1. CENTRO DE CONVENIENCIA VILLAGGIO LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. FERNANDA SILVA BICALHO DEBENEDETTI (AGRAVADO)
Reu
3. ROBERTO VIANA RODRIGUES (AGRAVADO)
Reu
Movimentações
Baixa Definitiva
19/05/2025, 14:43
Trânsito em julgado
19/05/2025, 14:43
4. BETTY LIMA RODRIGUES (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
JOÃO GILBERTO FREIRE GOULART
OAB/MG 073169·CPF·Representa: Autor
PAULO HENRIQUE SOUZA FONSECA
OAB/MG 168801·CPF·Representa: Autor
GABRIEL FURTADO E SILVA
OAB/MG 155391·CPF·Representa: Autor
CRISTIANO SILVA COLEPICOLO
OAB/MG 081376·CPF·Representa: Autor
Representa: Autor
CRISTIANO SILVA COLEPICOLO
OAB/MG 081376·CPF·Representa: Autor
JOAO GILBERTO FREIRE GOULART
OAB/MG 73169·CPF·Representa: Autor
MARCELO PEREIRA MANTUANO
OAB/MG 83065·CPF·Representa: Autor
RONALDO CARLOS FERREIRA
OAB/MG 63242·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
JOÃO GILBERTO FREIRE GOULART
OAB/MG 073169·CPF·Representa: Réu
PAULO HENRIQUE SOUZA FONSECA
OAB/MG 168801·CPF·Representa: Réu
GABRIEL FURTADO E SILVA
OAB/MG 155391·CPF·Representa: Réu
CRISTIANO SILVA COLEPICOLO
OAB/MG 081376·CPF·Representa: Réu
JOAO GILBERTO FREIRE GOULART
OAB/MG 73169·CPF·Representa: Réu
MARCELO PEREIRA MANTUANO
OAB/MG 83065·CPF·Representa: Réu
RONALDO CARLOS FERREIRA
OAB/MG 63242·CPF·Representa: Réu
Publicação
23/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2866472/MG (2025/0057489-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CENTRO DE CONVENIENCIA VILLAGGIO LTDA
ADVOGADOS: JOÃO GILBERTO FREIRE GOULART - MG073169
CRISTIANO SILVA COLEPICOLO - MG081376
GABRIEL FURTADO E SILVA - MG155391
PAULO HENRIQUE SOUZA FONSECA - MG168801
AGRAVADO: FERNANDA SILVA BICALHO DEBENEDETTI
AGRAVADO: ROBERTO VIANA RODRIGUES
AGRAVADO: BETTY LIMA RODRIGUES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CENTRO DE CONVENIENCIA VILLAGGIO LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ (art. 1.026 do CPC). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ (art. 1.026 do CPC). Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 22:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/04/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 19:16
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 15:51
Protocolo de Petição
19/03/2025, 15:34
Publicação
12/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2866472/MG (2025/0057489-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CENTRO DE CONVENIENCIA VILLAGGIO LTDA
ADVOGADOS: JOÃO GILBERTO FREIRE GOULART - MG073169
CRISTIANO SILVA COLEPICOLO - MG081376
GABRIEL FURTADO E SILVA - MG155391
PAULO HENRIQUE SOUZA FONSECA - MG168801
AGRAVADO: FERNANDA SILVA BICALHO DEBENEDETTI
AGRAVADO: ROBERTO VIANA RODRIGUES
AGRAVADO: BETTY LIMA RODRIGUES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2866472/MG (2025/0057489-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CENTRO DE CONVENIENCIA VILLAGGIO LTDA
ADVOGADOS: JOÃO GILBERTO FREIRE GOULART - MG073169
CRISTIANO SILVA COLEPICOLO - MG081376
GABRIEL FURTADO E SILVA - MG155391
PAULO HENRIQUE SOUZA FONSECA - MG168801
AGRAVADO: FERNANDA SILVA BICALHO DEBENEDETTI
AGRAVADO: ROBERTO VIANA RODRIGUES
AGRAVADO: BETTY LIMA RODRIGUES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.