Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 1ª Vara Criminal
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0146821-29.2006.8.22.0501.
APELADO: WEBERTT ALVES SABINO Advogado do(a)
APELADO: PITTER JOHNSON DA SILVA CAMPOS - MT15980/O ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o/a (s) réu/ré (s) acima mencionado/a (s), por meio de seu Advogado(a) para no prazo de 10 (dez) dias efetuar o pagamento da multa e custas processuais, sob pena de inscrição na dívida ativa, conforme abaixo detalhado. Multa: R$ 219,04 (duzentos e dezenove reais e quatro centavos), mediante depósito na Conta Corrente 12090-1, Agência 2757-X, Banco do Brasil, em favor do Fundo Penitenciário do Estado de Rondônia CNPJ n. 15.837.081/0001-56 Observação: Os comprovantes de pagamentos deverão ser juntados aos autos ou enviados para o e-mail: [email protected]. Porto Velho, 2 de julho de 2026
Intimação - Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
03/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: WEBERTT ALVES SABINO, CPF: 645.***.***-00, Endereço: atualmente em local incerto e não sabido. FINALIDADE: Intimar o/a (s) réu/ré (s) acima mencionado/a (s) para no prazo de 10 (dez) dias efetuar o pagamento da multa, sob pena de inscrição na dívida ativa, conforme abaixo detalhado. Multa: R$ 219,04 (duzentos e dezenove reais e quatro centavos), mediante depósito na Conta Corrente 12090-1, Agência 2757-X, Banco do Brasil, em favor do Fundo Penitenciário do Estado de Rondônia CNPJ n. 15.837.081/0001-56 Porto Velho - 1ª Vara Criminal, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, (Seg a sex - 07h-14h), Fone: 69 3309-7001, E-mail: [email protected], 2 de julho de 2026.
Intimação - EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 20 DIAS Processo n. 0146821-29.2006.8.22.0501
03/07/2026, 00:00
Baixa Definitiva
25/06/2025, 15:43
Trânsito em julgado
25/06/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 18:26
Protocolo de Petição
09/06/2025, 18:20
Publicação
09/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2882240/RO (2025/0088563-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: WEBERTT ALVES SABINO
ADVOGADOS: PITTER JOHNSON DA SILVA CAMPOS - MT015980O
ANDRE BASTOS GOMES DA SILVA - GO053115
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 15:00
Recebimento
05/06/2025, 10:18
Não-Provimento
03/06/2025, 14:48
Publicação
15/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2882240/RO (2025/0088563-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: WEBERTT ALVES SABINO
ADVOGADOS: PITTER JOHNSON DA SILVA CAMPOS - MT015980O
ANDRE BASTOS GOMES DA SILVA - GO053115
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Ordinária do dia 03/06/2025, às 14:00:00 horas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2882240/RO (2025/0088563-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: WEBERTT ALVES SABINO
ADVOGADOS: PITTER JOHNSON DA SILVA CAMPOS - MT015980O
ANDRE BASTOS GOMES DA SILVA - GO053115
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 15:00
Recebimento
05/06/2025, 10:18
Não-Provimento
03/06/2025, 14:48
Publicação
15/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2882240/RO (2025/0088563-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: WEBERTT ALVES SABINO
ADVOGADOS: PITTER JOHNSON DA SILVA CAMPOS - MT015980O
ANDRE BASTOS GOMES DA SILVA - GO053115
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Ordinária do dia 03/06/2025, às 14:00:00 horas.
14/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/05/2025, 11:44
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 18:15
Recebimento
09/05/2025, 18:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
09/05/2025, 17:51
Protocolo de Petição
09/05/2025, 17:09
Publicação
09/05/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2882240/RO (2025/0088563-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: WEBERTT ALVES SABINO
ADVOGADOS: PITTER JOHNSON DA SILVA CAMPOS - MT015980O
ANDRE BASTOS GOMES DA SILVA - GO053115
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CORRÉU: MIGUEL PIRES CASTRILLON
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/05/2025.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2882240/RO (2025/0088563-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WEBERTT ALVES SABINO
ADVOGADOS: PITTER JOHNSON DA SILVA CAMPOS - MT015980O
ANDRE BASTOS GOMES DA SILVA - GO053115
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
07/05/2025, 08:41
Redistribuição
07/05/2025, 08:01
Recebimento
06/05/2025, 21:15
Remessa (outros motivos)
06/05/2025, 21:15
Ato ordinatório
06/05/2025, 20:10
Distribuição
06/05/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 20:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/04/2025, 14:46
Protocolo de Petição
28/04/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 17:56
Protocolo de Petição
23/04/2025, 17:38
Publicação
23/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2882240/RO (2025/0088563-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WEBERTT ALVES SABINO
ADVOGADOS: PITTER JOHNSON DA SILVA CAMPOS - MT015980O
ANDRE BASTOS GOMES DA SILVA - GO053115
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CORRÉU: MIGUEL PIRES CASTRILLON
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por WEBERTT ALVES SABINO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 21:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/04/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2882240/RO (2025/0088563-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WEBERTT ALVES SABINO
ADVOGADOS: ANDRE BASTOS GOMES DA SILVA - GO053115
PITTER JOHNSON DA SILVA CAMPOS - MT159800
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CORRÉU: MIGUEL PIRES CASTRILLON
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.
20/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 14:41
Distribuição (competência exclusiva)
19/03/2025, 14:00
Recebimento
17/03/2025, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0146821-29.2006.8.22.0501.
APELANTE: PITTER JOHNSON DA SILVA CAMPOS, OAB nº GO60724, ANDRE BASTOS GOMES DA SILVA, OAB nº GO53115 Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: WEBERTT ALVES SABINO ADVOGADOS DO Intime-se. Porto Velho - RO, 11 de março de 2025. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0146821-29.2006.8.22.0501.
APELANTE: PITTER JOHNSON DA SILVA CAMPOS, OAB nº GO60724 Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: WEBERTT ALVES SABINO ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial interposto por WEBERTT ALVES SABINO, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 226 e 386, VII, do Código de Processo Penal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação criminal. Roubo majorado. Preliminar de nulidade da citação por edital. Rejeitada. Pleito absolutório incabível. Conjunto probatório harmônico. Palavra da vítima que ratificou judicialmente o reconhecimento. Recurso não provido. Não é nula a citação por edital ralizada após ordem expressa do juízo e esgotamento de todas as tentativas de citação pessoal, sendo que eventuais inobservâncias às dispoisições do art. 365 do Código de Processo Penal não são capazes de tornar nulo o procedimento quando não comprovado o efetivo prejuízo à parte. Não há como acolher a tese defensiva de absolvição por insuficiência de provas acerca da autoria do crime, tendo em vista que o conjunto probatório coligido aos autos mostra-se firme, coeso e conclusivo quanto à autoria do acusado em relação ao delito de roubo. Em suas razões, o recorrente pleiteia a nulidade do procedimento de reconhecimento fotográfico carreado na fase inquisitorial, porquanto não observadas as formalidades legais. Requer a absolvição por insuficiência probatória. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso. É o relatório. Decido. No que se refere ao art. 226, do CPP, o acórdão consignou que, a despeito de eventual fragilidade, o reconhecimento fotográfico foi corroborado por outros elementos de prova. Portanto, está em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS JUSTIFICAM O AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, observa-se que a condenação não restou embasada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, pois, além da confirmação do aludido procedimento em juízo, a vítima descreveu de forma minuciosa as características físicas do acusado, inclusive citando a presença de uma tatuagem, além de detalhar toda a dinâmica dos fatos. 2. Ressalta-se que "(...) Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" ( AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 11/5/2018). 3. Embora a jurisprudência desta Corte seja firme no sentido de que "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa", no caso dos autos, foram apresentados outros elementos probatórios, independentes do reconhecimento fotográfico, que atestaram a autoria delitiva. Nesse contexto, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório. 4. Conforme jurisprudência desta Corte, é possível a utilização de circunstâncias judiciais desfavoráveis para fixação de regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º c/c art. 59, ambos do Código Penal - CP. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2035719 SP 2021/0400891-9, Data de Julgamento: 27/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022 - Destacou-se). Destarte, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. No que diz respeito à violação ao art. 386, VII, do CPP, para se concluir pela insuficiência de provas para condenação, demandaria a reanálise do conjunto fático probatório dos autos, inviável na via eleita, nos termos da Súmula 7 do STJ, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVAS COLHIDAS TANTO NO INQUÉRITO QUANTO JUDICIALMENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que não houve o prequestionamento do art. 226 do CPP ? reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades legais ?, tendo a defesa deixado de opor embargos de declaração para exame da matéria, de forma que incidem as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Não fora isso, tendo o acórdão concluído que os elementos informativos do inquérito, em especial a palavra das vítimas, foram corroborados pela prova colhida judicialmente, sob o crivo do contraditório, mormente os depoimentos dos policiais e a confissão do acusado, e que tais elementos seriam suficientes para a comprovação da autoria e da materialidade, não há falar em violação do art. 155 do CPP. 3. Outrossim, o acolhimento da tese recursal, no sentido da insuficiência de provas, demandaria necessário revolvimento de provas, o que, conforme destacado na decisão agravada, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1924674 DF 2021/0215805-0, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 05/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022 - Destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 6 de fevereiro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0146821-29.2006.8.22.0501.
Embargante: Webertt Alves Sabino Advogado: Pitter Johnson da Silva Campos (OAB/MT 15980)
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. JORGE LEAL Opostos em 08/10/2024 Impedimento: Des. Francisco Borges Ferreira Neto DECISÃO: “EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. EMENTA: Embargos de declaração. Omissão. Inocorrência. Prequestionamento. Embargos rejeitados. Os embargos de declaração visam unicamente à correção de contradição, obscuridade, ambiguidade e omissão porventura existentes na decisão. Inexistindo quaisquer desses vícios, não há o que ser declarado, ainda que o objetivo consista em apenas prequestionar a matéria trazida a exame.
Intimação - Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 14/11/2024 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 0146821-29.2006.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara Criminal
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0146821-29.2006.8.22.0501.
Apelante: Webertt Alves Sabino Advogado: Pitter Johnson da Silva Campos (OAB/MT 15980)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. JORGE LEAL Revisor: Des. Aldemir de Oliveira 1ª Distribuição: 08/02/2022 2º Distribuição: 03/07/2024 Impedimento: Des. Francisco Borges Ferreira Neto DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, APELAÇÃO NÃO PROVIDA. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. EMENTA: Apelação criminal. Roubo majorado. Preliminar de nulidade da citação por edital. Rejeitada. Pleito absolutório incabível. Conjunto probatório harmônico. Palavra da vítima que ratificou judicialmente o reconhecimento. Recurso não provido. Não é nula a citação por edital ralizada após ordem expressa do juízo e esgotamento de todas as tentativas de citação pessoal, sendo que eventuais inobservâncias às dispoisições do art. 365 do Código de Processo Penal não são capazes de tornar nulo o procedimento quando não comprovado o efetivo prejuízo à parte. Não há como acolher a tese defensiva de absolvição por insuficiência de provas acerca da autoria do crime, tendo em vista que o conjunto probatório coligido aos autos mostra-se firme, coeso e conclusivo quanto à autoria do acusado em relação ao delito de roubo.
Intimação - Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 27/09/2024 Apelação Origem: 0146821-29.2006.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara Criminal
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0146821-29.2006.8.22.0501.
APELANTE: PITTER JOHNSON DA SILVA CAMPOS, OAB nº GO60724 Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Compulsando os autos, observo da certidão acostada ao id. n. 24745329 que a defesa do réu Webert Alves Sabino, embora devidamente intimado para apresentar razões recursais, não o fez. Intimado mais uma vez, a defesa deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação do apelo. A fim de evitar prejuízo ao réu,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Jorge Leal Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: WEBERTT ALVES SABINO ADVOGADO DO intime-se o acusado pessoalmente para constituir novo defensor, no prazo de 10 dias. Não o fazendo, remetam-se os autos à Defensoria Pública para que apresente as razões do apelo. Após, determino a remessa dos autos ao Ministério Público, para elaboração das contrarrazões e, em ato seguido, à Procuradoria de Justiça para emissão de Parecer. Cumpridas as exigências supra ordenadas, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Porto Velho, sexta-feira, 19 de julho de 2024 Jorge Luiz dos Santos Leal
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: WEBERTT ALVES SABINO Advogado do(a)
APELANTE: PITTER JOHNSON DA SILVA CAMPOS - GO60724
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA Relator: Desembargador JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL INTIMAÇÃO Nos termos do Art. 600, §4º do CPP, fica(m) o(s) Patrono(s) do(a) apelante WEBERTT ALVES SABINO, INTIMADO(S) a apresentar(em) as razões recursais, no prazo legal. Porto Velho, 5 de julho de 2024.
Intimação - Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL Processo n.: 0146821-29.2006.8.22.0501 - APELAÇÃO CRIMINAL (417)
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 1ª Vara Criminal
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0146821-29.2006.8.22.0501.
REU: WEBERTT ALVES SABINO e outros Advogado do(a)
REU: PITTER JOHNSON DA SILVA CAMPOS - MT15980/O ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionados da sentença de Id 106738629. Porto Velho, 6 de junho de 2024
Intimação - Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 1ª Vara Criminal
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0146821-29.2006.8.22.0501.
REU: WEBERTT ALVES SABINO e outros Advogado do(a)
REU: PITTER JOHNSON DA SILVA CAMPOS - MT15980/O ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionados da decisão de Id 106226721 (apresentar alegações finais) Porto Velho, 23 de maio de 2024
Intimação - Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 1ª Vara Criminal
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0146821-29.2006.8.22.0501.
REU: Miguel Pires Castrillon e outros Advogado do(a)
REU: PITTER JOHNSON DA SILVA CAMPOS - MT15980/O ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionados da decisão de Id 98945237. Porto Velho, 26 de fevereiro de 2024
Intimação - Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 1ª Vara Criminal
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0146821-29.2006.8.22.0501.
REU: WEBERTT ALVES SABINO Advogado do(a)
REU: PITTER JOHNSON DA SILVA CAMPOS - OAB/MT 15980/O ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionados da Decisão do ID. 92014199, referente a designação da Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 23/11/2023 às 08:00 horas, através do link: https://meet.google.com/hgs-josh-mzu. Porto Velho, 16 de outubro de 2023
Intimação - Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)