Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 178) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 178) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 178) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) JUNTADA DE CUSTAS (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) JUNTADA DE CUSTAS (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) JUNTADA DE CUSTAS (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0012722-86.2022.8.16.0030 Ciência às partes da baixa dos autos. Se nada for requerido, arquivem-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 14 de agosto de 2025. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
22/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/08/2025, 13:33
Trânsito em julgado
12/08/2025, 13:33
Publicação
16/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2815169/PR (2024/0449452-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JOSE EDUARDO TAVANTI
AGRAVANTE: LUCIA HELENA SILVA TAVANTI
ADVOGADO: GABRIEL COSTA SODRE DA SILVA - PR098262
AGRAVADO: ORION AGROPECUARIA LTDA
ADVOGADOS: MAURÍCIO DEFASSI - PR036059
FERNANDO HENRIQUE VIEIRA ZANATTA - PR062741
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) JUNTADA DE CUSTAS (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) JUNTADA DE CUSTAS (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) JUNTADA DE CUSTAS (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0012722-86.2022.8.16.0030 Ciência às partes da baixa dos autos. Se nada for requerido, arquivem-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 14 de agosto de 2025. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
22/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/08/2025, 13:33
Trânsito em julgado
12/08/2025, 13:33
Publicação
16/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2815169/PR (2024/0449452-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JOSE EDUARDO TAVANTI
AGRAVANTE: LUCIA HELENA SILVA TAVANTI
ADVOGADO: GABRIEL COSTA SODRE DA SILVA - PR098262
AGRAVADO: ORION AGROPECUARIA LTDA
ADVOGADOS: MAURÍCIO DEFASSI - PR036059
FERNANDO HENRIQUE VIEIRA ZANATTA - PR062741
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 16:50
Não-Provimento
11/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2815169/PR (2024/0449452-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JOSE EDUARDO TAVANTI
AGRAVANTE: LUCIA HELENA SILVA TAVANTI
ADVOGADO: GABRIEL COSTA SODRE DA SILVA - PR098262
AGRAVADO: ORION AGROPECUARIA LTDA
ADVOGADOS: MAURÍCIO DEFASSI - PR036059
FERNANDO HENRIQUE VIEIRA ZANATTA - PR062741
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2815169/PR (2024/0449452-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JOSE EDUARDO TAVANTI
AGRAVANTE: LUCIA HELENA SILVA TAVANTI
ADVOGADO: GABRIEL COSTA SODRE DA SILVA - PR098262
AGRAVADO: ORION AGROPECUARIA LTDA
ADVOGADOS: MAURÍCIO DEFASSI - PR036059
FERNANDO HENRIQUE VIEIRA ZANATTA - PR062741
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 08:34
Redistribuição
23/04/2025, 08:01
Recebimento
23/04/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 06:05
Publicação
23/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2815169/PR (2024/0449452-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE EDUARDO TAVANTI
AGRAVANTE: LUCIA HELENA SILVA TAVANTI
ADVOGADO: GABRIEL COSTA SODRE DA SILVA - PR098262
AGRAVADO: ORION AGROPECUARIA LTDA
ADVOGADOS: MAURÍCIO DEFASSI - PR036059
FERNANDO HENRIQUE VIEIRA ZANATTA - PR062741
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 21:10
Distribuição
14/04/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 17:00
Documento (Certidão)
09/04/2025, 16:45
Publicação
18/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2815169/PR (2024/0449452-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE EDUARDO TAVANTI
AGRAVANTE: LUCIA HELENA SILVA TAVANTI
ADVOGADO: GABRIEL COSTA SODRE DA SILVA - PR098262
AGRAVADO: ORION AGROPECUARIA LTDA
ADVOGADOS: MAURÍCIO DEFASSI - PR036059
FERNANDO HENRIQUE VIEIRA ZANATTA - PR062741
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/03/2025, 18:21
Protocolo de Petição
14/03/2025, 18:06
Publicação
19/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2815169/PR (2024/0449452-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE EDUARDO TAVANTI
AGRAVANTE: LUCIA HELENA SILVA TAVANTI
ADVOGADO: GABRIEL COSTA SODRE DA SILVA - PR098262
AGRAVADO: ORION AGROPECUARIA LTDA
ADVOGADOS: MAURÍCIO DEFASSI - PR036059
FERNANDO HENRIQUE VIEIRA ZANATTA - PR062741
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE EDUARDO TAVANTI e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇAO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. 1.TESE DE ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO ACOLHIDA. CONSIDERANDO QUE A AUTORA CONFERIU A TERCEIRO PODERES ESPECÍFICOS DE REPRESENTAÇÃO PARA A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO, ERA DESNECESSÁRIO QUE SEU NOME FIGURASSE NO INSTRUMENTO RESPECTIVO. NECESSIDADE DE DISTINGUIR O NEGÓCIO JURÍDICO DO DOCUMENTO QUE O INSTRUMENTALIZA, CUJA INTERPRETAÇÃO DEVE LEVAR EM CONTA A INTENÇÃO DAS PARTES (CÓDIGO CIVIL, ARTIGO 102). AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO NOME DA AUTORA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, PORTANTO, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR SUA LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR A RESCISÃO DO NEGÓCIO E O PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS INADIMPLIDOS, MÁXIME POR SE TRATAR DE DIREITOS DA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL E NÃO DE SEU MANDATÁRIO. INAPLICABILIDADE, NA SITUAÇÃO ORA CONFIGURADA, DO ARTIGO 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EIS QUE A AUTORA NÃO ESTÁ PLEITEANDO DIREITO ALHEIO, MAS SIM OS SEUS PRÓPRIOS DIREITOS. 2.REDISTRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS CUJO PAGAMENTO INCUMBIRÁ À BASE DE 30% À AUTORA E 70% AOS RÉUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, EM FAVOR DOS ADVOGADOS DA AUTORA, E EM 12% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, EM FAVOR DO ADVOGADO DOS RÉUS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 18 do CPC, no que concerne à ilegitimidade ativa da parte recorrida para a ação de despeja, porquanto não figura como locador no contrato firmado entre as partes, trazendo a seguinte argumentação: Dispõe o artigo 18 do Código de Processo Civil que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Neste sentido, esta Corte Superior tem jurisprudência consolidada no seguinte sentido: [...] Neste cenário, como já prequestionado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o contrato de locação fora firmado entre os ora recorrentes e tinha como LOCADOR a pessoa de Nivaldo Ouriques, e sua convivente, Glória Veronica Vera Benitez. [...] Portanto, o instrumento contratual não deixa dúvida de que os titulares da relação obrigacional seriam o Sr. Nivaldo Ouriques, e sua convivente, Sra. Glória Veronica Vera Benitez, que são detentores da legitimidade processual ativa, na forma do artigo 70 do Código de Processo Civil. [...] Isso porque basta verificar a qualificação da parte recorrida para constatar que a presente ação foi ajuizada pela empresa ORION AGROPECUÁRIA LTDA. Contudo, no contrato de locação firmado não há qualquer menção à pessoa jurídica ora recorrida, tendo o instrumento sido firmado entre a pessoa física de Nivaldo Ouriques e Glória Veronica Vera Benitez, juntamente com os recorrentes JOSE EDUARDO TAVANTI e LUCIA HELENA SILVA TAVANTI. Ademais, esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que a parte legítima para o ajuizamento da ação de despejo é o locador definido no contrato de locação, que pode coincidir ou não com o proprietário do imóvel. [...] Neste cenário, no caso de locação, sendo contrato de natureza pessoal, quem tem legitimidade para propor ação de despejo e/ou cobrança de aluguéis, conforme já mencionado, é o locador, e não o proprietário do imóvel, ou seja, a legitimidade para o ajuizamento da causa não decorre do domínio do bem objeto da locação, mas do fato de ter locado. Vale apontar, por fim, que a parte recorrida sequer é a proprietária do imóvel objeto do contrato de locação, conforme se observa da matrícula acostada aos autos. Isto pois o Código Civil, em seu artigo 1.245, §1º, define que enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel (fls. 267-270). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Da análise do documento de mov. 1.5, é possível denotar que a relação contratual existente entre a Autora e Nivaldo Ouriques configurou nada mais do que um contrato de mandato, o qual se opera “quando alguém recebe de ” outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses (artigo 653 do Código Civil). [...] Ora, considerando que a Nivaldo Ouriques foram conferidos poderes específicos de representação para a celebração de contrato de locação em nome da Orion Agropecuária Ltda., era desnecessário que esta figurasse no instrumento do contrato de locação. Não se há de confundir, a propósito, o negócio jurídico com o documento redigido para prova-lo, cuja interpretação há de levar em conta a real intenção das partes, ex vi do artigo 112 do Código Civil (fls. 223-224). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: De início, destaca-se ser incontroverso nos autos que o imóvel objeto da locação é de propriedade da Autora, conforme, aliás, foi demonstrado através do contrato de permuta firmado em 22/07/2020 (mov. 1.4). [...] Da análise do documento de mov. 1.5, é possível denotar que a relação contratual existente entre a Autora e Niv aldo Ouriques configurou nada mais do que um contrato de mandato, o qual se opera “quando alguém recebe de ” outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses (artigo 653 do Código Civil). [...] Ora, considerando que a Nivaldo Ouriques foram conferidos poderes específicos de representação para a celebração de contrato de locação em nome da Orion Agropecuária Ltda., era desnecessário que esta figurasse no instrumento do contrato de locação. Não se há de confundir, a propósito, o negócio jurídico com o documento redigido para prova-lo, cuja interpretação há de levar em conta a real intenção das partes, ex vi do artigo 112 do Código Civil. Assim, a ausência de menção ao nome da Autora no instrumento contratual não tem o condão de afastar sua legitimidade para pleitear a rescisão do negócio e o pagamento dos aluguéis e encargos inadimplidos, máxime porque se trata de direitos da proprietária do imóvel e não de seu mandatário. Tanto é assim que, caso os valores exigidos fossem pagos a Nivaldo, este teria o dever de repassá-los à mandante (fls. 223-224). Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Portanto, “a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e reanálise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ”. (AgInt no AREsp 1.227.134/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 9.10.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.716.876/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 3.10.2019; AgInt no AREsp 1.165.518/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4.10.2019; AgInt no AREsp 481.971/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25.9.2019; AgInt no REsp 1.815.585/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23.9.2019; e AgInt no AREsp 1.480.197/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 25.9.2019. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 21:10
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
17/02/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2815169/PR (2024/0449452-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE EDUARDO TAVANTI
AGRAVANTE: LUCIA HELENA SILVA TAVANTI
ADVOGADO: GABRIEL COSTA SODRE DA SILVA - PR098262
AGRAVADO: ORION AGROPECUARIA LTDA
ADVOGADOS: MAURÍCIO DEFASSI - PR036059
FERNANDO HENRIQUE VIEIRA ZANATTA - PR062741
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/12/2024.
