Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2875143/MG (2025/0076525-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARIA MANUELA GONCALVES DE ABREU
ADVOGADOS: LUCIANA MARIA BARROTE - MG064547
SIMONE DE ANDRADE NEVES - MG104793
AGRAVADO: CONSORCIO BHLESTE
ADVOGADOS: RONALDO MARIANI BITTENCOURT - MG053508
DENIO MOREIRA DE CARVALHO JR - MG041796
THIAGO AUGUSTO DE OLIVEIRA E SILVA - MG202860
AGRAVADO: VIASUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
ADVOGADO: JOSÉ RENATO LANCE MUCIDA - MG060748
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIA MANUELA GONCALVES DE ABREU contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 856-880): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CONSÓRCIO DE EMPRESAS – LEGITIMIDADE PASSIVA – PERSONALIDADE JURÍDICA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ENVOLVENDO QUESTÕES DE MÉRITO – REJEIÇÃO – FALHA NO SISTEMA DE TRANSPORTE QUE EXPÕE OS PASSAGEIROS A RISCO DE ACIDENTE – QUEDA DE PASSAGEIRO EM RAZÃO DISSO – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – NÃO CONFIGURAÇÃO – INDICAÇÃO NA INICIAL DE SE ESTAR EM ÔNIBUS QUE NÃO É OPERADO PELA PARTE RÉ MAS POR OUTRAS EMPRESAS – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE ESSAS OUTRAS EMPRESAS FAÇAM PARTE DO CONSÓRCIO CORRÉU – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. - O consórcio de empresas de ônibus da capital de Belo Horizonte possuem legitimidade passiva para responderem por ação indenizatória em razão de acidente de trânsito envolvendo ônibus de empresa consorciada. - Rejeita-se preliminar que envolve questões relativas ao mérito da ação. - Se há falha no sistema de transporte, expondo os passageiros a risco de acidente, em caso de ocorrência deste não se pode falar em culpa exclusiva da vítima. - Se a parte autora indica estar em ônibus que não é operado pela parte ré e se não consta dos autos se as empresas que operam a linha fazem parte do consórcio corréu, não se tem como julgar procedente o pedido de indenização em razão de acidente ocorrido. Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 853-861). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, aduzindo que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, violação dos arts. 373 do CPC e 927 do Código Civil, sustentando que a responsabilidade das recorridas é objetiva, e que as provas foram valoradas de forma indevida. Defende ser indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC, requerendo que seja afastada. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 882-894). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 900-902), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentadas contraminutas do agravo (fls. 924-927 e 931-937). É, no essencial, o relatório. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo a análise do recurso especial. Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, deixou claro que a recorrida não seria responsável pelo acidente visto que não era ela quem operava a linha de transporte na data do evento danos, senão vejamos (fls. 855-856). [...] Ora, no caso, as alegações da parte embargante não cuidam de “contradição” de modo algum, pois em nenhum momento se alega que haja contradição entre os fundamentos do acórdão e o dispositivo. Noutro passo, sob a alegação de “omissão”, o que a parte embargante discute é o exame da prova, afirmando que a decisão foi equivocada. Não bastasse tudo isso, no acórdão embargado não se negou que tenha a parte ora embargante inserido o pé em um vão existente entre a plataforma de desembarque e o ônibus, tendo restado demonstrada a falha na prestação do serviço. O que houve foi que, com base no exame da prova dos autos, se entendeu que o fato é que a segunda corré VIASUL – TRANSPORTES COLETIVOS LTDA. alegou, em sua contestação, que não operava a linha 85, indicada na inicial como a utilizada pela parte recorrente, no dia dos fatos e juntou a declaração da SetraBH – Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Belo Horizonte, segundo a qual, no dia 08/06/2017, a linha 85 era compartilhada pelas empresas VIAÇÃO PROGRESSO LTDA., S&M TRANSPORTES S. A. E VIAÇÃO TORRES LTDA. (documento eletrônico n.º 48). Por essa razão, se entendeu que a referida corré não pode ser responsabilizada pelo acidente narrado nos autos. [...] Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. A propósito, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ. 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA. DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora. 2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022 - grifo nosso.) Também não merece conhecimento a suscitada ofensa aos arts. 373 do CPC e 927 do Código Civil. Com efeito, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar a indevida valoração das provas e a responsabilidade objetiva das recorridas, mas deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que não eram estas as empresas que operavam a linha de transporte na data do evento danoso, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 1.022 DO CPC. OFENSA. NÃO OBSERVAÇÃO. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. SÚMULA N. 283/STF. REDISTRIBUIÇÃO ÕNUS SUCUMBENCIAL. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Rever as conclusões do Tribunal quanto à coisa julgada, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que demanda revolvimento fático-probatório. 3. No que concerne à questão do imposto de renda, o acórdão recorrido decidiu por ser devida a retenção na fonte, com fundamento no art. 46 da Lei n. 8.541/1992. No ponto, não dedicou a parte recorrente impugnação ao fundamento supramencionado. Incide a Súmula n. 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 4. A revisão da distribuição dos honorários advocatícios envolve reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte improvido. (REsp n. 1.868.770/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.) Por fim, também não merece conhecimento o recurso especial quanto à suscitada violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, uma vez que a revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem acerca do caráter protelatório dos embargos de declaração demandaria reexame de fatos e provas, esbarrando-se no óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, cito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO DE SOCIEDADES ANÔNIMAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS COLIGADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. LEGALIDADE DA PENHORA. NULIDADE DO ADITIVO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. [...] 4. Afastar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração que foram considerados protelatórios demandaria o revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento inviável na instância especial por incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.895.172/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS