Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2825092/GO (2025/0004212-6)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: HILDO FIRMO DO NASCIMENTO
ADVOGADO: WALLISSON PEREIRA DOS SANTOS - GO051328
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO DA LUZ
AGRAVADO: JOANA DARC DE MIRANDA LUZ
OUTRO NOME: JOANA DARC DE MIRANDA
ADVOGADOS: BETHÂNIA DOS SANTOS FREITAS BARRETO - GO054809
REINALDO MARTINS - GO056102
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
15/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2026, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2825092/GO (2025/0004212-6)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: HILDO FIRMO DO NASCIMENTO
ADVOGADO: WALLISSON PEREIRA DOS SANTOS - GO051328
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO DA LUZ
AGRAVADO: JOANA DARC DE MIRANDA LUZ
OUTRO NOME: JOANA DARC DE MIRANDA
ADVOGADOS: BETHÂNIA DOS SANTOS FREITAS BARRETO - GO054809
REINALDO MARTINS - GO056102
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/02/2026.
09/06/2026, 00:00
Não-Provimento
08/06/2026, 23:59
Publicação
15/05/2026, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2825092/GO (2025/0004212-6)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: HILDO FIRMO DO NASCIMENTO
ADVOGADO: WALLISSON PEREIRA DOS SANTOS - GO051328
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO DA LUZ
AGRAVADO: JOANA DARC DE MIRANDA LUZ
OUTRO NOME: JOANA DARC DE MIRANDA
ADVOGADOS: BETHÂNIA DOS SANTOS FREITAS BARRETO - GO054809
REINALDO MARTINS - GO056102
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 08/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2825092/GO (2025/0004212-6)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: HILDO FIRMO DO NASCIMENTO
ADVOGADO: WALLISSON PEREIRA DOS SANTOS - GO051328
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO DA LUZ
AGRAVADO: JOANA DARC DE MIRANDA LUZ
OUTRO NOME: JOANA DARC DE MIRANDA
ADVOGADOS: BETHÂNIA DOS SANTOS FREITAS BARRETO - GO054809
REINALDO MARTINS - GO056102
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/02/2026.
09/06/2026, 00:00
Não-Provimento
08/06/2026, 23:59
Publicação
15/05/2026, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2825092/GO (2025/0004212-6)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: HILDO FIRMO DO NASCIMENTO
ADVOGADO: WALLISSON PEREIRA DOS SANTOS - GO051328
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO DA LUZ
AGRAVADO: JOANA DARC DE MIRANDA LUZ
OUTRO NOME: JOANA DARC DE MIRANDA
ADVOGADOS: BETHÂNIA DOS SANTOS FREITAS BARRETO - GO054809
REINALDO MARTINS - GO056102
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 08/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
13/05/2026, 14:32
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 10:58
Redistribuição (prevenção; sucessão)
25/02/2026, 08:06
Recebimento
24/02/2026, 13:18
Retirada
12/08/2025, 11:15
Publicação
24/06/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2825092/GO (2025/0004212-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: HILDO FIRMO DO NASCIMENTO
ADVOGADO: WALLISSON PEREIRA DOS SANTOS - GO051328
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO DA LUZ
AGRAVADO: JOANA DARC DE MIRANDA LUZ
OUTRO NOME: JOANA DARC DE MIRANDA
ADVOGADOS: BETHÂNIA DOS SANTOS FREITAS BARRETO - GO054809
REINALDO MARTINS - GO056102
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:12
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 18:30
Recebimento
19/05/2025, 17:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
19/05/2025, 16:41
Protocolo de Petição
19/05/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2825092/GO (2025/0004212-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: HILDO FIRMO DO NASCIMENTO
ADVOGADO: WALLISSON PEREIRA DOS SANTOS - GO051328
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO DA LUZ
AGRAVADO: JOANA DARC DE MIRANDA LUZ
OUTRO NOME: JOANA DARC DE MIRANDA
ADVOGADOS: BETHÂNIA DOS SANTOS FREITAS BARRETO - GO054809
REINALDO MARTINS - GO056102
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
23/04/2025, 08:35
Redistribuição (sorteio)
23/04/2025, 08:01
Recebimento
23/04/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 06:25
Publicação
23/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2825092/GO (2025/0004212-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HILDO FIRMO DO NASCIMENTO
ADVOGADO: WALLISSON PEREIRA DOS SANTOS - GO051328
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO DA LUZ
AGRAVADO: JOANA DARC DE MIRANDA LUZ
OUTRO NOME: JOANA DARC DE MIRANDA
ADVOGADOS: BETHÂNIA DOS SANTOS FREITAS BARRETO - GO054809
REINALDO MARTINS - GO056102
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 21:30
Distribuição
14/04/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 16:30
Petição (Impugnação)
03/04/2025, 16:11
Protocolo de Petição
03/04/2025, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)"} Configuracao_Projudi--> Comarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 5323374-08.2021.8.09.0006 DESPACHO Diante do teor da certidão de mov. 190, determino que o feito aguarde em arquivo provisório o julgamento do recurso em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça.Cumpra-se.Datado e assinado digitalmente. LARYSSA DE MORAES CAMARGOSJuíza de Direito
17/03/2025, 00:00