16/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 15:14
Distribuição (competência exclusiva)
13/12/2024, 14:45
Recebimento
26/11/2024, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ Autos nº 12722-86/2022 Vistos e examinados os autos sob nº 12722- 86/2022 de ação de cobrança de alugueis e encargos c/c revisão contratual em que é autor ORION AGROPECUÁRIA LTDA e são réus JOSÉ EDUARDO TAVANTI e LÚCIA HELENA SILVA TAVANTI, já qualificados. ORION AGROPECUÁRIA LTDA ajuizou ação de cobrança de alugueis e encargos c/c revisão contratual contra JOSÉ EDUARDO TAVANTI e LÚCIA HELENA SILVA TAVANTI, ao argumento de que as partes celebraram contrato de locação, para fins residenciais, em relação ao imóvel constante na matrícula nº 33294 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu/PR, mediante o pagamento do aluguel mensal de R$ 2.000,00, mais encargos, cuja locação se iniciou em 20.01.2021, estando o valor da locação em R$ 2.500,00, à época do ajuizamento da ação, sem garantia locatícia. Entretanto, desde junho de 2021, os réus atrasaram as parcelas de aluguel, condomínio e IPTU, ficando inadimplentes até abril de 2022, quando da retomada da posse do imóvel. 1 Autos nº 12722-86/2022 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ Diante disso, a parte autora busca: a) rescisão do contrato; b) condenação da parte requerida ao pagamento dos aluguéis vencidos (R$ 29.730,37), multa por infração pelo inadimplemento e não conservação do local (R$ 2.500,00), despesa de IPTU (R$ 4.197,40), despesa de condomínio (R$ 47.199,69), e honorários convencionados no contrato de locação (R$ 14.750,45). Protesta pela condenação da parte requerida ao pagamento dos ônus sucumbenciais e pela produção de provas. Juntou documentos (movs. 1.2/1.10). Determinada a intimação da parte autora para retificar o valor da causa, de modo a abranger a quantia pretendida a título de aluguel e demais acessórios e recolher as custas remanescentes (mov. 21.1). Apresentada emenda à inicial, retificando o valor da causa para R$ 128.377,91, bem como requerendo a expedição de mandado de constatação por oficial de justiça para ser deferido ao proprietário a imissão na posse (mov. 24.1). Determinada a intimação da parte autora para complementar o valor das custas de acordo com o valor retificado da causa (mov. 26.1), a parte requerente apresentou manifestação no mov. 29.1. Determinada a emenda da inicial para a ação de despejo (mov. 31.1), a qual foi apresentada no mov. 33.1. Recebidas as emendas da inicial; determinada a retificação do valor da causa; a citação da parte ré para apresentar resposta; a intimação da parte autora para apresentar impugnação à contestação; e, por fim, a especificação das provas pelas partes (mov. 37.1). O réu JOSÉ EDUARDO TAVANTI foi citado (mov. 118.1). A ré LUCIA HELENA SILVA TAVANTI foi citada (mov. 119.1). 2 Autos nº 12722-86/2022 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ Os réus apresentaram contestação no mov. 122.1, arguindo, preliminarmente: a) ilegitimidade ativa. No mérito, sustentam: a) a requerente não apresentou cálculo demonstrando a pertinência do débito; b) os débitos acessórios relacionados à chamada de capital e fundo de reserva competiam ao locador; c) a taxa de condomínio é no valor de R$ 13.370,28 e não R$ 47.199,69; d) não há comprovação de pagamento do IPTU pela parte autora; e) os réus efetuaram o pagamento do aluguel de agosto de 2021 a 08 de setembro de 2021, devendo ser descontado a quantia de R$ 1.840,00; f) não é possível a condenação em honorários advocatícios convencionais. Ao final, postulam: a) o acolhimento da preliminar, com a extinção do processo, sem resolução do mérito; b) no mérito, a improcedência do pedido de condenação dos requeridos aos valores já adimplidos e aqueles não devidos (chamada de capital e fundo de reserva), bem como do pedido de indenização por danos materiais referentes ao suposto IPTU e condenação em honorários advocatícios convencionais. Anexaram documentos (movs. 122.2/122.6). Impugnação à contestação (mov. 127.1). As partes postularam pelo julgamento antecipado da lide (movs. 143.1 e 144.1). É o relatório. Decido. Sustenta o réu que o contrato de locação foi firmado pelo locador NIVALDO OURIQUES e sua convivente GLÓRIA VERÔNICA VERA BENITEZ. Entretanto, a ação de despejo foi ajuizada pela empresa ORION AGROPECUÁRIA LTDA. Diante disso, a parte requerida postula pela extinção do processo sem resolução do mérito. 3 Autos nº 12722-86/2022 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ Por sua vez, a parte autora alega que o contrato de permuta demonstra a propriedade como sendo do requerente, além do que o contrato de administração do imóvel demonstra a conferência de poderes à NIVALDO OURIQUES. Não assiste razão a parte requerida, isso porque, uma vez comprovada a propriedade do imóvel como sendo da parte autora (mov. 1.4) e celebrado contrato de administração em que a parte autora apenas outorgou poderes de administração à NIVALDO OURIQUES (mov. 1.5), tem o proprietário legitimidade para ajuizar a ação de despejo c/c cobrança de alugueres. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. O pedido é parcialmente procedente. Conforme dispõe o artigo 23, inciso I da Lei 8.245/91, o locatário tem o dever de pagar pontualmente o aluguel e encargos da locação, sendo o inadimplemento causa hábil para o reconhecimento do término da relação, conforme consta no artigo 9º, inciso III da referida lei. Em relação à cobrança, permite o artigo 62 da citada lei que seja o pedido de rescisão da locação cumulado com cobrança de alugueres vencidos e os que se vencerem no decorrer do processo. No caso em tela, a parte autora pretende o recebimento dos aluguéis vencidos entre junho de 2021 a abril de 2022. Por sua vez, os réus alegam que efetuaram o pagamento do aluguel de agosto de 2021 em 08.09.2021, de modo que o valor de R$ 1.840,00 deve ser descontado. 4 Autos nº 12722-86/2022 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ Para comprovar suas alegações, a parte requerida apresentou comprovante de depósito, em favor de NIVALDO OURIQUES, no valor de R$ 1.840,00, datado de 08.09.2021 (mov. 122.6). Entretanto, o depósito não comprova o pagamento do aluguel do mês de agosto de 2021, como alegado, pois, como se vê do contrato de locação de mov. 1.6, o valor do aluguel mensal ajustado foi de R$ 2.000,00. Portanto, não há como se reconhecer o pagamento do aluguel do mês de agosto de 2021. Por outro lado, a parte requerida não comprovou o pagamento dos aluguéis referentes aos meses de junho de 2021 a abril de 2022 pleiteados pela parte autora. Assim, não tendo a parte requerida apresentado comprovante de pagamento de todos os alugueres vencidos e encargos, cujo inadimplemento foi indicado pela autora na inicial, a mora do locatário é evidente, porquanto não demonstrou, mediante recibo ou outro instrumento escrito, a quitação das parcelas de alugueres e dos encargos em atraso. No tocante ao débito de condomínio, a parte autora pretende o recebimento da quantia de R$ 47.199,69, incidindo multa de 10% de mora. Ao seu passo, a parte requerida alega que os débitos relacionados à chamada de capital e fundo de reserva competiam ao locador, sendo que a taxa de condomínio perfaz somente o valor de R$ 13.370,28. Assiste razão à parte ré, uma vez que o contrato de locação de mov. 1.6 explana que os débitos acessórios do 5 Autos nº 12722-86/2022 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ apartamento, como chamadas de capital e fundo de reserva, competem ao locador. Logo, a chamada de capital e o fundo de reserva não podem ser imputados ao locatário. No tocante ao IPTU do imóvel, em que pese o contrato de locação de mov. 1.6 prever que o IPTU fica a cargo do locatário, tem-se que o documento apresentado no mov. 1.9, por si só, não comprova que o valor de R$ 3.337,03 é referente ao pagamento de IPTU. Com efeito, considerando a impugnação da parte ré, competia à parte autora a demonstração efetiva de que o valor de R$3.337,03 se referia ao pagamento de IPTU, pois o comprovante de mov. 1.9 não é suficiente para a tal demonstração, nos termos do art. 373, I do CPC. Entretanto, considerando a previsão contratual de responsabilidade do locatário ao pagamento do IPTU (mov. 1.6, fl. 3), incumbe ao locatário o pagamento total do IPTU vencido dentro do período contratual, até a desocupação. No que se relaciona à cobrança de honorários advocatícios convencionados, sua estipulação se circunscreve ao âmbito da purga da mora, previsto no artigo 62, II, “d”, da Lei 8.245/91. Sua inserção no demonstrativo refere-se ao eventual exercício do direito de purga da mora, e como isso não ocorreu esse componente do cálculo não pode ser considerado. Assim, faz-se necessária a retificação da planilha apresentada para fins de excluir o valor referente aos honorários advocatícios. Nesse sentido: LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C. C. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. 6 Autos nº 12722-86/2022 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ DESACOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A fundamentação da sentença é suficiente para permitir o exato esclarecimento daquilo que ensejou a emissão do dispositivo, permitindo o pleno exercício do direito de recorrer. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C. C. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. MULTA MORATÓRIA DE 10%. ADMISSIBILIDADE. MULTA COMPENSATÓRIA. NÃO PREVALECIMENTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Tratando-se de cobrança de aluguéis e encargos inadimplidos, incide, apenas, a multa moratória prevista no contrato, cujo percentual nada tem de abusivo, pois encontra pleno respaldo no Código Civil (não se trata de relação de consumo). A multa compensatória, relacionada a outras infrações não pode ser exigida na hipótese de falta de pagamento de prestações, sob pena de se caracterizar "bis in idem". SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO APENAS PARA HIPÓTESE DE EMENDA DA MORA. NÃO INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA NA ESPÉCIE. PREVALECIMENTO. APENAS, DA FIXAÇÃO FEITA NA SENTENÇA. GRATUIDADE JUDICIAL. BENEFÍCIO QUE IMPLICA, APENAS, A INEXIGIBILIDADE DA VERBA, NÃO A SUA ISENÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A fixação de honorários advocatícios no contrato de locação tem eficácia, tão somente, para a finalidade de emenda da mora (Lei 8.245/91, artigo 62, II, "d"). No caso, portanto, não pode ser aplicada a estipulação, prevalecendo o arbitramento efetuado na sentença, em consonância com o artigo 85 do CPC. Assim, fica excluída a verba inserida no demonstrativo, que não pode ser alcançada pela condenação. 2. O benefício da gratuidade judicial não isenta a parte vencida de pagar honorários advocatícios. (...) (TJSP; Apelação 1014434- 43.2015.8.26.0004; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2017; Data de Registro: 10/08/2017). 7 Autos nº 12722-86/2022 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ No que concerne à multa rescisória, denota-se que o locatário deixou de cumprir a disposição prevista no item 5.5 do contrato de locação (notificar a locadora com antecedência de 30 dias antes da desocupação do imóvel), uma vez que abandonou o imóvel após vários meses de inadimplência. Sendo assim, impõe-se à parte requerida a obrigação de efetuar o pagamento do valor de 01 (um) aluguel, a título de multa rescisória. Por fim, a multa moratória de 10% prevista contratualmente foi fixada livremente entre as partes. O percentual fixado é razoável e que não coloca a ré em desvantagem frente a autora (CC, art. 413), não sendo hipótese de revisão, tampouco afastamento, pois o inadimplemento da ré persiste desde junho de 2021. Nesse sentido: Apelação Cível. Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança. Decisão Judicial de Parcial Procedência o Pedido Inicialmente Deduzido. Cláusula de Abono/Bonificação de Pontualidade e Multa por Impontualidade. Incentivo ao Adimplemento da Obrigação. Inocorrência de Bis In Idem. Multa Moratória. Inaplicabilidade da Redução Equitativa. Inteligência do Art. 413 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil). Honorários Advocatícios Sucumbenciais. Majoração Quantitativa. Aplicabilidade do § 11 do Art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 1. Conforme a orientação firmada no egrégio Superior Tribunal de Justiça, as cláusulas de abono pontualidade e de multa por impontualidade são válidas e visam a incentivar o adimplemento da obrigação de pagamento dos alugueres, podendo ser previstas no contrato de locação de imóvel e compatibilizadas entre si, sem que se admita a configuração de bis in idem. 2. O art. 413 da Lei n. 10.406/2002 permite a redução da multa, inclusive de ofício, nas hipóteses em que o valor da multa se afigurar excessivo. Na 8 Autos nº 12722-86/2022 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ hipótese em exame, não se vislumbra qualquer excesso no percentual fixado contratualmente (20% sobre o saldo devedor). 3. Com efeito, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já entendeu que deve prevalecer o valor da multa livremente pactuada entre os litigantes desde que não constitua abusividade que deverá ser analisado em cada caso concreto. 4. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. (§11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015). 5. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0066999-37.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 30.01.2023) Conclui-se, assim, pela procedência parcial do pedido inicial. As prestações vencidas no curso do processo até efetiva desocupação do imóvel incluem-se no pedido, a teor do disposto no artigo 323 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) rescindir o contrato de locação firmado entre as partes; b) condenar a ré no pagamento dos alugueis, até efetiva desocupação do imóvel, montante decorrente de mero cálculo aritmético, a ser acrescido, ainda, de correção monetária de acordo com o IGP-M a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, acrescido de multa de 10% (dez) por cento; c) condenar a ré no pagamento da taxa de condomínio e IPTU, até efetiva desocupação do imóvel, montante decorrente 9 Autos nº 12722-86/2022 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ de mero cálculo aritmético, a ser acrescido, ainda, de correção monetária de acordo com o IGP-M a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, acrescido de multa de 10% (dez) por cento, com exclusão da chamada de capital e o fundo de reserva; d) condenar a ré no pagamento da multa rescisória, no valor de 01 (um) aluguel, a ser acrescido, ainda, de correção monetária de acordo com o IGP-M desde a desocupação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Reconheço a sucumbência mínima da autora. Condeno a ré no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 15% da condenação, com base no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, observado o grau de zelo, o lugar da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo de tramitação do processo. Observe o Sr. Escrivão as instruções do Código de Normas no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 26 de setembro de 2023. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito 10 Autos nº 12722-86/2022
27/09/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0012722-86.2022.8.16.0030 Digam as partes, em cinco dias, se pretendem efetivamente produzir provas, especificando-as, indicando finalidade e pertinência, pois “descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida” (STF – Pleno, AÇO 445-5-ES, Ag. Reg., Rel. Min. Marco Aurélio, j. 04/06/98, DJU 28/08/98), tudo sob pena de preclusão e indeferimento. Observe-se que o requerimento de prova deverá ser fundamentado. Se nada for requerido o feito será julgado antecipadamente. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 03 de abril de 2023. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
04/07/2023, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0012722-86.2022.8.16.0030 Nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, considerando que até o presente momento não houve designação de audiência de conciliação/mediação, paute-se a audiência de conciliação na pauta do CEJUSC PRO - Cível, no primeiro dia e horário disponível. Oriento as partes no sentido de comparecerem à audiência pessoalmente ou através de procuradores habilitados em condições de transigir, trazendo propostas definidas, com cálculos atualizados e alternativas possíveis, a fim de viabilizar eventual transação. Desde já, cientifique-as que o não comparecimento injustificado à respectiva audiência considerar-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, que será passível de aplicação de multa 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 29 de março de 2023. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
30/03/2023, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0012722-86.2022.8.16.0030
Vistos. 1. Recebo as emendas da inicial. Retifique-se o valor da causa, evento 24.1. 2. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, advertida de que a falta de contestação implicará na presunção de que admitiu como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (CPC, arts. 238, 335 e 344). Nesta oportunidade, a parte ré deverá dizer, motivadamente, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide, sendo que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido. 3. Quando da apresentação de eventual contestação, a parte ré deverá trazer aos autos os registros pertinentes que possua, relativo ao objeto do presente litígio, sob pena de preclusão. 4. Apresentada a contestação, caso haja alegação de preliminar (CPC, art. 337), oposição de fato constitutivo/desconstitutivo do direito (CPC, art. 350) ou juntada de documentos (exceto a procuração e cópia de acórdãos, decisões e sentenças), intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (dez) dias, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido. 5. Para o caso de manifestação expressa das partes na composição, determino que os autos voltem conclusos para designação de audiência para tal fim, podendo estas, no entanto, desde já juntar aos autos a composição. 6. Não sendo necessária a impugnação ou, caso seja necessária, já tenha ela sido apresentada ou já tenha decorrido o prazo para sua apresentação, voltem. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 05 de julho de 2022. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
07/07/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0012722-86.2022.8.16.0030
Vistos. A parte autora busca a rescisão do contrato de aluguel firmado com a parte ré e a cobrança dos alugueis e encargos devidos do imóvel já desocupado pela parte ré. Em que pese o alegado abandono, evento 24.1, a Lei de Locações estabelece a ação de despejo como o meio adequado para o locador reaver o imóvel. No mesmo sentido esclarece a doutrina, a saber[1]: (...) não importa que a locação tenha terminado: a) por findar-se o prazo contratual; b) por distrato; c) por rescisão; d) por resilição unilateral ou denúncia. Em todas essas hipóteses, e em quaisquer outras, a ação para reaver o imóvel locado é a de despejo. Por essa razão, a parte autora deverá emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento por inadequação da via eleita. Sobrevindo manifestação, voltem conclusos. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 05 de julho de 2022. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito [1] Santos, Gildo dos, 1936 – Locação e despejo: comentários à Lei 8.245/91 / Gildo dos Santos. -6ed. ver. Ampl. E atual. com as alterações da Lei 12.112/2009. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p.87
06/07/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0012722-86.2022.8.16.0030
Vistos. Intime-se a parte autora para que complemente o valor das custas de acordo com o valor retificado da causa, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Intimem-se. Foz do Iguaçu, 22 de junho de 2022. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
23/06/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0012722-86.2022.8.16.0030
Vistos. Nos termos do artigo 58, inciso III, da Lei 8.245/1991, em caso de ação de despejo “o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel”. Ademais, na forma do artigo 292, inciso VI, o valor da causa “na ação em que há cumulação de pedidos" será "a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”. No mesmo sentido: LOCAÇÕES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. VALOR DA CAUSA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 58, II, DA LEI DE LOCAÇÕES (PARA O PEDIDO DE DESPEJO) E ARTIGO 292, VI, DO CPC (PARA OS PEDIDOS DE COBRANÇA DE VALORES) - SENTENÇA ESCORREITA. EXTINÇÃO DO FEITO – ENTREGA DAS CHAVES NO CURSO DA LIDE - PERDA OBJETO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DESPEJO – FEITO QUE SUBSISTE EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE COBRANÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO – ANÁLISE DOS ATOS PROCESSUAIS – NULIDADE NÃO VERIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA - INÉRCIA DAS PARTES NO MOMENTO ADEQUADA PARA ESPECIFICAR AS PROVAS. REVELIA – TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO – PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE AO DA JUNTADA DO ÚLTIMO MANDADO DE CITAÇÃO CUMPRIDO – INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO AFASTADA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, §3º, DO CPC - ANÁLISE DO MÉRITO. CUMULAÇÃO DO DESCONTO POR PONTUALIDADE E MULTA DE MORA – IMPOSSIBILIDADE. MULTA APLICADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AFASTAMENTO – ACLARATÓRIOS QUE NÃO SE REVELAM MERAMENTE PROTELATÓRIOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM ANÁLISE DO MÉRITO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.013, §1º, DO CPC. (TJPR - 11ª C. Cível - 0012627-71.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Ruy Muggiati - J. 21.03.2019) Agravo de Instrumento. Despejo por falta de pagamento c./c. cobrança. Valor atribuído à causa que deve corresponder a somatória das pretensões deduzidas na inicial, ou seja, o valor da demanda de despejo, que nos termos do artigo 58, III, da Lei de Locação, corresponderá a 12 vezes o valor do aluguel, somado ao valor da ação de cobrança, que nos termos do artigo 292, VI do CPC/15, será igual ao quantum que se pretende cobrar. Decisão mantida. Recurso desPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21789971020198260000 SP 2178997-10.2019.8.26.0000, Relator: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 15/01/2013, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2019) À vista disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar o valor da causa, nos termos dos citados precedentes, de modo a abranger a quantia pretendida a título de aluguel e demais acessórios e recolher as custas remanescentes, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Intimem-se. Foz do Iguaçu, 20 de maio de 2022. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito