Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868559/PA (2025/0068959-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SOCIEDADE AGROPECUARIA IMACULADA CONCEICAO LTDA
ADVOGADO: MARCELO CARMELENGO BARBOZA - PA007625A
AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pela SOCIEDADE AGROPECUARIA IMACULADA CONCEICAO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO LEI 9.873/99 AFASTANDO O DECRETO 20.910/32. PRECEDENTES STJ. COMPETÊNCIA LAVRATURA AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL. FISCALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA LEGÍTIMA DO TÉCNICO AMBIENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SISNAMA. PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 6º, DA LEI Nº 10.410/02. PRECEDENTES STJ E TRF1. DEVIDO PROCESSO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO. OBSERVÂNCIA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao Decreto n. 20.910/1932, no que concerne à ocorrência de prescrição, porquanto aplicável o prazo prescricional de cinco anos na forma do decreto tido por violado, devendo o marco inicial para a contagem da prescrição ser fixado em 14.04.2004, visto que “a executada não recorreu de decisão que constitui o crédito, mas apenas e tão somente da não aceitação da ‘forma de pagamento’ escolhida, ou seja, o crédito constituído estava intacto e poderia ser perfeitamente executado” (fls. 542). Argumenta ainda: Inicialmente, cumpre destacar que o Acórdão recorrido afastou a aplicação do Decreto nº 20.910/32. Ocorre que o Acórdão não se manifestou quanto aos fundamentos do recurso da Recorrente. Ademais essa não é a melhor interpretação a ser dada ao ordenamento jurídico quanto ao caso, havendo o acórdão resultado de interpretação deficiente e divergente do consagrado entendimento jurisprudencial. sobre o tema, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: "o prazo prescricional nas ações de cobrança de multa administrativa é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Esse entendimento foi reiterado pela Primeira Seção em 24.3.2010, por ocasião do Julgamento do recurso especial repetitivo 1.115.078/RS, oportunidade em que a matéria foi decidida sob o regime do art. 543- C do Código de Processo, Civil (LGLI19731.5) e da Resolução STJ 8/2008" (AgRg no REsp 1.152.786/SC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, Die 23/2/11) Do contrário do disposto no respeitável Acórdão, não tem aplicação no caso em tela é a lei 9.873/99, especialmente seu artigo 1-A, que somente foi introduzido era 2009, ou seja, posteriormente data de autuação, e não se trata aqui de aplicação do princípio da especialidade, pois a lei 9.873/99 não revogou e não é incompatível com o decreto 20.910/32. Evidente, portanto, o equívoco no afastamento da aplicação do decreto n. 20.910/32. Superada esta questão, resta analisar a questão do marco temporal inicial da prescrição, neste ponto o douto magistrado fixou que seria 29/09/2006, pois esta seria a data da intimação da executada do desprovimento de seu recurso. Na jurisprudência do STJ, apesar de pacífico o entendimento da aplicação do decreto 20910/32, nos casos de execução não fiscal, em razão do vazio legislativo específico, em relação, ao marco inicial existe certo dissenso se ele seria do vencimento da multa ou do enceramento do procedimento administrativo. No caso em tela, seja um ou outro, o marco inicial, a prescrição ocorre, senão vejamos: A multa aplicada a executada teve vencimento em 29/04/2003, como se pode verificar às fls. 32 destes autos. Por sua vez, como reconheceu a exequente, (fls. 95 destes autos) a homologação do auto de infração ocorreu em 09.09.2003 e que a intimação em 14.04.2004, ou seja, em relação a multa, o procedimento administrativo se encerrou em 14.04.2004. Note-se excelência que a executada não recorreu de decisão que constitui o crédito, mas apenas e tão somente da não aceitação da "forma de pagamento" escolhida, ou seja, o crédito constituído estava intacto e poderia ser perfeitamente executado desde 14.04.2004. Portanto, como mencionado, seja da data do vencimento da multa ou do encerramento do processo administrativo em relação a ela, a prescrição ocorreu, em 29/04/2008 ou em 14/04/2009 - pois a execução foi ajuizada em 16/10/2010 e teve despacho de citação em 01/02/2011. Seja como for a prescrição ocorreu. Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo que não se considere nenhuma destas datas, e se considere que foi interposto "recurso", a decisão que o denegou (fls. 97) se deu em 07/04/2005, portanto, 30 dias após esta data, ou seja, em 07 de maio de 2005, ocorreu o que se poderia chamar de "transito em julgado administrativo", sendo desnecessária "nova" intimação para pagamento, pois o prazo prescricional é contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 12 do Decreto nº 20.910/32) e não da intimação do devedor, sob pena de deste se colocar à mercê da vontade do credor. Portanto, seja como for - se contado do vencimento da multa (29/03/2003), data da homologação (17/04/2004) ou data de decisão do recurso (07/04/2005) - o crédito está prescrito, especialmente de considerarmos que na espécie é necessário observa a data dó despacho inicial da execução, que é de 01/02/2011, ou seja quando já se havia passado mais da cinco anos, em relação a qualquer que seja data inicial. (fls. 541-543). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que há indicação genérica de violação de lei federal, sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "Mediante análise do recurso, verifica-se que incide o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado sumular" (AgInt no AREsp n. 2.179.266/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022.). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.593.712/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2024; AREsp n. 1.641.118/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25.6.2020; AgInt no AREsp n. 744.582/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.305.693/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 31.3.2020; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4.12.2017; AgRg no AREsp n. 546.951/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 22.9.2015; e REsp n. 1.304.871/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2015. Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente, no sentido de que o marco inicial para a contagem da prescrição deve ser fixado em 14.04.2004, visto que “a executada não recorreu de decisão que constitui o crédito, mas apenas e tão somente da não aceitação da ‘forma de pagamento’ escolhida, ou seja, o crédito constituído estava intacto e poderia ser perfeitamente executado”. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente";(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN