Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2854157/RS (2025/0033816-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DITALIA MOVEIS INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: THIAGO CRIPPA REY - RS060691
ADRIANA DUSIK ANGELO - RS088210
NATHALIA MARQUES BERLITZ - RS094947
RUBIA DAIANA GRESS - RS096146
MARIANA SOARES ROCHA - RS095621
AGRAVADO: N.B. LOCACOES
ADVOGADO: GILSON FINKLER - RS031346
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DITALIA MOVEIS INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO MONITORIA. ABATIMENTO DOS VALORES JÁ PAGOS DO SALDO DEVEDOR. A COMPENSAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO E DOS VALORES JÁ ADIMPLIDOS JÁ FOI REALIZADA. TODAVIA, TENDO EM VISTA QUE RESTAM VALORES DISCUTIDOS DO ACORDO QUE NÃO FORAM PAGOS, É DE SE MANTER A CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (fl. 356). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 373, II, do CPC, no que concerne à comprovação de realização do pagamento de valor da entrada, seguido das cinco primeiras parcelas do saldo devedor, trazendo a seguinte argumentação: Gize-se, o referido dispositivo prevê que incumbe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse sentido, destacou-se nas razões recursais que a recorrente efetuou o pagamento de R$ 57.290,80 (cinquenta e sete mil, duzentos e noventa reais e oitenta centavos) à recorrida. Em suma, destacou-se nas razões do recurso de apelação que por meio dos documentos e comprovantes juntados no evento 10, que o repasse do valor de R$ 57.290,80 (cinquenta e sete mil, duzentos e noventa reais e oitenta centavos), correspondem ao valor de entrada, seguido das 5 (cinco) primeiras parcelas (fl. 382). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios opostos. No caso em tela, as partes firmaram acordo para locação de empilhadeiras com entrada de R$ 15.811,00, mais dez parcelas de R$ 8.729,90. Segundo a autora, foram pagas apenas duas parcelas, com saldo devedor totalizando R$ 82.574,23. Sustenta a apelante que efetuou o pagamento da quantia de R$ 57.290,80, que deve ser abatido do valor total devido. Ainda que o valor pago seja reconhecido pela parte autora, não é possível assegurar que se referem à obrigação ora em discussão. Tendo em vista que a comprovação dos pagamentos não está de acordo com as notas fiscais emitidas, pelas quais deveria ocorrer o controle de adimplência do combinado entre as partes, é de ser mantida a condenação e improcedência dos embargos monitórios opostos. Todavia, deve ser descontado o montante adimplido do saldo devedor. […] Sobre esse ponto, saliento que essa compensação do valor já pago foi feito na sentença, conforme se verifica (Evento 62, SENT1, fl. 4): Assim, os pagamentos comprovdos pela embargante/embargada contemplam o pagamento das NFs 36 e 40, no valor R$ 15.811,00 cada (total de R$ 31.622,00), ambas vencidas antes do vencimento da primeira parcela do acordo e vencidas após a tratativa inicial do acordo, donde infiro não terem sido nele contemplados e mais as parcelas devidas em razão do acordo estabelecido entre as partes que, em termos nominais, totaliza R$118.921,00. Deduzidos os pagamentos efetuados, de R$ 57.290,80, obtém-se débito remanescente de R$ 61.630,20, sem correção ou juros, valor que mesmo em termos nominais supera o valor que a parte embargante entende como devido, valor este atualizado, de R$ 56.177,97. Dessa forma, esclareço que, mesmo que considerando o valor já pago, ainda são devidos R$ 56.177,97. Assim, ainda que realizada a compensação requerida, são improcedentes os embargos monitórios opostos, pelo motivo de que as obrigações objeto da ação monitória ajuizada não foram cumpridas, não assistindo razão para provimento ou parcial provimento. Nesta esteira, é de ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos (fls. 354/355). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN