA, MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO, NARJARA RIBEIRO, PIERRE PORTES DOS SANTOS, RITA ALCYONE PINTO SOARES, SELMO ANTONIO FERREIRA FRAGA, SERVIO TULIO DE BARCELOS.
ATENÇÃO: Esta publicação do expediente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça tem caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
16ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 18/06/2024
Embargante(s) - ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A; Embargado(a)(s) - NARJARA RIBEIRO;
Relator - Des(a). Gilson Soares Lemes
O(A)(S) advogado(a)(s) DR(A)(S). LIA MARIA MANSO SIQUEIRA, OAB/MG Nº 130.622 fica ainda intimado a se cadastrar no Portal do Processo Eletrônico da 2ª Instância - JPe. O prévio cadastramento no Portal do JPe faz-se necessário para que o advogado possa acessar os autos digitais e se manifestar no processo eletrônico.
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - EULER DE MOURA SOARES FILHO, LIA MARIA MANSO SIQUEIRA, MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
16ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 14/06/2024
Embargante(s) - ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A; Embargado(a)(s) - NARJARA RIBEIRO;
Relator - Des(a). Gilson Soares Lemes
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - EULER DE MOURA SOARES FILHO, LIA MARIA MANSO SIQUEIRA, MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
16ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 06/06/2024
Embargante(s) - ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A; Embargado(a)(s) - NARJARA RIBEIRO;
Relator - Des(a). Gilson Soares Lemes
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - EULER DE MOURA SOARES FILHO, LIA MARIA MANSO SIQUEIRA, MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
16ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 21/05/2024
Embargante(s) - ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A; Embargado(a)(s) - NARJARA RIBEIRO;
Relator - Des(a). Gilson Soares Lemes
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - EULER DE MOURA SOARES FILHO, LIA MARIA MANSO SIQUEIRA, MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
16ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 22/03/2024
1º Apelante - BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A; ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A; Apelado(a)(s) - NARJARA RIBEIRO; Interessado(a)s - CARNEIRO E CARNEIRO ENGENHARIA, repdo(a) p/curador(a) especial, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS; DPMG DEFENSORIA PÚBLICA, representando, CARNEIRO E CARNEIRO ENGENHARIA;
Relator - Des(a). Gilson Soares Lemes
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALBERTO EUSTAQUIO PINTO SOARES, ANDRE LUIZ LIMA SOARES, DANIEL WILKE FIGUEIREDO CALDEIRA, EULER DE MOURA SOARES FILHO, JORGE LUIZ REIS FERNANDES, LIA MARIA MANSO SIQUEIRA, NARJARA RIBEIRO, PEDRO PORTES LACERDA DE GODOY, PIERRE PORTES DOS SANTOS, RITA ALCYONE PINTO SOARES, SELMO ANTONIO FERREIRA FRAGA, SERVIO TULIO DE BARCELOS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
16ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 01/03/2024
1º Apelante - BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A; ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A; Apelado(a)(s) - NARJARA RIBEIRO; Interessado(a)s - CARNEIRO E CARNEIRO ENGENHARIA, repdo(a) p/curador(a) especial, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS; DPMG DEFENSORIA PÚBLICA, representando, CARNEIRO E CARNEIRO ENGENHARIA;
Relator - Des(a). Gilson Soares Lemes
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ALBERTO EUSTAQUIO PINTO SOARES, ANDRE LUIZ LIMA SOARES, DANIEL WILKE FIGUEIREDO CALDEIRA, EULER DE MOURA SOARES FILHO, JORGE LUIZ REIS FERNANDES, LIA MARIA MANSO SIQUEIRA, NARJARA RIBEIRO, PEDRO PORTES LACERDA DE GODOY, PIERRE PORTES DOS SANTOS, RITA ALCYONE PINTO SOARES, SELMO ANTONIO FERREIRA FRAGA, SERVIO TULIO DE BARCELOS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
16ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 07/02/2024
1º Apelante - BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A; ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A; Apelado(a)(s) - NARJARA RIBEIRO; Interessado(a)s - CARNEIRO E CARNEIRO ENGENHARIA, repdo(a) p/curador(a) especial, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS; DPMG DEFENSORIA PÚBLICA, representando, CARNEIRO E CARNEIRO ENGENHARIA;
Relator - Des(a). Gilson Soares Lemes
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Gilson Soares Lemes em 07/02/2024
Adv - ALBERTO EUSTAQUIO PINTO SOARES, ANDRE LUIZ LIMA SOARES, DANIEL WILKE FIGUEIREDO CALDEIRA, EULER DE MOURA SOARES FILHO, JORGE LUIZ REIS FERNANDES, LIA MARIA MANSO SIQUEIRA, NARJARA RIBEIRO, PEDRO PORTES LACERDA DE GODOY, PIERRE PORTES DOS SANTOS, RITA ALCYONE PINTO SOARES, SELMO ANTONIO FERREIRA FRAGA, SERVIO TULIO DE BARCELOS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.09/02/2024, 00:00