Publicação
14/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:04
Publicação
13/03/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2825092/GO (2025/0004212-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HILDO FIRMO DO NASCIMENTO
ADVOGADO: WALLISSON PEREIRA DOS SANTOS - GO051328
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO DA LUZ
AGRAVADO: JOANA DARC DE MIRANDA LUZ
OUTRO NOME: JOANA DARC DE MIRANDA
ADVOGADOS: BETHÂNIA DOS SANTOS FREITAS BARRETO - GO054809
REINALDO MARTINS - GO056102
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/03/2025, 16:01
Protocolo de Petição
12/03/2025, 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2825092/GO (2025/0004212-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HILDO FIRMO DO NASCIMENTO
ADVOGADO: WALLISSON PEREIRA DOS SANTOS - GO051328
AGRAVADO: JOANA DARC DE MIRANDA LUZ
OUTRO NOME: JOANA DARC DE MIRANDA
ADVOGADOS: BETHÂNIA DOS SANTOS FREITAS BARRETO - GO054809
REINALDO MARTINS - GO056102
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO DA LUZ
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HILDO FIRMO DO NASCIMENTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. COMODATO VERBAL. ATO DE MERA TOLERÂNCIA. ANIMUS DOMINI NÃO COMPROVADO. POSSE PRECÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. EM AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, RECAI SOBRE A PARTE AUTORA PROVAR A SUA POSSE ININTERRUPTA, SEM OPOSIÇÃO E COM O ÂNIMO DE DONO SOBRE O IMÓVEL USUCAPIENDO, INDEPENDENTEMENTE DE JUSTO TITULO E BOA-FÉ, PELO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO, CONFORME PREVISÃO DO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. 2. CASO A POSSE SEJA EXERCIDA COM FUNDAMENTO EM COMODATO VERBAL, HÁ MERA DETENÇÃO OU TOLERÂNCIA, QUE NÃO INDUZEM POSSE (ARTIGO 1.208 DO CÓDIGO CIVIL), TORNANDO-SE AUSENTE O REQUISITO SUBJETIVO AO DIREITO DE USUCAPIR, O QUE AFASTA O DIREITO À USUCAPIÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte alega violação dos arts. 1.208 e 1.238 do CC, no que concerne ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, eis que o recorrente exerceu a posse com animus domini, preenchidos os requisitos para declaração da usucapião, trazendo a seguinte argumentação: 6. Os artigos 1.208 e 1.238 do código Civil, foram violados. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao desprover o referido recurso de apelação, entendeu que não ficou configurado o animus domini, requisito para configuração da aquisição prescritiva por usucapião. 7. Contudo, conforme a ementa e voto que consta em anexo, houve violação da lei, já que restou reconhecido no próprio voto e na sentença os requisitos legais para o reconhecimento do direito do Recorrente; [...] 12. O verbete Federal foi violado, isso porque conforme consta no próprio acórdão, o Recorrente demostrou que está na posse do imóvel a mais de 24 (vinte e quatro anos) e ainda, foi criada uma mentira comprada pelos julgadores das instâncias ordinárias de que os Recorridos, teriam cedido o referido lote a título de contrato de comodato verbal, o que não ficou em momento algum provado na origem [...]. (fl. 477). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Como bem destacou a magistrada singular, as fotos que acompanham a inicial não indicam a data em que erigido o barracão e as plantações ali existentes, de sorte que não se prestam para comprovar o termo inicial da posse do recorrente. Reforçando essa compreensão, não há comprovante de despesas com as construções feitas no imóvel, que possibilitem averiguar a data em que elas foram iniciadas, ao passo que o único comprovante de pagamento da energia elétrica do imóvel se refere ao mês de março de 2021. Não há, ainda, comprovante de pagamento de IPTU ou ITU da área em questão por parte do apelante, a despeito da sua afirmação de que exerce a posse desde o ano de 1999. [...] As provas documentais não demonstraram, portanto, a posse com animus domini, afirmada na exordial. Tampouco a prova oral obteve êxito nesse intento. [...] Portanto, embora o requerente alegue que ocupa o imóvel há quase 22 anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, sem qualquer interferência ou o oposição por parte dos requeridos/proprietários, não restou efetivamente provado nos autos o exercício contínuo e o lapso temporal alegado [...] Nesse contexto, verifica-se que os elementos probatórios carreados aos autos não demonstram a existência dos requisitos indispensáveis para a procedência do pedido deduzido na inicial, a ensejar a prescrição aquisitiva do imóvel pleiteada a título de usucapião extraordinária (fls. 463-465). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/03/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
10/03/2025, 21:59
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
25/02/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2825092/GO (2025/0004212-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HILDO FIRMO DO NASCIMENTO
ADVOGADO: WALLISSON PEREIRA DOS SANTOS - GO051328
AGRAVADO: JOANA DARC DE MIRANDA LUZ
OUTRO NOME: JOANA DARC DE MIRANDA
ADVOGADOS: BETHÂNIA DOS SANTOS FREITAS BARRETO - GO054809
REINALDO MARTINS - GO056102
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO DA LUZ
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/01/2025.