Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. Fls. 536 e segs.1. Intime-se o devedor, na pessoa de seu patrono, para cumprimento da obrigação na forma do art. 523 do CPC, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o total da condenação. Fixo, desde logo, em 10% sobre o valor total do débito os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, §1º do CPC, em caso de inércia da parte executada. Comprovado o depósito, sem o oferecimento de impugnação, expeça-se mandado de pagamento em favor do Município e após dê-se baixa e arquivem-se. Caso insuficiente o depósito ou em caso de inércia da parte executada, venham os autos conclusos. 2. Fls. 539 e segs. Oficie-se ao Banco do Brasil conforme requerido para a transferência de valores para posterior expediçã ode mandado de pagamento em favor do Município. 3. Com o cumprimento dos itens acima, providencie, o cartório, a abertura de conclusão ao Gabinete 3, responsável pelo final da presente ação.