Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2178228/RR (2024/0305343-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA
RECORRIDO: CAMILA MODESTO NACIFE ADAME
ADVOGADO: LANDIA SANDRA JARDIM ADAME - RJ140977
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no julgamento da Apelação/Remessa Necessária n. 1000519-70.2018.4.01.4200, assim ementado (fls. 124-125): EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. III, “A”, LEI Nº 8.112/90. CÔNJUGE DESLOCADO EX OFÍCIO. INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO DIVERSAS. QUADRO ÚNICO VINCULADO AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca do instituto de remoção de servidor público, pertencente aos quadros de instituição federal de ensino superior, para outra localidade/universidade, a pedido, independentemente do interesse da Administração, para acompanhar cônjuge ou companheiro que, sendo também servidor público, foi deslocado no interesse da Administração para outro local, conforme previsão do art. 36, parágrafo único, III, alínea a, da Lei 8.112/90. 2. A modalidade de remoção em questão é a disposta na alínea "a", do parágrafo único, inciso III do art. 36 da Lei n. 8.112/90, que prevê a possibilidade de remoção do servidor, a pedido, independentemente do interesse da Administração, para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração. 3. Ressalte-se que a remoção a pedido para acompanhar cônjuge, quando observados todos os seus pressupostos, é hipótese na qual o administrador público possui pouca ou nenhuma margem de discricionariedade para a concessão do benefício. De fato, é ato vinculado, que independe da análise dos critérios de convivência e oportunidade da Administração, que fica obrigada à sua prática, independentemente da existência de vaga. Indo além, configura verdadeiro direito subjetivo do servidor que houver comprovado a observação de todos os seus requisitos, como é o caso em tela. 4. “(...) A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, para fins de aplicação do artigo 36 da Lei 8.112/1990, o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação. Precedentes.” (AgInt no R Esp 1563661/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, D Je 23/04/2018). 5. Na hipótese, a impetrante, servidora pública federal, lotada na Universidade Federal de Roraima, com fulcro no o art. 36, inc. III, “a”, da Lei nº 8.1 12/90 e art. 226 da Constituição Federal objetiva remoção para a Universidade Federal de Alagoas, a fim de acompanhar cônjuge, servidor público federal, removido no interesse da administração. Afere-se que o cônjuge da impetrante, ocupante do cargo de Delegado de Polícia Federal, foi removido, ex officio, para a Superintendência da Polícia Federal em Alagoas, conforme consta dos documentos juntados aos autos. Assim, a remoção da impetrante para a Universidade Federal de Alagoas, a fim de acompanhar seu esposo, é medida que se impõe. 6. O entendimento aqui adotado visa concretizar o mandamento constitucional de proteção à família, enraizado no artigo 226 da Magna Carta, medida de alto e sensível alcance social. Tal instituto importa, para o Poder Público, um dever político-constitucional, especial e impostergável, de assegurar essa proteção e concretizá-la, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue, mormente na qualidade de empregador. 7. Apelação e remessa oficial desprovidas. No recurso especial, alega-se a violação aos arts. 36 e 37 da Lei n. 8.112/1990, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que não seria cabível a remoção entre professores de universidades federais distintas. Argumenta-se também a ofensa ao arts. 21 e 22 da LINDB, sob a tese de que, caso se entenda pela possibilidade da remoção, esta não poderia ter caráter definitivo, mas, cessada a causa que a motivou, o servidor deve retornar imediatamente ao órgão de origem. Oferecidas contrarrazões (fls. 161-176), inadmitiu-se o recurso na origem (fls. 177-178). Houve a interposição de agravo (fls. 181-192), contraminutado às fls. 194-200. Nesta Corte, o Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas conheceu do agravos para determinar sua autuação recurso especial e intimou as partes e o Ministério Público Federal para se manifestarem sobre a seleção do presente recurso como representativo da controvérsia (fls. 213-219). A parte recorrente manifestou-se favoravelmente à afetação do recurso (fls. 226-244). O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à afetação (fls. 213-219). É o relatório. Decido. Sobre o tema central trazido no recurso especial, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os Recursos Especiais n. 2.178.234/PA e REsp n. 2.164.962/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, j. 18/3/2025, DJEN 2/4/2025, à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.322), para "[d]efinir se é legal a remoção de professores integrantes da carreira do magistério superior federal entre instituições federais de ensino". Houve a determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional, no STJ ou nos Tribunais de origem. Nesse contexto, já tendo havido a afetação do Tema acerca do qual o presente recurso foi indicado como representativo da controvérsia, mostra-se desnecessária a sua manutenção nessa condição, devendo voltar à tramitação regular dos recursos especiais, com a devolução dos autos à origem, para aguardar do julgamento dos referidos recursos especiais repetitivos. Ante o exposto, CANCELO a indicação do presente recurso especial como representativo da controvérsia, e JULGO PREJUDICADA sua a análise, bem assim, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1.322 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Comunique-se à Comissão Gestora de Precedentes. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS