Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1502251-70.2023.8.26.0628 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WILLIAM RODRIGO DABRUSSO - Autos nº 1502251-70.2023.8.26.0628
Vistos. Diante do trânsito em julgado às partes (fls.523), expeça-se a guia de recolhimento (ou adite-se-a), encaminhando-a à Vara das Execuções Criminais competente. Extraia-se, desde logo, certidão em relação à multa penal, abrindo-se vista ao MP. No caso de defensor nomeado, expeça-se certidão nos termos do convênio DPE/OAB. Intime-se para pagamento, por carta com aviso de recebimento, em relação às custas processuais (art. 804 do CPP; art. 1094, I, das Normas de Serviço da CGJSP, caso não seja beneficiário da gratuidade processual). Acaso decorrido o prazo sem o pagamento, extraia-se certidão para inscrição na dívida ativa. Havendo fiança, abatidas a multa penal e taxa judiciária, defiro o levantamento do que sobejar. Expeça-se o necessário, intimando-se. Havendo vítima(s), notifique(m)-se, via e-mail ou carta com aviso de recebimento, acerca da sentença condenatória/acórdão. Em caso objetos/valores apreendidos nos autos, ainda sem destinação, certifique-se e, após, abra-se vista ao MP. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe e, por fim, remetam-se os autos ao arquivo. P. Int. Ciência ao MP. - ADV: CASSIO MARCELO CUBERO (OAB 129060/SP), PAULO ANDRÉ FERREIRA ALVES (OAB 204993/SP)
01/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/10/2025, 11:23
Documento (Outros documentos)
07/10/2025, 00:57
Remessa (em grau de recurso)
14/08/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 19:11
Protocolo de Petição
01/08/2025, 18:50
Publicação
01/08/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no AREsp 2876226/SP (2025/0078347-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WILLIAM RODRIGO DABRUSSO
ADVOGADOS: CÁSSIO MARCELO CUBERO - SP129060
PAULO ANDRÉ FERREIRA ALVES - SP204993
CUSTODIO MANOEL NUNES - SP296403
JULIA MUNIZ BATISTA - SP398216
FERNANDA HOLANDA RIBEIRO MERIGHI - SP265927
LAIS GARCIA - SP494632
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no AREsp 2876226/SP (2025/0078347-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WILLIAM RODRIGO DABRUSSO
ADVOGADOS: CÁSSIO MARCELO CUBERO - SP129060
PAULO ANDRÉ FERREIRA ALVES - SP204993
CUSTODIO MANOEL NUNES - SP296403
JULIA MUNIZ BATISTA - SP398216
FERNANDA HOLANDA RIBEIRO MERIGHI - SP265927
LAIS GARCIA - SP494632
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
31/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/07/2025, 18:20
Mero expediente
30/07/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 16:17
Petição (Contraminuta)
15/07/2025, 16:01
Protocolo de Petição
15/07/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 12:51
Protocolo de Petição
01/07/2025, 12:35
Publicação
01/07/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE nos EDcl no AREsp 2876226/SP (2025/0078347-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WILLIAM RODRIGO DABRUSSO
ADVOGADOS: CÁSSIO MARCELO CUBERO - SP129060
PAULO ANDRÉ FERREIRA ALVES - SP204993
CUSTODIO MANOEL NUNES - SP296403
JULIA MUNIZ BATISTA - SP398216
FERNANDA HOLANDA RIBEIRO MERIGHI - SP265927
LAIS GARCIA - SP494632
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 14:15
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
27/06/2025, 06:11
Publicação
27/06/2025, 00:30
Protocolo de Petição
26/06/2025, 14:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AREsp 2876226/SP (2025/0078347-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: WILLIAM RODRIGO DABRUSSO
ADVOGADOS: CÁSSIO MARCELO CUBERO - SP129060
PAULO ANDRÉ FERREIRA ALVES - SP204993
CUSTODIO MANOEL NUNES - SP296403
JULIA MUNIZ BATISTA - SP398216
FERNANDA HOLANDA RIBEIRO MERIGHI - SP265927
LAIS GARCIA - SP494632
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática proferida por membro do Superior Tribunal de Justiça, com requerimento de admissão e remessa ao Supremo Tribunal Federal. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição da República, compete ao STF o julgamento, mediante recurso extraordinário, das causas decididas em única ou última instância, o que exige o esgotamento das instâncias originárias. No caso dos autos, o recurso extraordinário foi interposto para impugnar decisão monocrática proferida por integrante desta Corte contra a qual seria cabível agravo interno ou regimental. Vale dizer, mesmo quando há reconsideração de decisão monocrática anterior, modificada após a apresentação de agravo, o esgotamento da instância só se concretiza após a manifestação do órgão colegiado, que deve ser provocado pela parte recorrente por meio de novo agravo, se for o caso. Por isso, como não foi exaurida a via recursal neste Tribunal, impõe-se a aplicação da Súmula n. 281 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada." Em caso semelhante, no qual manejado recurso extraordinário contra decisão monocrática de Ministro do STJ, assim concluiu o STF, aplicando multa e majorando os honorários advocatícios: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula n. 281/STF. Precedentes. 1. Incide no caso a Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE n. 1.246.783-AgR, relator Ministro Dias Toffoli – Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 8/6/2020, DJe de 6/7/2020.) 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Vale anotar não serem cabíveis embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso extraordinário, conforme pacífica jurisprudência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
26/06/2025, 00:00
Recurso Extraordinário
25/06/2025, 16:10
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 15:45
Petição (Contra-razões)
28/05/2025, 17:31
Protocolo de Petição
28/05/2025, 17:13
Publicação
15/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AREsp 2876226/SP (2025/0078347-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: WILLIAM RODRIGO DABRUSSO
ADVOGADOS: CÁSSIO MARCELO CUBERO - SP129060
PAULO ANDRÉ FERREIRA ALVES - SP204993
CUSTODIO MANOEL NUNES - SP296403
JULIA MUNIZ BATISTA - SP398216
FERNANDA HOLANDA RIBEIRO MERIGHI - SP265927
LAIS GARCIA - SP494632
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2876226/SP (2025/0078347-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WILLIAM RODRIGO DABRUSSO
ADVOGADOS: CÁSSIO MARCELO CUBERO - SP129060
PAULO ANDRÉ FERREIRA ALVES - SP204993
CUSTODIO MANOEL NUNES - SP296403
JULIA MUNIZ BATISTA - SP398216
FERNANDA HOLANDA RIBEIRO MERIGHI - SP265927
LAIS GARCIA - SP494632
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/05/2025.
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 18:45
Distribuição (competência exclusiva)
13/05/2025, 18:00
Documento (Certidão)
13/05/2025, 17:45
Remessa (outros motivos)
13/05/2025, 14:33
Petição (Recurso extraordinário)
12/05/2025, 11:51
Protocolo de Petição
12/05/2025, 11:30
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 15:36
Protocolo de Petição
05/05/2025, 15:11
Publicação
05/05/2025, 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2876226/SP (2025/0078347-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: WILLIAM RODRIGO DABRUSSO
ADVOGADOS: CÁSSIO MARCELO CUBERO - SP129060
PAULO ANDRÉ FERREIRA ALVES - SP204993
CUSTODIO MANOEL NUNES - SP296403
JULIA MUNIZ BATISTA - SP398216
FERNANDA HOLANDA RIBEIRO MERIGHI - SP265927
LAIS GARCIA - SP494632
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por WILLIAM RODRIGO DABRUSSO contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que "[...] há a possibilidade de observância de casos em que a revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados na decisão da qual se recorre não corresponde ao reexame de fatos e provas, proibido pela mencionada súmula" (fl. 382). Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: Súmula 7/STJ e Súmula 518/STJ. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020). Relativamente à Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no Recurso Especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas". (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3.6.2020). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à Súmula 7/STJ (condenação solidária da União e do Estado da Bahia). Assim, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incidindo à espécie o Enunciado da Súmula 182 do STJ. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.907.380/BA, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 14.10.2021) Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o Recurso Especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 21:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/04/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 12:45
Petição (Embargos de declaração)
25/04/2025, 12:01
Protocolo de Petição
25/04/2025, 11:40
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 13:11
Protocolo de Petição
23/04/2025, 12:51
Publicação
23/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2876226/SP (2025/0078347-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WILLIAM RODRIGO DABRUSSO
ADVOGADOS: CÁSSIO MARCELO CUBERO - SP129060
PAULO ANDRÉ FERREIRA ALVES - SP204993
CUSTODIO MANOEL NUNES - SP296403
JULIA MUNIZ BATISTA - SP398216
FERNANDA HOLANDA RIBEIRO MERIGHI - SP265927
LAIS GARCIA - SP494632
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por WILLIAM RODRIGO DABRUSSO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 283/STF, Súmula 7/STJ e Súmula 518/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ e Súmula 518/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 22:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/04/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2876226/SP (2025/0078347-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WILLIAM RODRIGO DABRUSSO
ADVOGADOS: CÁSSIO MARCELO CUBERO - SP129060
PAULO ANDRÉ FERREIRA ALVES - SP204993
CUSTODIO MANOEL NUNES - SP296403
JULIA MUNIZ BATISTA - SP398216
FERNANDA HOLANDA RIBEIRO MERIGHI - SP265927
LAIS GARCIA - SP494632
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.