Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2879672/SC (2025/0083881-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ADRIANA CORREIA
AGRAVANTE: CLARICE BILESKI JAGIESLKI
ADVOGADO: EVERTON POFFO - SC034163
AGRAVADO: RONEI FRANCA
AGRAVADO: ROBERTO FRANCA
ADVOGADOS: MÁRCIO JOSÉ PAVANELLO - SC016127
MARCOS PANDINI - SC045052
DECISÃO Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por ADRIANA CORREIA e OUTROS com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS REQUERIDAS. ALEGADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. POSSE ININTERRUPTA, COM ANIMUS DOMINI, DURANTE O PRAZO DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO DEMONSTRADA. PROVA QUE INCUMBIA À PARTE RÉ. POR OUTRO LADO, AUTORES QUE COMPROVAM DOMÍNIO, INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM E POSSE INJUSTA DAS REQUERIDAS. PRESSUPOSTOS DA REIVINDICATÓRIA PREENCHIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DEMANDA PETITÓRIA QUE NÃO OSTENTA CARÁTER DÚPLICE. PEDIDO QUE DEVERIA TER SIDO REALIZADO EM RECONVENÇÃO OU EM AÇÃO PRÓPRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 1.255 e Art. 1.219 ambos do Código Civil. Sustenta, em síntese, que é cabível o pedido de indenização por benfeitorias realizado em sede de contestação, haja vista o caráter dúplice da ação. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de análise de pedido de indenização das benfeitorias, em sede de contestação, no bojo de ação reivindicatória. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que, por não se tratar de ação de caráter dúplice, mas de ação petitória, o pedido deveria ser realizado em sede de reconvenção. A título elucidativo, confira-se: "No mais, postulam as recorrentes a condenação dos recorridos ao pagamento de indenização pelas benfeitorias, visto que não é justo estas terem de pagar aluguel para os apelados pela utilização de residência construídas com os frutos dos seus trabalhos. Sem razão, contudo. Isso porque, diante do caráter petitório da presente demanda reivindicatória - a qual não ostenta natureza dúplice -, deveria ter sido formulado em sede de reconvenção." Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que "A distinção entre as ações possessórias e as petitórias reside na causa de pedir. Enquanto na ação possessória a causa de pedir é o exercício da posse (ius possessionis), na ação petitória, é o direito à posse com fundamento na qualidade de proprietário (ius possidendi). Tanto a ação demarcatória, quanto a ação reivindicatória possuem indiscutível natureza petitória, pois em causa o próprio direito de propriedade." (REsp n. 2.171.801/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024.) Nesse contexto, não sendo a ação reivindicatória de caráter dúplice, o pedido deveria ter sido realizado em sede de reconvenção, motivo pelo qual o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 12% para 13% sobre o valor da condenação, nos autos da ação reivindicatória, observada eventual gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO