Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2653174/SP (2024/0193363-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
REQUERENTE: FERTIMPORT S/A
REQUERENTE: TERMINAL MARÍTIMO DO GUARUJÁ S/A - TERMAG
ADVOGADOS: FLAVIO LUIZ YARSHELL - SP088098
GUSTAVO PACÍFICO - SP184101
VIVIANE SIQUEIRA RODRIGUES - SP286803
MARIA VICTORIA DA CUNHA MACHADO - SP376170
GUILHERME PARISI GALIATI - SP509401
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A.
INTERESSADO: COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO GONÇALVES - SP121186
RODRIGO OCTÁVIO FRANCO MORGERO - SP183631
INTERESSADO: NAVISION SHIPPING COMPANY A. S
ADVOGADOS: JOSÉ URBANO CAVALINI JÚNIOR - SP189588
MARCELO DE LUCENA SAMMARCO - SP221253
INTERESSADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
ADVOGADO: FERNANDO ARIOSTO SOUZA SILVA - SP253871
DECISÃO Os peticionantes, FERTIMPORT S.A. e TERMINAL MARÍTIMO DO GUARUJÁ (TERMAG), apresentaram petição às fls. 3631-3637 na qual alegam que, após a digitalização dos autos, as intimações não foram realizadas em nome da Corré ISLE, pois esta não está cadastrada no sistema eletrônico dos autos (fls. 3631-3632). A petição destaca que, desde o despacho de fls. 2113-2115, que foi a primeira movimentação processual após a digitalização, as intimações não foram direcionadas à Corré ISLE ou aos seus patronos, o que resultou na ausência de efeitos das intimações. Assim, solicitaram a regularização do cadastro da Corré ISLE no sistema, com a intimação desta empresa para que se manifeste sobre todos os atos processuais praticados. Além disso, os peticionantes informam que interpuseram recurso extraordinário, que foi inadmitido pelo Tribunal a quo, e subsequente agravo, devendo os autos serem remetidos ao Supremo Tribunal Federal (STF) para regular processamento do recurso. É o relatório. Decido. Inicialmente, esclareço que, para que seja acolhido o pedido dos peticionantes, seria necessário que demonstrassem seu interesse processual e a pertinência do pedido em relação ao recurso especial em trâmite. Tais requisitos exigem a comprovação de que a ausência de intimação da corré afeta diretamente o direito ou a pretensão do recorrente no processo, gerando prejuízo concreto (necessidade e utilidade do provimento jurisdicional). No caso descrito, o recorrente não descreve de que forma foi diretamente prejudicado pela suposta falha na intimação, já que esta se refere a outra parte (uma corré que não é o recorrente). Assim, em princípio, ele não teria legitimidade para requerer a intimação da corré, salvo se demonstrasse que a ausência de manifestação dessa parte no processo impacta diretamente o julgamento do seu recurso especial. Ademais, em respeito ao princípio ne pas de nulité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), consolidado no art. 282, §1º do CPC, a nulidade por ausência de intimação somente poderia ser decretada caso tal irregularidade gerasse um prejuízo direto ou indireto ao recorrente, o que não foi demonstrado na petição sob análise. Ante o exposto, indefiro o pedido de fls. 3631-3637. À Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público para os trâmites processuais conseguintes. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS