Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ndefiro o requerimento formulado no lv 1091. Verifica-se que a parte exequente pretende o levantamento do valor remanescente depositado nos autos, mediante expedição de mandado de pagamento em favor da patrona, sob o fundamento de que foi realizado inventário extrajudicial dos bens deixados pela de cujus. Todavia, a pretensão não merece acolhimento. Conforme já expressamente consignado na decisão anteriormente proferida, o valor principal depositado nos autos constitui bem integrante do espólio, razão pela qual seu levantamento deve observar a via própria, permanecendo à disposição do juízo competente. O fato de ter sido realizado inventário extrajudicial não altera tal conclusão, uma vez que o levantamento de valores pertencentes ao espólio exige a adoção do procedimento adequado, não sendo possível sua liberação direta nestes autos de cumprimento de sentença. Ressalte-se, ainda, que a transferência pretendida diretamente para conta de patrona evidencia a inadequação da via eleita, porquanto o crédito não se confunde com honorários sucumbenciais, estes sim passíveis de levantamento autônomo. Dessa forma, deverá a parte interessada promover o levantamento do valor remanescente por meio de ajuizamento de alvará judicial autônomo, nos termos já anteriormente determinados por este Juízo. Intimem-se.
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Cumpre esclarecer que o levantamento de quantias deixadas pelo de cujus deve ser realizado através da via adequada, razão pela qual indefiro o requerimento dos lvs 1062/1063, devendo o valor depositado no lv 1059 permanecer retido nos autos para ser colocado à disposição do juízo orfanológico. Contudo, os honorários sucumbenciais, ou seja, os honorários advocatícios devidos pela parte derrotada ao advogado da parte vencedora, constituem direito do advogado, possuem natureza alimentar e não integram o espólio. Assim, intime-se o patrono da parte exequente para que, em cinco dias, apresente planilha atualizada e detalhada do débito relativo aos honorários sucumbenciais. Assim, aguarde o requerimento da parte interessada pelo prazo de 30 dias. Findo prazo e nada sendo requerido no prazo de cinco dias, voltem conclusos para a extinção da execução.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1 - Intime-se o executado/réu, na forma do art. 513, §2º do NCPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%. Bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do NCPC). Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do art. 523 do NCPC; 2 - Intime-se a parte exequente para que diga se tem interesse na realização das buscas por bens do executado em todos os sistemas de informática conveniados ao E. TJRJ, em uma única oportunidade, em caso de ausência de pagamento voluntário do débito do prazo estipulado. Note-se que esta medida visa apenas dar maior efetividade, concretizando o crédito e reduzindo, por consequência, o trâmite do processo entre seus personagens.
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o v. acórdão. Aguarde-se a manifestação da parte interessada pelo prazo de 10 dias. Findo o prazo e e nada sendo requerido, dê-se baixa e remetam-se os autos a central de arquivamento.
25/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/08/2025, 15:23
Trânsito em julgado
12/08/2025, 15:23
Publicação
16/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2819147/RJ (2024/0475978-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF017161
EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
KAROLINNE MIRANDA RODRIGUES - DF029453
RAPHAEL AUGUSTO RAMOS GONÇALVES - DF048984
LEONARDO FARIAS FLORENTINO - RJ255679
AGRAVADO: GUIOMAR SANTOS DO AMARAL
REPRESENTADO POR: LUZIA SANTOS DO AMARAL
ADVOGADOS: FERNANDA VASCONCELOS DE CARVALHO DE BRITO ÁVILA - RJ095349
LEDA MARIA DE AGUIAR NASCIMENTO - RJ157700
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 16:50
Não-Provimento
11/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2819147/RJ (2024/0475978-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF017161
EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
KAROLINNE MIRANDA RODRIGUES - DF029453
RAPHAEL AUGUSTO RAMOS GONÇALVES - DF048984
LEONARDO FARIAS FLORENTINO - RJ255679
AGRAVADO: GUIOMAR SANTOS DO AMARAL
REPRESENTADO POR: LUZIA SANTOS DO AMARAL
ADVOGADOS: FERNANDA VASCONCELOS DE CARVALHO DE BRITO ÁVILA - RJ095349
LEDA MARIA DE AGUIAR NASCIMENTO - RJ157700
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 14:32
Documentos
Decisão
•28/04/2026, 00:00
Decisão
•01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Cumpre esclarecer que o levantamento de quantias deixadas pelo de cujus deve ser realizado através da via adequada, razão pela qual indefiro o requerimento dos lvs 1062/1063, devendo o valor depositado no lv 1059 permanecer retido nos autos para ser colocado à disposição do juízo orfanológico. Contudo, os honorários sucumbenciais, ou seja, os honorários advocatícios devidos pela parte derrotada ao advogado da parte vencedora, constituem direito do advogado, possuem natureza alimentar e não integram o espólio. Assim, intime-se o patrono da parte exequente para que, em cinco dias, apresente planilha atualizada e detalhada do débito relativo aos honorários sucumbenciais. Assim, aguarde o requerimento da parte interessada pelo prazo de 30 dias. Findo prazo e nada sendo requerido no prazo de cinco dias, voltem conclusos para a extinção da execução.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1 - Intime-se o executado/réu, na forma do art. 513, §2º do NCPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%. Bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do NCPC). Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do art. 523 do NCPC; 2 - Intime-se a parte exequente para que diga se tem interesse na realização das buscas por bens do executado em todos os sistemas de informática conveniados ao E. TJRJ, em uma única oportunidade, em caso de ausência de pagamento voluntário do débito do prazo estipulado. Note-se que esta medida visa apenas dar maior efetividade, concretizando o crédito e reduzindo, por consequência, o trâmite do processo entre seus personagens.
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o v. acórdão. Aguarde-se a manifestação da parte interessada pelo prazo de 10 dias. Findo o prazo e e nada sendo requerido, dê-se baixa e remetam-se os autos a central de arquivamento.
25/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/08/2025, 15:23
Trânsito em julgado
12/08/2025, 15:23
Publicação
16/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2819147/RJ (2024/0475978-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF017161
EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
KAROLINNE MIRANDA RODRIGUES - DF029453
RAPHAEL AUGUSTO RAMOS GONÇALVES - DF048984
LEONARDO FARIAS FLORENTINO - RJ255679
AGRAVADO: GUIOMAR SANTOS DO AMARAL
REPRESENTADO POR: LUZIA SANTOS DO AMARAL
ADVOGADOS: FERNANDA VASCONCELOS DE CARVALHO DE BRITO ÁVILA - RJ095349
LEDA MARIA DE AGUIAR NASCIMENTO - RJ157700
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 16:50
Não-Provimento
11/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2819147/RJ (2024/0475978-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF017161
EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
KAROLINNE MIRANDA RODRIGUES - DF029453
RAPHAEL AUGUSTO RAMOS GONÇALVES - DF048984
LEONARDO FARIAS FLORENTINO - RJ255679
AGRAVADO: GUIOMAR SANTOS DO AMARAL
REPRESENTADO POR: LUZIA SANTOS DO AMARAL
ADVOGADOS: FERNANDA VASCONCELOS DE CARVALHO DE BRITO ÁVILA - RJ095349
LEDA MARIA DE AGUIAR NASCIMENTO - RJ157700
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2819147/RJ (2024/0475978-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF017161
EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
KAROLINNE MIRANDA RODRIGUES - DF029453
RAPHAEL AUGUSTO RAMOS GONÇALVES - DF048984
LEONARDO FARIAS FLORENTINO - RJ255679
AGRAVADO: GUIOMAR SANTOS DO AMARAL
REPRESENTADO POR: LUZIA SANTOS DO AMARAL
ADVOGADOS: FERNANDA VASCONCELOS DE CARVALHO DE BRITO ÁVILA - RJ095349
LEDA MARIA DE AGUIAR NASCIMENTO - RJ157700
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 08:35
Redistribuição
23/04/2025, 08:01
Recebimento
23/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 06:15
Publicação
23/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2819147/RJ (2024/0475978-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF017161
EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
KAROLINNE MIRANDA RODRIGUES - DF029453
RAPHAEL AUGUSTO RAMOS GONÇALVES - DF048984
LEONARDO FARIAS FLORENTINO - RJ255679
AGRAVADO: GUIOMAR SANTOS DO AMARAL
REPRESENTADO POR: LUZIA SANTOS DO AMARAL
ADVOGADOS: FERNANDA VASCONCELOS DE CARVALHO DE BRITO ÁVILA - RJ095349
LEDA MARIA DE AGUIAR NASCIMENTO - RJ157700
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 21:10
Distribuição
14/04/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 17:30
Documento (Certidão)
07/04/2025, 17:15
Petição (Impugnação)
28/03/2025, 18:11
Protocolo de Petição
28/03/2025, 17:54
Publicação
14/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2819147/RJ (2024/0475978-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF017161
EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
KAROLINNE MIRANDA RODRIGUES - DF029453
RAPHAEL AUGUSTO RAMOS GONÇALVES - DF048984
LEONARDO FARIAS FLORENTINO - RJ255679
AGRAVADO: GUIOMAR SANTOS DO AMARAL
REPRESENTADO POR: LUZIA SANTOS DO AMARAL
ADVOGADOS: FERNANDA VASCONCELOS DE CARVALHO DE BRITO ÁVILA - RJ095349
LEDA MARIA DE AGUIAR NASCIMENTO - RJ157700
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2025, 09:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/03/2025, 20:31
Protocolo de Petição
11/03/2025, 20:15
Publicação
18/02/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2819147/RJ (2024/0475978-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF017161
EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
KAROLINNE MIRANDA RODRIGUES - DF029453
LEONARDO FARIAS FLORENTINO - RJ255679
AGRAVADO: GUIOMAR SANTOS DO AMARAL
REPRESENTADO POR: LUZIA SANTOS DO AMARAL
ADVOGADOS: FERNANDA VASCONCELOS DE CARVALHO DE BRITO ÁVILA - RJ095349
LEDA MARIA DE AGUIAR NASCIMENTO - RJ157700
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE EM SISTEMA DE AUTOGESTÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO- HOSPITALARES. AUTORA IDOSA QUE PASSOU A RESIDIR EM CLÍNICA GERIÁTRICA E TEVE SUSPENSO O TRATAMENTO MULTIDICIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU ENTENDIMENTO, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL № 1.285.483/PB, DE QUE, DADAS AS PECULIARIDADES DAS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE ADMINISTRADAS POR SISTEMA DE AUTOGESTÃO, NÃO SE APLICA O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NAS SUAS RELAÇÕES COM OS SEGURADOS. CONTUDO, NÃO SE PODE PERDER DE VISTA O CARÁTER SOCIAL DO CONTRATO, DEVENDO SUAS CLÁUSULAS SEREM INTERPRETADAS SOB O PARADIGMA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. A ACESSIBILIDADE À SAÚDE É DIREITO DE TODOS OS CIDADÃOS E DEVER DO ESTADO, A TEOR DO ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ALÉM DISSO, A ASSISTÊNCIA À SAÚDE É LIVRE À INICIATIVA PRIVADA, CABENDO AO PODER PÚBLICO DISPOR, NOS TERMOS DA LEI, SOBRE A SUA REGULAMENTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 196 E 199, DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. DIANTE DA NORMATIVIDADE CONSTITUCIONAL, A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE POR ENTIDADES PARTICULARES, AINDA QUE ESTEJA SUBMETIDA À PRINCIPIOLOGIA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO, SOFRE DE MODO MAIS INTENSO A INCIDÊNCIA DE NORMAS COGENTES, DE INTERESSE PÚBLICO, COMO A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, A BOA-FÉ OBJETIVA E O DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. A NEGATIVA OU A SUSPENSÃO DO ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR É MANIFESTAMENTE ABUSIVA E AFRONTA O POSTULADO FUNDAMENTAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O DIREITO À SAÚDE E À VIDA, VISTO QUE O CONTRATO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE CELEBRADO ENTRE AS PARTES SE ENCONTRA EM PLENA VIGÊNCIA E A NECESSIDADE DO TRATAMENTO ESTÁ DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS LAUDOS MÉDICOS QUE APONTAM PARA A NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DOMICILIAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E CORRETAMENTE ARBITRADA A INDENIZAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e dissídio na interpretação dos arts. 186, 421, 422 e 423 do Código Civil, no que concerne à ausência de ilegalidade na recusa de fornecimento de tratamento ou eventos não cobertos pelo contrato firmado entre as partes, e a necessidade de afastamento da condenação por danos morais, trazendo a seguinte argumentação: No caso em questão, não há nos autos a comprovação de que a GEAP tenha praticado qualquer conduta capaz de violar o direito da personalidade da autora. O artigo 186 do Código Civil pressupõe a existência de um ato ilícito para que seja caracterizado o dano moral. Não há, no caso dos autos, qualquer ilícito na conduta da GEAP que se negou a cobrir tratamento não previsto em contrato ou mesmo no Rol da ANS. A indenização por danos morais não é uma substituição legal para o instituto da vingança privada. Trata-se de reparação ou compensação pelo dano praticado, não tendo a mesma a conotação de punição. E não tendo a GEAP cometido qualquer ilícito, como demonstrado pontualmente nos tópicos supra, não há que se falar em indenização. Ademais, o princípio da boa-fé, extraído da interpretação conjunta dos artigos 421, 422 e 423 do Código Civil, visa tanto garantir a proporcionalidade de direitos e obrigações contratuais quanto reestabelecer o equilíbrio perdido. No caso concreto, o equilíbrio contratual está garantido quando há, por um lado, o pagamento justo pelos serviços contratados e, por outro, a garantia de prestação de serviços, in casu, assistência à saúde. Assim, de um lado, a operação econômica, cujo equilíbrio deve ser preservado como meio de assegurar a utilidade do contrato (a assistência prometida). De outro lado, o interesse material do consumidor na preservação da sua saúde. Neste ínterim, é de se destacar que decisões judiciais à margem da lei “escapam das previsões pretéritas” e têm o condão de agravar “a delicada situação financeira de inúmeras operadoras de planos de saúde, que, seguida de intervenções, liquidações ou aquisições de carteiras de clientes, fere em última análise a própria confiança e expectativa dos consumidores, razão maior da contratação” do plano ou seguro de saúde. “O problema deixa de ser da operadora e passa a atingir toda a sociedade”. O entendimento esposado deixa de avaliar a existência do equilíbrio atuarial para manutenção e sobrevivência das operadoras de planos de saúde, desviando-se da boa-fé, da função social do contrato e da isonomia. Assim, avaliando em conjunto os artigos 186, 421, 422 e 423 do Código Civil, há de se concluir pela ausência de negativa e de ato ilícito na cobertura da internação não atende os critérios para condenação de danos morais. Portanto, a GEAP agiu dentro dos limites legais e contratuais, e não deixou de atender a autora de maneira adequada e justa. (fls. 777-778). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, em relação ao art. 423 do Código Civil, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em relação à afronta aos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial”. (AgInt no REsp n. 1.496.338/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27.8.2020.) Na mesma linha: "A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa de que forma o acórdão recorrido teria transgredido os dispositivos legais relacionados atrai a aplicação da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.849.369/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10.5.2022.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.826.355/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 4.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.552.950/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8.5.2020; AgInt no AREsp n. 1.617.627/RJ, AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg no REsp n. 1.690.449/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5.12.2019; AgRg no AREsp n. 1.562.482/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28.11.2019; AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12.8.2022. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso em exame, verifica-se ter ocorrido a suspensão de cobertura do serviço multidisciplinar com enfermeiro, técnico de enfermagem, nutricionista, psicólogo e fisioterapeuta que era prestado pela GEAP, o que afronta a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde e à vida, visto que o contrato de assistência à saúde se encontra em plena vigência e a necessidade da Autora quanto ao referido serviço está devidamente comprovada nos autos, conforme laudos médicos e pareceres da equipe multiprofissional que a atendia (fls. 47/ 200). Considerando que o serviço era anteriormente prestado, não se mostra razoável que o atendimento tenha sido descontinuado em razão da Autora ter passado a residir em uma instituição geriátrica, o que configura a conduta ilegal e abusiva da Apelante, em especial ante a fragilidade da Autora que a época já estava com 103 anos, eis que nascida em 14 de setembro 1914. No que concerne aos danos morais sofridos e à respectiva compensação, não há que ser modificada a decisão recorrida, uma vez que perfeitamente lícito e razoável concluir que a recusa da Ré em custear e garantir a prestação de serviços gerou angústia e desassossego, sobretudo em razão do seu frágil estado de saúde, ultrapassando em muito o mero aborrecimento. (fl. 690). Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Portanto, “a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e reanálise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ”. (AgInt no AREsp 1.227.134/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 9.10.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.716.876/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 3.10.2019; AgInt no AREsp 1.165.518/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4.10.2019; AgInt no AREsp 481.971/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25.9.2019; AgInt no REsp 1.815.585/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23.9.2019; e AgInt no AREsp 1.480.197/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 25.9.2019. Além disso, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Confiram-se os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.365.794/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 9.12.2013; AgInt no AREsp 1.534.079/ES, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.341.969/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020; AgInt no AREsp 1.581.658/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18.8.2020; e AgInt no AREsp 1.528.011/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º.7.2020. Quanto à controvérsia pela alínea "c", não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021). Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Ainda, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26.9.2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13.4.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2025, 20:10
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
14/02/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2819147/RJ (2024/0475978-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF017161
EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
KAROLINNE MIRANDA RODRIGUES - DF029453
LEONARDO FARIAS FLORENTINO - RJ255679
AGRAVADO: GUIOMAR SANTOS DO AMARAL
REPRESENTADO POR: LUZIA SANTOS DO AMARAL
ADVOGADOS: FERNANDA VASCONCELOS DE CARVALHO DE BRITO ÁVILA - RJ095349
LEDA MARIA DE AGUIAR NASCIMENTO - RJ157700
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/01/2025.
09/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 16:49
Distribuição (competência exclusiva)
08/01/2025, 13:15
Recebimento
12/12/2024, 13:48
Publicacao/Comunicacao
DECISÃO
DECISÃO
Agravante: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
Agravado: ESPÓLIO DE GUIOMAR SANTOS DO AMARAL DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
Edital AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - Agravo em Recurso Especial Cível nº 0223043-13.2019.8.19.0001 Intime-se. Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]