Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2683536/AP (2024/0242924-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: LOGISTICA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO: EDUARDO DOS SANTOS TAVARES - AP001548
AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO HOSPITALAR - IBGH
ADVOGADOS: FABIANA ADALGISA DE OLIVEIRA - GO046756
ANA PAULA ALVES DE MELO - GO065424
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por LOGISTICA AMBIENTAL LTDA da decisão em que conheci do agravo para negar provimento ao seu recurso especial (fls. 731/734). A parte agravante argumenta que a impenhorabilidade não é absoluta e que, no presente caso, "os valores recebidos pela empresa tinham como finalidade custear os serviços prestados na execução do próprio contrato de gestão" (fl. 741), de modo que a impenhorabilidade decretada de ofício viola o art. 833, § 1º, do CPC. Defende ser "necessário e urgente que os fundamentos da decisão agravada sejam revisitados a luz do que ora se apresenta, para que haja respeito ao pacta sunt servanda e o Poder Judiciário não se torne conivente com ações criminosas e ilegais cometidas por entidades que se valem de conceitos jurídicos abertos para aplicar golpes e dar calotes em pessoas físicas e jurídicas, como é o caso dos autos" (fl. 747). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 754). É o relatório. Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ assim ementado (fl. 429): CIVIL E PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – BLOQUEIO DE RECURSOS PÚBLICOS – ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS – IMPOSSIBILIDADE. 1) Correta é a decisão monocrática que indefere pedido de bloqueio de valores em conta de entidade sem fins lucrativos, nomeadamente quando estes são reconhecidos como recursos públicos de aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social, ex vi do artigo 833, IX, do Código de Processo Civil. 2) Agravo de instrumento não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 559/570). Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que: (1) o acórdão vulnera o art. 1.022, II, do CPC, ao deixar de apreciar a natureza do contrato celebrado entre o IBGH e o Estado do Amapá, que se trata de contrato de prestação de serviços e não de valores que devem ser compulsoriamente empregados na saúde; (2) os valores recebidos pelo IBGH não são para aplicação compulsória, mas sim remuneração pelos serviços prestados, o que afasta a impenhorabilidade prevista no art. 833, IX, do CPC, mas tal diferenciação não foi observada pelo Tribunal de origem; (3) os valores devidos pelo IBGH são inerentes à execução dos serviços hospitalares e estão vinculados ao contrato de gestão celebrado entre o IBGH e o Estado do Amapá, de modo que deveria ter sido observado o teor do art. 833, § 1º, do CPC, que permite a penhora de valores quando decorrentes da própria execução do contrato de gestão; (4) que os valores recebidos pelo IBGH são remuneração pelos serviços prestados e não para aplicação compulsória, o que não configura impenhorabilidade, não sendo o caso de aplicação do art. 833, IX, do CPC; (5) a necessidade de prova cabal da impenhorabilidade pela parte devedora, a quem compete demonstrar que o valor bloqueado destinava-se à aplicação compulsória na hipótese legal de impenhorabilidade, o que não ocorreu no caso dos autos. A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil tem por base suposta omissão do acórdão recorrido quanto à finalidade da verba recebida pela organização social (para prestação de serviços e não para utilização compulsória). Extrai-se do acórdão recorrido que, "por se tratar de recurso destinado à gestão em saúde, aplicável a norma do art. 833, IX, do CPC, cabendo ao interessado demonstrar que a verba não esteja abrigada pela proteção do regime jurídico que a todos se impõe, pois é norma cogente que se estende a todos, indistintamente, inclusive ao juiz" (fl. 435). Nos embargos de declaração, a parte ora recorrente apontou as seguintes omissões: (1) o acórdão não analisou adequadamente a natureza dos contratos celebrados entre o IBGH e o Estado do Amapá, que não estão sujeitos ao regramento de impenhorabilidade, conforme argumentado desde a interposição do Agravo; (2) o acórdão deixou de analisar os argumentos e fatos comprovados nos autos, especialmente aqueles que demonstram que os valores recebidos pelo IBGH são remuneração por serviços prestados, e não para aplicação compulsória; (3) erro de fato na interpretação dos contratos, pois o acórdão parte de uma premissa errada ao considerar que o CNPJ da organização social (OS) não pode ser alvo de SISBAJUD devido à natureza jurídica da pessoa, sem analisar os documentos que revelam que não existe impenhorabilidade; (4) contradição na utilização de jurisprudência que não se aplica ao caso em comento, como os julgados mencionados que tratam de situações diferentes, violando o artigo 489, §1º, V do CPC; (5) obscuridade na aplicação da norma jurídica, pois o acórdão não esclarece adequadamente a distinção entre aplicação compulsória e remuneração por serviços prestados; (6) omissão quanto à vinculação do contrato celebrado entre o IBGH e a agravante, que poderia permitir a penhora, conforme jurisprudência citada; (7) omissão sobre a necessidade de prova cabal para demonstrar a impenhorabilidade dos valores, conforme jurisprudência invocada. Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios – omissão, contradição ou obscuridade –, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso. A propósito, cito estes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida. 2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.914.275/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 9/8/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na hipótese de o eg. Tribunal local deixar de examinar questão nevrálgica ao desate do litígio, fica caracterizada a violação ao art. 535 do CPC/73. 2. Reconhecida a existência de omissão essencial para o deslinde da controvérsia, deve-se determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos. 3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito. (AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães – Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.) Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 731/734 e dou provimento ao recurso especial para, reconhecendo os vícios apontados, anular o acórdão pelo qual os embargos de declaração opostos na origem foram julgados; determino o retorno dos autos à origem para novo exame do recurso integrativo. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES