Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1475) RECEBIDOS OS AUTOS (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1475) RECEBIDOS OS AUTOS (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1475) RECEBIDOS OS AUTOS (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1475) RECEBIDOS OS AUTOS (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1475) RECEBIDOS OS AUTOS (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1475) RECEBIDOS OS AUTOS (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1475) RECEBIDOS OS AUTOS (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1475) RECEBIDOS OS AUTOS (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1475) RECEBIDOS OS AUTOS (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1475) RECEBIDOS OS AUTOS (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1475) RECEBIDOS OS AUTOS (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1475) RECEBIDOS OS AUTOS (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1475) RECEBIDOS OS AUTOS (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1475) RECEBIDOS OS AUTOS (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1475) RECEBIDOS OS AUTOS (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1475) RECEBIDOS OS AUTOS (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1475) RECEBIDOS OS AUTOS (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1475) RECEBIDOS OS AUTOS (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1475) RECEBIDOS OS AUTOS (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1475) RECEBIDOS OS AUTOS (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1475) RECEBIDOS OS AUTOS (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1475) RECEBIDOS OS AUTOS (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1475) RECEBIDOS OS AUTOS (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
27/11/2025, 14:33
Trânsito em julgado
27/11/2025, 14:33
Publicação
03/11/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2872686/PR (2025/0073260-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
REQUERENTE: DIRECAO ESTACIONAMENTOS S/A
ADVOGADOS: LUCIANO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES - PR040919
CIRO STARLING TEIXEIRA - MG157254
BERNARDO DE CASTRO VIGLIONI GERACI - MG175981
DIOGO DE ALMEIDA LECHETA - PR092635
LUCIANO VERNALHA GUIMARÃES & ADVOGADOS ASSOCIADOS
REQUERIDO: ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO
REQUERIDO: ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO JUNIOR
REQUERIDO: ANA MARIA SILVA RAMOS DE LEAO
REQUERIDO: CARLOS ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO
REQUERIDO: EDUARDO DA SILVA RAMOS NETO
REQUERIDO: HELOISA BEATRIZ DE OLIVEIRA FRANCO PROTASIO
REQUERIDO: LUCIA HELENA DA SILVA RAMOS LOBO
REQUERIDO: MANOEL DE OLIVEIRA FRANCO
REQUERIDO: MARCOS DA SILVA RAMOS
REQUERIDO: MARIA HELENA DE OLIVEIRA FRANCO RAMOS
REQUERIDO: MIREIDE DE OLIVEIRA FRANCO LOPES
REQUERIDO: ROSA MARIA DE OLIVEIRA FRANCO
ADVOGADOS: JOAO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA - PR011475
PEDRO IVAN VASCONCELOS HOLLANDA - PR029150
JOÃO OTÁVIO SIMÕES PINTO DALLOSO - PR045004
MATHIAS MENNA BARRETO MONCLARO - PR066373
DECISÃO Às fls. 3484-3487, e-STJ, DIREÇÃO ESTACIONAMENTOS S.A., agravante, e ANA MARIA SILVA RAMOS DE LEÃO e OUTROS, agravados, juntaram aos presentes autos petição direcionada à origem, na qual noticiaram a celebração de acordo entre si, visando por fim às demandas envolvendo as partes (Cumprimento de Sentença autos nº 0010239-71.2025.8.16.0194; Ação Renovatória de Locação autos nº 0026552-90.2014.8.16.0001 e 006629-08.2019.8.16.0194; e Tutela Cautelar Antecedente autos nº 0038565-53.2020.8.16.0194), expuseram os termos da avença e requereram, ao final, a homologação do pacto, a suspensão da execução até o cumprimento total das obrigações assumidas, quando, então, pleiteiam seja decretada a extinção dos feitos com resolução do mérito. À fl. 3.488, e-STJ, a agravante comunicou a realização de acordo entre as partes e o fim do presente litígio. Ao final, requereu a desistência do presente agravo (art. 1.042 do CPC/2015), em razão da perda superveniente do objeto com a efetivação do acordo. Em consulta ao sistema eletrônico do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, constata-se que nos autos da Ação Renovatória de Locação nº 0026552-90.2014.8.16.0001, origem da presente insurgência, consta certidão quanto à publicação da referida sentença homologatória realizada em 19/09/2025. É o breve relatório. Decide-se. 1. A realização de acordo entre as partes, sem qualquer reserva, representa ato incompatível com a vontade de recorrer. Ademais, consoante já deliberado neste Tribunal Superior, a homologação do pacto por sentença, com a consequente extinção do feito na origem, implica perda superveniente do interesse de recorrer, de modo que deve ser extinta a presente insurgência. A propósito: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE GRAVE OFENSA À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. DEFERIMENTO. IMPUGNAÇÃO. COMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO POR SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE RECORRER. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. 1. Se as partes celebram acordo extrajudicial, devidamente homologado por sentença, é manifesta a superveniente perda de interesse de agir e de recorrer, o que enseja a extinção de suspensão de liminar e de sentença. 2. Agravo interno e suspensão prejudicados. (AgInt na SLS 2.277/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/02/2019, DJe 15/02/2019). AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APRESENTAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES HOMOLOGADO EM JUÍZO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. A homologação, por sentença, de acordo entre as partes enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. Agravo interno prejudicado. (AgInt no RE no AgInt nos EAREsp 720.907/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/10/2017, DJe 27/10/2017). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. FATO SUPERVENIENTE. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES E HOMOLOGADO PELO JUÍZO DE PISO. PERDA DO OBJETO. ART.1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015. 2. No caso, noticia a parte embargante a existência de acordo celebrado entre as partes e homologado por sentença, após verificação dos pressupostos autorizadores da transação, o qual surtiu os seus efeitos na origem, com a extinção do feito com resolução de mérito, e nesta instância, com a perda do objeto, por força do art. 34, XI, do RISTJ. 3. Esta Corte Superior possui orientação jurisprudencial de que, "apreciado o recurso em relação ao qual foi, no STJ, antes do julgamento, protocolizada petição que informa a homologação de acordo entre as partes na origem, a decisão deve ser tornada sem efeito, ante a perda do objeto do recurso (art. 34, XI, do RISTJ)" (Acordo no REsp 1.243.061/MS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 13/11/2013). 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a perda do objeto da pretensão recursal. (EDcl no AgInt no AREsp 853.282/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018 - sem destaque no original). 2. Do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do NCPC e art. 34, XI, do RISTJ, julga-se extinto o procedimento recursal, ante a perda do objeto, e determina-se a baixa dos autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
30/10/2025, 00:00
Recurso prejudicado
29/10/2025, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0026552-90.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026552-90.2014.8.16.0001 Classe Processual: Renovatória de Locação Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$439.408,80 Autor(s): DIRECAO ESTACIONAMENTOS S/A Réu(s): ANA MARIA SILVA RAMOS DE LEÃO CARLOS ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO ESPÓLIO DE ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO JUNIOR representado(a) por REGINA HELENA ROCHA DE OLIVEIRA FRANCO Eduardo da Silva Ramos Neto Espólio de Adolpho de Oliveira Franco representado(a) por ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO JUNIOR Espólio de Mireide de Oliveira Franco Lopes representado(a) por Maria Helena de Oliveira Franco Ramos HELOISA BEATRIZ DE OLIVEIRA FRANCO PROTASIO LUCIA HELENA DA SILVA RAMOS LOBO MANOEL DE OLIVEIRA FRANCO MARCOS DA SILVA RAMOS MARIA HELENA DE OLIVEIRA FRANCO RAMOS Rosa Maria de Oliveira Franco SENTENÇA 1. Ante a apresentação de acordo por parte dos litigantes, comunique-se ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, pois a extinção da demanda pela transação interferirá diretamente nos recursos outrora apresentados. 2. HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo apresentado pelas partes (mov. 1457.1), com fulcro no artigo 487, III, b, do CPC c/c artigo 924, II, ambos do CPC. Custas processuais na forma da lei. Cumpra-se conforme postulado no acordo, com relação a eventuais ofícios e baixas de sistemas eletrônicos em face dos participantes do acordo e penhoras/arrestos. Cumpram-se as providências preconizadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça deste Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito L
26/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 17:56
Protocolo de Petição
29/07/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 14:21
Protocolo de Petição
28/07/2025, 13:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/07/2025, 16:21
Protocolo de Petição
11/07/2025, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872686/PR (2025/0073260-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: DIRECAO ESTACIONAMENTOS S/A
ADVOGADOS: ALEXANDRE JUNQUEIRA DE CASTRO - MG063375
JUSCELINO TEIXEIRA BARBOSA FILHO - MG057225
CIRO STARLING TEIXEIRA - MG157254
BERNARDO DE CASTRO VIGLIONI GERACI - MG175981
AGRAVADO: ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO
AGRAVADO: ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO JUNIOR
AGRAVADO: ANA MARIA SILVA RAMOS DE LEAO
AGRAVADO: CARLOS ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO
AGRAVADO: EDUARDO DA SILVA RAMOS NETO
AGRAVADO: HELOISA BEATRIZ DE OLIVEIRA FRANCO PROTASIO
AGRAVADO: LUCIA HELENA DA SILVA RAMOS LOBO
AGRAVADO: MANOEL DE OLIVEIRA FRANCO
AGRAVADO: MARCOS DA SILVA RAMOS
AGRAVADO: MARIA HELENA DE OLIVEIRA FRANCO RAMOS
AGRAVADO: MIREIDE DE OLIVEIRA FRANCO LOPES
AGRAVADO: ROSA MARIA DE OLIVEIRA FRANCO
ADVOGADOS: JOAO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA - PR011475
PEDRO IVAN VASCONCELOS HOLLANDA - PR029150
JOÃO OTÁVIO SIMÕES PINTO DALLOSO - PR045004
MATHIAS MENNA BARRETO MONCLARO - PR066373
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
25/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 08:58
Redistribuição
24/04/2025, 08:31
Recebimento
23/04/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 06:25
Publicação
23/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872686/PR (2025/0073260-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DIRECAO ESTACIONAMENTOS S/A
ADVOGADOS: ALEXANDRE JUNQUEIRA DE CASTRO - MG063375
JUSCELINO TEIXEIRA BARBOSA FILHO - MG057225
CIRO STARLING TEIXEIRA - MG157254
BERNARDO DE CASTRO VIGLIONI GERACI - MG175981
AGRAVADO: ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO
AGRAVADO: ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO JUNIOR
AGRAVADO: ANA MARIA SILVA RAMOS DE LEAO
AGRAVADO: CARLOS ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO
AGRAVADO: EDUARDO DA SILVA RAMOS NETO
AGRAVADO: HELOISA BEATRIZ DE OLIVEIRA FRANCO PROTASIO
AGRAVADO: LUCIA HELENA DA SILVA RAMOS LOBO
AGRAVADO: MANOEL DE OLIVEIRA FRANCO
AGRAVADO: MARCOS DA SILVA RAMOS
AGRAVADO: MARIA HELENA DE OLIVEIRA FRANCO RAMOS
AGRAVADO: MIREIDE DE OLIVEIRA FRANCO LOPES
AGRAVADO: ROSA MARIA DE OLIVEIRA FRANCO
ADVOGADOS: JOAO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA - PR011475
PEDRO IVAN VASCONCELOS HOLLANDA - PR029150
JOÃO OTÁVIO SIMÕES PINTO DALLOSO - PR045004
MATHIAS MENNA BARRETO MONCLARO - PR066373
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 21:50
Distribuição
14/04/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872686/PR (2025/0073260-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DIRECAO ESTACIONAMENTOS S/A
ADVOGADOS: ALEXANDRE JUNQUEIRA DE CASTRO - MG063375
JUSCELINO TEIXEIRA BARBOSA FILHO - MG057225
CIRO STARLING TEIXEIRA - MG157254
BERNARDO DE CASTRO VIGLIONI GERACI - MG175981
AGRAVADO: ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO
AGRAVADO: ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO JUNIOR
AGRAVADO: ANA MARIA SILVA RAMOS DE LEAO
AGRAVADO: CARLOS ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO
AGRAVADO: EDUARDO DA SILVA RAMOS NETO
AGRAVADO: HELOISA BEATRIZ DE OLIVEIRA FRANCO PROTASIO
AGRAVADO: LUCIA HELENA DA SILVA RAMOS LOBO
AGRAVADO: MANOEL DE OLIVEIRA FRANCO
AGRAVADO: MARCOS DA SILVA RAMOS
AGRAVADO: MARIA HELENA DE OLIVEIRA FRANCO RAMOS
AGRAVADO: MIREIDE DE OLIVEIRA FRANCO LOPES
AGRAVADO: ROSA MARIA DE OLIVEIRA FRANCO
ADVOGADOS: JOAO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA - PR011475
PEDRO IVAN VASCONCELOS HOLLANDA - PR029150
JOÃO OTÁVIO SIMÕES PINTO DALLOSO - PR045004
MATHIAS MENNA BARRETO MONCLARO - PR066373
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.
17/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 17:39
Distribuição (competência exclusiva)
14/03/2025, 17:15
Recebimento
06/03/2025, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelados: os mesmos Órgão julgador: 18ª Câmara Cível Relator convocado: Desembargador Luiz Henrique Miranda A partir da análise dos autos, verifica-se que o presente feito foi julgado conjuntamente aos autos n. 0003856-53.2020.8.16.0194 Ap e 0006629-08.2019.8.16.0194 Ap, através de sentença una (mov.1407.1), o que determina que os recursos sejam analisados simultaneamente, para evitar decisões conflitantes, nos termos do art. 55, § 3º do Código de Processo Civil. Neste contexto, considerando que, após a declaração de suspeição do Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Déa nos três feitos, houve distribuição anterior do recurso nos autos de n. 0003856-53.2020.8.16.0194 Ap, na data de 21/02/2024, ao Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira e que os autos n. 0003856-53.2020.8.16.0194 Ap também lhe foram remetidos, deve a reunião das ações conexas se operar junto ao citado Relator, consoante dispõe o art. 178 §1º do mesmo diploma. Dessa forma, com urgência, remetam-se os presentes autos ao Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, com os devidos protestos de estima e consideração. Curitiba, 21 de março de 2024. Desembargador Luiz Henrique Miranda Relator
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n. 0026552-90.2014.8.16.0001 Ap Origem: 20ª Vara Cível de Curitiba Apelante (1): Direção Estacionamentos S/A Apelantes(2): Ana Maria Silva Ramos de Leão, Carlos Adolpho de Oliveira Franco, Direção Estacionamentos S/A, Eduardo da Silva Ramos Neto, Espólio de Adolpho de Oliveira Franco, Espólio de Mireide de Oliveira Franco Lopes, Heloisa Beatriz de Oliveira Franco Protásio, Lucia Helena da Silva Ramos Lobo, Manoel de Oliveira Franco, Marcos da Silva Ramos, Maria Helena de Oliveira Franco Ramos, Rosa Maria de Oliveira Franco
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelantes: MARIA HELENA DE OLIVEIRA FRANCO RAMOS ANA MARIA SILVA RAMOS DE LEÃO Espólio de Adolpho de Oliveira Franco CARLOS ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO MANOEL DE OLIVEIRA FRANCO Espólio de Mireide de Oliveira Franco Lopes MARIA HELENA DE OLIVEIRA FRANCO RAMOS DIRECAO ESTACIONAMENTOS S/A HELOISA BEATRIZ DE OLIVEIRA FRANCO PROTASIO MANOEL DE OLIVEIRA FRANCO Rosa Maria de Oliveira Franco Espólio de Adolpho de Oliveira Franco
Apelados: CARLOS ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO Espólio de Mireide de Oliveira Franco Lopes MARCOS DA SILVA RAMOS LUCIA HELENA DA SILVA RAMOS LOBO Eduardo da Silva Ramos Neto ESPÓLIO DE ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO JUNIOR ANA MARIA SILVA RAMOS DE LEÃO Com fundamento no artigo 145, § 1º do Código de Processo Civil, declaro minha suspeição para relatar este recurso por motivo de foro íntimo, razão pela qual devolvo os autos para redistribuição, observada a devida compensação. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 12 de março de 2024. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0026552-90.2014.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel LUCIA HELENA DA SILVA RAMOS LOBO Eduardo da Silva Ramos Neto DIRECAO ESTACIONAMENTOS S/A Rosa Maria de Oliveira Franco MARCOS DA SILVA RAMOS HELOISA BEATRIZ DE OLIVEIRA FRANCO PROTASIO
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026552-90.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026552-90.2014.8.16.0001 Classe Processual: Renovatória de Locação Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$439.408,80 Autor(s): DIREÇÃO ESTACIONAMENTO (AUTO PARK) Réu(s): ANA MARIA SILVA RAMOS DE LEÃO CARLOS ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO ESPÓLIO DE ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO JUNIOR representado(a) por REGINA HELENA ROCHA DE OLIVEIRA FRANCO Eduardo da Silva Ramos Neto Espólio de Adolpho de Oliveira Franco representado(a) por ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO JUNIOR Espólio de Mireide de Oliveira Franco Lopes representado(a) por Maria Helena de Oliveira Franco Ramos HELOISA BEATRIZ DE OLIVEIRA FRANCO PROTASIO LUCIA HELENA DA SILVA RAMOS LOBO MANOEL DE OLIVEIRA FRANCO MARCOS DA SILVA RAMOS MARIA HELENA DE OLIVEIRA FRANCO RAMOS Rosa Maria de Oliveira Franco
Vistos. 1. Contra a sentença retro houve interposição de embargos de declaração (seq. 1411 e 1412). Foram apresentadas contrarrazões (seq. 1417 e 1419). Decido. 2. Os embargos devem ser conhecidos, pois tempestivamente opostos. No mérito, entretanto, não merecem guarida. Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento para reparação de vícios intrínsecos à sentença ou decisão guerreada. Ou seja, a contradição, omissão ou obscuridade, sanáveis pela via dos embargos, devem ser apuradas dentro do ato judicial atacado, no caso a decisão ora objurgada. Ocorre que a sentença enfrentou os argumentos deduzidos pelas partes e fundamentou as razões pelas quais se chegou à conclusão adotada pelo julgador. Por brevidade, saliento ser desnecessária a manifestação sobre tema ou normas que, ao cabo, se mostram irrelevantes para infirmar a conclusão adotada, nesse sentido: DECISÃO: Acordam os integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE (ART. 515, §§ 1º e 2º, do CPC). OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. CONTRADIÇÃO. CONCEITO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE CONTRA O ENTENDIMENTO CONSUBSTANCIADO NA DECISÃO. INSURGÊNCIA QUE SE MOSTRA INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCEITO DE PREQUESTIONAMENTO.PRECEDENTES. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODOS OS ARGUMENTOS NECESSÁRIOS E SUFICIENTES PARA CHEGAR À CONCLUSÃO TOMADA. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR NORMAS IRRELEVANTES PARA O EMBARGOS DEDESLINDE DO FEITO, AINDA QUE SUSCITADAS PELAS PARTES. DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. A contradição para fins de embargos de declaração é a contradição interna, isto é, a existência de afirmações conflitantes no interior do mesmo julgado, seja entre diferentes partes da fundamentação, do dispositivo ou entre o exposto na fundamentação e no dispositivo.2. O conflito existente entre a decisão recorrida e outras decisões judiciais, a interpretação que a parte busca dar ao texto legal ou mesmo em face das provas dos autos não configura contradição para os fins do art. 535 do CPC. (TJPR – 17ª C. Civel. EDC 1277855-9/01 – Matinhos. Rel: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho – Unânime – J. 28.10.2015) (grifei) Sem olvidar que, na espécie, este Juízo abordou o direito à renovação contratual e apreciou, pormenorizadamente, o contrato de locação entabulado entre as partes e os documentos juntados aos autos, concluindo pela ausência de ilegalidade nas cláusulas contratuais, pela possibilidade da sublocação e ausência de descumprimento contratual; bem como, ao final, pela fixação do valor locatício com base no valor do pedido, uma vez que a perícia técnica apontou valor de mercado inferior ao da pretensão. Por derradeiro, a sentença observou os reflexos do período da pandemia sobre a relação jurídica, arbitrando aluguel provisório. Vê-se, portanto, que a pretensão dos embargos é a modificação pura e simples da decisão invectivada, o que deve ser almejado pela via recursal adequada, e não em sede de embargos de declaração, cujos efeitos infringentes são secundários, mormente pelo fato de que as razões do embargante foram objeto de análise por este Juízo. Não vislumbro, portanto, a existência de nenhum dos requisitos dispostos no mencionado comando legal (Código de Processo Civil/15, artigo 1.022), notadamente, erro material, contradição, obscuridade ou omissão.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração sob análise, mas, no mérito, INDEFIRO a pretensão neles veiculada. Ainda, ressalto que a apresentação de recurso com caráter meramente protelatório pode ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso VII, do CPC, pelo que fica o embargante, desde logo, advertido da possibilidade desta sanção em caso de eventual reiteração de ato processual praticado nesse sentido. 3. Destarte, mantenho integralmente a sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
06/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026552-90.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026552-90.2014.8.16.0001 Classe Processual: Renovatória de Locação Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$439.408,80 Autor(s): DIREÇÃO ESTACIONAMENTO (AUTO PARK) Réu(s): ANA MARIA SILVA RAMOS DE LEÃO CARLOS ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO ESPÓLIO DE ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO JUNIOR representado(a) por REGINA HELENA ROCHA DE OLIVEIRA FRANCO Eduardo da Silva Ramos Neto Espólio de Adolpho de Oliveira Franco representado(a) por ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO JUNIOR Espólio de Mireide de Oliveira Franco Lopes representado(a) por Maria Helena de Oliveira Franco Ramos HELOISA BEATRIZ DE OLIVEIRA FRANCO PROTASIO LUCIA HELENA DA SILVA RAMOS LOBO MANOEL DE OLIVEIRA FRANCO MARCOS DA SILVA RAMOS MARIA HELENA DE OLIVEIRA FRANCO RAMOS Rosa Maria de Oliveira Franco
Vistos. Aguarde-se o cumprimento ou o decurso do prazo para o autor apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos da intimação de seq. 1415. Oportunamente, voltem conclusos para análise de ambos os embargos de declaração opostos (de seq. 1411 e 1412). Intimações e diligências de praxe. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
10/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026552-90.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026552-90.2014.8.16.0001 Classe Processual: Renovatória de Locação Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$439.408,80 Autor(s): DIREÇÃO ESTACIONAMENTO (AUTO PARK) Réu(s): ANA MARIA SILVA RAMOS DE LEÃO CARLOS ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO ESPÓLIO DE ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO JUNIOR representado(a) por REGINA HELENA ROCHA DE OLIVEIRA FRANCO Eduardo da Silva Ramos Neto Espólio de Adolpho de Oliveira Franco representado(a) por ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO JUNIOR Espólio de Mireide de Oliveira Franco Lopes representado(a) por Maria Helena de Oliveira Franco Ramos HELOISA BEATRIZ DE OLIVEIRA FRANCO PROTASIO LUCIA HELENA DA SILVA RAMOS LOBO MANOEL DE OLIVEIRA FRANCO MARCOS DA SILVA RAMOS MARIA HELENA DE OLIVEIRA FRANCO RAMOS Rosa Maria de Oliveira Franco
Vistos. Contra a sentença retro houve interposição de embargos de declaração. Considerando que eventual acolhimento dos embargos pode implicar a modificação da decisão, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil vigente, determino a intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Na sequência, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
19/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
RJADCOAS vol. 3 p. 93) Destarte, com relação à pretensão deduzida na ação renovatória n. 0026552-90.2014.8.16.0001, o prazo do novo contrato deve ser de 05 (cinco) anos, contados de 01.02.2015 a 31.01.2020. Por corolário da renovação do contrato, há que se manter integralmente as cláusulas nele entabuladas que não foram objeto das condições apresentadas pelo autor. No tocante ao pedido formulado na ação renovatória n. 0006629-08.2019.8.16.0194, há que se considerar que, a um, foram preenchidos os mesmos requisitos legais; e, a dois, que sobreveio a informação de que houve a entrega das chaves e assinatura do termo pela parte autora, comunicando o término do contrato de locação (vide termo de entrega e vistoria juntado em seq. 1229 dos autos n. 0026552-90.2014.8.16.0001). Assim sendo, é de rigor o acolhimento da pretensão renovatória, tendo, porém, como data final da vigência do contrato a data da entrega das chaves, ocorrida em 26.05.2021. Nesse sentido, o TJPR: APELAÇÃO CÍVEL (0000804-22.2006.8.16. 0103) – AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO – IMÓVEL COMERCIAL – SENTENÇA DE PROCEDêNCIA – desocupação do imóvel – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA – 1.1. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E DESISTêNCIA DA AÇÃO COM A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA – não ACOLHIMENTO – DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA QUE, NO CASO, NÃO AFASTA A PRETENSÃO RENOVATÓRIA PARA O PERÍODO DO FINAL DA VIGêNCIA DO CONTRATO ATÉ A DEVOLUÇAO DO IMÓVEL - 1.2. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PARA LOCAÇÃO (SUBLOCAÇÃO A TERCEIROS) – NÃO DEMONSTRADO – PROVA TESTEMUNHAL – SERVIÇO DE LAVAGEM DE VEÍCULOS – REALIZADO TAMBÉM PELOS FUNCIONÁRIOS DO POSTO, COM MERA DIVISÃO DE DESPESAS (ÁGUA E LUZ) QUE NÃO IMPLICA SUBLOCAÇÃO – sentença mantida – majoração dos honorários em sede recursal – RECURSO de apelação desprovido. APELAÇÃO CÍVEL ( 0000203-50.2005.8.16.0103) – AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL – SENTENÇA DE PROCEDêNCIA – DISCUSSÃO QUANTO AO VALOR LOCATÍCIO – dois laudos periciais elaborados para épocas distintas – avaliações que não divergem considerando a incidência de correção e reajuste - ADOÇÃO DO VALOR DA PERÍCIA REALIZADA AO TEMPO DA renovação do contrato - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO motivado – sentença mantida – ônus de sucumbência mantido – majoração dos honorários em sede recursal – RECURSO de apelação desprovido. (TJ-PR - APL: 00008042220068160103 Lapa 0000804-22.2006.8.16.0103 (Acórdão), Relator: Sandra Bauermann, Data de Julgamento: 08/02/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2021) Por brevidade, considerando a rescisão do contrato de locação, resolveu-se, também, a sublocação na forma do artigo 15 da Lei de Locações. Assim, restou assegurado ao sublocatário o direito de eventual indenização contra o sublocador; bem como exsurgiu, aos réus, a possibilidade de firmar contrato de locação diretamente com o sublocatário ou com terceiros, ou, ainda, utilizar da construção para fins próprios – o que corrobora a ausência de prejuízos. Suscitou a parte ré que a obra é irregular em razão da ausência de alvará para construção. Para a emissão do Alvará de Obra, também chamado de Alvará de Construção, em regra é o proprietário do imóvel quem faz a contratação do profissional técnico (arquiteto ou engenheiro) para elaboração do projeto, sendo deste a responsabilidade de atender às normas e legislações pertinentes e requerer a emissão do alvará. No caso, como dito alhures, houve anuência prévia para a edificação, cuja única condicionante era a apresentação do projeto de construção, cuja planta (projeto) foi apresentada[5]. De acordo com o contrato de sublocação, as cláusulas 8ª e 10ª dão conta de que a construção seria realizada pela sublocatária, uma vez que as instalações e benfeitorias seriam incorporadas ao imóvel, ficando, ainda, sob sua responsabilidade as aprovações de projetos e/ou obras junto à municipalidade, veja-se: Destarte, não reputo existir violação ao contrato de locação pelo autor, pois sua obrigação era, quanto à construção, apenas de exibir o projeto; não tendo sido estipulada qualquer cláusula obrigando exclusivamente o locatário a obter os alvarás necessários. Em outras palavras, incumbia também aos réus a obtenção do alvará de obra, uma vez que ciente da construção, ciente da sublocação e de seu interesse que a edificação estivesse regular por ser erigida sobre sua propriedade. Ante a ausência de descumprimento das cláusulas contratuais pelo autor, não há que se falar em incidência de multa contratual. Do Valor Locatício e da Ação Revisional De acordo com o contido na petição inicial dos autos n. 0026552-90.2014.8.16.0001, o valor inicial do aluguel deveria ser de R$ 36.617,40 (trinta e seis mil, seiscentos e dezessete reais e quarenta centavos), incidindo a partir do vencimento de 01.02.2015 (seq. 1). De outro lado, o réu contestou o valor proposto, afirmando que, para tanto, seria necessária a produção de prova (seq. 122). Já na petição inicial dos autos n. 0006629-08.2020.8.16.0194, o autor apontou que o valor inicial do aluguel deveria ser de R$ 45.921,85 (noventa e cinco mil, novecentos e vinte e um reais e oitenta e cinco centavos), incidindo a partir do vencimento de 01.02.2020 (seq. 1), o que corresponde a 80% do valor vigente, pois paga R$ 57.402,32 (cinquenta e sete mil, quatrocentos e dois reais e trinta e dois centavos) em julho/2019, quando do ajuizamento da demanda. Por sua vez, o réu contestou o valor proposto, postulando a manutenção da quantia ajustada livremente em contrato conforme reajustes anuais, a fim de fixar em R$ 66.513,98 (sessenta e seis mil, quinhentos e treze reais, e noventa e oito centavos), a partir de fevereiro/2020, não subsistindo razão para ser fixado em quantia menor (seq. 73). Para dirimir a controvérsia, este Juízo determinou a produção de prova pericial técnica, que foi produzida nos autos n. 0026552-90.2014.8.16.0001. Após a utilização de dados estatísticos e avaliação do ponto comercial, utilizando o método comparativo de dados de mercado com base em imóveis semelhantes ao vistoriado, o Sr. Perito concluiu que o valor mínimo para locação, para a data da avaliação realizada em 20.04.2018, seria de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) (seq. 461.2, página 6). Sobreveio pedido de esclarecimentos que, contudo, não foram respondidos, culminando na destituição do perito. Assim, em laudo complementar, o novo Perito concluiu que o valor locatício do imóvel seria de R$ 32.310,06 (trinta e dois mil, trezentos e dez reais e seis centavos) (seq. 1120.1, página 6). Ocorre que ambos os valores são inferiores ao reconhecido como devido na petição inaugural da primeira renovatória, devendo prevalecer, nessa hipótese, o valor do pedido, sob pena de ocorrer julgamento ultra petita. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, E 535 do CPC. INEXISTÊNCIA. ART. 5º DA LICC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AÇÃO RENOVATÓRIA. FIXAÇÃO DO ALUGUEL EM VALOR ABAIXO DAQUELE DEMANDADO PELO LOCATÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. [...] 3. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão segundo a qual não poderá o magistrado apoiar-se em resultado pericial para arbitrar aluguel superior (na ação de majoração, proposta pelo locador) ou inferior (na ação de redução, proposta pelo locatário) àquele pretendido pela parte e explicitamente indicado em sua petição inicial, sob pena de prolatar sentença ultra petita. Precedentes. 4. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 5. Recurso especial conhecido e improvido. (STJ - REsp: 767300 MG 2005/0117123-9, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 15/03/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 23.04.2007 p. 296) (destaquei) Sendo assim, a despeito de apropriada a avaliação mercadológica feita com base em imóveis semelhantes ao objeto da locação, como é o caso dos laudos, pois representam o valor de mercado para estabelecimentos comerciais de mesmo padrão, metragem e finalidade, é de rigor fixar o novo valor locatício no exato valor proposto na exordial – consistente em R$ 36.617,40 (trinta e seis mil, seiscentos e dezessete reais e quarenta centavos), para a data de 01.02.2015 – sobre o qual deve ser aplicado o índice previsto na cláusula 7 do contrato (INPC), até o termo final do contrato (31.01.2020). No que se refere ao segundo período do contrato a ser renovado, de 01.02.2020 até 31.01.2025 postulado na ação renovatória n. 0006629-08.2019.8.16.0194, há se considerar o advento da pandemia Covid-19 – também objeto da ação revisional com pedido de tutela cautelar (n. 0003856-53.2020.8.16.0194) – a partir de meados de março/2020, bem como a resolução do contrato mediante a desocupação do imóvel com a respectiva entrega das chaves, ocorrida em 26.05.2021. O cálculo juntado com a contestação comprova que o valor da locação do imóvel para a data de fevereiro/2020 era de R$ 66.513,98 (sessenta e seis mil, quinhentos e treze reais, e noventa e oito centavos), pois observou estritamente os termos contratuais – ou seja, atualizou anualmente o valor locatício orientado pelo índice INPC. Consequentemente, este é o valor a ser fixado a partir de fevereiro/2020. Não se pode olvidar, porém, que a população mundial teve seu cotidiano transformado com o surgimento da pandemia Covid-19, sobretudo no Brasil a partir de meados de março/2020, tendo sido adotadas medidas para a contenção da proliferação do vírus como isolamento social, a restrição temporária de entrada e saída do país, o fechamento de escolas, grande parte do comércio e de locais com expressiva concentração de pessoas, como portos, aeroportos, shopping centers, academias, dentre outros. Em razão dessa crise de saúde pública vários setores da economia foram afetados, produzindo efeitos, obviamente, sobre as relações jurídicas. Cediço que o cumprimento das cláusulas contratuais e a possibilidade, ou não, de sua revisão deve observar o equilíbrio contratual, haja vista que se tem, de um lado, a incidência do princípio da obrigatoriedade do contrato (pacta sunt servanda) e, de outro, a onerosidade excessiva originada de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. Destarte, em que pese a consequência primeira do eventual reconhecimento da onerosidade excessiva prevista no artigo 478 do Código Civil seja a resolução do contrato, e não sua revisão; admite-se esta última hipótese quando demonstrada a manifesta desproporção entre o valor da prestação e o do momento da execução decorrente de motivos imprevisíveis (art. 317 do CC). E mais, é indubitável que a pandemia COVID-19 foi um fato extraordinário e imprevisível. Frise-se que tanto locatário quanto locador foram impactados. Assim, se por um lado o autor encontrou dificuldades para exercer sua atividade empresarial e teve diminuição de sua receita; por outro, os locadores também correram o risco de não honrar com seus compromissos pessoais, pois dependiam da renda proveniente do contrato de locação para sua subsistência. A par dos elementos de prova colididos, verifico que o autor fez prova de suas alegações, demonstrando queda no faturamento do estacionamento de, aproximadamente, 55% (cinquenta e cinco por cento) a partir da segunda quinzena de março/2020[6] quando comparado à primeira quinzena de março. E, se comparados os faturamentos com o ano anterior (2019), o ano de 2020 apresentou queda, média, de 59% (cinquenta e nove por cento) entre os meses de março e maio[7]. Ocorre que a pretensão de redução do valor locatício para 30% (trinta por cento) é deveras excessiva, uma vez que transferiria o ônus do locatário ao locador, o qual, repise-se, também sofreu os efeitos da pandemia. Além disso, como destacado na decisão inicial de seq. 20, os e-mails juntados com a exordial dão conta de que as partes tentaram compor extrajudicialmente uma redução do valor do aluguel, sem êxito; e, nessas tratativas, o autor havia proposto o pagamento de 40% (quarenta por cento) (seq. 1.16), enquanto os réus contrapropuseram 60% (sessenta por cento), relegando a diferença para o mês subsequente (seq. 1.17). Subsidiariamente, postulou o autor a fixação do valor do aluguel em 50% (cinquenta por cento) e a inexigibilidade do excedente. Nesse contexto, prudente é o arbitramento do valor da locação em 50% (cinquenta por cento) a partir de abril/2020, com vencimento em maio, na forma da decisão que assim fixou o aluguel provisório, pelo período de 03 (três) meses (seq. 20.1) – isto é, até o mês referência junho/2020, com vencimento em julho – estando dispensado o autor do pagamento da diferença exclusivamente desse período. Consequentemente, retomam-se os valores originais na forma prevista em contrato a partir do mês referência julho/2020, com vencimento em agosto, até a data da resolução do contrato e a efetiva entrega das chaves, ocorrida em 26.05.2021. Por derradeiro, ainda que o autor faça parte de um conglomerado de estacionamentos, contando com cerca de 90 (noventa) em todo o país, conforme pesquisa realizada pelos réus (vide alegações finais de seq. 496), tal condição, por si só, não impede a revisão temporária do aluguel, ainda mais em circunstâncias imprevisíveis. Até porque, se assim o fosse, o autor teria seu direito de ação obstado, e ainda estaria obrigado a manter o valor de locação integral de todas as 90 (noventa) unidades mesmo no período pandêmico. Não havendo outras considerações a fazer, impõe-se o acolhimento parcial dos pedidos. 5. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão deduzida ne exordial, para o fim de DECRETAR a renovação do contrato de locação firmado entre as partes pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados de 01.02.2015 a 31.01.2020, cujo valor do aluguel mensal será de R$ 36.617,40 (trinta e seis mil, seiscentos e dezessete reais e quarenta centavos), a partir de 01.02.2015 – sobre o qual deve ser aplicado o índice previsto na cláusula 7 do contrato (INPC), até o termo final do contrato (31.01.2020); mantendo-se, no mais, as cláusulas previamente estipuladas. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e das despesas processuais, rateadas em 50%, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, rateados na mesma proporção, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
26/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026552-90.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026552-90.2014.8.16.0001 Classe Processual: Renovatória de Locação Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$439.408,80 Autor(s): DIREÇÃO ESTACIONAMENTO (AUTO PARK) Réu(s): ANA MARIA SILVA RAMOS DE LEÃO CARLOS ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO ESPÓLIO DE ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO JUNIOR representado(a) por REGINA HELENA ROCHA DE OLIVEIRA FRANCO Eduardo da Silva Ramos Neto Espólio de Adolpho de Oliveira Franco representado(a) por ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO JUNIOR Espólio de Mireide de Oliveira Franco Lopes representado(a) por Maria Helena de Oliveira Franco Ramos HELOISA BEATRIZ DE OLIVEIRA FRANCO PROTASIO LUCIA HELENA DA SILVA RAMOS LOBO MANOEL DE OLIVEIRA FRANCO MARCOS DA SILVA RAMOS MARIA HELENA DE OLIVEIRA FRANCO RAMOS Rosa Maria de Oliveira Franco
Vistos. Converto o julgamento do feito em diligência a fim de evitar eventual alegação de nulidade processual decorrente do cerceamento de defesa. Isto, pois, compulsados os autos, verifico que depois de encerrada a fase de instrução probatória com a realização simultânea da audiência de instrução e julgamento para os processos apensos, verifico que não houve intimação para apresentação das alegações finais; a qual foi apresentada somente pelo autor, espontaneamente, em razão de ter sido intimado para dar andamento ao feito. Nesse contexto, com fundamento no artigo 9º e 10 do CPC, especialmente nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação dos memoriais. Após, voltem todos os processos conclusos em conjunto para prolação de sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
30/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026552-90.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026552-90.2014.8.16.0001 Classe Processual: Renovatória de Locação Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$439.408,80 Autor(s): DIREÇÃO ESTACIONAMENTO (AUTO PARK) Réu(s): ANA MARIA SILVA RAMOS DE LEÃO CARLOS ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO ESPÓLIO DE ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO JUNIOR representado(a) por REGINA HELENA ROCHA DE OLIVEIRA FRANCO Eduardo da Silva Ramos Neto Espólio de Adolpho de Oliveira Franco representado(a) por ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO JUNIOR Espólio de Mireide de Oliveira Franco Lopes representado(a) por Maria Helena de Oliveira Franco Ramos HELOISA BEATRIZ DE OLIVEIRA FRANCO PROTASIO LUCIA HELENA DA SILVA RAMOS LOBO MANOEL DE OLIVEIRA FRANCO MARCOS DA SILVA RAMOS MARIA HELENA DE OLIVEIRA FRANCO RAMOS Rosa Maria de Oliveira Franco
Vistos. Considerando que já houve deliberação nos autos n° 0003856-53.2020.8.16.0194, designe-se audiência de instrução e julgamento em conjunto com todos os processos que envolvem as partes, quais sejam: i) Renovatória de Locação n. 0026552-90.2014.8.16.0001; ii) Renovatória de Locação n. 0006629-08.2019.8.16.0194; e, iii) Tutela Cautelar Antecedente com pedido de Revisão do Valor do Aluguel n. 0003856-53.2020.8.16.0194. Translade-se a cópia desta decisão para todos os processos apensos com este. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 21 de novembro de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
23/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026552-90.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026552-90.2014.8.16.0001 Classe Processual: Renovatória de Locação Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$439.408,80 Autor(s): DIREÇÃO ESTACIONAMENTO (AUTO PARK) Réu(s): ANA MARIA SILVA RAMOS DE LEÃO CARLOS ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO ESPÓLIO DE ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO JUNIOR representado(a) por REGINA HELENA ROCHA DE OLIVEIRA FRANCO Eduardo da Silva Ramos Neto Espólio de Adolpho de Oliveira Franco representado(a) por ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO JUNIOR Espólio de Mireide de Oliveira Franco Lopes representado(a) por Maria Helena de Oliveira Franco Ramos HELOISA BEATRIZ DE OLIVEIRA FRANCO PROTASIO LUCIA HELENA DA SILVA RAMOS LOBO MANOEL DE OLIVEIRA FRANCO MARCOS DA SILVA RAMOS MARIA HELENA DE OLIVEIRA FRANCO RAMOS Rosa Maria de Oliveira Franco
Vistos. 1. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento. 2. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. 3. Aguarde-se por dez dias a comunicação de eventual efeito suspensivo. 3.1 Comunicado o efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso. 3.2 Ausente a comunicação ou o efeito suspensivo, cumpra-se a decisão hostilizada. 4. Sobrevindo pedido de informações, autorizo a Serventia a responder. Intimações e Diligências necessárias. Curitiba, 23 de agosto de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
25/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026552-90.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026552-90.2014.8.16.0001 Classe Processual: Renovatória de Locação Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$439.408,80 Autor(s): DIREÇÃO ESTACIONAMENTO (AUTO PARK) Réu(s): ANA MARIA SILVA RAMOS DE LEÃO CARLOS ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO ESPÓLIO DE ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO JUNIOR representado(a) por REGINA HELENA ROCHA DE OLIVEIRA FRANCO Eduardo da Silva Ramos Neto Espólio de Adolpho de Oliveira Franco representado(a) por ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO JUNIOR Espólio de Mireide de Oliveira Franco Lopes representado(a) por Maria Helena de Oliveira Franco Ramos HELOISA BEATRIZ DE OLIVEIRA FRANCO PROTASIO LUCIA HELENA DA SILVA RAMOS LOBO MANOEL DE OLIVEIRA FRANCO MARCOS DA SILVA RAMOS MARIA HELENA DE OLIVEIRA FRANCO RAMOS Rosa Maria de Oliveira Franco
Vistos. 1. Contra a decisão de seq. 1232.1, houve interposição de embargos de declaração pelo réu suscitando questão de ordem e defendendo, em suma, a existência de omissão, de obscuridade e de contradição no julgado. Alternativamente, requereu a intimação do Perito para prestar esclarecimentos e manifestou discordância quanto ao aproveitamento da prova a ser produzida nos autos em apenso, por meio de audiência de instrução e julgamento, para este feito (seq. 1264.1). Decido. 2. Os embargos devem ser conhecidos, pois tempestivamente opostos. No mérito, entretanto, não merecem guarida. No caso, a decisão de seq. 1232.1 se limitou à analisar os quesitos 'complementares' formulados, concluindo a partir do cotejo do caderno processual que ou já foram respondidos pelos Peritos que produziram os laudos, ou que há outros meios probatórios suficientes para respondê-los como a prova documental. Certo é que não houve suprimento judicial aos questionamentos formulados ao Perito, mas mera apreciação de que há elementos nos autos capazes de responder aos quesitos e sua respectiva correlação. Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento para reparação de vícios intrínsecos à sentença ou decisão guerreada. Ou seja, a contradição, omissão ou obscuridade, sanáveis pela via dos embargos, devem ser apuradas dentro do ato judicial atacado, no caso a decisão ora objurgada. Ocorre que a decisão abordou todos os argumentos apresentados pelas partes e fundamentou as razões pelas quais a produção da prova pericial está concluída. Vê-se, portanto, que a pretensão dos embargos é a modificação pura e simples da decisão invectivada, o que deve ser almejado pela via recursal adequada, e não em sede de embargos de declaração, cujos efeitos infringentes são secundários, mormente pelo fato de que as razões do embargante foram objeto de análise por este Juízo. Não vislumbro, portanto, a existência de nenhum dos requisitos dispostos no mencionado comando legal (Código de Processo Civil/15, artigo 1.022), notadamente, erro material, contradição, obscuridade ou omissão.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração sob análise, mas, no mérito, INDEFIRO a pretensão neles veiculada. Ainda, ressalto que a apresentação de recurso com caráter meramente protelatório pode ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso VII, do CPC, pelo que fica o embargante, desde logo, advertido da possibilidade desta sanção em caso de eventual reiteração de ato processual praticado nesse sentido. 3. Destarte, mantenho integralmente a decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 19 de julho de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
21/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026552-90.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026552-90.2014.8.16.0001 Classe Processual: Renovatória de Locação Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$439.408,80 Autor(s): DIREÇÃO ESTACIONAMENTO (AUTO PARK) Réu(s): ANA MARIA SILVA RAMOS DE LEÃO CARLOS ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO ESPÓLIO DE ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO JUNIOR representado(a) por REGINA HELENA ROCHA DE OLIVEIRA FRANCO Eduardo da Silva Ramos Neto Espólio de Adolpho de Oliveira Franco representado(a) por ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO JUNIOR Espólio de Mireide de Oliveira Franco Lopes representado(a) por Maria Helena de Oliveira Franco Ramos HELOISA BEATRIZ DE OLIVEIRA FRANCO PROTASIO LUCIA HELENA DA SILVA RAMOS LOBO MANOEL DE OLIVEIRA FRANCO MARCOS DA SILVA RAMOS MARIA HELENA DE OLIVEIRA FRANCO RAMOS Rosa Maria de Oliveira Franco
Vistos. 1. Do laudo complementar de seq. 1200 presentado pelo Perito, a parte ré apresentou impugnação alegando que não houve resposta aos quesitos suplementares de n. 01 a 06 formulados em seq. 492, tampouco manifestação acerca da petição de seq. 1.148, e que os demais quesitos não foram respondidos de modo adequado, pelo que postulou a destituição do Perito (seq. 1.228). Na sequência, a parte autora comunicou o término da locação objeto da demanda, mediante entrega das chaves e assinatura do termo, bem como manifestou concordância com o laudo pericial complementar (seq. 1.229). Decido. 2. No que se refere aos quesitos n. 01 a 06 de seq. 492, o Sr. Perito afirmou no laudo complementar apresentado em seq. 1200 que não seria possível fazer juízo de valor, porque tais quesitos discutem o modus operandi do Perito que o antecedeu, cujo primeiro laudo consta em seq. 461, e a subjetividade de sua análise. Pois bem. Em seq. 492 a parte ré formulou os seguintes quesitos complementares: “01) Tendo em vista a resposta dada ao quesito 02 do Autor, queira o Sr. Perito informar se o comércio existente na construção civil existente no fundo do imóvel é dotada de alvará de funcionamento e de construção; 02) Tendo em vista a resposta dada ao quesito 06 do Autos, queira o Sr. Perito informar se ao responder o aludido quesito, levou em consideração a existência da construção existente nos fundos do imóvel. Quais os elementos que levou em consideração ao promover a avaliação de área com construções e destinações comerciais distintas? 03) Tendo em vista a resposta dada ao quesito 12 do Autor, queira o Sr. Perito informar quais as consequências jurídicas da construção havida nos fundos do imóvel locado. Houve redução do potencial construtivo do imóvel registrado na matrícula se acaso mantida a construção nos fundos do bem? Houve diminuição do valor comercial do imóvel descrito na matrícula, tendo em vista a construção havida nos fundos do terreno? 04) Tendo em vista a resposta dada ao quesito 23 do Autor, queira o Sr. Perito informar quais foram os documentos contábeis que levou em consideração para fins de afirmar a existência de crise financeira que teria afetado as empresas Locatária e Sublocatária. Em caso positivo, queira informar qual a influência e fórmula de cálculo utilizado para a definição do valor da locação, observando tais dados obtidos; 05) Tendo em vista a resposta dada ao quesito 08 dos Requeridos, queira o Sr. Perito informar se a construção havida nos fundos do imóvel proporcionou a subtração do potencial construtivo do restante do imóvel, haja vista que a área disponível para construção foi reduzida pela edificação havida aos fundos do imóvel; 06) Queira o Sr. Perito informar quem são os sublocatários do imóvel ora objeto de discussão nos presentes Autos, especialmente aquele situado nos fundos do imóvel locado. Favor identificar número de CNPJ e respectivos representantes legais/sócios; 07) Queira o Sr. Perito apresentar resposta aos quesitos (2 a 5, 9, 13, 15 a 19, 21, 23 e 26 a 28) cuja resposta apresentada no Laudo pericial foi: “A resposta a este quesito foge do escopo desta perícia, conforme delimitado pelo juízo no mov. 233.1”, o que se apresenta imprescindível ao respeito da ampla defesa e do contraditório dos ora Peticionários; 08) Com relação à avaliação do valor de locação, queira o Sr. Perito informar porque não utilizou fatores de homogeneização da amostra pesquisada e quais seriam os fatores de homogeneização indicados para o caso presente; 09) Queira o Sr. Perito informar os parâmetros de aproveitamento dos imóveis apresentados na amostra utilizada para a avaliação, principalmente o coeficiente de aproveitamento, taxa de ocupação e o fator fiscal de cada um dos imóveis apresentados, assim como do imóvel avaliando; 10) Queira o Sr. Perito informar, justificando, qual o Grau de Fundamentação e o Grau de Precisão da sua avaliação, de acordo com a Norma Técnica para Avaliação de Imóveis, da ABNT, especialmente a NBR-14653-2.” Quanto ao quesito complementar n. 01, a existência ou não de alvará de funcionamento e de construção da área edificada nos fundos do imóvel, em que localizada a sublocatária, é questão que também pode ser alcançada por meio de documentos, sendo desnecessária a resposta do Perito. A propósito, a decisão saneadora fixou como ponto controvertido a ocorrência, ou não, de descumprimento do contrato de locação e se houve prévia autorização para construção e sublocação do imóvel, logo é ônus da prova do autor comprovar que obteve permissão para construção e observou, para tanto, as regras municipais vigentes para edificação. No tocante o quesito suplementar n. 02, o laudo pericial adotou o método comparativo direto de dados de mercado para obtenção do valor de mercado e considerando, para tanto, as características do bem. Os quesitos complementares de n. 03 e 05 se confundem, pois ambos indagam sobre eventual perda do potencial construtivo. Ocorre que o Sr. Perito já elucidou esse questionamento quando da apresentação do laudo de seq. 461.2, mais especificamente ao responder o 8º quesito do requerido afirmando que: “Não houve subtração de potencial construtivo em razão da edificação contida nos fundos do terreno, pois o mesmo é definido por lei.”. O quesito suplementar de n. 04 não merece considerações, haja vista que a resposta dada pelo Perito no quesito n. 23, formulado pelo autor, apenas retratou o cenário econômico brasileiro quando da realização dos trabalhos (maio/2018) e utilizou como parâmetro outros estacionamentos de mesmo porte da região central de Curitiba/Pr, veja-se: “R. No que se refere ao objeto da perícia, qual seja, fornecer elementos técnicos e concretos que auxiliem o Magistrado em sua decisão, cumpre informar que o valor obtido na conclusão da perícia se mostra o mais assertivo, dado o atual cenário econômico. O Brasil atravessou o mais longo ciclo histórico de recessão, não que tenha sido a pior, mas sim foi a mais longa. Isto influenciou em toda a cadeia econômica, influenciando nos setores industriais e de serviços, fazendo com que houvesse um congelamento e até regressão nos preços praticados em todos os setores. Desta forma, o valor obtido reflete o atual valor pago pela maioria dos estacionamentos de porte similar que estão localizados na região central de Curitiba.”. Ressalte-se, por brevidade, que o quesito n. 23 é genérico e dotado de subjetividade, facultando ao Perito prestar informações sobre ‘outras questões’ que julgasse necessárias quanto ao valor locatício. Por fim, o quesito complementar de n. 06 também não merece esclarecimentos, sendo possível conhecer ‘quem são’ os sublocatários por meio do contrato de sublocação (seq. 126.7), pelas outras respostas do Perito (9º quesito do autor, seq. 461.2) e porque reconhecido pelo próprio autor com quem firmou o contrato de sublocação (seq. 126.1). No caso, para a loja Mirabile Confecções Ltda, cujo nome fantasia é SULCENTER FASHION. Por derradeiro, extrai-se da manifestação do Perito de seq. 1.120 a resposta a todos os “quesitos propostos pela parte requerida e não respondidos pelo expert anteriormente nomeado”, notadamente “2; 3; 4; 5; 9; 10; 12; 13; 15; 16; 17; 18; 19; 21; 23; 26; 27 e 28 da mov.335.1”. Portanto, não assiste razão as impugnações apresentadas pela parte ré, seja com relação à suposta omissão em responder os quesitos n. 01 a 06, ou quanto aos demais. No tocante ao argumento de que o Perito silenciou acerca da petição de seq. 1.148, também não merece prosperar. Isso porque, basicamente reitera os pedidos de nulidade da perícia e pleiteia nova avaliação do imóvel, matérias que foram objeto da decisão de seq. 844.1, bem como porque discorre sobre a suposta ausência de resposta aos mesmos quesitos destacados acima, apesar de terem sido respondidos em seq. 1.120. Nesse contexto, declaro encerrada a produção da prova pericial. Intimem-se. 3. Para prosseguimento do feito, e considerando que há audiência de instrução e julgamento designada para o dia 23.07.2021 nos autos em apenso (de n. 0003856-53.2020.8.16.0194) e que nesse feito também restou determinada a produção de prova oral (item 5 do saneador de seq. 233), intimem-se as partes para informar, em 05 (cinco) dias, se pretendem aproveitar para este feito o ato processual a ser realizado no apenso. Com a resposta positiva das partes, aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento e, oportunamente, façam-se conclusos em conjunto para prolação de sentença. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
02/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026552-90.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026552-90.2014.8.16.0001 Classe Processual: Renovatória de Locação Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$439.408,80 Autor(s): DIREÇÃO ESTACIONAMENTO (AUTO PARK) Réu(s): ANA MARIA SILVA RAMOS DE LEÃO CARLOS ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO ESPÓLIO DE ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO JUNIOR representado(a) por REGINA HELENA ROCHA DE OLIVEIRA FRANCO Eduardo da Silva Ramos Neto Espólio de Adolpho de Oliveira Franco representado(a) por ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO JUNIOR Espólio de Mireide de Oliveira Franco Lopes representado(a) por Maria Helena de Oliveira Franco Ramos HELOISA BEATRIZ DE OLIVEIRA FRANCO PROTASIO LUCIA HELENA DA SILVA RAMOS LOBO MANOEL DE OLIVEIRA FRANCO MARCOS DA SILVA RAMOS MARIA HELENA DE OLIVEIRA FRANCO RAMOS Rosa Maria de Oliveira Franco Renove-se a intimação do perito para se manifestar acerca das impugnações apresentadas pelas partes (seq. 1147.1 e 1148.1), no prazo de 15 (quinze) dias. Consigno ainda que a apreciação da alegação da prática de atos de demolição da construção nos fundos do imóvel, bem como eventuais penalidades decorrentes, será oportunamente apreciada quando do julgamento do mérito da demanda. Com a juntada de laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Não sendo apresentada nova impugnação ou solicitados outros esclarecimentos, desde já declaro encerrada a produção da prova pericial. Na sequência, designe-se audiência de instrução e julgamento, observando-se as determinações contidas no item 5 da decisão saneadora (seq. 233.1). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 12 de maio de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
13/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026552-90.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026552-90.2014.8.16.0001 Classe Processual: Renovatória de Locação Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$439.408,80 Autor(s): DIREÇÃO ESTACIONAMENTO (AUTO PARK) Réu(s): ANA MARIA SILVA RAMOS DE LEÃO CARLOS ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO ESPÓLIO DE ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO JUNIOR representado(a) por REGINA HELENA ROCHA DE OLIVEIRA FRANCO Eduardo da Silva Ramos Neto Espólio de Adolpho de Oliveira Franco representado(a) por ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO JUNIOR Espólio de Mireide de Oliveira Franco Lopes representado(a) por Maria Helena de Oliveira Franco Ramos HELOISA BEATRIZ DE OLIVEIRA FRANCO PROTASIO LUCIA HELENA DA SILVA RAMOS LOBO MANOEL DE OLIVEIRA FRANCO MARCOS DA SILVA RAMOS MARIA HELENA DE OLIVEIRA FRANCO RAMOS Rosa Maria de Oliveira Franco Sobre as impugnações apresentadas pelas partes (seq. 1147.1 e 1148.1), intime-se o Perito para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, considerando a juntada de novos documentos aos autos (seq. 1147.2/1147.18), intime-se a parte adversa para contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias, a rigor do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Com a juntada de laudo complementar, intime-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para as deliberações cabíveis. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 08 de abril de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
12/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026552-90.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026552-90.2014.8.16.0001 Classe Processual: Renovatória de Locação Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$439.408,80 Autor(s): DIREÇÃO ESTACIONAMENTO (AUTO PARK) Réu(s): ANA MARIA SILVA RAMOS DE LEÃO CARLOS ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO ESPÓLIO DE ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO JUNIOR representado(a) por REGINA HELENA ROCHA DE OLIVEIRA FRANCO Eduardo da Silva Ramos Neto Espólio de Adolpho de Oliveira Franco representado(a) por ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO JUNIOR Espólio de Mireide de Oliveira Franco Lopes representado(a) por Maria Helena de Oliveira Franco Ramos HELOISA BEATRIZ DE OLIVEIRA FRANCO PROTASIO LUCIA HELENA DA SILVA RAMOS LOBO MANOEL DE OLIVEIRA FRANCO MARCOS DA SILVA RAMOS MARIA HELENA DE OLIVEIRA FRANCO RAMOS Rosa Maria de Oliveira Franco
Vistos. Intime-se o Sr. Perito para promover a conclusão do laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de destituição. Após, intimem-se as partes para manifestação. Curitiba, 10 de fevereiro de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta