Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2876018/RS (2025/0078565-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: EDISON MINATO AGUIAR
REPRESENTADO POR: ROSANE NUNES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: ISAURA MINATO DE AGUIAR
AGRAVADO: MARIZE AGUIAR DA SILVEIRA
AGRAVADO: MARLENE AGUIAR BLOM
ADVOGADOS: HERMETO ROCHA DO NASCIMENTO - RS009324
LUCIANE ARAÚJO DO NASCIMENTO - RS027338
EMERSON BITTENCOURT LOVATTO - RS047986
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDISON MINATO AGUIAR contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. FAMÍLIA. AÇÃO PRINCIPAL. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE PARTILHA EXTRAJUDICIAL CUMULADA COM PEDIDO DE DANO MORAL/MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA. AUSENTE PREJUÍZO NA QUOTA-PARTE DO HERDEIRO AUTOR. MANUTENÇÃO. RECONVENÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA EM PROL DO RECONVINDO. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA NA SENTENÇA E MANTIDA EM GRAU RECURSAL. NO CASO, IMPROCEDEM TANTO A AÇÃO (PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE PARTILHA EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO DE DANO MORAL/MATERIAL) QUANTO A RECONVENÇÃO (RECONHECIMENTO DE ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA NÃO COMPENSADO QUANDO DO INVENTÁRIO). A QUESTÃO PRINCIPAL DISPENSA PROVA (NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE INCAPAZ). ESTÁ DOCUMENTALMENTE DEMONSTRADO QUE EM 22.02.2008, FOI JULGADA PROCEDENTE AÇÃO DE CURATELA DO AUTOR EDISON, SENDO NA OPORTUNIDADE NOMEADA LEILA COMO CURADORA. LOGO, SENDO ELE INCAPAZ (EM 06.06.2008), NA DATA DA ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL, RESTA EVIDENCIADO O VÍCIO NO ATO. TODAVIA, NÃO SE PODE DEIXAR DE MENCIONAR QUE NAQUELE ATO EDISON FOI “ASSISTIDO” POR LEILA, A QUAL FIRMOU CONJUNTAMENTE O DOCUMENTO, E QUE NA PARTILHA FOI RESPEITADA A PARTICIPAÇÃO DA LEGÍTIMA DE EDISON. ESTÁ NA CLÁUSULA 3 (DA PARTILHA), QUE O MONTE-MOR FOI DIVIDIDO EM 50% PARA A VIÚVA MEEIRA (COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS) ISAURA, E A MEAÇÃO DO VARÃO INVENTARIADO FOI DIVIDIDA EM TRÊS PARTES IGUAIS ENTRE OS FILHOS EDISON, MARIZE E MARLENE, CADA UM RECEBENDO 16,666% DO PATRIMÔNIO (EVENTO 1, ESCRITURA5). LOGO, NÃO HÁ RAZÃO PARA SE DECLARAR A NULIDADE, QUANDO NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO AO ORA AUTOR, UMA VEZ QUE ELE RECEBEU SUA LEGÍTIMA NO INVENTÁRIO DO PAI. EXISTIAM DOIS IMÓVEIS EM INVENTÁRIO E QUE EM AMBAS AS MATRÍCULAS, TANTO DO IMÓVEL DO LITORAL (EVENTO 1, MATRIMÓVEL6) QUANTO NO DE PORTO ALEGRE (EVENTO 1, MATRIMÓVEL7), ESTÁ AVERBADA A PARTILHA, COM O DEVIDO RESGUARDO DA LEGÍTIMA DO INCAPAZ. AUSENTE QUALQUER PREJUÍZO AO INCAPAZ, É DE SER MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL FEITO POR ESCRITURA PÚBLICA. POR CONSEQUÊNCIA, TAMBÉM VAI DESACOLHIDOS OS PLEITOS DE DANOS MORAIS E/OU MATERIAIS, UMA VEZ QUE HÍGIDA A PARTILHA E NÃO VISLUMBRADO QUALQUER PREJUÍZO AO ORA AUTOR. DE OUTRA PARTE, NO TOCANTE À RECONVENÇÃO, ONDE AS RECONVINTES PLEITEAM O RECONHECIMENTO DE ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA EM PROL DO RECONVINDO, É DE SER DE MANTIDA A PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA NA SENTENÇA. ORA, A PARTILHA EXTRAJUDICIAL FOI LAVRADA EM 06.06.2008, NÃO HAVENDO ESPAÇO PARA REABRIR A DISCUSSÃO EM 2022 (DATA DO AJUIZAMENTO E DA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO). ASSIM, INCIDENTE NO CASO A PRESCRIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 205 DO C.C. “A PRESCRIÇÃO OCORRE EM DEZ ANOS, QUANDO A LEI NÃO LHE HAJA FIXADO PRAZO MENOR”. APESAR DE NÃO CORRER PRESCRIÇÃO CONTRA INCAPAZ (ART. 198, I, DO C.C.), EXISTE O DECURSO NORMAL DO PRAZO QUANDO EM FAVOR DO INCAPAZ. PRESCRITA A PRETENSÃO PRINCIPAL, POR CONSEQUÊNCIA, NÃO HÁ COMO SE RECONHECER DANOS MATERIAIS E/OU MORAIS. RECURSOS DESPROVIDOS.” (Fls. 471-472) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com a respectiva tese: (i) art. 2.016 do Código Civil, pois a partilha extrajudicial teria sido nula por existir herdeiro incapaz, sendo que a lei determinaria que, nessa hipótese, a partilha seria sempre judicial; o acórdão teria afastado a nulidade ao criar exceção não prevista em lei, baseada em assistência por curador e ausência de prejuízo. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. A manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL foi pelo desprovimento do agravo em recurso especial, conforme parecer às fls. 580-582, da lavra do em. Subprocurador Geral da República, Dr. Antonio Carlos Alpino Bigonha. É o Relatório. Passo a decidir. Em que pesem os esforços empreendidos pela parte agravante, não há, nas razões recursais, argumentação capaz de modificar o acórdão recorrido. Extrai-se dos autos que, na origem, o autor, absolutamente incapaz e curatelado, alegou que a escritura pública de partilha amigável foi lavrada em 06/06/2008, poucos meses após a sua sentença de interdição, o que impediria sua participação em inventário extrajudicial. Sustentou que houve venda dos imóveis do espólio sem repasse do seu quinhão e requereu a anulação da partilha extrajudicial e a condenação das rés em dano moral, com fundamento, entre outros, nos arts. 610, § 1º, e 657 do CPC, além de pedir justiça gratuita. A sentença julgou improcedentes os pedidos de anulação do inventário extrajudicial e de indenização por danos morais. Embora tenha reconhecido a regra do art. 610 do CPC para a via judicial quando há incapaz, considerou alcançada a finalidade do ato à luz do art. 277 do CPC, por ter havido assinatura conjunta da curadora e partilha igualitária, sem demonstração de prejuízo ao autor. Também extinguiu, por prescrição, o pedido reconvencional das rés com base no art. 205 do CC, assentando que o prazo corre normalmente quando em favor do incapaz, e suspendeu a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade (fls. 358-360). O acórdão negou provimento à apelação e ao recurso adesivo, mantendo a improcedência do pedido da ação principal e a prescrição da reconvenção. Reconheceu documentalmente a condição de incapaz e o vício no ato, mas afastou a nulidade porque o autor foi "assistido" pela curadora no ato notarial, sua legítima foi respeitada e não se verificou prejuízo, motivo pelo qual não se declarou a nulidade nem se acolheriam danos morais. Quanto à reconvenção, reafirmou a incidência do art. 205 do CC e registrou que, apesar de não correr prescrição contra incapaz (art. 198, I, do CC), há decurso normal do prazo quando em seu favor; ao final, os recursos foram desprovidos (fls. 467-472). Quanto à insurgência, o Tribunal de origem decidiu nos termos da seguinte fundamentação: "Isso porque, improcedem tanto a ação (pretensão de anulação de partilha extrajudicial com pedido de dano moral/material) quanto a reconvenção (reconhecimento de adiantamento de legítima não compensado quando do inventário). A questão principal dispensa prova (nulidade da escritura pública de inventário em razão da existência de incapaz). Está documentalmente demonstrado que em 22.02.2008, foi julgada procedente ação de curatela do autor Edison, sendo na oportunidade nomeada Leila como curadora - evento 1, MANDADODESP18. Logo, sendo Edison incapaz (em 06.06.2008), na data da escritura pública de inventário extrajudicial - evento 1, ESCRITURA5, resta evidenciado o vício no ato. Todavia, não se pode deixar de mencionar que naquele ato, Edison foi "assistido" por Leila, a qual firmou conjuntamente o documento, e que na partilha foi respeitada a participação da legítima de Edison. Está na cláusula 3 da partilha, que o monte-mor foi dividido em 50% para a viúva meeira (comunhão universal de bens) Isaura, e a meação do varão inventariado foi dividida em três partes iguais entre os filhos Edison, Marize e Marlene, cada um recebendo 16,666% do patrimônio ( evento 1, ESCRITURA5): (...) Logo, não há razão para se declarar a nulidade, quando não houve qualquer prejuízo ao ora autor Edison, uma vez que ele recebeu sua legítima no inventário do pai. Existiam dois imóveis em inventário e que em ambas as matrículas, tanto do imóvel do litoral (evento 1, MATRIMÓVEL6) quanto no de Porto Alegre ( evento 1, MATRIMÓVEL7), está averbada a partilha, com o devido resguardo a legítima do incapaz. Ausente qualquer prejuízo ao incapaz, é de ser mantida a improcedência da pretensão de anulação do inventário extrajudicial feito por escritura pública. Por consequência, também vão desacolhidos os pleitos de danos morais e/ou materiais, uma vez que hígida a partilha e não vislumbrado qualquer prejuízo ao ora autor Edison. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, tanto nos casos de nulidade relativa quanto nos casos de nulidade absoluta, somente se reconhece vício que enseje a anulação de ato a partir da efetiva demonstração de prejuízo, à luz do princípio pas de nullité sans grief. A propósito: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO IMOBILIÁRIO. INCORPORAÇÕES. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA. REVOGAÇÃO TÁCITA DE MANDATO. CONSTITUIÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS SEM RESSALVA DOS ANTERIORES. INTIMAÇÃO REALIZADA CONFORME ÚLTIMA PROCURAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL DE CONSECUTÁRIOS DA MORA. COBRANÇA INDEVIDA DE JUROS E MULTA CONTRATUAL. ATRASO NA IMISSÃO DA POSSE DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DAS RÉS. PRECEDENTES DO STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a revogação tácita do mandato se dá com a constituição de novo mandatário, sem ressalva da procuração anterior. Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt no REsp 2.068.572/AC, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 2. Esta Corte Superior tem entendimento firme de que a decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração do prejuízo (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas, o que não foi demonstrado no caso. 3. "É ilícita a cobrança de juros de obra após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves de unidade" (AgInt no REsp 2.025.197/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). 4. No caso, a cláusula contratual que prevê os consectários da mora foi considerada inválida, pois a parte que não cumpre suas próprias obrigações não pode exigir da outra parte o pagamento de juros e multa contratual. O atraso na imissão da posse do imóvel foi atribuído exclusivamente às rés, que não providenciaram em tempo hábil os documentos necessários para o financiamento bancário, tornando indevida a cobrança de encargos de mora. 5. As conclusões do acórdão recorrido estão em consonância com a jurisprudência do STJ, que veda a cobrança de encargos de mora quando o atraso é imputável ao vendedor. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, que impedem o reexame de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios. 6. Agravo conhecido para nega r provimento ao recurso especial." (AREsp n. 2.927.631/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025) "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE REGISTRO DA SENTENÇA DECLARATÓRIA EM REGISTRO CIVIL. ART. 94 DA LEI 6.015/73. AUSÊNCIA DE NULIDADE SEM PREJUÍZO. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS NO CURSO DA DEMANDA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRINCÍPIO DA CELERIDADE. I. Hipótese em exame 1. Ação de declaração de ausência, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/02/2024 e concluso ao gabinete em 16/07/2024. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da viabilidade do aproveitamento dos atos praticados em ação de declaração de ausência, subsequentes à decisão de nomeação de curador dos bens do ausente, sem o registro formal da sentença declaratória de ausência. III. Razões de decidir 3. O procedimento de declaração de ausência tem por finalidade resguardar, em um primeiro momento, os interesses do ausente, que pode reaparecer e retomar sua vida, para, após as cautelas legalmente previstas, tutelar os direitos dos seus herdeiros. Objetivando conferir publicidade ao procedimento de ausência, a fim de dar conhecimento do processo ao ausente e a terceiros, a sentença declaratória de ausência deverá ser registrada no registro civil das pessoas naturais, conforme assim prevê o art. 9 do CC, sistematizado pelos arts. 29, VI, e 94 da Lei 6.015/73. 4. Diante de sua complexidade, o processo de declaração de ausência deve ser operado adotando-se o conjunto de normas materiais e procedimentais previstos tanto na legislação civil e processual civil em vigor, quanto na lei registral e demais legislações extravagantes. A despeito do silêncio da legislação processual, o registro da sentença declaratória de ausência é requisito indispensável para conferir eficácia erga omnes à situação do ausente. 5. No processo civil contemporâneo, o procedimento deve conferir máxima efetividade ao direito material. Não mais se justifica, pois, o apego à forma, em detrimento da efetividade processual, especialmente quando ausente prejuízo. O princípio da instrumentalidade das formas, nesse sentido, permite o aproveitamento de atos processuais defeituosos quando atingirem seus objetivos. 6. Embora praticado de forma errada, se o ato não causou prejuízo, não há razão para que se decrete sua invalidade. É pacífico nesta Corte que a nulidade dos atos processuais só ocorre quando demonstrado efetivo e concreto prejuízo para as partes (princípio do pas de nullité sans grief). 7. No recurso sob julgamento, embora não se tenha formalizado o registro da sentença declaratória de ausência, todos os demais tramites e diligências processuais foram realizados regularmente ao longo de mais de 10 (dez) anos desde o ajuizamento da demanda. A despeito da publicação dos Editais, não se tem notícia de qualquer manifestação contrária à declaração de ausência tanto por terceiros quanto pelo próprio ausente, desaparecido desde 2001. 8. Em atenção ao princípio pas de nullité sans grief, a inobservância do registro da sentença declaratória de ausência não ocasiona nulidade absoluta, devendo-se aproveitar os atos processuais realizados até então, pois não há comprovação de efetivo prejuízo na hipótese. Do contrário, impor aos herdeiros do ausente a realização de todos os atos já regularmente praticados, aguardando-se mais 10 (dez) anos para a abertura da sucessão definitiva, implicaria em prejuízo demasiado, contrário aos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade processual. IV. Dispositivo 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para o fim de determinar o registro da sentença declaratória de ausência, nos termos do art. 94 da Lei 6.015/73, bem como o aproveitamento de todos os atos regularmente praticados no curso da presente demanda." (REsp n. 2.152.028/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025) Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu que pela validade da escritura pública de inventário, apesar da existência de incapaz, em razão de, no ato, o herdeiro incapaz ter sido devidamente assistido pela sua curadora, bem como de ter resguardada a legítima (16.666%), além de não haver qualquer prejuízo ao incapaz. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a possibilidade da anulação do inventário extrajudicial por interferência de incapaz, como pleiteia a parte ora agravante, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação da Súmula 7 do STJ. Nesse contexto, verifica-se que o entendimento esposado no v. acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a declaração da nulidade do ato está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo. Assim, constata-se que o entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior. Dessa forma, incide, in casu, o óbice processual sedimentado no verbete da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, entende-se que o acórdão recorrido deve ser confirmado pelos seus próprios fundamentos. Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. E, quanto ao ônus da sucumbência recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, posto que não majorados na origem. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO