Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865113/SC (2025/0055623-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: RIVIERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: CELSO ALMEIDA DA SILVA - SC023796
MAIKO ROBERTO MAIER - SC031939
KIM AUGUSTO ZANONI - SC036370
PEDRO HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA - SC040495
CÁSSIA CRISTINA DA SILVA - SC023809
AGRAVADO: LUIZ CARLOS RATH ALVES
AGRAVADO: WALDANA HELIN ANDRUCHECHEN
ADVOGADO: ROBERTA ZIMMERMANN BUERGER - SC024702
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por RIVIERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 11 de novembro de 2024. Concluso ao gabinete em: 23 de abril de 2025. Ação: LUIZ CARLOS RATH ALVES e WALDANA HELIN ANDRUCHECHEN ajuizaram ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais contra RIVIERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., alegando atraso na entrega de imóvel comprado na planta, com pedido de indenização por danos materiais e morais. Sentença: julgou procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e multa contratual de 0,8% do preço reajustado do imóvel, além das custas processuais e honorários advocatícios. Acórdão: deu provimento parcial ao recurso da ré, alterando a condenação material para indenização correspondente ao valor de locação mensal do imóvel, desde o término do prazo de tolerância até a entrega das chaves, com correção monetária e juros de mora, devendo o valor locatício ser apurado em liquidação de sentença. Mantida a condenação por danos morais, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 865): “APELAÇÃO CÍVEL. ‘AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (ENTREGA DE IMÓVEL COMPRADO NA PLANTA) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E OUTROS’. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. ‘CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO(ES) IDEAL DE TERRENO E DE UNIDADE CONDOMINIAL(AIS) AUTÔNOMA(S)’ (‘STUDIO’ E VAGA DE GARAGEM). INCONTROVERSO ATRASO NA ENTREGA. DEMORA NO FORNECIMENTO DE MATERIAIS OU SERVIÇOS POR TERCEIROS. CIÊNCIA QUANTO À COMPLEXIDADE DO EMPREENDIMENTO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL. MORA CONFIGURADA. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO DECORRENTE DA NÃO DISPOSIÇÃO DO IMÓVEL. INVERSÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL INAPLICÁVEL, TODAVIA, PORQUANTO NÃO HOUVE RESCISÃO DO PACTO. APLICAÇÃO DO TEMA 996 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPARAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR O ‘VALOR LOCATÍCIO DE IMÓVEL ASSEMELHADO’, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DO DECRETO NO PONTO. INDENIZAÇÃO MORAL. PRETENSÃO DE AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PARA MORADIA. ATRASO DE MAIS DE CINCO ANOS NA ENTREGA, CONSIDERADA COMO MARCO A DATA DE PROLAÇÃO DA SENTENÇA. FRUSTRAÇÃO DE PLANOS DE CASAL QUE OBJETIVAVA VOLTAR A RESIDIR NESTE SEU PAÍS DE ORIGEM. IMPACTOS À ORGANIZAÇÃO CONJUGAL E À ESTRUTURAÇÃO FAMILIAR. CONSEQUÊNCIAS PARA ALÉM DO MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” Embargos de Declaração: não foram opostos. Recurso especial: alega violação aos artigos 85 e 86 do Código de Processo Civil, argumentando que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina deixou de redistribuir os honorários advocatícios sucumbenciais e fixar os honorários advocatícios recursais, conforme previsto na Lei Federal nº 13.105/15. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 85 e 86 do Código de Processo Civil, indicados como violados, não tendo a agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 85 e 86 do Código de Processo Civil, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, 3ª Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, 4ª Turma, DJe 15/6/2023. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à distribuição dos honorários e à fixação de honorários recursais no presente caso, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI