Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2852316/MG (2025/0035966-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAQUIM PEREIRA NETTO
ADVOGADOS: GUILHERME DE SOUZA BORGES - MG076880
JUSSARA PERES GONCALVES - MG132215
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES PIRES MORAIS
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO PIMENTA GIL - MG073680
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOAQUIM PEREIRA NETTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - ASSINATURA - COAÇÃO - VÍCIO DE VONTADE NÃO COMPROVADO - PREENCHIMENTO POSTERIOR - REQUISITOS DE VALIDADE PREENCHIDOS - SENTENÇA MANTIDA. É POSSÍVEL A DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI DA NOTA PROMISSÓRIA QUANDO NÃO HOUVE A CIRCULAÇÃO DO TÍTULO POR ENDOSSO. PARA DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM VIRTUDE DE ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO BASTA A SIMPLES ALEGAÇÃO DO DEVEDOR DE QUE FOI SUBMETIDO A COAÇÃO PARA ASSINÁ-LO. É VÁLIDA A NOTA PROMISSÓRIA PREENCHIDA APÓS A ASSINATURA, DESDE QUE NÃO O FAÇA O CREDOR COM ABUSIVIDADE OU MÁ-FÉ. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 171, II, do CC, no que concerne à necessária anulação do título executivo, porquanto a nota promissória foi emitida sob coação e não refletiu a vontade do recorrente, trazendo a seguinte argumentação: Acontece que, muito embora não se tenha conseguido extrair de pretensas testemunhas o relato da verdade acerca dos fatos, buscou-se a comprovação dos fatos narrados através de outros meios, tal como a realização de prova pericial técnica. Conforme se disse, o recorrente é pessoa idosa e que já trabalha com o produto café há muitos anos, de modo que, quando se viu na situação delicada em termos de economia e finanças, como nunca havia passado antes, é certo que passou a sofrer constrangimentos, especialmente por atitudes da recorrida e de sua família, que passaram a procurá-lo sob ameaças, coagindo-o moralmente, com palavras agressivas, xingamentos, afirmando de forma contínua e torturante que ele e seu filho se tratavam de pessoas de má índole, enganadores, ladrões e aproveitadores. É certo que, depois de um longo período suportando as humilhações, constrangimentos e coações, a recorrida e sua família cuidaram de formular um engodo em face do recorrente, pois o coagiram a assinar a nota promissória que são executadas, sendo que referidos documentos, à época, sequer estavam preenchidos em sua totalidade. Fica evidente que tal documento não reflete, de forma nenhuma, o desejo e o consentimento do recorrente em relação à situação, uma vez que ele não assumiu para si a responsabilidade que caberia à sua empresa, de forma consensual, até mesmo porque, repita-se, estava sob forte coação moral. [...] A prova nesse sentido é de frágil formação, mas fica nítida a situação de coação vivida pelo recorrente, o que reflete na validade do negócio e do próprio título, que se contamina com o vício do consentimento do recorrente, de modo que as cártulas não podem se prestar para a finalidade de embasar uma ação de execução, uma vez que desprovidas dos requisitos da liquidez, exigibilidade e certeza. Repita-se que, a prova pericial produzida nos autos foi suficiente para comprovar a existência de várias caligrafias, cores de caneta, bem como que a nota promissória, objeto da execução, foi preenchida em várias etapas, demonstrando, com careza, que o recorrente não tomou ciência de seu conteúdo por inteiro no ato da sua assinatura. [...] Requer, assim, seja reformado o acórdão para se declarar a nulidade do título que embasa a ação de execução, nos termos do artigo 171, inciso II, do Código Civil, abaixo descrito, eis que, repita-se, a sua emissão se deu de forma simulada e sob forte coação, dada a situação de constrangimento e humilhação a qual foi o recorrente exposto ao longo de meses pela recorrida e sua família. [...] Assim, se o recorrente nunca pactuou qualquer relação jurídica diretamente com a recorrida, bem como nunca teve a intenção de assumir para si a obrigação inserida no título executivo que embasa a execução embargada, resta clara a necessidade de que seja declarada a nulidade do referido título, o que desde já se requer como forma de reforma do acórdão recorrido, impondo-se, então, a extinção da ação de execução em face do mesmo, condenando-se a recorrida no pagamento das custas processuais e honorários de advogados, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil (fls. 343-345). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Na hipótese em análise, porém, não restou comprovado que o fato da prova pericial ter constatado grafias diferentes e realizadas em momentos também diferentes implique em preenchimento abusivo do título, até porque cabe aqui ressaltar ser admitido pela legislação a possibilidade de assinatura de título em branco para preenchimento posterior. Entretanto, compete ao devedor apresentar a prova de tal preenchimento abusivo, o que não cuidou o apelante em realizar, apenas justificando em relação a prova testemunhal não ter sido possível apresentar pessoas que se dispusessem a depor, por medo de represálias em uma cidade pequena. Ora, se não foi possível conseguir testemunhas, tal fato não impediria ao apelante requerer o depoimento pessoal da exequente, que poderia esclarecer as alegações apresentadas. No entanto, optou o devedor por se contentar com prova pericial que não teve o condão de demonstrar a abusividade do preenchimento do título, que lhe caberia comprovar. [...] Entretanto, após detido exame do conjunto probatório obtido, tenho que não restou comprovada a existência de qualquer vício de consentimento, apto a ensejar a nulidade do acordo jurídico judicial, homologado por sentença, não tendo passado o apelante do campo das ilações. É que não apresentou o autor prova de que a ré, ou mesmo seu falecido marido, com quem mantinha o embargante negócios desde 2015, tentaram lhe ameaçar física ou moralmente, causando-lhe temor quanto a sua pessoa ou sua família, ou mesmo a seus bens, de modo a pressioná-lo a manifestar vontade que não corresponde à realidade, para de tal situação tirar proveito em benefício próprio ou de outrem – ônus que lhe incumbiria, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC. Ressalta-se, ademais, que em momento algum o embargante desconhece ou nega ser sua a assinatura que consta no título como emitente, fato que também foi confirmado pela prova pericial, tendo inclusive confessado o empréstimo realizado e suas dificuldades no mercado agrícola de produção de café e leite, por ele desenvolvida, que culminou com a cobrança da dívida (fls. 331-333). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN