Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, 1954, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7003623-71.2022.8.22.0008.
APELANTE: VAGNER JOSE DE QUEIROZ Advogados do(a)
APELANTE: AMANDA MENDES GARCIA - RO9946, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
APELADO: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
APELADO: BERNARDO BUOSI - RO12470 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
16/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/09/2025, 15:23
Trânsito em julgado
08/09/2025, 15:23
Publicação
15/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2874816/RO (2025/0075348-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: VAGNER JOSE DE QUEIROZ
ADVOGADO: JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO - GO007181
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES - CE044762
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 14:50
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2874816/RO (2025/0075348-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: VAGNER JOSE DE QUEIROZ
ADVOGADO: JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO - GO007181
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES - CE044762
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2874816/RO (2025/0075348-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: VAGNER JOSE DE QUEIROZ
ADVOGADO: JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO - GO007181
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES - CE044762
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2874816/RO (2025/0075348-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: VAGNER JOSE DE QUEIROZ
ADVOGADO: JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO - GO007181
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES - CE044762
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 14:50
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2874816/RO (2025/0075348-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: VAGNER JOSE DE QUEIROZ
ADVOGADO: JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO - GO007181
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES - CE044762
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2874816/RO (2025/0075348-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: VAGNER JOSE DE QUEIROZ
ADVOGADO: JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO - GO007181
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES - CE044762
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/05/2025.
02/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 08:22
Redistribuição
30/05/2025, 08:01
Recebimento
30/05/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
30/05/2025, 06:15
Publicação
30/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2874816/RO (2025/0075348-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VAGNER JOSE DE QUEIROZ
ADVOGADO: JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO - GO007181
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES - CE044762
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 23:30
Distribuição
27/05/2025, 23:30
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 14:30
Petição (Impugnação)
19/05/2025, 09:26
Protocolo de Petição
19/05/2025, 09:20
Publicação
16/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2874816/RO (2025/0075348-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VAGNER JOSE DE QUEIROZ
ADVOGADO: JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO - GO007181
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES - CE044762
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2874816/RO (2025/0075348-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VAGNER JOSE DE QUEIROZ
ADVOGADO: JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO - GO007181
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES - CE044762
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/05/2025, 15:21
Protocolo de Petição
14/05/2025, 15:04
Publicação
23/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2874816/RO (2025/0075348-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VAGNER JOSE DE QUEIROZ
ADVOGADO: JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO - GO007181
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES - CE044762
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por VAGNER JOSE DE QUEIROZ à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ, Súmula 284/STF e ausência de prequestionamento. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 284/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 21:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/04/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2874816/RO (2025/0075348-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VAGNER JOSE DE QUEIROZ
ADVOGADO: JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO - GO007181
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES - CE044762
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/03/2025.
21/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 11:23
Distribuição (competência exclusiva)
20/03/2025, 11:15
Recebimento
07/03/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003623-71.2022.8.22.0008.
APELANTE: JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO, OAB nº GO7181 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº PB27598A, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: VAGNER JOSE DE QUEIROZ ADVOGADO DO Intime-se. Porto Velho - RO, 25 de fevereiro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Vagner José de Queiroz Advogado: João Domingos da Costa Filho (OAB/GO 7181)
Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Bernardo Buosi (OAB RO12470-A) Advogado: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB/RO 13749) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 26/11/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Autos n. 7003623-71.2022.8.22.0008 - Agravo em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7003623-71.2022.8.22.0008-Espigão do Oeste / 1ª Vara Genérica
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003623-71.2022.8.22.0008.
APELANTE: JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO, OAB nº GO7181 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº PB27598A, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: VAGNER JOSE DE QUEIROZ ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial interposto por VAGNER JOSE DE QUEIROZ, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 1.022, II, 489, § 1º, III, IV e VI, 370, 783, 833, V, do Código de Processo Civil; art. 1.426, do Código Civil; arts. 54-A, § 1º, e 104-A, da Lei n. 14.181/2021; e art. 93, IX, da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação cível. Embargos à execução. Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária. Inadimplemento de parcela. Vencimento antecipado. Penhora de semoventes. Bens penhoráveis. Excesso de execução. Ausência de memória de cálculos. Recurso não provido. Sendo semoventes objeto do financiamento e vinculados em garantia a negócio jurídico, e não tendo o devedor comprovado o alegado prejuízo econômico, à medida que penhorados parte dos semoventes adquiridos, impõe-se a manutenção da penhora. Conforme entendimento do STJ é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo. Em suas razões, o recorrente alega cerceamento de defesa, porquanto não realizada a audiência de conciliação nem designada audiência para a oitiva de testemunhas, as quais diz serem indispensáveis para demonstrar sua situação financeira. Afirma, ainda, que a Lei n. 14.181/2021 possibilita uma forma de negociação de débitos semelhante àquela aplicada às empresas em recuperação judicial, além de argumentar que somente se pode cobrar juros sobre a primeira parcela, que é a vencida. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso. Examinados, decido. De início, no que se refere à ventilada contrariedade ao art. 93, IX, da CF, o recurso especial não é a sede própria para o desate da controvérsia, porquanto a análise de matéria constitucional é de competência do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação constitucional (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp: 1942768 SP 2021/0248247-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022). Quanto às apontadas violações aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, ambos do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor do recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). No tocante à alegada ofensa aos arts. 370 e 833, V, do CPC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a análise sobre o indeferimento de produção de provas, bem como a penhorabilidade dos semoventes perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO MAGISTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, "nos termos do art. 343 do CPC/1973 (atual artigo 385 do NCPC/2015), o depoimento pessoal é um direito conferido ao adversário, seja autor ou réu", de modo que "não cabe à parte requerer seu próprio depoimento" ( REsp 1.291.096/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 7/6/2016). 2. Conquanto o art. 385, caput, parte final, do CPC autorize ao magistrado, de ofício, determinar a oitiva pessoal das partes litigantes,
trata-se de uma faculdade a ser exercida segundo seu juízo de conveniência e oportunidade. Isso porque "compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973)", razão pela qual "Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" ( AgInt no AREsp 1.885.054/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 4/11/2021). 3. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no RMS: 67614 CE 2021/0309736-4, Data de Julgamento: 16/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022 - Destacou-se); e TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DE RENDAS E BENS. COMPROVAÇÃO. PREMISSAS ADOTADAS PELA CORTE DE ORIGEM. DESCONSTITUIÇÃO. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia, hipótese dos autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária de que os objetos da constrição seriam impenhoráveis demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2192831 RS 2022/0266638-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/12/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) No que diz respeito ao art. 783, do CPC, o recorrente apenas o menciona no recurso, sem, contudo, discorrer e explicar, em suas razões recursais, de que modo o acórdão o teria violado. Logo, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicada analogicamente ao recurso especial, ante sua natureza extraordinária (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). Em relação aos arts. 54-A, § 1º, e 104-A, da Lei n. 14.181/2021 e art. 1.426, do CC, a admissão do recurso pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo federal alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso. Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis analogicamente (STJ - AgInt no REsp: 1898214 SE 2020/0256365-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 26/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 31 de outubro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
01/11/2024, 00:00
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Intimação
Embargante: Vagner José de Queiroz Advogado: João Domingos da Costa Filho (OAB/GO 7181) Recorrido/Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Bernardo Buosi (OAB RO12470-A) Advogado: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB/RO 13749) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interpostos em 23/08/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7003623-71.2022.8.22.0008 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7003623-71.2022.8.22.0008-Espigão do Oeste / 1ª Vara Genérica Recorrente/
05/09/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Vagner José de Queiroz Advogado(a): João Domingos da Costa Filho (OAB/GO 7181)
Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado(a): Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB/RO 13749) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Interpostos em 21/05/2024 DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Embargos de declaração em apelação cível. Embargos à execução. Omissão. Vício inexistente. Prequestionamento. Rejeitados. A possibilidade de provimento do recurso de embargos de declaração cinge-se às hipóteses previstas taxativamente no art. 1.022 do CPC. Assim a sua finalidade é de esclarecer o julgado, sem lhe modificar a sua substância, pois não se trata de novo julgamento, mas apenas complementação da decisão anteriormente proferida. Inexistentes os vícios alegados pelo embargante, não há razão para o acolhimento os embargos, à medida que suas alegações referente ao alegado cerceamento de defesa foram apreciadas pelo juízo a quo e estas se referem a questões que poderiam ser comprovadas documentalmente, sendo prescindível, portanto, a dilação probatória. O provimento do recurso para fins de prequestionamento está condicionado à existência efetiva dos defeitos previstos na legislação processual.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 909 de 15/07/2024 a 19/07/2024 7003623-71.2022.8.22.0008 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7003623-71.2022.8.22.0008-Espigão do Oeste / 1ª Vara Genérica
02/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003623-71.2022.8.22.0008.
APELANTE: JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO, OAB nº GO7181, AMANDA MENDES GARCIA, OAB nº RO9946A Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº PB27598A, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: VAGNER JOSE DE QUEIROZ ADVOGADOS DO Vistos etc. VAGNER JOSE DE QUEIROZ interpõe embargos de declaração em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução movida por BANCO DO BRASIL S/A. Interposto o presente embargos, sobreveio petição da patrona do embargante em 04.04.2024, informando que renuncia ao mandato que lhe foi outorgado pelo embargante, acostando comprovação de que deu ciência àquele (id23478574) no dia 01.04.2024. Examinados, decido. Na presente hipótese, observa-se que o ora embargante foi notificado da renúncia de mandato pela sua patrona, conforme consta na petição juntada. Ressalte-se que a "renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Precedentes". (EDcl no AgInt no REsp 1558743/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). E ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. ART. 112 DO CPC DE 2015. CIÊNCIA DA PARTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Precedentes. 2. Revela-se imperioso o não conhecimento do agravo interno quando a parte, devidamente notificada da renúncia de mandato por parte de seus procuradores, deixa de regularizar sua representação processual, a teor do contido no artigos 76, § 2º, inc. I, e 112 do CPC/15. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1323747 SP 2018/0169128-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2021) Considerando que já houve o transcurso de mais de 30 dias, sem que o embargante tenha constituído novo patrono nos autos, consoante disciplina o art. 112 do CPC, é imperioso o não conhecimento dos seus embargos de declaração. Pelo exposto, não conheço dos embargos de declaração, nos termos do art. 932, inc. III do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, remetam-se os autos à origem. Porto Velho, 10 de maio de 2024. Desembargador Alexandre Miguel Relator
13/05/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Vagner José de Queiroz Advogada: Amanda Mendes Garcia (OAB/SP 9946)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB/RN 5553) Advogado: Bernardo Buosi (OAB/RO 12470) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 17/07/2023 DECISÃO: ''RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. '' EMENTA Apelação cível. Embargos à execução. Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária. Inadimplemento de parcela. Vencimento antecipado. Penhora de semoventes. Bens penhoráveis. Excesso de execução. Ausência de memória de cálculos. Recurso não provido. Sendo semoventes objeto do financiamento e vinculados em garantia a negócio jurídico, e não tendo o devedor comprovado o alegado prejuízo econômico, à medida que penhorados parte dos semoventes adquiridos, impõe-se a manutenção da penhora. Conforme entendimento do STJ é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual N. 875 de 07/02/2024 à 15/02/2024 7003623-71.2022.8.22.0008 Apelação (PJE) Origem: 7003623-71.2022.8.22.0008-Espigão do Oeste / 1ª Vara Genérica
15/03/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7003623-71.2022.8.22.0008.
APELANTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº PB27598A, AMANDA MENDES GARCIA, OAB nº SP9946A Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
APELADO: BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541A, EVANDRO LUCIO PEREIRA DE SOUZA, OAB nº SP133091
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: VAGNER JOSE DE QUEIROZ ADVOGADOS DO
Vistos. Em análise aos autos, verifico que existe Mandado de Segurança de nº 0803213-89.2023.8.22.0000, sob a relatoria do e. Desembargador Torres Ferreira. Desta forma, há de se aplicar neste caso a redistribuição dos autos por prevenção, nos termos do art. 142 do RITJ/RO. Posto isso, determino o encaminhamento dos autos à Vice-Presidência, para as providências necessárias. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 28 de julho de 2023. Desembargador Alexandre Miguel Relator
01/08/2023, 00:00
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Intimação
Requerente: VAGNER JOSE DE QUEIROZ Advogados do(a)
EMBARGANTE: AMANDA MENDES GARCIA - SP9946, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 Requerido(a): BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EMBARGADO: BERNARDO BUOSI - RO12470 INTIMAÇÃO Intimo a parte requerida a dar prosseguimento ao feito, apresentando as contrarrazões ao recurso de apelação. PRAZO: 15 dias úteis (se for ente público: 30 dias úteis) Espigão do Oeste (RO), 21 de junho de 2023. EDILEUSA APARECIDA BARBOSA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, 1954, Fórum de Espigão do Oeste, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 Telefone: (69) 3309-8221 E-mail: [email protected] Processo nº: 7003623-71.2022.8.22.0008
22/06/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: VAGNER JOSE DE QUEIROZ, LINHA 05 KM 09 ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EMBARGANTE: AMANDA MENDES GARCIA, OAB nº SP9946 MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL, QUADRA SBS QUADRA 4 ASA SUL - 70070-140 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO
EMBARGADO: BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Valor da causa:R$ 623.401,88 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste Processo n.: 7003623-71.2022.8.22.0008 Classe: Embargos à Execução Assunto:Extinção da Execução, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Vistos etc,
Trata-se de embargos à execução, formulados por Vagner José de Queiroz em face do Banco do Brasil S/A. Ambos qualificados na exordial. Alega em síntese o embargante que a embargada tenta obter vantagem que não possui direito, pois, a grande maioria das parcelas do contrato firmado com a instituição financeira não eram exigíveis no momento em que a ação foi proposta. Diz ainda que o título não é lastreado de certeza, uma vez que se trata de contrato eivado de cláusulas abusivas e nulas de pleno direito. Sustenta ainda a impenhorabilidade dos instrumentos de trabalho, sendo de 156 (cento e cinquenta e seis) bovinos fêmeas (vacas), raça nelore, acima de 36 meses, para produção de crias (matrizes), avaliadas em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) cada, no total de R$ 702.000,00 (setecentos e dois mil reais) viola frontalmente a direitos personalíssimos do Embargante. Indeferimento da concessão de efeito suspensivo Id 85186791. É o relatório. Decido. Versam os presentes autos sobre embargos à execução com pedido de efeito suspensivo da execução protagonizado por Vagner José de Queiroz em face do Banco do Brasil S/A. O cerne da discussão travada nos autos, reside acerca da possibilidade de cobrança dos valores vincendos do contrato de mútuo de cédula de crédito rural Pois bem. Segundo dispõe o Decreto-Lei nº 167/1967, a cédula de crédito rural consiste em título civil, líquido e certo, transferível e de livre negociação, que admite o vencimento antecipado da dívida em decorrência da inadimplência de qualquer das parcelas do contrato, independentemente de prévia notificação do devedor: Art. 11. Importa vencimento de cédula de crédito rural independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, a inadimplência de qualquer obrigação convencional ou legal do emitente do título ou, sendo o caso, do terceiro prestante da garantia real. Parágrafo único. Verificado o inadimplemento, poderá ainda o credor considerar vencidos antecipadamente todos os financiamentos rurais concedidos ao emitente e dos quais seja credor. Na cédula de crédito rural firmada entre as partes restou expressamente pactuada cláusula de vencimento antecipado do débito em caso de inadimplência de quaisquer das obrigações firmadas. Ora, se a planilha de cálculo da instituição financeira não apontou a quitação da parcela referente a março de 2022, e o requerente não cuidou de provar que efetivamente realizou o pagamento, à vista da inadimplência contratual, não resta dúvida quanto à legalidade do vencimento antecipado da dívida. A previsão contratual expressa do vencimento antecipado da dívida e o respaldo legal da medida, fatos dos quais o requerente tinha ciência, fragilizam a pretensão de revisão da cláusula à luz do Código de Defesa do Consumidor (em mitigação ao princípio pacta sunt servanda e Súmula 297 do STJ) em razão da absoluta ausência de comprovação de fato superveniente específico ao caso concreto que tivesse tornado excessivamente oneroso o adimplemento das parcelas, tal qual pactuado entre as partes, principalmente, da anualidade prevista para vencer em março de 2022. Quanto a alegação de impenhorabilidade dos bens dados em garantia, é cediço, que o bem dado em garantia no contrato não está protegido pela Lei nº 8.009/90, à vista da exceção legal prevista no art. 3º, inciso V, da citada lei, que assim dispõe: “Art. 3º. A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (…) V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar”. Note-se, ademais, que o art. 835, § 3º, do CPC, assim estabelece: “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora”. Sobre o tema, veja-se o entendimento do C. STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA CONTRA A PESSOA JURÍDICA E OS AVALISTAS DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL DADO EM HIPOTECA PELA AVALISTA. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA, LEI 8.009/90. (...) 4. O entendimento jurisprudencial dominante nesta Corte Superior, interpretando a regra do art. 3º, inciso V, da Lei 8009/90, é no sentido da impenhorabilidade do imóvel dado em hipoteca quanto a dívida garantida seja de terceiro, que não o proprietário do bem. 5. Caso concreto em que a hipoteca foi constituída pela avalista de cédula de crédito comercial, sendo a dívida contraída em favor da empresa familiar. 6. Sendo sua dívida derivada de obrigação autônoma decorrente do aval, presume-se que tenha vindo em favor da família. 7. Incidência da exceção prevista no art. 3º, V, da Lei N. 8.009/90. 8. Agravo regimental desprovido ” (AgRg no REsp 1428587/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. em 12/02/2015). Outrossim, não se há de admitir que o emitente do título, no qual constou expressamente a garantia, venha invocar este benefício legal em seu favor, visando se esquivar de seu compromisso. Deveras, no caso dos autos, verifica-se que os bens foram dados em garantia, visando assegurar o adimplemento da cédula de crédito rural firmada entre as partes. A impenhorabilidade, portanto, é inoponÍvel, ante a existência de exceção legal específica. Isto posto JULGO com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por VAGNER JOSÉ DE QUEIROZ em face do BANCO DO BRASIL S.A. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 12, a Lei Estadual n. 3.896/2016, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. Todavia, suspendo suas cobranças, por ser a embargante beneficiária da gratuidade judiciária, com fulcro no art. 98, §3°, do CPC. Certifique-se o conteúdo desta decisão nos autos principais. Espigão do Oeste/RO, 18 de maio de 2023. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito