Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5677448-27.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁS AGRAVADO: MARIA FARIA DOS SANTOS DECISÃO O Estado de Goiás, regularmente representado, na mov. 56, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão majoritário de mov. 23, proferido em sede de agravo de instrumento pela 4ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Eduardo Abdon Moura. O recurso especial foi inadmitido – mov. 65. Irresignada, a parte aviou agravo ao STJ– mov. 69, tendo o Ministro Teodoro Silva Santos determinado “a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1344 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil”. É o relatório, decido. A par dessas considerações e em observância à ordem do STJ (retromencionada), determino o sobrestamento deste recurso até o pronunciamento definitivo da Corte Superior acerca do Tema 1.344/STJ. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 10/228/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva01/12/2025, 14:03
Trânsito em julgado01/12/2025, 14:03
Publicação01/10/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/09/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2885195/GO (2025/0090359-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADOS: MARIA ELISA QUACKEN MANOEL DA COSTA - GO018789
ADRIANE NOGUEIRA NAVES - GO036056
AGRAVADO: MARIA FARIA DOS SANTOS
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF002977
RAFAEL REGINALDO URANI DE OLIVEIRA - GO025996
LEONARDO ODAIR SANCHES BORGES - GO034056
JOÃO PAULO CHAVES DE ALCKMIN - DF050504
DECISÃO Trata-se de agravo interno contra decisão da Presidência desta Corte (fls. 322 - 326) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, interposto pelo ESTADO DE GOIÁS. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento n. 5677448-27.2023.8.09.0051, em acórdão assim ementado (fl. 93-94): AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. TERMO FINAL DA INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO EM RAZÃO DA ILEGALIDADE COMETIDA NA CONVERSÃO DO VALOR DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DE CRUZEIROS REAIS PARA URV. REESTRUTURAÇÕES DAS CARREIRAS DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE GOIÁS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL DO ÍNDICE DE 11,98% NÃO PREVISTA NA SENTENÇA. RE 561.836 (TEMA 5 DA REPERCUSSÃO GERAL). FALTA DE IDENTIDADE MATERIAL. QUESTÃO PREJUDICIAL DEDUTÍVEL ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ART. 508 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LIDE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 509, § 4º, DO CPC. APLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO RESP 1.235.513/AL (TEMA 476 DOS RECURSOS REPETITIVOS). PRECEDENTES DO STF, STJ E TJGO. PERCEPÇÃO AD AETERNUM DE PARCELA DE REMUNERAÇÃO POR SERVIDOR PÚBLICO. NÃO CARACTERIZADA. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA NA HIPÓTESE DE SUPERVENIENTE INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. ART. 505, I, DO CPC. RE 596.663 (TEMA 494 DA REPERCUSSÃO GERAL). COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. ART. 535, § 5º, DO CPC. RE 586068 (TEMA 100 DA REPERCUSSÃO GERAL). IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO PARA A FASE LIQUIDATÓRIA DE MATÉRIA DEDUTÍVEL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N. 5232042-12.2020 (TEMA 17). AUSÊNCIA DE EFICÁCIA VINCULANTE. MATÉRIA QUE EXTRAPOLA A TESE JURÍDICA FIXADA. QUESTÃO NÃO PREVISTA NA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO IRDR. SUPERAÇÃO DA EFICÁCIA PERSUASIVA DO PRECEDENTE. FALTA DE IDENTIDADE MATERIAL DA JURISPRUDÊNCIA INVOCADA. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA INALTERADA. 1. Em regra, a reestruturação da carreira do servidor implica o término da incorporação à sua remuneração do percentual devido em razão de ilegalidade cometida na conversão do valor dos seus vencimentos de Cruzeiros Reais para URV, nos termos da tese firmada pelo STF no RE 561.836 (Tema 5 da Repercussão Geral). 2. Na espécie, contudo, a sentença em liquidação não estabeleceu nenhuma limitação ao pagamento integral do índice de 11,98%. Noutro vértice, as reestruturações das carreiras da Polícia Civil do Estado de Goiás, promovidas pelas Leis Estaduais n. 15.397/2005, 15.696/2006 e 16.900/2010, são muito anteriores ao ajuizamento da demanda, ocorrido no ano de 2017. 3. Trata-se, portanto, de matéria de defesa que seria plenamente oponível pelo Estado de Goiás antes do trânsito em julgado da sentença. Por isso, afigura-se inexorável a conclusão de que a questão prejudicial em tela se encontra acobertada pelo efeito preclusivo da coisa julgada, ex vi do art. 508 do CPC. 4. Reforça tal compreensão a impossibilidade de rediscussão da lide ou modificação da sentença que a julgou na fase de liquidação, consoante o disposto no art. 509, § 4º, do CPC. 5. A imutabilidade das questões atingidas pela eficácia preclusiva da coisa julgada impede até mesmo que causa modificativa ou extintiva da obrigação, tal qual a compensação, seja arguida pela Fazenda Pública para obstar a execução, ressalvadas as alterações supervenientes ao trânsito em julgado do decisum, nos termos do art. 535, VI, do CPC. 6. Com base nisso, o STJ firmou posicionamento, no âmbito do REsp 1.235.513/AL (Tema 476 dos Recursos Repetitivos), de que a execução deve ater-se ao comando da decisão transitada em julgado, não sendo cabível discutir compensações que poderiam ter sido alegadas no processo de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada. 7. Não por acaso a mesma orientação vem sendo aplicada a demandas relacionadas a acréscimo remuneratório concedido em virtude de ilegalidade praticada na conversão do padrão monetário para URV, nas hipóteses em que a reestruturação de carreira do servidor ocorreu antes do trânsito em julgado da sentença. Precedentes do STF, STJ e TJGO. 8. O afastamento da absorção/compensação pretendida não implica o reconhecimento de direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público, na medida em que a eficácia temporal da sentença sobre relações jurídicas de trato continuado se submete à cláusula rebus sic stantibus, na forma do art. 505, I, do CPC. 9. Nesse sentido, o STF assentou no Tema 494 da Repercussão Geral a tese de que “A sentença que reconhece ao trabalhador ou ao servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos”. 10. A expressa vedação contida no art. 509, § 4º, do CPC, somada à falta de arguição da matéria pela parte agravante e à regra disposta no art. 535, § 5º, do CPC, impedem a antecipação para a fase liquidatória de discussão acerca da inconstitucionalidade parcial da sentença transitada em julgado, a ser eventualmente travada na fase de cumprimento de sentença, sobretudo em hipóteses como a presente, em que a decisão-paradigma do STF foi proferida antes do trânsito em julgado, conforme a tese firmada pelo Pretório Excelso no RE 586068 (Tema 100 da Repercussão Geral). 11. O entendimento adotado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5232042- 12.2020 (Tema 17) quanto à questão ora controvertida não detém eficácia vinculante, uma vez que a matéria extrapola a tese jurídica então fixada e não foi contemplada na delimitação do objeto do IRDR, realizada na decisão de admissão do incidente. 12. Superada também a eficácia persuasiva do referido posicionamento, ante as razões esposadas nos tópicos anteriores e a falta de identidade material da jurisprudência invocada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração às fls. 196-204, posteriormente rejeitados (fls. 243-252). Nas razões do apelo nobre, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 502 e 489, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido indevidamente estendeu os efeitos da coisa julgada para impedir, na fase de liquidação de sentença, a aferição da reestruturação remuneratória da carreira, e afirma que houve aplicação equivocada dos Temas n. 475 e 476/STJ, por inexistir pedido de compensação e por se tratar de fase processual distinta (liquidação e não cumprimento de sentença), impondo-se o distinguishing e a reforma do acórdão. Requer o provimento do recurso especial, para "reformar o acórdão de origem e determinar que a ocorrência da reestruturação da carreira da parte exequente seja apreciada na fase de liquidação da sentença" (fl. 275). Contrarrazões às fls. 281 - 289. Na origem, foi inadmitido o recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 292-296). Foi interposto agravo em recurso especial (fls. 300 - 308). Contraminuta às fls. 312-316. Decisão da Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base na seguinte fundamentação: (i) não é cabível o Recurso Especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal; (ii) ausência de prequestionamento, com incidência da Súmula n. 211/STJ; (iii) ausência de impugnação específica dos fundamentos do aresto impugnado, com a incidência da Súmula n. 284/STF. Inconformada, a parte interpôs agravo interno, refutando os óbices de ausência de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ), de deficiência de fundamentação e de não impugnação específica (Súmula n. 284/STF), além de pontuar a indevida aplicação dos Temas n. 475 e 476/STJ e da violação dos arts. 489, § 1º, inciso V, e 502 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Sobre a questão controvertida nestes autos, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os REsps n. 2.171.764/MA, 2.174.355/MA, 2.171.684/MA, 2.165.813/MA, 2.172.227/MA e 2.171.762/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 29/4/2025, DJEN de 12/5/2025 à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1344), com o fim de: Definir se é possível determinar a limitação temporal das diferenças de URV, com aplicação do Tema 5 de Repercussão Geral, durante a fase de cumprimento de sentença, mesmo quando a tese de limitação temporal não tenha sido debatida na fase de conhecimento da demanda. Outrossim, há determinação de suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial em segunda instância ou no âmbito desta Corte que versem sobre a mesma questão jurídica. Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação. Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). No mesmo sentido, v.g.: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA. TEMA 1.305/STJ. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO. 1. A questão debatida nos autos, qual seja, "definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar", encontra-se afetada à Primeira Seção desta Corte Superior, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.305/STJ), dos Recursos Especiais 2.176.897/DF, 2.176.896/DF e 2.184.221/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa. Na ocasião, foi determinada a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes que tenham por objeto a matéria jurídica afetada, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil (CPC). 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem com a devida baixa, para que, após a publicação do acórdão dos recursos excepcionais representativos da controvérsia, o Tribunal local proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do CPC. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.696.293/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada, tornando-a sem efeito, para JULGAR PREJUDICADO o agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do RISTJ, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1344 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.037, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
Recurso prejudicado27/09/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2885195/GO (2025/0090359-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADOS: MARIA ELISA QUACKEN MANOEL DA COSTA - GO018789
ADRIANE NOGUEIRA NAVES - GO036056
AGRAVADO: MARIA FARIA DOS SANTOS
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF002977
RAFAEL REGINALDO URANI DE OLIVEIRA - GO025996
LEONARDO ODAIR SANCHES BORGES - GO034056
JOÃO PAULO CHAVES DE ALCKMIN - DF050504
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/09/2025.15/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)12/09/2025, 18:01
Redistribuição12/09/2025, 17:00
Recebimento26/08/2025, 10:55
Remessa (outros motivos)26/08/2025, 10:45
Publicação26/08/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/08/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2885195/GO (2025/0090359-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADOS: MARIA ELISA QUACKEN MANOEL DA COSTA - GO018789
ADRIANE NOGUEIRA NAVES - GO036056
AGRAVADO: MARIA FARIA DOS SANTOS
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF002977
RAFAEL REGINALDO URANI DE OLIVEIRA - GO025996
LEONARDO ODAIR SANCHES BORGES - GO034056
JOÃO PAULO CHAVES DE ALCKMIN - DF050504
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN25/08/2025, 00:00
Distribuição21/08/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)14/08/2025, 16:46
Documento (Certidão)14/08/2025, 16:30
Publicação18/06/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/06/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/06/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2885195/GO (2025/0090359-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADOS: MARIA ELISA QUACKEN MANOEL DA COSTA - GO018789
ADRIANE NOGUEIRA NAVES - GO036056
AGRAVADO: MARIA FARIA DOS SANTOS
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF002977
RAFAEL REGINALDO URANI DE OLIVEIRA - GO025996
LEONARDO ODAIR SANCHES BORGES - GO034056
JOÃO PAULO CHAVES DE ALCKMIN - DF050504
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).17/06/2025, 00:00
Ato ordinatório16/06/2025, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))16/06/2025, 16:31
Protocolo de Petição16/06/2025, 16:12
Publicação23/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885195/GO (2025/0090359-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADOS: MARIA ELISA QUACKEN MANOEL DA COSTA - GO018789
ADRIANE NOGUEIRA NAVES - GO036056
AGRAVADO: MARIA FARIA DOS SANTOS
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF002977
RAFAEL REGINALDO URANI DE OLIVEIRA - GO025996
LEONARDO ODAIR SANCHES BORGES - GO034056
JOÃO PAULO CHAVES DE ALCKMIN - DF050504
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE GOIAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. TERMO FINAL DA INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO EM RAZÃO DA ILEGALIDADE COMETIDA NA CONVERSÃO DO VALOR DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DE CRUZEIROS REAIS PARA URV. REESTRUTURAÇÕES DAS CARREIRAS DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE GOIÁS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL DO ÍNDICE DE 11,98% NÃO PREVISTA NA SENTENÇA. RE 561.836 (TEMA 5 DA REPERCUSSÃO GERAL). FALTA DE IDENTIDADE MATERIAL. QUESTÃO PREJUDICIAL DEDUTÍVEL ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ART. 508 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LIDE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 509, § 4O, DO CPC. APLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO RESP 1.235.513/AL (TEMA 476 DOS RECURSOS REPETITIVOS). PRECEDENTES DO STF, STJ E TJGO. PERCEPÇÃO AD AETERNUM DE PARCELA DE REMUNERAÇÃO POR SERVIDOR PÚBLICO. NÃO CARACTERIZADA. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA NA HIPÓTESE DE SUPERVENIENTE INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. ART. 505, I, DO CPC. RE 596.663 (TEMA 494 DA REPERCUSSÃO GERAL). COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. ART. 535, § 5O, DO CPC. RE 586068 (TEMA 100 DA REPERCUSSÃO GERAL). IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO PARA A FASE LIQUIDATÓRIA DE MATÉRIA DEDUTÍVEL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N. 5232042-12.2020 (TEMA 17). AUSÊNCIA DE EFICÁCIA VINCULANTE. MATÉRIA QUE EXTRAPOLA A TESE JURÍDICA FIXADA. QUESTÃO NÃO PREVISTA NA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO IRDR. SUPERAÇÃO DA EFICÁCIA PERSUASIVA DO PRECEDENTE. FALTA DE IDENTIDADE MATERIAL DA JURISPRUDÊNCIA INVOCADA. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA INALTERADA. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 489, § 1º, V, do CPC; e inaplicabilidade dos Temas 475 e 476 do STJ, no que concerne à deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, trazendo a seguinte argumentação: Sob a ótica do Estado de Goiás, o r. acórdão recorrido infringiu o V, do art. 489, § 1º, do CPC, ao fazer incidir ao caso em tela as teses dos TEMAS 475 (Tratando-se de processo de conhecimento, é devida a compensação do índice de 28,86% com os reajustes concedidos por essas leis) e 476/STJ (Transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada). Primeiro porque o Estado jamais postulou a COMPENSAÇÃO da diferença remuneratória com reajustes concedidos aos servidores – como o caso paradigma julgado pelo STJ (Cinge-se a discussão em saber se, julgados procedentes em parte os embargos à execução para autorizar que o reajuste de 28,86% nos vencimentos dos servidores públicos o montante obtido pode ser compensado com aumentos concedidos administrativamente, sem qualquer previsão no título executivo judicial, viola ou não a coisa julgada) De fato, o Estado pretende demonstrar a existência de Leis que reestruturaram a remuneração da carreira dos servidores da Polícia Civil e, assim, encerraram o direito à incorporação do percentual decorrente da conversão em URV. Com efeito, não se trata de compensação com aumentos anteriormente concedidos, mas de completa reestruturação remuneratória, notadamente pela implementação do regime do subsídio, que põe fim ao direito à incorporação do percentual relativo à conversão em URV. Além disso, o julgamento qualificado do STJ trata de matéria de defesa na fase de cumprimento do título executivo. Situação distinta dos presentes autos, que se encontram em fase de liquidação da sentença. Essas abissais diferenças entre o caso dos autos e o julgado pelo STJ, nos TEMAS 475 e 476, deveriam ter ensejado a realização do distinguishing, para afastar a incidência das teses do STJ à situação goiana. Assim, considerando que a hipótese em apreço não se ajusta, de forma alguma, ao precedente do STJ, o Estado requer o provimento deste recurso especial, para que seja reformado o tópico do acórdão embasado no julgamento do REsp nº 1235513/AL, restabelecendo-se a integridade do art. 489, § 1º, V, do CPC (fls. 274-275). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 502 do CPC, no que concerne à indevida extensão dos efeitos da coisa julgada ao tema da reestruturação remuneratória da carreira, que deve ser objeto de análise na liquidação de sentença, pois não representa matéria de defesa de mérito, trazendo a seguinte argumentação: Consoante relatado, o TJGO entendeu pela impossibilidade de ser analisado, na liquidação da sentença, o impacto da reestruturação remuneratória da carreira no saldo devido ao servidor, em razão da coisa julgada que acoberta a matéria não alegada na contestação. In verbis: [...] Destarte, à luz da jurisprudência do STJ, a questão da reestruturação NÃO REPRESENTA MATÉRIA DE DEFESA DE MÉRITO, mas de cálculos em liquidação de sentença, necessários para apurar se a reformulação da carreira supriu, por completo, eventual defasagem decorrente da conversão salarial em URV. Com efeito, considerando que a reestruturação remuneratória da carreira é tema atinente à fase de liquidação de sentença – conforme a jurisprudência pacífica do STJ –, resta evidente o equívoco do acórdão recorrido ao impedir o enfrentamento da matéria justamente no bojo da liquidação. Nesse prisma, não poderia o TJGO ter acobertado sob manto da coisa julgada questão que não diz respeito ao mérito da causa (passível de ser suscitada em contestação), com o intuito de inviabilizar a aferição dos seus efeitos sobre o montante devido ao servidor na liquidação da sentença. Nesse contexto, o presente recurso deve ser provido, ante a flagrante a ofensa ao art. 502, do CPC, perpetrada pela Corte local, a fim de que seja admitida a análise, na liquidação da sentença coletiva, da ocorrência da reestruturação da carreira da parte exequente (fls. 269-273). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, não é cabível o Recurso Especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal. Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.565.020/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14.8.2020; AgInt no REsp n. 1.832.794/RO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.425.911/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15.10.2019; AgInt no REsp n. 1.864.804/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7.6.2021. Ademais, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo – Súmula n. 211 – STJ”. (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19.10.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29.8.2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º.3.2019; AgInt no AREsp n. 953.171/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2022; AgInt no AREsp n. 1.506.939/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26.8.2022; AgRg no AREsp 1.647.409/SC, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2020; AgRg no REsp n. 1.850.296/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18.12.2020; AgRg no REsp n. 2.004.417/MT, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.8.2022. Quanto à segunda controvérsia, o acórdão recorrido, em sede de embargos de declaração, consignou que: Esclareço que não ocorre omissão quando o acórdão deixa de responder exaustivamente a todos os argumentos invocados pela parte, desde que a decisão decline fundamentos suficientes para a resolução das questões submetidas a julgamento. Importa, e isso foi observado no acórdão embargado, que se considere a causa posta, de maneira a demonstrar as razões pelas quais se concluiu pela manutenção da decisão agravada. Destaco que, considerando o trânsito em julgado da sentença liquidanda, deve-se estar atento à vedação expressa no art. 509, § 4º, do CPC, segundo o qual “na liquidação, é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”. Anoto ainda que eventual reestruturação remuneratória que absorva os 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) mês a mês nas remunerações dos servidores também poderá ser acolhida para análise do perito judicial, desde que se refira a lei posterior ao trânsito em julgado da sentença coletiva (fl. 248, grifo meu). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial14/04/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2885195/GO (2025/0090359-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADOS: MARIA ELISA QUACKEN MANOEL DA COSTA - GO018789
ADRIANE NOGUEIRA NAVES - GO036056
AGRAVADO: MARIA FARIA DOS SANTOS
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF002977
RAFAEL REGINALDO URANI DE OLIVEIRA - GO025996
LEONARDO ODAIR SANCHES BORGES - GO034056
JOÃO PAULO CHAVES DE ALCKMIN - DF050504
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/03/2025.21/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)20/03/2025, 16:59
Distribuição (competência exclusiva)20/03/2025, 16:45
Recebimento17/03/2025, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5677448-27.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: ESTADO DE GOIÁS RECORRIDA: MARIA FARIA DOS SANTOS DECISÃO O Estado de Goiás, regularmente representado, na mov. 56, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão majoritário de mov. 23, proferido em sede de agravo de instrumento pela 4ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Eduardo Abdon Moura, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. TERMO FINAL DA INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO EM RAZÃO DA ILEGALIDADE COMETIDA NA CONVERSÃO DO VALOR DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DE CRUZEIROS REAIS PARA URV. REESTRUTURAÇÕES DAS CARREIRAS DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE GOIÁS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL DO ÍNDICE DE 11,98% NÃO PREVISTA NA SENTENÇA. RE 561.836 (TEMA 5 DA REPERCUSSÃO GERAL). FALTA DE IDENTIDADE MATERIAL. QUESTÃO PREJUDICIAL DEDUTÍVEL ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ART. 508 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LIDE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 509, § 4º, DO CPC. APLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO RESP 1.235.513/AL (TEMA 476 DOS RECURSOS REPETITIVOS). PRECEDENTES DO STF, STJ E TJGO. PERCEPÇÃO AD AETERNUM DE PARCELA DE REMUNERAÇÃO POR SERVIDOR PÚBLICO. NÃO CARACTERIZADA. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA NA HIPÓTESE DE SUPERVENIENTE INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. ART. 505, I, DO CPC. RE 596.663 (TEMA 494 DA REPERCUSSÃO GERAL). COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. ART. 535, § 5º, DO CPC. RE 586068 (TEMA 100 DA REPERCUSSÃO GERAL). IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO PARA A FASE LIQUIDATÓRIA DE MATÉRIA DEDUTÍVEL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N. 5232042-12.2020 (TEMA 17). AUSÊNCIA DE EFICÁCIA VINCULANTE. MATÉRIA QUE EXTRAPOLA A TESE JURÍDICA FIXADA. QUESTÃO NÃO PREVISTA NA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO IRDR. SUPERAÇÃO DA EFICÁCIA PERSUASIVA DO PRECEDENTE. FALTA DE IDENTIDADE MATERIAL DA JURISPRUDÊNCIA INVOCADA. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA INALTERADA. 1.Em regra, a reestruturação da carreira do servidor implica o término da incorporação à sua remuneração do percentual devido em razão de ilegalidade cometida na conversão do valor dos seus vencimentos de Cruzeiros Reais para URV, nos termos da tese firmada pelo STF no RE 561.836 (Tema 5 da Repercussão Geral). 2.Na espécie, contudo, a sentença em liquidação não estabeleceu nenhuma limitação ao pagamento integral do índice de 11,98%. Noutro vértice, as reestruturações das carreiras da Polícia Civil do Estado de Goiás, promovidas pelas Leis Estaduais n. 15.397/2005, 15.696/2006 e 16.900/2010, são muito anteriores ao ajuizamento da demanda, ocorrido no ano de 2017. 3.Trata-se, portanto, de matéria de defesa que seria plenamente oponível pelo Estado de Goiás antes do trânsito em julgado da sentença. Por isso, afigura-se inexorável a conclusão de que a questão prejudicial em tela se encontra acobertada pelo efeito preclusivo da coisa julgada, ex vi do art. 508 do CPC. 4.Reforça tal compreensão a impossibilidade de rediscussão da lide ou modificação da sentença que a julgou na fase de liquidação, consoante o disposto no art. 509, § 4º, do CPC. 5.A imutabilidade das questões atingidas pela eficácia preclusiva da coisa julgada impede até mesmo que causa modificativa ou extintiva da obrigação, tal qual a compensação, seja arguida pela Fazenda Pública para obstar a execução, ressalvadas as alterações supervenientes ao trânsito em julgado do decisum, nos termos do art. 535, VI, do CPC. 6.Com base nisso, o STJ firmou posicionamento, no âmbito do REsp 1.235.513/AL (Tema 476 dos Recursos Repetitivos), de que a execução deve ater-se ao comando da decisão transitada em julgado, não sendo cabível discutir compensações que poderiam ter sido alegadas no processo de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada. 7.Não por acaso a mesma orientação vem sendo aplicada a demandas relacionadas a acréscimo remuneratório concedido em virtude de ilegalidade praticada na conversão do padrão monetário para URV, nas hipóteses em que a reestruturação de carreira do servidor ocorreu antes do trânsito em julgado da sentença. Precedentes do STF, STJ e TJGO. 8.O afastamento da absorção/compensação pretendida não implica o reconhecimento de direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público, na medida em que a eficácia temporal da sentença sobre relações jurídicas de trato continuado se submete à cláusula rebus sic stantibus, na forma do art. 505, I, do CPC. 9.Nesse sentido, o STF assentou no Tema 494 da Repercussão Geral a tese de que “A sentença que reconhece ao trabalhador ou ao servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos”. 10.A expressa vedação contida no art. 509, § 4º, do CPC, somada à falta de arguição da matéria pela parte agravante e à regra disposta no art. 535, § 5º, do CPC, impedem a antecipação para a fase liquidatória de discussão acerca da inconstitucionalidade parcial da sentença transitada em julgado, a ser eventualmente travada na fase de cumprimento de sentença, sobretudo em hipóteses como a presente, em que a decisão-paradigma do STF foi proferida antes do trânsito em julgado, conforme a tese firmada pelo Pretório Excelso no RE 586068 (Tema 100 da Repercussão Geral). 11.O entendimento adotado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5232042-12.2020 (Tema 17) quanto à questão ora controvertida não detém eficácia vinculante, uma vez que a matéria extrapola a tese jurídica então fixada e não foi contemplada na delimitação do objeto do IRDR, realizada na decisão de admissão do incidente. 12.Superada também a eficácia persuasiva do referido posicionamento, ante as razões esposadas nos tópicos anteriores e a falta de identidade material da jurisprudência invocada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” No voto divergente na mov. 24. Opostos embargos de declaração pelo recursante, foram rejeitados (mov. 46). Voto divergente, de lavra do Des. Fernando Braga Viggiano, coligido na mov. 47. Nas razões recursais, alega o recorrente, em suma, violação aos arts. 489, §1, V, e 502, ambos do Código de Processo Civil. Ao final, roga pela admissão do recurso, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado por isenção legal. Ao contra-arrazoar, a parte recorrida roga pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso (mov. 62). É o que cabia relatar. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Deveras, para análise de eventual ofensa aos dispositivos elencados, notadamente, no que diz respeito à discussão acerca da alegada violação dos efeitos da coisa julgada, há o óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no recurso especial (cf. STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.086.115/RJi, Rel. Min. Mauro Aurélio Bellizze, DJe de 08/09/2022). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Vice-Presidente 17/2 i “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. DUPLICIDADE DE RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 2. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 3. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/ STF E 211/STJ. 4. ERRO MATERIAL NÃO EVIDENCIADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 5. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL EXISTÊNCIA DE ANATOCISMO E CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTES. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 5. Ademais, reverter a conclusão do Tribunal local, acerca da inexistência de erro material e da violação à coisa julgada, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno desprovido.”