Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2870570/CE (2025/0069817-9)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: DAVID ALVES DE LACERDA
ADVOGADO: CÍCERO ROBERTO BEZERRA DE LIMA - CE029999
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
CORRÉU: DAVI DA SILVA EUFRASIO
DECISÃO Agrava-se da decisão que não admitiu recurso especial interposto por DAVID ALVES DE LACERDA, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Ceará, assim ementado (e-STJ fls. 681): PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO HARMÔNICO DAS VÍTIMAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES E CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA. ANÁLISE DA DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS AOS RÉUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os apelantes Davi da Silva Eufrásio e David Alves de Lacerda foram condenados pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º inciso II, do Código Penal Brasileiro. O apelante Davi da Silva Eufrásio foi condenado à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais o pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, a ser cumprida em regime fechado e David Alves de Lacerda à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais o pagamento de 13 (treze) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º inciso II, do Código Penal Brasileiro. 2. A autoria é conhecida e induvidosa, máxime pela contundente prova que repousa nos fólios do procedimento administrativo policial, tendo sido os réus facilmente reconhecidos pelas vítimas, em sede inquisitorial e em juízo. Encontram-se, portanto, sobejamente comprovadas, existindo nas provas acostadas no caderno processual, a solidez necessária para a formação do convencimento, considerando-se ainda que as declarações prestadas pela vítima e pelos policiais militares em sede inquisitorial, se alinharam com os depoimentos colhidos perante a autoridade judicial, revelando-se firmes e seguras suas recordações acerca do deslinde dos fatos. 3. Em sede de crimes patrimoniais, o entendimento que segue prevalecendo, sem nenhuma razão para retificações, é no sentido de que a palavra da vítima deve prevalecer sobre a do réu, e que a palavra dos policiais militares responsáveis pela prisão dos réus, tem validade e idoneidade suficiente para embasar o édito condenatório, quando em consonância com os demais elementos coligidos aos autos. 4. Com base nas provas produzidas nestes autos, é indubitável que os acusados praticaram a ação de roubo contra a vítima, praticando, inclusive, violência contra o ofendido. Restou devidamente comprovada a grave ameaça empregada na prática delituosa de roubo, já que restou evidente o uso da ameaça, a fim de intimidar as vítimas e obter a subtração de seus pertences 5. Ainda, não merece observância o pedido da Defesa, no sentido de ser afastada a majorante do concurso de agentes, uma vez que restou amplamente demonstrado nos autos em epígrafe que o delito foi praticado mediante a soma de esforços dos dois acusados. Nesse sentido, observa-se restaram cumpridos todos os requisitos necessários para a configuração do concurso de agentes. Uma vez que existiu a pluralidade de condutas; a relevância causal das condutas; o liame subjetivo entre os agentes; e bem como a identidade de crime para todos os envolvidos. 6. Não merece observância o pedido da Defesa, no sentido de ser aplicada a circunstância atenuante referente à confissão, uma vez que o acusado, ao prestar depoimento em Juízo, conforme mídia audiovisual acostada aos autos, negou a acusação apresentada pelo Ministério Público. Dessa maneira, observa-se que o acusado não confessou os fatos a ele imputados. Na realidade, deu uma nova versão aos fatos acontecidos. Não se configura, no caso em análise, a atenuante da confissão (e-STJ fls. 325-326). Nas razões do recurso especial, alega a parte recorrente violação aos arts. 18, I e 157 do Código Penal, sustentando que não houve, no caso, o dolo de subtrair coisa com assenhoramento definitivo, elemento essencial ao tipo penal do roubo. Apontou, ainda, violação do ao art. 65, III, “d”, do Código Penal buscando a aplicação da atenuante da confissão espontânea. O recurso não foi admitido com fundamento no óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 383/386). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 420/429). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo crime de roubo, destacando que a ação foi empregada, indiscutivelmente, mediante violência e grave ameaça à pessoa. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição ou pela desclassificação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. A respeito: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 159 DO RISTJ. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. INDEPENDÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. ROUBO. EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA À VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O julgamento do agravo regimental no agravo em recurso especial não comporta sustentação oral. Inteligência do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei n. 8.906/1994 e do art. 159, IV, do RISTJ. 2. De acordo com o pacífico entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, "a manifestação do Ministério Público constitui peça opinativa, sem qualquer carga vinculativa, motivo pelo qual não há falar em obrigatoriedade de acolhimento do parecer ministerial" (AgRg no HC n. 640.178/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 27/5/2021). 3. O Tribunal a quo utilizou fundamentação concreta para a manutenção do crime imputado ao recorrente na petição inicial - art. 157 do Código Penal -, consistente no entendimento de que o anúncio da ação criminosa pelo agente, feito em circunstâncias suficientes para intimidar a vítima, também pode configurar a grave ameaça, o que está em consonância com o entendimento desta Corte Superior. 4. A aplicação de pena no patamar mínimo previsto no preceito secundário na primeira fase da dosimetria não conduz, obrigatoriamente, à fixação do regime indicado pela quantidade de sanção corporal, sendo lícito ao julgador impor regime mais rigoroso do que o indicado pela regra geral do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, desde que mediante fundamentação idônea, assim como ocorrido na espécie. 5. No caso, não obstante a pena-base tenha sido fixada no piso legal, o estabelecimento do regime semiaberto, mais severo do que o indicado pelo quantum da reprimenda, baseou-se na gravidade concreta do delito, evidenciada pela violência empregada e grave ameaça contra pessoa idosa, do sexo feminino, a qual trafegava sozinha em via pública, o que exige resposta estatal superior, dada a maior reprovabilidade da conduta, em atendimento ao princípio da individualização da pena. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 11/6/2024) No mais, importante destacar que a Quinta Turma desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.972.098/SC, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, firmou a orientação de que o art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal "não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação". Consolidou-se, assim, o entendimento de que o direito subjetivo à aplicação da atenuante surge no momento constitutivo, quando o acusado efetivamente realiza a confissão, ainda que ela seja parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, não sendo relevante, para fins de aplicação do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, se a confissão foi utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória. Confira-se a ementa do referido julgado: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 545/STJ. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, QUANDO NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 65, III, "D", DO CP. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA (VERTRAUENSSCHUTZ) QUE O RÉU, DE BOA-FÉ, DEPOSITA NO SISTEMA JURÍDICO AO OPTAR PELA CONFISSÃO. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Ministério Público, neste recurso especial, sugere uma interpretação a contrario sensu da Súmula 545/STJ para concluir que, quando a confissão não for utilizada como um dos fundamentos da sentença condenatória, o réu, mesmo tendo confessado, não fará jus à atenuante respectiva. 2. Tal compreensão, embora esteja presente em alguns julgados recentes desta Corte Superior, não encontra amparo em nenhum dos precedentes geradores da Súmula 545/STJ. Estes precedentes instituíram para o réu a garantia de que a atenuante incide mesmo nos casos de confissão qualificada, parcial, extrajudicial, retratada, etc. Nenhum deles, porém, ordenou a exclusão da atenuante quando a confissão não for empregada na motivação da sentença, até porque esse tema não foi apreciado quando da formação do enunciado sumular. 3. O art. 65, III, "d", do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação. Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório). 4. Viola o princípio da legalidade condicionar a atenuação da pena à citação expressa da confissão na sentença como razão decisória, mormente porque o direito subjetivo e preexistente do réu não pode ficar disponível ao arbítrio do julgador. 5. Essa restrição ofende também os princípios da isonomia e da individualização da pena, por permitir que réus em situações processuais idênticas recebam respostas divergentes do Judiciário, caso a sentença condenatória de um deles elenque a confissão como um dos pilares da condenação e a outra não o faça. 6. Ao contrário da colaboração e da delação premiadas, a atenuante da confissão não se fundamenta nos efeitos ou facilidades que a admissão dos fatos pelo réu eventualmente traga para a apuração do crime (dimensão prática), mas sim no senso de responsabilidade pessoal do acusado, que é característica de sua personalidade, na forma do art. 67 do CP (dimensão psíquico-moral). 7. Consequentemente, a existência de outras provas da culpabilidade do acusado, e mesmo eventual prisão em flagrante, não autorizam o julgador a recusar a atenuação da pena, em especial porque a confissão, enquanto espécie sui generis de prova, corrobora objetivamente as demais. 8. O sistema jurídico precisa proteger a confiança depositada de boa-fé pelo acusado na legislação penal, tutelando sua expectativa legítima e induzida pela própria lei quanto à atenuação da pena. A decisão pela confissão, afinal, é ponderada pelo réu considerando o trade-off entre a diminuição de suas chances de absolvição e a expectativa de redução da reprimenda. 9. É contraditória e viola a boa-fé objetiva a postura do Estado em garantir a atenuação da pena pela confissão, na via legislativa, a fim de estimular que acusados confessem; para depois desconsiderá-la no processo judicial, valendo-se de requisitos não previstos em lei. 10. Por tudo isso, o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória. 11. Recurso especial desprovido, com a adoção da seguinte tese: "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada". (REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022) No caso em apreço, no entanto, as instâncias ordinárias assentaram que o acusado não admitiu a prática do crime, posto que negou a ameaça ou a violência contra a vítima, afirmando que pediu a camisa à vítima. Assim, considerando que o acusado não assumiu a pratica de nenhuma elementar do tipo penal não é possível a aplicação da atenuante genérica da confissão espontânea, na segunda fase da dosimetria. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE SUSPEIÇÃO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA E MAGISTRADO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. RATIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. PRIVAÇÃO DE LIBERDADE COMO CONDUTA AUTÔNOMA. QUALIFICADORA DA VIOLÊNCIA. PRESENÇA DE NEXO CAUSAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...]. 6. A atenuante da confissão espontânea não se aplica quando a versão do réu não assume qualquer elementar do tipo penal imputado, sendo a condenação fundada em outros elementos probatórios. 7. Correta a aplicação do concurso material de crimes, pois foram praticadas infrações penais autônomas, de naturezas diversas e com momentos consumativos distintos. 8. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial, conforme enunciado da Súmula 7 do STJ. 9. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. 10. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.204.108/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. ARREPENDIMENTO EFICAZ. SÚMULA 7 DO STJ. ANTECEDENTES. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NÃO CARACTERIZADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]. 7. Não comporta guarida o pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pois o recorrente não assumiu a prática do crime, limitando-se a dizer que pegou um dos malotes que caiu no chão quando a vítima se desentendeu com outro indivíduo. 8. Considerando que o recorrente não devolveu voluntariamente o bem furtado, mas que foi abordado por uma testemunha e pela polícia, não há se falar em arrependimento posterior. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.118.159/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA