Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2878031/SP (2025/0081318-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: HOUSE OF VISION COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
AGRAVANTE: VMT VISION COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775
AGRAVADO: SERGIO SEIJI NAKAO
ADVOGADOS: FABIANO SANCHES BIGELLI - SP121862
RAFAEL AUGUSTO MARTINS DAMIANCI - SP237381
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por HOUSE OF VISION COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA E OUTRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 7/2/2025. Concluso ao gabinete em: 23/4/2025. Ação: Resolução Contratual c/c indenização por danos materiais ajuizada por Sérgio Seiji Nakao em face das agravantes. Sentença: julgou procedentes os pedidos iniciais. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelas agravantes, nos termos da ementa a seguir (e-STJ fl. 309): COMPRA E VENDA RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZATÓRIA NÃO ENTREGA DOS PRODUTOS SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA APELAÇÃO DAS RÉS PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO ANTE O DEFERIMENTO DE PEDIDO RECUPERACIONAL - IRRELEVÂNCIA AUSÊNCIA DE TÍTULO À ÉPOCA DO PEDIDO DANO COMPROVADO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAS INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CPC INAPLICABILIDADE DO § 8º - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA ART. 80, II, III E V, DO CPC RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. I- Considerando-se que a ação foi proposta em data anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial, sem que o título executivo tenha se formado até então, inaplicável a norma dos arts. 6º e 49, da Lei nº 11.101/2005; II- Comprovado o pagamento de parte do preço, sem que os produtos tenham sido entregues ao autor no prazo avençado, pertinente o pleito de rescisão contratual, restituindo as rés o valor recebido, devidamente corrigido desde a data do pagamento, acrescido de juros de mora a contar da citação; III- Não sendo inestimável ou de pequeno valor a causa, inaplicável a norma do § 8º, do art. 85, do CPC; IV- Alterando a verdade dos fatos, com o intuito de obter vantagem indevida, agindo de modo temerário, pertinente a condenação das recorrentes ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé. Recurso especial: alegam violação dos arts. 6º, 47 e 49, todos da Lei 11.101/2005; 80, 85, 175 e 313, todos do CPC. Sustentam que "Diante da sujeição do crédito ao procedimento recuperacional, eventual prosseguimento do feito incorrerá em inequívoca usurpação da competência exclusiva do MM. Juízo Recuperacional [...], o que não se pode admitir" (e-STJ fl. 326). Além disso, afirmam que "em nenhum momento, agiram de forma que pudesse configurar litigância de má-fé. Ao contrário, todas as suas alegações e condutas no processo foram pautadas no exercício legítimo do seu direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, como assegurado pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal" (e-STJ fl. 328). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 175 e 313, ambos do CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023. - Do reexame de fatos e provas O TJ/SP, ao analisar o recurso interposto pelas agravantes, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 310-311): Por primeiro, não há que se cogitar de extinção ou suspensão da ação em razão do stay period, como requerido, visto que quando do processamento do pedido de recuperação judicial das recorrentes não havia sido constituído o título executivo judicial, razão pela qual inaplicável a norma dos arts. 6º, 49 e 51, da Lei nº 11.101/2005. No que se refere ao mérito diversamente do alegado pelas recorrentes, há prova nos autos da existência de contrato entre as partes, inadimplido pelas recorrentes, posto que não entregaram ao apelado os bens que à este venderam, no prazo estipulado (fls. 16/20 e 21). Releva notar que a alegação da inexistência do crédito do autor/apelado, como por este mencionado em suas contrarrazões, caracteriza litigância de má-fé, visto que contradiz a sua própria defesa que, como bem se nota à fl. 167 e 246, indicam haver arrolado o crédito aqui discutido no pedido de recuperação judicial. Ora, como confessar haver incluído tal crédito no pedido de recuperação judicial e, ao mesmo tempo alegar a sua inexistência? É inegável a sua pretensão de alterar a verdade dos fatos com a ânsia de obtenção de vantagem indevida, agindo de modo temerário, nos termos do art. 80, incisos II, III e V, do CPC, a justificar a imposição das penas por litigância de má-fé, arbitrada a multa em 5% sobre o valor corrigido da causa. Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 3% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI