Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0007054-97.2004.8.24.0045/SC AUTOR: ANTONIO JACINTO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JONATAS RAUH PROBST (OAB SC017952)
ADVOGADO(A): SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788)
ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123)
AUTOR: MANOEL RAULINO DE SOUZA
ADVOGADO(A): JONATAS RAUH PROBST (OAB SC017952)
ADVOGADO(A): SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788)
ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123)
AUTOR: MARCIANO GOMES DA SILVA FILHO
ADVOGADO(A): JONATAS RAUH PROBST (OAB SC017952)
ADVOGADO(A): SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788)
ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123)
AUTOR: MARTIMIANA DE LIMA PEREIRA
ADVOGADO(A): JONATAS RAUH PROBST (OAB SC017952)
ADVOGADO(A): SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788)
ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123)
AUTOR: ORLANDO BORGES
ADVOGADO(A): JONATAS RAUH PROBST (OAB SC017952)
ADVOGADO(A): SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788)
ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123)
AUTOR: OSVALDA MARIA LIMA
ADVOGADO(A): JONATAS RAUH PROBST (OAB SC017952)
ADVOGADO(A): SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788)
ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123)
AUTOR: TANIA REGINA SOUZA
ADVOGADO(A): JONATAS RAUH PROBST (OAB SC017952)
ADVOGADO(A): SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788)
ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123)
AUTOR: VANIA GOMES
ADVOGADO(A): JONATAS RAUH PROBST (OAB SC017952)
ADVOGADO(A): SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788)
ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123)
AUTOR: VILMA ALZIRA MEDEIROS
ADVOGADO(A): JONATAS RAUH PROBST (OAB SC017952)
ADVOGADO(A): SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788)
ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123)
AUTOR: ZELIA DE ANDRADE
ADVOGADO(A): JONATAS RAUH PROBST (OAB SC017952)
ADVOGADO(A): SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788)
ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123)
RÉU: CAIXA SEGURADORA S/A
INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DESPACHO/DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 1.037, § 9º, e 1.040 do Código de Processo Civil, bem como nas orientações do STJ relativas ao Tema 1.301: I ? DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1.301 pelo Superior Tribunal de Justiça. II ? DETERMINO que o Cartório proceda à retificação do valor da causa e à atualização dos dados cadastrais das partes e de seus procuradores, conforme apontado pela Contadoria Judicial no Evento 195, a fim de viabilizar a futura apuração das custas processuais. III ? Cumpridas as providências acima, aguarde-se a decisão do paradigma em arquivo provisório. Intimem-se. Cumpra-se.
14/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
15/12/2025, 12:46
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 15:31
Protocolo de Petição
18/11/2025, 15:17
Publicação
18/11/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2267726/SC (2022/0395759-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
REQUERENTE: ANTÔNIO JACINTO DOS SANTOS
REQUERENTE: MANOEL RAULINO DE SOUZA
REQUERENTE: MARCIANO GOMES DA SILVA FILHO
REQUERENTE: MARTIMIANA DE LIMA PEREIRA
REQUERENTE: ORLANDO BORGES
REQUERENTE: OSVALDA MARIA LIMA
REQUERENTE: TANIA REGINA SOUZA
REQUERENTE: VÂNIA GOMES
REQUERENTE: VILMA ALZIRA MEDEIROS
REQUERENTE: ZELIA DE ANDRADE
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744
THAYS BUENO DE FREITAS - PR109467
REQUERIDO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA - DF018489
ALEXANDRE DIB BATISTA MARQUEZ - DF030856
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
YURI COSTA BATISTA - DF069744
JULIANA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA GOMES - DF068631
DECISÃO Os Requerentes, por meio da Petição n. 0961334/2025 (fls. 2-10 do expediente avulso), alegam, em suma, que o recurso especial interposto pela Requerida não poderia ter sido sobrestado em razão do Tema Repetitivo n. 1.301 do STJ, porquanto foi inadmitido pela Corte de origem por meio da aplicação das Súmulas n. 5, 7 e 83, todas do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. No caso dos autos, por meio da decisão de fls. 2010-2015, o provimento judicial de fls. 1978-1983 foi reconsiderado e tornado sem efeito, a fim de julgar prejudicada a análise do agravo em recurso especial, bem como para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão do recurso representativo da controvérsia (Tema n. 1301 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. O agravo interno foi desprovido e o respectivo acórdão publicado em 25/06/2025 (fl. 2086). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com publicação em 02/09/2025 (fl. 2131). Nos termos da certidão de fls. 2133, o trânsito em julgado ocorreu em 24/09/2025. A petição n. 961.334/2025 foi apresentada apenas em 08/10/2025 (fls. 02-10 do expediente avulso). Portanto, sobreveio o trânsito em julgado antes da juntada desta petição, quando já se encontrava encerrada a prestação jurisdicional desta Corte Superior. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido e determino o arquivamento do presente expediente avulso. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2267726/SC (2022/0395759-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
REQUERENTE: ANTÔNIO JACINTO DOS SANTOS
REQUERENTE: MANOEL RAULINO DE SOUZA
REQUERENTE: MARCIANO GOMES DA SILVA FILHO
REQUERENTE: MARTIMIANA DE LIMA PEREIRA
REQUERENTE: ORLANDO BORGES
REQUERENTE: OSVALDA MARIA LIMA
REQUERENTE: TANIA REGINA SOUZA
REQUERENTE: VÂNIA GOMES
REQUERENTE: VILMA ALZIRA MEDEIROS
REQUERENTE: ZELIA DE ANDRADE
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744
THAYS BUENO DE FREITAS - PR109467
REQUERIDO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA - DF018489
ALEXANDRE DIB BATISTA MARQUEZ - DF030856
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
YURI COSTA BATISTA - DF069744
JULIANA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA GOMES - DF068631
DECISÃO Os Requerentes, por meio da Petição n. 0961334/2025 (fls. 2-10 do expediente avulso), alegam, em suma, que o recurso especial interposto pela Requerida não poderia ter sido sobrestado em razão do Tema Repetitivo n. 1.301 do STJ, porquanto foi inadmitido pela Corte de origem por meio da aplicação das Súmulas n. 5, 7 e 83, todas do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. No caso dos autos, por meio da decisão de fls. 2010-2015, o provimento judicial de fls. 1978-1983 foi reconsiderado e tornado sem efeito, a fim de julgar prejudicada a análise do agravo em recurso especial, bem como para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão do recurso representativo da controvérsia (Tema n. 1301 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. O agravo interno foi desprovido e o respectivo acórdão publicado em 25/06/2025 (fl. 2086). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com publicação em 02/09/2025 (fl. 2131). Nos termos da certidão de fls. 2133, o trânsito em julgado ocorreu em 24/09/2025. A petição n. 961.334/2025 foi apresentada apenas em 08/10/2025 (fls. 02-10 do expediente avulso). Portanto, sobreveio o trânsito em julgado antes da juntada desta petição, quando já se encontrava encerrada a prestação jurisdicional desta Corte Superior. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido e determino o arquivamento do presente expediente avulso. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
17/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/11/2025, 16:30
Indeferimento
14/11/2025, 16:30
Conclusão (para julgamento)
09/10/2025, 09:13
Documento
09/10/2025, 09:13
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 09:10
Protocolo de Petição
08/10/2025, 11:17
Baixa Definitiva
24/09/2025, 16:43
Trânsito em julgado
24/09/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 06:41
Protocolo de Petição
05/09/2025, 06:21
Publicação
02/09/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2267726/SC (2022/0395759-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: ANTÔNIO JACINTO DOS SANTOS
EMBARGANTE: MANOEL RAULINO DE SOUZA
EMBARGANTE: MARCIANO GOMES DA SILVA FILHO
EMBARGANTE: MARTIMIANA DE LIMA PEREIRA
EMBARGANTE: ORLANDO BORGES
EMBARGANTE: OSVALDA MARIA LIMA
EMBARGANTE: TANIA REGINA SOUZA
EMBARGANTE: VÂNIA GOMES
EMBARGANTE: VILMA ALZIRA MEDEIROS
EMBARGANTE: ZELIA DE ANDRADE
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744
THAYS BUENO DE FREITAS - PR109467
EMBARGADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA - DF018489
ALEXANDRE DIB BATISTA MARQUEZ - DF030856
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
YURI COSTA BATISTA - DF069744
JULIANA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA GOMES - DF068631
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 12:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/08/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
18/08/2025, 17:21
Protocolo de Petição
18/08/2025, 17:06
Publicação
01/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2267726/SC (2022/0395759-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: ANTÔNIO JACINTO DOS SANTOS
EMBARGANTE: MANOEL RAULINO DE SOUZA
EMBARGANTE: MARCIANO GOMES DA SILVA FILHO
EMBARGANTE: MARTIMIANA DE LIMA PEREIRA
EMBARGANTE: ORLANDO BORGES
EMBARGANTE: OSVALDA MARIA LIMA
EMBARGANTE: TANIA REGINA SOUZA
EMBARGANTE: VÂNIA GOMES
EMBARGANTE: VILMA ALZIRA MEDEIROS
EMBARGANTE: ZELIA DE ANDRADE
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744
THAYS BUENO DE FREITAS - PR109467
EMBARGADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA - DF018489
ALEXANDRE DIB BATISTA MARQUEZ - DF030856
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
YURI COSTA BATISTA - DF069744
JULIANA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA GOMES - DF068631
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 18:17
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 18:45
Petição (Impugnação)
17/07/2025, 16:21
Protocolo de Petição
17/07/2025, 16:06
Publicação
03/07/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2267726/SC (2022/0395759-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: ANTÔNIO JACINTO DOS SANTOS
EMBARGANTE: MANOEL RAULINO DE SOUZA
EMBARGANTE: MARCIANO GOMES DA SILVA FILHO
EMBARGANTE: MARTIMIANA DE LIMA PEREIRA
EMBARGANTE: ORLANDO BORGES
EMBARGANTE: OSVALDA MARIA LIMA
EMBARGANTE: TANIA REGINA SOUZA
EMBARGANTE: VÂNIA GOMES
EMBARGANTE: VILMA ALZIRA MEDEIROS
EMBARGANTE: ZELIA DE ANDRADE
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744
THAYS BUENO DE FREITAS - PR109467
EMBARGADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA - DF018489
ALEXANDRE DIB BATISTA MARQUEZ - DF030856
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
YURI COSTA BATISTA - DF069744
JULIANA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA GOMES - DF068631
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
01/07/2025, 16:41
Protocolo de Petição
01/07/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 16:51
Protocolo de Petição
25/06/2025, 16:38
Publicação
25/06/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2267726/SC (2022/0395759-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ANTÔNIO JACINTO DOS SANTOS
AGRAVANTE: MANOEL RAULINO DE SOUZA
AGRAVANTE: MARCIANO GOMES DA SILVA FILHO
AGRAVANTE: MARTIMIANA DE LIMA PEREIRA
AGRAVANTE: ORLANDO BORGES
AGRAVANTE: OSVALDA MARIA LIMA
AGRAVANTE: TANIA REGINA SOUZA
AGRAVANTE: VÂNIA GOMES
AGRAVANTE: VILMA ALZIRA MEDEIROS
AGRAVANTE: ZELIA DE ANDRADE
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744
THAYS BUENO DE FREITAS - PR109467
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA - DF018489
ALEXANDRE DIB BATISTA MARQUEZ - DF030856
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
YURI COSTA BATISTA - DF069744
JULIANA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA GOMES - DF068631
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 16:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/06/2025, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/06/2025, 18:31
Protocolo de Petição
06/06/2025, 18:16
Publicação
23/05/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2267726/SC (2022/0395759-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ANTÔNIO JACINTO DOS SANTOS
AGRAVANTE: MANOEL RAULINO DE SOUZA
AGRAVANTE: MARCIANO GOMES DA SILVA FILHO
AGRAVANTE: MARTIMIANA DE LIMA PEREIRA
AGRAVANTE: ORLANDO BORGES
AGRAVANTE: OSVALDA MARIA LIMA
AGRAVANTE: TANIA REGINA SOUZA
AGRAVANTE: VÂNIA GOMES
AGRAVANTE: VILMA ALZIRA MEDEIROS
AGRAVANTE: ZELIA DE ANDRADE
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA - DF018489
ALEXANDRE DIB BATISTA MARQUEZ - DF030856
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
YURI COSTA BATISTA - DF069744
JULIANA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA GOMES - DF068631
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:44
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 15:00
Petição (Impugnação)
09/05/2025, 12:31
Protocolo de Petição
09/05/2025, 12:17
Petição (Memoriais)
30/04/2025, 09:11
Protocolo de Petição
30/04/2025, 08:57
Publicação
28/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2267726/SC (2022/0395759-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ANTÔNIO JACINTO DOS SANTOS
AGRAVANTE: MANOEL RAULINO DE SOUZA
AGRAVANTE: MARCIANO GOMES DA SILVA FILHO
AGRAVANTE: MARTIMIANA DE LIMA PEREIRA
AGRAVANTE: ORLANDO BORGES
AGRAVANTE: OSVALDA MARIA LIMA
AGRAVANTE: TANIA REGINA SOUZA
AGRAVANTE: VÂNIA GOMES
AGRAVANTE: VILMA ALZIRA MEDEIROS
AGRAVANTE: ZELIA DE ANDRADE
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA - DF018489
ALEXANDRE DIB BATISTA MARQUEZ - DF030856
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
YURI COSTA BATISTA - DF069744
JULIANA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA GOMES - DF068631
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 13:11
Protocolo de Petição
24/04/2025, 12:58
Publicação
23/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2267726/SC (2022/0395759-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
REQUERENTE: ANTÔNIO JACINTO DOS SANTOS
REQUERENTE: MANOEL RAULINO DE SOUZA
REQUERENTE: MARCIANO GOMES DA SILVA FILHO
REQUERENTE: MARTIMIANA DE LIMA PEREIRA
REQUERENTE: ORLANDO BORGES
REQUERENTE: OSVALDA MARIA LIMA
REQUERENTE: TANIA REGINA SOUZA
REQUERENTE: VÂNIA GOMES
REQUERENTE: VILMA ALZIRA MEDEIROS
REQUERENTE: ZELIA DE ANDRADE
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744
REQUERIDO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA - DF018489
ALEXANDRE DIB BATISTA MARQUEZ - DF030856
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
YURI COSTA BATISTA - DF069744
JULIANA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA GOMES - DF068631
DECISÃO Trata-se de pedido de distinção apresentado por ANTÔNIO JACINTO DOS SANTOS, MANOEL RAULINO DE SOUZA, MARCIANO GOMES DA SILVA FILHO, MARTIMIANA DE LIMA PEREIRA, ORLANDO BORGES, OSVALDA MARIA DE LIMA, TANIA REGINA DE SOUZA, VÂNIA GOMES, VILMA ALZIRA MEDEIROS E ZELIA DE ANDRADE (fls. 2019-2028), com esteio no § 9º do art. 1.037 do CPC, contra a decisão de fls. 2010-2015, que, em razão do Tema Repetitivo n. 1.301 do STJ e Tema n. 1.255/STF, determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após a publicação do acórdão a ser proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, proceda nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Os Requerentes alegam que há distinção entre o tema tratado no presente recurso especial e a questão tratada no Tema Repetitivo n. 1.301/STJ, fato esse que justificaria não devolver o processo ao Tribunal a quo. Aduzem que, na hipótese dos autos, não há vinculação das apólices de seguro ao FCVS, tendo em vista que foi arredada a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, sendo certo que a Corte de origem já promoveu o juízo de conformação no tocante ao Tema de Repercussão Geral n 1.011/STF. Afirmam que, nesse panorama, não há falar em comprometimento do FCVS e, por conseguinte, é distinta a situação dos presentes autos daquela que será dirimida quando da fixação da Tese a ser definida no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.301/STFJ. Esclarecem que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "[...] uma vez constatada a existência de vícios estruturais acobertados pelo seguro habitacional e coexistentes à vigência do contrato, devem ser os segurados devidamente indenizados pelos prejuízos sofridos, nos moldes estabelecidos na apólice" (fl. 2022). Ademais, as turmas que integram a Primeira Seção do STJ também reconhecem a cobertura securitária no tocante a vícios de construção. Pontuam que o Superior Tribunal de Justiça, mesmo depois da afetação do Tema Repetitivo n. 1.301/STJ, tem julgado processos que versam sobre a questão atinente a vícios construtivos sem determinar o sobrestamento e reconhecendo a cobertura securitária. É o relatório. Decido. A irresignação não merece acolhimento. O acórdão proferido pela Corte de origem está assim ementado (fls. 1076-1078): RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SEGURO HABITACIONAL DE IMÓVEL POPULAR (SFH). APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DA SEGURADORA EM ARCAR COM METADE DAS CUSTAS DA PERÍCIA. DISPENSABILIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCIPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5°, INC. XXXV, DA CF/88). NATUREZA PESSOAL DA DEMANDA (ART. 10 DO CPC). LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA COHAB-SC E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MP N. 478/09 NÃO CONVERTIDA EM LEI. PERDA DE EFICÁCIA. FEITO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS COMPROVADOS. RISCO NÃO EXCLUÍDO, DE FORMA EXPRESSA, NO PACTO. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE MODO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ART. 47 DO CDC. MULTA DECENDIAL PREVISTA NA AVENÇA. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS NO PATAMAR DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As empresas seguradoras, como prestadoras de serviço que são, estão irrecusavelmente sujeitas às disposições do Código de Defesa do Consumidor. 2. A inversão do ônus da prova legitima-se, na hipótese, constatada a hipossuficiência dos consumidores na condição de mutuários de casas populares assistidos pela benesse contida no art. 2°, parágrafo único, da Lei n. 1.060/50. Não fosse isso, faz-se presente a verossimilhança da alegação, a qual se consolida a partir da argumentação atinente aos danos físicos nos imóveis dos segurados e à especificidade da produção da prova pericial. 3. Quando requerida a perícia por ambos os litigantes, é do autor a obrigação de arcar com as despesas de sua realização, consoante disciplina o art. 33 do Código de Processo Civil. No entanto, sendo este beneficiário da gratuidade judiciária, revela-se razoável a atribuição deste encargo, pela metade, à seguradora, a qual detém interesse preponderante na produção da prova técnica que, se não realizada, tem o condão de acarretar a veracidade dos fatos alegados pelos segurados. 4. A exigência de exaurimento da via administrativa como condição ao ajuizamento de ação de cobrança securitária, revela-se manifestamente afrontosa ao principio da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, insculpido no art. 5°, inc. XXXV, da Constituição Republicana. 5. A teor do disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, somente há necessidade de participação obrigatória do cônjuge naquelas demandas que versem sobre direitos reais, situação, todavia, não verificada na hipótese (seguro habitacional), que trata, claramente, de verba indenizatória de natureza pessoal. 6. O agente financeiro (Cohab) não é solidariamente responsável por indenização oriunda de relação de direito material derivada de contrato de seguro. 7. Com a perda de eficácia da Medida Provisória n. 478/09, prevalece o entendimento jurisprudencial já consolidado no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte segundo o qual compete à Justiça Estadual o processamento e julgamento das ações nas quais se pretende o recebimento de indenização decorrente de contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação. 8. Nessas hipóteses, na conformidade dos artigos 47 e 50 do CPC, descabida é a pretensão de ingresso, nas demandas, da Caixa Econômica Federal, seja na condição de litisconsorte passivo ou como assistente, visto não se evidenciar relação jurídica capaz de atingir simultaneamente a seguradora privada e a aludida autarquia federal. 9. A incontroversa constatação, por intermédio de perícia judicial, dando conta de que os danos constatados nas unidades habitacionais populares resultam de equivocada concepção técnica construtiva, de execução incorreta dos serviços, e, bem assim, de utilização de materiais de má qualidade, impõe-se à seguradora a responsabilidade de indenizar os mutuários pelos prejuízos experimentados pelos imóveis segurados. 10. Assim, restando demonstrado, pelos trabalhos periciais, o risco real de desmoronamento caso não se processe a restauração física das partes comprometidas nas unidades residenciais, não há como a seguradora argumentar a inexistência de cobertura, já que a alegação não encontra respaldo na avença por ela assumida perante o segurado. 11. Nos termos do art. 920 do CC/16 (art. 412 do CC/02), a multa decendial prevista, de forma expressa, no contrato, deve ser limitada ao valor da obrigação principal. 12. Por sua vez, os juros moratórios são devidos a contar da citação — termo no qual a seguradora foi constituída em mora para efetuar o adimplemento dos prejuízos constatados na construção — no patamar de 1% (um por cento) ao mês, consoante determina o art. 406 do Código Civil de 2002 c/c art. 161, § 1°, do Código Tributário Nacional. RECURSO DOS SEGURADOS. CLÁUSULA PREVENDO A RECONSTRUÇÃO DOS IMÓVEIS. ABUSIVIDADE. INDENIZAÇÃO QUE DEVE OCORRER EM PECÚNIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ÍNSITOS AO § 3° DO ART. 20 DO CPC. ARBITRAMENTO EM 10% (DEZ POR CENTO) QUE REMUNERA SATISFATORIAMENTE OS ADVOGADOS DOS AUTORES DA DEMANDA. RECLAMO PARCIALMENTE PROVIDO. Como mencionado na decisão de fls. 2010-2015, uma das questões veiculadas no recurso especial da ora Requerida é concernente ao pleito pela exclusão dos vícios construtivos da cobertura do seguro avençado para imóveis do Sistema Financeiro da Habitação e vinculados ao FCVS. Pois bem. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou à sistemática dos recursos repetitivos os REsps n. 2.178.751/PR e 2.179.119/PR, da relatoria do Exmo. Senhor Ministro Sérgio Kukina, a fim de que seja discutida a seguinte tese jurídica: Possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS. Nessas condições, ao contrário do que pretendem fazer crer os Requerentes, para a solução da matéria controvertida veiculada nas razões do recurso especial, é imprescindível aguardar o desfecho do julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto ao Tema Repetitivo n. 1.301/STJ, inclusive no tocante à eventual necessidade, ou não, de apreciação de questões sobejantes. Registro que "o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória e não acarreta prejuízo às partes, por isso, se trata de provimento irrecorrível" (AgInt no REsp n. 1.615.887/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 12/2/2019). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de distinção. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
22/04/2025, 00:00
Improcedência
12/04/2025, 22:30
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/04/2025, 16:41
Protocolo de Petição
08/04/2025, 16:23
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 17:11
Protocolo de Petição
04/04/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 13:31
Protocolo de Petição
19/03/2025, 10:41
Publicação
18/03/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2267726/SC (2022/0395759-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA - DF018489
ALEXANDRE DIB BATISTA MARQUEZ - DF030856
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
YURI COSTA BATISTA - DF069744
JULIANA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA GOMES - DF068631
AGRAVADO: ANTÔNIO JACINTO DOS SANTOS
AGRAVADO: MANOEL RAULINO DE SOUZA
AGRAVADO: MARCIANO GOMES DA SILVA FILHO
AGRAVADO: MARTIMIANA DE LIMA PEREIRA
AGRAVADO: ORLANDO BORGES
AGRAVADO: OSVALDA MARIA LIMA
AGRAVADO: TANIA REGINA SOUZA
AGRAVADO: VÂNIA GOMES
AGRAVADO: VILMA ALZIRA MEDEIROS
AGRAVADO: ZELIA DE ANDRADE
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela CAIXA SEGURADORA S. A. contra decisão de minha lavra que não conheceu do respectivo agravo em recurso especial (fls. 1978-1983). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária ajuizada pelos ora Agravados (fls. 972-987). O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento ao agravo retido e proveu parcialmente as apelações para: a) no tocante ao apelo da ora Agravante, limitar a multa decenal ao valor da obrigação principal; e b) quanto ao recurso dos ora Agravados, determinar que a indenização pelos danos constatados se dê em pecúnia (fls. 1075-1094). A propósito, a ementa do referido julgado (fls. 1076- RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SEGURO HABITACIONAL DE IMÓVEL POPULAR (SFH). APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DA SEGURADORA EM ARCAR COM METADE DAS CUSTAS DA PERÍCIA. DISPENSABILIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCIPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5°, INC. XXXV, DA CF/88). NATUREZA PESSOAL DA DEMANDA (ART. 10 DO CPC). LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA COHAB-SC E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MP N. 478/09 NÃO CONVERTIDA EM LEI. PERDA DE EFICÁCIA. FEITO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS COMPROVADOS. RISCO NÃO EXCLUÍDO, DE FORMA EXPRESSA, NO PACTO. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE MODO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ART. 47 DO CDC. MULTA DECENDIAL PREVISTA NA AVENÇA. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS NO PATAMAR DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. 1078):APELO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As empresas seguradoras, como prestadoras de serviço que são, estão irrecusavelmente sujeitas às disposições do Código de Defesa do Consumidor. 2. A inversão do ônus da prova legitima-se, na hipótese, constatada a hipossuficiência dos consumidores na condição de mutuários de casas populares assistidos pela benesse contida no art. 2°, parágrafo único, da Lei n. 1.060/50. Não fosse isso, faz-se presente a verossimilhança da alegação, a qual se consolida a partir da argumentação atinente aos danos físicos nos imóveis dos segurados e à especificidade da produção da prova pericial. 3. Quando requerida a perícia por ambos os litigantes, é do autor a obrigação de arcar com as despesas de sua realização, consoante disciplina o art. 33 do Código de Processo Civil. No entanto, sendo este beneficiário da gratuidade judiciária, revela-se razoável a atribuição deste encargo, pela metade, à seguradora, a qual detém interesse preponderante na produção da prova técnica que, se não realizada, tem o condão de acarretar a veracidade dos fatos alegados pelos segurados. 4. A exigência de exaurimento da via administrativa como condição ao ajuizamento de ação de cobrança securitária, revela-se manifestamente afrontosa ao principio da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, insculpido no art. 5°, inc. XXXV, da Constituição Republicana. 5. A teor do disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, somente há necessidade de participação obrigatória do cônjuge naquelas demandas que versem sobre direitos reais, situação, todavia, não verificada na hipótese (seguro habitacional), que trata, claramente, de verba indenizatória de natureza pessoal. 6. O agente financeiro (Cohab) não é solidariamente responsável por indenização oriunda de relação de direito material derivada de contrato de seguro. 7. Com a perda de eficácia da Medida Provisória n. 478/09, prevalece o entendimento jurisprudencial já consolidado no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte segundo o qual compete à Justiça Estadual o processamento e julgamento das ações nas quais se pretende o recebimento de indenização decorrente de contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação. 8. Nessas hipóteses, na conformidade dos artigos 47 e 50 do CPC, descabida é a pretensão de ingresso, nas demandas, da Caixa Econômica Federal, seja na condição de litisconsorte passivo ou como assistente, visto não se evidenciar relação jurídica capaz de atingir simultaneamente a seguradora privada e a aludida autarquia federal. 9. A incontroversa constatação, por intermédio de perícia judicial, dando conta de que os danos constatados nas unidades habitacionais populares resultam de equivocada concepção técnica construtiva, de execução incorreta dos serviços, e, bem assim, de utilização de materiais de má qualidade, impõe-se à seguradora a responsabilidade de indenizar os mutuários pelos prejuízos experimentados pelos imóveis segurados. 10.Assim, restando demonstrado, pelos trabalhos periciais o risco real de desmoronamento caso não se processe a restauração física das partes comprometidas nas unidades residenciais, não há como a seguradora argumentar a inexistência de cobertura, já que a alegação não encontra respaldo na avença por ela assumida perante o segurado. 11. Nos termos do art. 920 do CC/16 (art. 412 do CC/02), a multa decendial prevista, de forma expressa, no contrato, deve ser limitada ao valor da obrigação principal. 12. Por sua vez, os juros moratórios são devidos a contar da citação – termo no qual a seguradora foi constituída em mora para efetuar o adimplemento dos prejuízos constatados na construção – no patamar de 1% (um por cento) ao mês, consoante determina o art. 406 do Código Civil de 2002 c/c art. 161, § 1°, do Código Tributário Nacional. RECURSO DOS SEGURADOS. CLÁUSULA PREVENDO A RECONSTRUÇÃO DOS IMÓVEIS. ABUSIVIDADE. INDENIZAÇÃO QUE DEVE OCORRER EM PECÚNIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ÍNSITOS AO § 3° DO ART. 20 DO CPC. ARBITRAMENTO EM 10% (DEZ POR CENTO) QUE REMUNERA SATISFATORIAMENTE OS ADVOGADOS DOS AUTORES DA DEMANDA. RECLAMO PARCIALMENTE PROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 1097-1139), a parte agravante alegou, além da existência de dissídio pretoriano, contrariedade aos arts. 33, 47, 113 e 333 do CPC/73; aos arts. 1432 e 1460 do Código Civil de 1916 (arts. 757 e 710 do Código Civil de 2002); bem como às Súmulas n. 150 e 327, ambas do Superior Tribunal de Justiça. Apontou que a Justiça Estadual não é competente para processar e julgar o presente feito, devendo os autos serem encaminhados à Justiça Federal. Pleiteou que a Caixa Econômica Federal integrasse a lide, na qualidade de litisconsorte passivo necessário. Pontuou que, na apólice de seguros, não há previsão de cobertura para danos decorrentes de vícios de construção e, assim, para que fosse considerado procedente o pedido autorial "deveria haver desmoronamento total ou parcial, ou sua iminência, o que não existe no caso" (fl. 1117). Argumentou que é necessário reconhecer a ausência de interesse de agir por parte dos ora Agravados, porquanto a ora Agravada não teve conhecimento de que houve sinistro e não foi emitido o Aviso de Sinistro Compreensivo (ASC). Alegou que não foram apresentadas provas de qualquer resistência por parte da ora Agravante. Esclareceu que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável às hipóteses em de contratos que envolvem o Sistema Financeiro da Habitação com contratos que têm cláusula de FCVS, tendo em vista que o saldo devedor é suportado pelo erário. Ademais, nesses casos, não há prerrogativa das partes de modificar os termos do contrato, o que afasta a alegação de hipossuficiência ou vulnerabilidade dos ora Agravados que, inclusive, constituíram advogado. Aduziu que, na espécie, não cabe a inversão do ônus da prova previsto no Código de Defesa do Consumidor, porquanto não se está a tratar de relação de consumo. Ademais, não há verossimilhança nas alegações dos ora Agravados e as questões controvertidas somente poderão ser dirimidas mediante a produção de provas. Com efeito, no caso dos autos (fl. 1124): [...] existe a expressa previsão legal da compulsoriedade da contratação de seguro, não se podendo imputar tanto à Recorrente, quanto ao Agente Financeiro, qualquer tipo de abusividade em relação à necessidade de tal contratação, tendo em vista que a lei, ao prevê-la, tão somente pretendeu tutelar o caráter social dos contratos oriundos do Sistema Financeiro de Habitação, possibilitando às partes uma garantia de ver seu direito protegido, em caso de ocorrência de risco Afirmou que o pagamento de honorários periciais deve ser imputado exclusivamente aos ora Agravados. Sustentou que não é cabível a fixação de indenização pelos danos causados ao imóvel, porquanto "não foi a seguradora quem providenciou a construção do imóvel, sequer participou da elaboração do projeto, da compra dos materiais ou da execução dos trabalhos" (fl. 1134). Asseverou que, nos termos da apólice de seguro vigente entre as partes, não há falar no estabelecimento de multa decendial, pois não houve violação do contrato. Defendeu que não estão presentes os requisitos para que seja reconhecida a mora. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1161-1200). O recurso especial não foi admitido (fls. 1202-1205). Foi interposto agravo, que foi autuado nesta Corte Superior de Justiça sob o n. 1.427.134/SC e distribuídos à Exma. Senhora Ministra Maria Isabel Gallotti, da Quarta Turma do STJ, a qual, por meio da decisão de fl. 1343, determinou a devolução dos autos à origem, a fim de que fosse aguardado o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da Repercussão Geral, do RE n. 827.966/PR (Tema n. 1.011 do STF). A Quarta Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, após o julgamento definitivo, pelo Pretório Excelso, do Tema de Repercussão Geral n. 1.011 do STF, exercendo juízo de retratação, admitiu a participação da Caixa Econômica Federal no feito, mas não determinou a remessa do processo à Justiça Federal (fls. 1637-1640). A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 1637): APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). ACÓRDÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA 3 VICE-PRESIDÊNCIA PARA JUIZO DE RETRATAÇÃO, NOS MOLDES DOS ARTS. 1.030, II, E 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM FACE DO JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.011 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEMANDA AJUIZADA E JULGADA ANTES DO ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 513/2010 (26-11- 2010). CASO QUE SE AMOLDA À HIPÓTESE DO ITEM "1.2" DO JULGADO APONTADO. POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA PÚBLICA NO FEITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, CONTUDO, PRESERVADA. DEMANDA QUE PERMANECE TRAMITANDO NESTA CORTE ATÉ O EXAURIMENTO DO RESPECTIVO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUIZO DE RETRATAÇÃO PARCIAL EFETIVADO. O recurso especial foi ratificado às fls. 1668-1669). O Terceiro Vice-Presidente do Tribunal a quo promoveu novo exame de admissibilidade do apelo nobre e negou-lhe seguimento no tocante à aplicação do Tema n. 1.011 do STF e, no mais, não o admitiu (fls. 1673-1679). Foi interposto agravo em recurso especial (fls. 1720-1729). A Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da decisão de fls. 1858-1860, não conheceu do agravo em recurso especial. Foi interposto agravo interno (fls. 1863-1874). Foi apresentada impugnação (fls. 1878-1884). Os autos foram distribuídos, por prevenção, à Exma. Senhora Ministra Maria Isabel Gallotti (fl. 1888), a qual, por intermédio do despacho de fls. 1926-1927, determinou a redistribuição do feito a um dos ministros que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1962-1963). Os autos foram redistribuídos à minha relatoria em 11/9/2024 (fl. 1977). Por intermédio de decisão de minha lavra, o agravo em recurso especial não foi conhecido (fls. 1978-1983). Nas razões do presente agravo interno (fls. 1987-1997), a parte agravante alega que a decisão agravada contém error in procedendo, porquanto a questão relativa à legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da demanda já foi dirimida pelo Tribunal a quo, exercendo juízo de retratação, nos termos do Tema de Repercussão Geral n. 1.011 do STF e, por conseguinte, não há falar na aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ para essa matéria. Aduz, ainda, que: a) o feito deve ser sobrestado até o pronunciamento final desta Corte Superior de Justiça acerca do Tema Repetitivo n. 1.301 do STJ. b) deve ser reconhecida a ausência de interesse de agir dos ora Agravados, porquanto a "alegação de descumprimento contratual, desacompanhada de qualquer prova de resistência indevida da seguradora, não basta para justificar a propositura da ação. A judicialização prematura da demanda, sem que sequer tenha sido oportunizado o exercício regular do direito de regulação do sinistro pela seguradora, evidencia a falta de interesse processual, uma vez que inexiste pretensão resistida" (fl. 1993). c) o Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos com vinculação ao FCVS. d) não é possível atribuir à ora Agravante a responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais. e) "a indenização securitária não pode ser automaticamente convertida em pagamento em pecúnia, sob pena de desvirtuar a natureza do contrato de seguro firmado entre as partes. A obrigação da seguradora, nos termos pactuados, consiste prioritariamente na reparação direta do dano, mediante a restauração do imóvel sinistrado, e não no pagamento de um valor em dinheiro" (fl. 1995). f) não há falar em fixação de multa decendial, pois não houve comunicação de sinistro pelos ora Agravados. g) não está caracterizada a mora na hipótese dos autos. Foi apresentada impugnação (fls. 1999-2007). É o relatório. Decido. Nos termos dos arts. 1.021, § 2º, 2.ª parte, do CPC e 259 do RISTJ, RECONSIDERO a decisão agravada, tornando-a sem efeito. Sobre os temas trazidos no recurso especial, a Primeira Seção afetou à sistemática dos recursos repetitivos os Recursos Especiais n. 2.178.751/PR e 2.179.119/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, j. em 10/12/2024, DJEN 16/12/2024 (Tema n. 1.301), para discussão acerca da "[p]ossibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS". Outrossim, houve a determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional, no STJ ou nos Tribunais de origem. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão do recurso representativo da controvérsia (Tema n. 1301 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
17/03/2025, 00:00
Recurso prejudicado
14/03/2025, 09:40
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 16:30
Petição (Impugnação)
26/02/2025, 15:41
Protocolo de Petição
26/02/2025, 15:29
Publicação
07/02/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2267726/SC (2022/0395759-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA - DF018489
ALEXANDRE DIB BATISTA MARQUEZ - DF030856
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
YURI COSTA BATISTA - DF069744
JULIANA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA GOMES - DF068631
AGRAVADO: ANTÔNIO JACINTO DOS SANTOS
AGRAVADO: MANOEL RAULINO DE SOUZA
AGRAVADO: MARCIANO GOMES DA SILVA FILHO
AGRAVADO: MARTIMIANA DE LIMA PEREIRA
AGRAVADO: ORLANDO BORGES
AGRAVADO: OSVALDA MARIA LIMA
AGRAVADO: TANIA REGINA SOUZA
AGRAVADO: VÂNIA GOMES
AGRAVADO: VILMA ALZIRA MEDEIROS
AGRAVADO: ZELIA DE ANDRADE
ADVOGADOS: SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2025, 12:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/02/2025, 12:01
Protocolo de Petição
05/02/2025, 11:49
Publicação
05/12/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2267726/SC (2022/0395759-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA - DF018489
ALEXANDRE DIB BATISTA MARQUEZ - DF030856
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
YURI COSTA BATISTA - DF069744
JULIANA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA GOMES - DF068631
AGRAVADO: ANTÔNIO JACINTO DOS SANTOS
AGRAVADO: MANOEL RAULINO DE SOUZA
AGRAVADO: MARCIANO GOMES DA SILVA FILHO
AGRAVADO: MARTIMIANA DE LIMA PEREIRA
AGRAVADO: ORLANDO BORGES
AGRAVADO: OSVALDA MARIA LIMA
AGRAVADO: TANIA REGINA SOUZA
AGRAVADO: VÂNIA GOMES
AGRAVADO: VILMA ALZIRA MEDEIROS
AGRAVADO: ZELIA DE ANDRADE
ADVOGADOS: SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CAIXA SEGURADORA S/A, contra a decisão do 3º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, dirigido a acórdão prolatado na Apelação Cível n. l 2007.042986-1. Na origem, cuida-se de ação ordinária interposta pela ora agravante que reconheceu a competência da Justiça Federal quanto aos autores cujos contratos sejam vinculados à apólice pública (ramo 66). (fls. 1075-1094). RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SEGURO HABITACIONAL DE IMÓVEL POPULAR (SFH). APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DA SEGURADORA EM ARCAR COM METADE DAS CUSTAS DA PERÍCIA. DISPENSABILIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCIPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5°, INC. XXXV, DA CF/88). NATUREZA PESSOAL DA DEMANDA (ART. 10 DO CPC). LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA COHAB-SC E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MP N. 478/09 NÃO CONVERTIDA EM LEI. PERDA DE EFICÁCIA. FEITO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS COMPROVADOS. RISCO NÃO EXCLUÍDO, DE FORMA EXPRESSA, NO PACTO. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE MODO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ART. 47 DO CDC. MULTA DECENDIAL PREVISTA NA AVENÇA. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS NO PATAMAR DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As empresas seguradoras, como prestadoras de serviço que são, estão irrecusavelmente sujeitas às disposições do Código de Defesa do Consumidor. 2. A inversão do ônus da prova legitima-se, na hipótese, constatada a hipossuficiência dos consumidores na condição de mutuários de casas populares assistidos pela benesse contida no art. 2°, parágrafo único, da Lei n. 1.060/50. Não fosse isso, faz-se presente a verossimilhança da alegação, a qual se consolida a partir da argumentação atinente aos danos físicos nos imóveis dos segurados e à especificidade da produção da prova pericial. 3. Quando requerida a perícia por ambos os litigantes, é do autor a obrigação de arcar com as despesas de sua realização, consoante disciplina o art. 33 do Código de Processo Civil. No entanto, sendo este beneficiário da gratuidade judiciária, revela-se razoável a atribuição deste encargo, pela metade, à seguradora, a qual detém interesse preponderante na produção da prova técnica que, se não realizada, tem o condão de acarretar a veracidade dos fatos alegados pelos segurados. 4. A exigência de exaurimento da via administrativa como condição ao ajuizamento de ação de cobrança securitária, revela-se manifestamente afrontosa ao principio da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, insculpido no art. 5°, inc. XXXV, da Constituição Republicana. 5. A teor do disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, somente há necessidade de participação obrigatória do cônjuge naquelas demandas que versem sobre direitos reais, situação, todavia, não verificada na hipótese (seguro habitacional), que trata, claramente, de verba indenizatória de natureza pessoal. 6. O agente financeiro (Cohab) não é solidariamente responsável por indenização oriunda de relação de direito material derivada de contrato de seguro. 7. Com a perda de eficácia da Medida Provisória n. 478/09, prevalece o entendimento jurisprudencial já consolidado no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte segundo o qual compete à Justiça Estadual o processamento e julgamento das ações nas quais se pretende o recebimento de indenização decorrente de contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação. 8. Nessas hipóteses, na conformidade dos artigos 47 e 50 do CPC, descabida é a pretensão de ingresso, nas demandas, da Caixa Econômica Federal, seja na condição de litisconsorte passivo ou como assistente, visto não se evidenciar relação jurídica capaz de atingir simultaneamente a seguradora privada e a aludida autarquia federal. 9. A incontroversa constatação, por intermédio de perícia judicial, dando conta de que os danos constatados nas unidades habitacionais populares resultam de equivocada concepção técnica construtiva, de execução incorreta dos serviços, e, bem assim, de utilização de materiais de má qualidade, impõe-se à seguradora a responsabilidade de indenizar os mutuários pelos prejuízos experimentados pelos imóveis segurados. 10. periciais Assim, restando demonstrado, pelos trabalhos o risco real de desmoronamento caso não se processe a restauração física das partes comprometidas nas unidades residenciais, não há como a seguradora argumentar a inexistência de cobertura, já que a alegação não encontra respaldo na avença por ela assumida perante o segurado. 11. Nos termos do art. 920 do CC/16 (art. 412 do CC/02), a multa decendial prevista, de forma expressa, no contrato, deve ser limitada ao valor da obrigação principal. 12. Por sua vez, os juros moratórios são devidos a contar da citação — termo no qual a seguradora foi constituída em mora para efetuar o adimplemento dos prejuízos constatados na construção — no patamar de 1% (um por cento) ao mês, consoante determina o art. 406 do Código Civil de 2002 c/c art. 161, § 1°, do Código Tributário Nacional. RECURSO DOS SEGURADOS. CLÁUSULA PREVENDO A RECONSTRUÇÃO DOS IMÓVEIS. ABUSIVIDADE. INDENIZAÇÃO QUE DEVE OCORRER EM PECÚNIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCA TíCIOS. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS íNSITOS AO § 3° DO ART. 20 DO CPC. ARBITRAMENTO EM 10% (DEZ POR CENTO) QUE REMUNERA SATISFATORIAMENTE OS ADVOGADOS DOS AUTORES DA DEMANDA. RECLAMO PARCIALMENTE PROVIDO. Em seu apelo nobre a recorrente indicou violação dos arts. 47, 113 do Código de Processo Civil, e arts. 1.432 e 1.460 do Código Civil revogado, os mesmos referem-se aos arts. 757 e 710 do Novo Código Civil, respectivamente, além das súmulas 150 e 327 do STJ e outros dispositivos legais, autorizando o presente recurso na alínea "a", do inciso III, do dispositivo 105 da CF/88, aduzindo, em síntese, a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da demanda e divergência jurisprudencial (fls. 1097-1139;1668-1669). O recurso foi inadmitido na origem (fls. 1673-1679) advindo o presente agravo (fls. 1720-1729). Contraminuta às fls. 1758-1766. É o relatório. Decido. Quanto à insurgência trazida no Recurso Especial, acerca da legitimidade da recorrente, seja como litisconsorte passivo ou assistente em razão de os contratos de seguro habitacional, visto não se evidenciar relação jurídica capaz de atingir simultaneamente a seguradora privada e a aludida autarquia federal. Transcrevo trecho do acórdão vergastado (fl. 1077): [...] 6. O agente financeiro (Cohab) não é solidariamente responsável por indenização oriunda de relação de direito material derivada de contrato de seguro. 7. Com a perda de eficácia da Medida Provisória n. 478/09, prevalece o entendimento jurisprudencial já consolidado no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte segundo o qual compete à Justiça Estadual o processamento e julgamento das ações nas quais se pretende o recebimento de indenização decorrente de contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação. 8. Nessas hipóteses, na conformidade dos artigos 47 e 50 do CPC, descabida é a pretensão de ingresso, nas demandas, da Caixa Econômica Federal, seja na condição de litisconsorte passivo ou como assistente, visto não se evidenciar relação jurídica capaz de atingir simultaneamente a seguradora privada e a aludida autarquia federal. 9. A incontroversa constatação, por intermédio de perícia judicial, dando conta de que os danos constatados nas unidades habitacionais populares resultam de equivocada concepção técnica construtiva, de execução incorreta dos serviços, e, bem assim, de utilização de materiais de má qualidade, impõe-se à seguradora a responsabilidade de indenizar os mutuários pelos prejuízos experimentados pelos imóveis segurados. Ou seja, nos dizeres da Corte de origem, entendeu-se que instituição financeira é parte ilegítima para figurar na demanda com base nos termos do contrato de mútuo firmado sem participação desta. Assim, para modificar a conclusão adotada pelo Tribunal Regional, seria necessário a revisitação de prova presente nos autos, bem como interpretar cláusula constante do contrato de mútuo, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Neste sentido é a jurisprudência desta Corte (grifos diversos do original): PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INADIMPLEMENTO DA CONTRATADA. CAIXA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL, INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA EM PARTICULARIZAR OS DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO COMANDO NORMATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Caixa Seguradora S/A, Caixa Econômica Federal e Berkley Internacional do Brasil Seguros S/A objetivando que as rés substituam a construtora do empreendimento "Residencial Colina", paguem aluguel mensal para os autores enquanto a obra não termina, se abstenham de cobrar ao autor taxa de obra no período da construção. No mérito requer a confirmação da tutela, ou não sendo viável a troca de construtora que as rés sejam condenadas em perdas e danos no valor de outro imóvel de iguais características e valor ao adquirido. Requer também indenização por danos emergentes e lucros cessantes a contar de julho de 2016. Requer devolução do que pagou a título de seguro de vida, o qual foi compelido a contratar, multa moratória até a afetiva troca de construtora e multa penal. Requer ainda a devolução do que gastou com aluguéis. Por fim requer indenização por dano moral no valor de R$ 50.000,00. II - Na sentença julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para para determinar que a CEF deverá devolver ao autor todos os valores que este pagou na realização do contrato de financiamento, inclusive as taxas de obra a partir de 08/206 quando o imóvel deveria ter sido entregue, bem como rescindir o referido contrato de financiamento ante a impossibilidade de seu cumprimento, bem como condenou as rés a indenizarem os autores por danos morais no valor global de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo um terço desse valor a cargo de cada uma das rés. No Tribunal a quo a sentença foi parcialmente reformada, apenas para inversão da cláusula penal em favor dos autores. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: "[...] a Caixa Seguradora S/A também é parte legítima para figurar na presente lide, uma vez que presente a responsabilidade solidária entre a Caixa Seguradora e a instituição financeira, que se apresenta como líder do grupo econômico a que pertence a seguradora, induzindo o consumidor a acreditar que com ela contrata (fl. 1208, grifos meus)." IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019, AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020. V - Incide o óbice da Súmula n. 5 do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"), uma vez que a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais. Nesse sentido: "E mesmo se superado tal obstáculo, constata-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal a quo com base na análise e interpretação de cláusulas contratuais, fato esse que impede o exame da questão por esta Corte, em face da vedação prevista na Súmula n. 5/STJ". (AgInt no AREsp 1.298.442/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/12/2018.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.639.849/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no REsp 1.662.100/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17/8/2020; e AgInt no REsp 1.848.711/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020. VI - Quanto à segunda controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente, além de ter apontado violação genérica do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sem especificar quais os incisos foram contrariados, não demonstrou especificamente quais os vícios do aresto vergastado e a sua relevância para a solução da controvérsia. Nesse sentido, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF". (REsp n. 1.653.926/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/9/2018.) VII - Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.798.582/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019; AgInt no AREsp n. 1.466.877/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020; AgInt no REsp n. 1.829.871/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 20/2/2020; e REsp n. 1.838.279/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 28/10/2019. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.213.993/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO VINCULADO A CONTRATO DE MÚTUO PELO SFH. FCVS. INTERESSE DA CEF. LEGITIMIDADE. CESSÃO DO CONTRATO DE MÚTUO. ILEGITIMIDADE DOS CESSIONÁRIOS PARA AJUIZAR A PRESENTE DEMANDA. 1. Nos termos do entendimento desta Corte e também do decidido pelo STF, no Tema 1.011, estando o negócio jurídico garantido por apólices públicas (ramo 66), com comprometimento do FCVS, tem a CEF interesse na lide e, pois, legitimidade para figurar no processo. 2. Ocorrida a cessão da avença original (contrato de gaveta), após 25/10/1996, sem anuência da instituição financeira, o cessionário não é parte legítima para ajuizar a presente ação indenizatória. Afastar, no mais, as constatadas peculiaridades dos contratos do caso concreto, que motivaram a conclusão pela ilegitimidade de alguns autores, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.570.904/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 7/12/2022.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
04/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/12/2024, 15:40
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 17:29
Redistribuição
11/09/2024, 17:15
Recebimento
11/09/2024, 13:45
Remessa (outros motivos)
11/09/2024, 13:36
Expedição de documento (Ofício)
11/09/2024, 13:35
Documento
11/09/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 13:25
Recebimento
11/09/2024, 13:22
Protocolo de Petição
10/09/2024, 17:45
Baixa Definitiva
06/02/2024, 13:33
Trânsito em julgado
06/02/2024, 13:33
Publicação
30/11/2023, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 18:40
Não Conhecimento de recurso (Embargos de declaração)
28/11/2023, 19:10
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 13:00
Petição (Impugnação)
09/11/2023, 12:36
Protocolo de Petição
09/11/2023, 12:28
Publicação
06/11/2023, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2023, 19:09
Documento
03/11/2023, 14:36
Ato ordinatório
01/11/2023, 17:01
Documento (Certidão)
01/11/2023, 16:41
Petição (Embargos de declaração)
01/11/2023, 16:36
Protocolo de Petição
01/11/2023, 16:25
Publicação
30/10/2023, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 18:57
Mero expediente
26/10/2023, 20:02
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 17:16
Protocolo de Petição
17/10/2023, 17:06
Conclusão (para decisão)
17/04/2023, 08:35
Redistribuição
17/04/2023, 08:31
Distribuição
11/04/2023, 21:50
Conclusão (para decisão)
10/04/2023, 12:04
Petição (Impugnação)
10/04/2023, 11:36
Protocolo de Petição
10/04/2023, 11:31
Publicação
24/03/2023, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2023, 19:21
Ato ordinatório
23/03/2023, 13:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/03/2023, 18:36
Protocolo de Petição
22/03/2023, 18:33
Publicação
02/03/2023, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2023, 19:03
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/02/2023, 19:10
Conclusão (para decisão)
21/12/2022, 13:12
Distribuição (competência exclusiva)
21/12/2022, 09:00
Recebimento
12/12/2022, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANTONIO JACINTO DOS SANTOS ADVOGADO: SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788) ADVOGADO: JONATAS RAUH PROBST (OAB SC017952) ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123)
APELANTE: MANOEL RAULINO DE SOUZA ADVOGADO: SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788) ADVOGADO: JONATAS RAUH PROBST (OAB SC017952) ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123)
APELANTE: MARCIANO GOMES DA SILVA FILHO ADVOGADO: SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788) ADVOGADO: JONATAS RAUH PROBST (OAB SC017952) ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123)
APELANTE: MARTIMIANA DE LIMA PEREIRA ADVOGADO: SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788) ADVOGADO: JONATAS RAUH PROBST (OAB SC017952) ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123)
APELANTE: ORLANDO BORGES ADVOGADO: SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788) ADVOGADO: JONATAS RAUH PROBST (OAB SC017952) ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123)
APELANTE: OSVALDA MARIA LIMA ADVOGADO: SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788) ADVOGADO: JONATAS RAUH PROBST (OAB SC017952) ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123)
APELANTE: TANIA REGINA SOUZA ADVOGADO: SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788) ADVOGADO: JONATAS RAUH PROBST (OAB SC017952) ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123)
APELANTE: VANIA GOMES ADVOGADO: SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788) ADVOGADO: JONATAS RAUH PROBST (OAB SC017952) ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123)
APELANTE: VILMA ALZIRA MEDEIROS ADVOGADO: SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788) ADVOGADO: JONATAS RAUH PROBST (OAB SC017952) ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123)
APELANTE: ZELIA DE ANDRADE ADVOGADO: SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788) ADVOGADO: JONATAS RAUH PROBST (OAB SC017952) ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123)
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A PROCURADOR: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA PROCURADOR: FERNAO COSTA
RÉU: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de julho de 2022. Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA Presidente
80 - Câmara de Recursos Delegados Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 27 de julho de 2022, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0007054-97.2004.8.24.0045/SC (Pauta: 167) RELATOR: Desembargador GERSON CHEREM II
08/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANTONIO JACINTO DOS SANTOS ADVOGADO: SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788) ADVOGADO: JONATAS RAUH PROBST (OAB SC017952) ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123)
APELANTE: MANOEL RAULINO DE SOUZA ADVOGADO: SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788) ADVOGADO: JONATAS RAUH PROBST (OAB SC017952) ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123)
APELANTE: MARCIANO GOMES DA SILVA FILHO ADVOGADO: SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788) ADVOGADO: JONATAS RAUH PROBST (OAB SC017952) ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123)
APELANTE: MARTIMIANA DE LIMA PEREIRA ADVOGADO: SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788) ADVOGADO: JONATAS RAUH PROBST (OAB SC017952) ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123)
APELANTE: ORLANDO BORGES ADVOGADO: SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788) ADVOGADO: JONATAS RAUH PROBST (OAB SC017952) ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123)
APELANTE: OSVALDA MARIA LIMA ADVOGADO: SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788) ADVOGADO: JONATAS RAUH PROBST (OAB SC017952) ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123)
APELANTE: TANIA REGINA SOUZA ADVOGADO: SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788) ADVOGADO: JONATAS RAUH PROBST (OAB SC017952) ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123)
APELANTE: VANIA GOMES ADVOGADO: SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788) ADVOGADO: JONATAS RAUH PROBST (OAB SC017952) ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123)
APELANTE: VILMA ALZIRA MEDEIROS ADVOGADO: SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788) ADVOGADO: JONATAS RAUH PROBST (OAB SC017952) ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123)
APELANTE: ZELIA DE ANDRADE ADVOGADO: SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788) ADVOGADO: JONATAS RAUH PROBST (OAB SC017952) ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123)
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A PROCURADOR: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA PROCURADOR: FERNAO COSTA
RÉU: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de fevereiro de 2022. Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-F do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 24 de fevereiro de 2022, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0007054-97.2004.8.24.0045/SC (Pauta: 114) RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO