Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2231810/MT (2022/0330737-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: AGROPECUÁRIA GALO LTDA
ADVOGADOS: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950
FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649
VINICIUS DE BARROS - SP236237
PEDRO RAMOS MARCONDES MONTEIRO - SP306336
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: MAURICIO COSTA DE CAMARGO SOARES
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por AGROPECUÁRIA GALO LTDA da decisão de minha relatoria de fls. 284/288. A parte agravante alega que o acórdão recorrido infringiu os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), pois o Tribunal de origem não se manifestou sobre questões essenciais à solução da controvérsia, não obstante a oposição de embargos de declaração. Assevera que, conforme orientação firmada por esta Corte Superior pela sistemática do recurso repetitivo (Tema 383/STJ), a regra prevista no art. 219, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 é aplicável na hipótese dos autos em que a execução fiscal foi proposta antes da vigência da Lei Complementar 118/2005, de modo que está configurada a prescrição do crédito tributário, pois a citação válida ocorreu após cinco anos da constituição definitiva do crédito. Enfatiza que o caso dos autos não se enquadra no Tema 179/STJ, pois a inércia na citação é de responsabilidade da parte agravada, e não do Judiciário. Defende que o acolhimento das razões recursais não demanda revisão de fatos e provas, e sim a nova valoração de fatos incontroversos, afastando o óbice da Súmula 7/STJ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 313). É o relatório. Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO de fls. 178/186. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 203/208). A parte recorrente alega que o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, violou os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, padecendo do vício da omissão. Na sequência, sustenta afronta ao art. 219, § 4º, do CPC de 1973, ao argumento de que o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário somente é interrompido com a citação válida na hipótese em que a demora do ato citatório ocorre por inércia da parte exequente. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 238/249). Na origem, trata-se de embargos à execução questionando a legitimidade do sócio da empresa executada para integrar o polo passivo da execução fiscal, bem como a ocorrência da prescrição da pretensão executiva. Após sentença de parcial procedência do pedido, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO deu provimento à remessa oficial e à apelação da Fazenda Nacional para afastar a prescrição parcial e julgar improcedentes os embargos à execução nos seguintes termos: Os créditos tributários foram constituídos por meio de auto de Infração, com notificação do contribuinte em dez11999 (vide tabela), dentro, portanto, dos cinco anos contados com base na regra do art. 173, I, do CTN, afastando a ocorrência de decadência. Também não há falar em prescrição consumada, considerando que não transcorreram cinco anos entre dez/1999 e 10/04/2001 (data do ajuizamento da execução fiscal). De observar que a demora dos órgãos do Poder Judiciário no despacho liminar ou no cumprimento da ordem de citação por óbvio não pode ser aduzida em desfavor do contribuinte ou do Fisco (sem grifos no original). A parte opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 191/192): 5. Ao julgar o recurso de apelação da Fazenda Nacional, essa Colenda Turma reformou a sentença por considerar que a prescrição não teria sido consumada. Constou o seguinte na fundamentação do acórdão: "Também não há falar em prescrição consumada, considerando que não transcorreram cinco anos entre dez/1999 e 10/04/2001 (data do ajuizamento da execução fiscal)." 6. O que se Infere do acórdão ora embargado é que, ao considerar a data do ajuizamento da execução fiscal como marco interruptivo da prescrição, essa Colenda Turma aplicou o disposto no § 1º, do artigo 219, do CPC de 1973. 7. No entanto, a Colenda Turma deixou de se pronunciar a respeito da inércia da Fazenda Nacional, que largou o processo parado por 4 anos e, assim, provocou a demora na citação dos executados, que só ocorreu depois de já consumada a prescrição, conforme declarou o D. Juiz a quo na sentença. 8. O enfrentamento da questão da inércia da Fazenda Nacional é relevantíssimo para o processo, pois é capaz de influenciar a decisão a respeito da prescrição. De fato, não tendo ocorrido a citação no prazo legal, por culpa da Fazenda Nacional, haver-se-á por não interrompida a prescrição na data do ajuizamento, conforme § 4º, artigo 219, do CPC de 1973. 9. Assim, deduz-se os presentes Embargos de Declaração para que essa Colenda Turma pronuncie - se sobre a Inércia da Fazenda Nacional, conforme reconhecido pelo D. Juiz a quo, e, em consequência disso, sobre a não interrupção da prescrição na data do ajuizamento da ação de execução fiscal, nos termos do § 4º, artigo 219, do CPC de 1973, fundamentando o acórdão conforme o artigo 489, parágrafo 1º, Inciso IV, do CPC ora vigente. Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO decidiu o seguinte (fls. 204/206): A parte embargante AGROPECUÁRIA GALO LTDA e OUTRO não demonstra a existência, na decisão embargada, de nenhum dos vícios elencados no dispositivo legal. As questões referentes à prescrição restaram devidamente analisadas, nestes termos: [...] Também não há falar em prescrição consumada, considerando que não transcorreram cinco anos entre dez/1999 e 10/04/2001 (data do ajuizamento da execução fiscal). De observar que a demora dos órgãos do Poder Judiciário no despacho liminar ou no cumprimento da ordem de citação por óbvio não pode ser aduzida em desfavor do contribuinte ou do Fisco (..). (fIs. 165/167, sem grifos no original). [...] As alegações apresentadas pela parte embargante constituem indicativo seguro de que o que se busca, em verdade, é o reexame matéria julgada nos termos do acórdão de fls. 165/7, através da via inadequada dos embargos de declaração. Observo que o tema referente à ocorrência da prescrição da pretensão executória pelo decurso do prazo de cinco anos entre a constituição do crédito tributário e a citação válida foi apreciado pelo acórdão recorrido. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. No mérito, registro que, conforme a orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial 1.120.295/SP, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 383), a interrupção do prazo prescricional retroage à data da propositura da ação executiva, sendo que, antes da vigência da Lei Complementar 118/2005, somente a citação válida provocava o efeito interruptivo da prescrição, à luz do art. 174, I, do Código Tributário Nacional (CTN). No julgamento do Recurso Especial 1.102.431/RJ, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 179), a Primeira Seção desta Corte Superior firmou também a orientação de que não se verifica a perda da pretensão executiva pelo decurso do prazo prescricional quando a demora na citação da parte executada decorre da inércia do aparelho Judiciário, segundo as disposições da Súmula 106/STJ ("proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência"). Contudo, no caso dos autos, embora o Tribunal de origem tenha sinalizado que houve demora da citação em razão da morosidade do Poder Judiciário, verifico que consta expressamente do acórdão recorrido que se considerou a data do ajuizamento da execução fiscal para a contagem do prazo prescricional, e não a data da citação válida, o que contraria a tese fixada no Tema 383/STJ, haja vista que se trata de execução fiscal proposta em 2001, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005. Sendo assim, é impositivo o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que a contagem do prazo prescricional seja feita segundo a regra prevista no Tema 383/STJ, e, se for o caso, para que sejam apreciados os demais argumentos apresentados na apelação interposta pela Fazenda Nacional, notadamente quanto à interrupção do prazo prescricional na forma prevista no parágrafo único, IV, do art. 174 do CTN em decorrência do parcelamento do crédito tributário. Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 284/288, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos, a fim de que a orientação firmada no precedente qualificado seja observada na contagem do prazo prescricional. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES