Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2178231/PA (2024/0292940-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DO PARÁ UFOPA
RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA
RECORRIDO: EMERSON CRISTI DE BARROS
ADVOGADOS: LEONARDO PEREIRA REZENDE - MG082289
MARCIO HENRIQUE ALMEIDA COELHO - MG109666
PAOLA ARAUJO DE PAULA PAIVA - MG159889
DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DO PARÁ - UFOBA e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA - FUFV, ambos com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição da República, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO na Apelação Cível n. 0003938-10.2016.4.01.3902, assim ementado (fls. 454-455): CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REMOÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE PRÓPRIA. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, B, DA LEI 8.112/90. AUSÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NA CIDADE DE LOTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. SENTENÇA NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelações interpostas pela Universidade Federal do Oeste do Pará - UFOPA e pela Fundação Universidade Federal de Viçosa - FUFV, em face de sentença que julgou procedente o pedido do autor, Emerson Cristi de Barros, determinar sua lotação nos quadros de pessoal da Universidade de Viçosa/MG. 2. Nos termos do art. 99 do CPC, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, por petição simples, nos autos do próprio processo, podendo o juiz somente indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, se for o caso antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 3. O deferimento da justiça gratuita não depende somente da renda auferida pela parte, mas também do grau de comprometimento da renda, de modo que os encargos judiciais não causem prejuízo ao sustento próprio. 4. A remoção, nos termos do art. 36, parágrafo único, III, 'b', da Lei nº 8.112/90, será concedida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: a) comprovação da moléstia por junta médica oficial; e b) tratamento adequado em outra localidade. 5. O autor é servidor público federal, ocupante do cargo de Magistério Superior dos quadros da Universidade Federal do Oeste do Pará - UFOPA e foi diagnosticado com Transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos (CID 10 F 31-2). 6. A perícia médica oficial realizada pelo perito do juízo confirmou a enfermidade ((Transtorno afetivo bipolar (F31)) e que o fato de estar em cidade diversa da família é considerado uma situação de risco para o periciado, uma vez que ao entrar em novos episódios, ele não terá suporte de terceiros para auxiliá-lo no tratamento. 7. Na situação de remoção por motivo de saúde, quando o servidor alega a existência de doença psicológica, é necessário se ponderar sobre a necessidade do tratamento em outra localidade, pois, deve-se considerar também o estado emocional do servidor doente e os motivos que interferem na sua recuperação. 8. Constatada a existência da patologia que acomete o servidor por junta oficial e perícia judicial, e, não dispondo a parte autora, em sua lotação original, de suporte familiar, fica evidenciada a necessidade da remoção, sob o risco de agravo irreversível de seu quadro de saúde. 9. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 10. Apelação da Fundação Universidade Federal de Viçosa - FUFV e apelação da Universidade Federal do Oeste do Pará - UFOPA desprovidas. Houve a oposição de embargos de declaração pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA - FUFV (fls. 470-477), os quais foram rejeitados (fls. 498-513). Nos recursos especiais, alega-se a violação aos arts. 458, inciso II, e 535, inciso II, do CPC/1973, e aos arts. 1.022, inciso I, e parágrafo único, inciso II, e 489, inciso II, e 1.025 do CPC/2015, pois não foram sanadas omissões que seriam fundamentais para a análise da controvérsia e para que fosse configurado o requisito recursal do prequestionamento. Sustenta-se a ofensa ao art. 36 da Lei n. 8.112/1990 e divergência jurisprudencial, ao argumento de que a remoção do servidor somente é permitida no âmbito do mesmo quadro, sendo que, nos termos do art. 94, § 3º, da mesma Lei, o quadro de pessoal seria conceito que se vincularia diretamente a "órgão", indicando que cada órgão possui seu próprio quadro. Assim, para aplicação referida Lei, não haveria um único quadro de pessoal no âmbito do Poder Executivo Federal, mas, diferentemente, este possuiria diversos quadros de pessoal, vinculados à Administração direta e indireta. Argumenta-se que, mesmo que se admita possível a remoção, esta não poderia ter caráter definitivo mas, tão-logo cessado o motivo que a ensejou, o servidor deveria retornar ao cargo de origem. Alega-se que, nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a decisão judicial deve indicar as suas consequências jurídicas e administrativas e que, a perda de um professor para outra instituição acarretaria prejuízo às entidades. Assim, deveria o Julgador determinar prazo para a remoção, reconhecendo o seu caráter temporário, ou determinar a realização de perícias constantes. Argui-se a contrariedade ao art. 37 da Lei n. 8.112/1990, sustentando-se que o instituto jurídico que rege o deslocamento entre quadros diversos é a redistribuição, não havendo previsão de hipótese em que seja obrigatória. Oferecidas contrarrazões (fls. 623-644), foram os recursos inadmitidos na origem (fls. 649-650 e 651-652). Houve a interposição de agravos (fls. 655-666 e 685-690), contraminutados às fls. 694-702. Nesta Corte, o Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas conheceu do agravos para determinar sua autuação recurso especial e intimou as partes e o Ministério Público Federal para se manifestarem sobre a seleção do presente recurso como representativo da controvérsia (fls. 718-719). O recorrido manifestou-se contra a afetação do recurso como representativo, ao argumento de que o caso concreto possuiu peculiaridades que o afastariam da condição de controvérsia repetitiva (fls. 736-739). As recorrentes, por sua vez, manifestaram-se pela afetação do recurso (fls. 744-762 e 777-788). O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à afetação (fls. 725-732). É o relatório. Decido. Sobre o tema principal trazido no recurso especial, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os Recursos Especiais n. 2.178.234/PA e REsp n. 2.164.962/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, j. 18/3/2025, DJEN 2/4/2025, à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.322), para "[d]efinir se é legal a remoção de professores integrantes da carreira do magistério superior federal entre instituições federais de ensino". Houve a determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional, no STJ ou nos Tribunais de origem. Nesse contexto, já tendo havido a afetação do Tema acerca do qual o presente recurso foi indicado como representativo da controvérsia, mostra-se desnecessária a sua manutenção nessa condição, devendo voltar à tramitação regular dos recursos especiais, com a devolução dos autos à origem, para aguardar do julgamento dos referidos recursos especiais repetitivos. Ante o exposto, CANCELO a indicação do presente recurso especial como representativo da controvérsia, e JULGO PREJUDICADA sua a análise, bem assim, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1.322 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Comunique-se à Comissão Gestora de Precedentes. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS